Para  a Secretaria Estadual da Educação, “os professores, declarados adidos, merecem, pela formação docente que possuem e pela carreira que

escolheram, ser devidamente aproveitados na implementação de um programa educacional que vise a promover, no próprio ambiente escolar, o

desenvolvimento integral dos alunos da rede pública estadual”. Sendo assim, institui o Programa Presença, no âmbito da Secretaria da Educação

e, de acordo com a Resolução SE 67, de 20-9-2013, veiculada no D.O.E. em 21/09/2013 torna pública as seguintes considerações do Secretário da

Educação:

– todos os momentos vivenciados pelo aluno no ambiente escolar contribuem para sua formação intelectual e seu pleno desenvolvimento,

ampliando-lhe a capacidade de reflexão sobre temas importantes da atualidade, além do contato com novos saberes nas diferentes áreas

do conhecimento;

– a formação docente deve estar a serviço da promoção do desenvolvimento integral do aluno, em nível intelectual, social, emocional e psicológico;

– professores, declarados adidos, merecem, pela formação docente que possuem e pela carreira que escolheram, ser devidamente aproveitados na implementação de um programa educacional

que vise a promover, no próprio ambiente escolar, o desenvolvimento integral dos alunos da rede pública estadual, resolve:

Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa Presença, que tem por finalidade proporcionar aos docentes adidos, de cada escola estadual, oportunidades diferenciadas

de promover o desenvolvimento integral dos alunos, aos quais serão oferecidas experiências educativas diversas, ocupando tempo e espaços físicos disponíveis na unidade escolar.

Artigo 2º – Os docentes adidos ficarão à disposição da unidade de classificação do respectivo cargo para atuarem no Programa Presença.

§ 1º – A atuação, pelo Programa Presença, em outra unidade escolar, que não a de sua classificação, porém circunscrita à mesma Diretoria de Ensino, será opcional para cada docente adido.

§ 2º – O docente, de que trata o parágrafo anterior, quando, por opção expressa, atuar em outras unidades escolares, permanecerá, para fins de controle de frequência e pagamento, vinculado à

unidade escolar de sua classificação.

Artigo 3º – A equipe gestora de cada escola deverá incluir na sua Proposta Pedagógica o Plano de Trabalho Anual do Programa Presença, para ser desenvolvido pelo docente adido, após a devida

aprovação pelo Conselho de Escola e homologação pela direção da unidade escolar.

Parágrafo único – O Plano de Trabalho Anual, a que se refere o caput deste artigo, deverá conter objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos alunos mediante indicadores

apontados pelos professores, no último Conselho de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior.

Artigo 4º – O Plano de Trabalho Anual deverá estar em perfeita consonância com a Proposta Pedagógica da escola e proporcionar aos alunos, mediante tutoria do docente adido, ações que se

caracterizem como atividades diversificadas e interdisciplinares, a serem implementadas nos espaços físicos e temporais que venham a ser disponibilizados na unidade escolar em decorrência de

ausências e/ou afastamento do professor da classe ou da disciplina.

§ 1º – Entre outras ações previstas no Plano de Trabalho Anual, o docente adido, nos impedimentos legais de outro professor, atuará regendo classe ou ministrando aulas de qualquer componente

curricular, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental ou nas séries do Ensino Médio, independentemente da natureza de seu cargo e da habilitação/qualificação que possua, desde que sob

orientação e acompanhamento do Professor Coordenador da escola, no correspondente segmento de ensino.

§ 2º – Quando atuar, na condição de adido, pelo Programa Presença, nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio, o Professor Educação Básica I será remunerado com base no valor

do vencimento referente ao Nível I e Faixa 1, da Estrutura II da Escala de Vencimentos – Classes Docentes, ou com base no vencimento relativo ao exercício do próprio cargo, se por ele optar.

Artigo 5º – No Programa Presença, são atribuições específicas do docente adido, entre outras:

I – elaborar, de forma colaborativa e cooperativa, o seu próprio plano de ação alinhado às ações do Programa estabelecido pela unidade escolar;

II – planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo, no que se refere às atividades do Programa;

III – desenvolver as ações do Programa, de forma a assegurar aos alunos um aprendizado eficiente e de boa qualidade.

Artigo 6º – Caberá à Diretoria de Ensino organizar a relação dos docentes adidos que atuarão nas próprias escolas, bem como a relação dos que optarem por atuar em escolas diversas, conforme

prevê o § 1º do artigo 2º desta resolução, nas ausências ocasionais e nas licenças ou afastamentos, por qualquer período, relativos aos impedimentos legais de professores do Ensino Fundamental e

Médio, que deverão ser informados à Diretoria de Ensino pelas unidades escolares, para prévio agendamento das substituições.

§ 1º – No cumprimento do disposto no caput deste artigo, visando a promover o atendimento, pelo Programa Presença, ao maior número possível de alunos, deverão ser observados, entre outros, os

seguintes parâmetros e critérios:

1 – a quantidade total de docentes adidos no âmbito da Diretoria de Ensino;

2 – a quantidade de docentes adidos por escola e por segmento de ensino;

3 – a oferta, pelo Programa Presença, preferencialmente, do segmento de ensino correspondente ao da atuação relativa ao cargo do docente adido;

4 – os agendamentos efetuados pelas unidades escolares.

§ 2º – Caberá às equipes gestoras das escolas garantir o cumprimento dos respectivos Planos de Trabalho Anual, disponibilizando e organizando os materiais didático-pedagógicos a serem utilizados

pelos docentes adidos.

§ 3º – A carga horária semanal da Jornada de Trabalho em que esteja incluído o docente adido será composta com as horas de atuação no Programa Presença, podendo até ser extrapolada, mediante

termo de anuência do docente, desde que não se ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as horas de trabalho pedagógico coletivo e individual correspondentes.

§ 4º – Os professores de cada unidade escolar deverão ser notificados de que suas ausências/licenças/afastamentos

deverão, na medida do possível e a título de colaboração, ser previamente comunicados à equipe gestora da escola, para o devido agendamento de sua substituição, na Diretoria de Ensino.

Artigo 7º – A atuação no Programa Presença, ainda que em unidade escolar diversa daquela de sua classificação, não obstará ao docente a obrigatória e imediata descaracterização da condição de

adido, no surgimento de classe ou de aulas livres, para atribuição relativa ao cargo de que é titular, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 42.966, de 27 de março de 1998.

Artigo 8º – As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de Gestão da Educação Básica – CGEB poderão baixar, conjuntamente, orientações que se façam necessárias ao cumprimento

do disposto nesta resolução.

Artigo 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

SECOM/CPP