A secretaria da Educação publicou, por meio da Resolução SE 67, diretrizes para a elaboração do Calendário Escolar para o ano letivo de 2017. O CPP, com base na publicação do Diário Oficial do Estado de 20/12/2016, reuniu as principais datas em um quadro informativo, disponível no link abaixo. O cronograma abrange início e término de aulas regulares, férias docentes, recesso escolar e planejamento e replanejamento referentes aos semestres letivos deste ano.
Clique aqui e confira o Quadro
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Semestres Letivos | Aulas Regulares | Férias Docentes | Recesso Escolar | Planejamento e Replanejamento | Observações |
1º semestre 2017 | Início 02/02/2017 Término 28/06/2017 |
1 a 15/01/2017 | 16 a 31/01/2017 | 1, 2 e 3/03/2017 | O calendário deve garantir a implementação da proposta pedagógica de no mínimo 200 dias do efetivo trabalho escolar e carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino. |
2º semestre 2017 | Início 31/07/2017 Término 21/12/2017 |
29/06 a 13/07/2017 | a) 14 a 28/07/2017 b) Dezembro após encerramento do ano letivo. |
22 e 23/08/2017 | Os dias programados no calendário que por algum motivo não foram cumpridos deverão ser repostos, inclusive aos sábados. |
A Resolução 67, de 19/12/2016, pode ser conferida na íntegra, a seguir:
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e considerando:
– a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela LDB – Lei federal 9.394, de 20-12-1996;
– a oportunidade de se garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede estadual de ensino com o de escolas de outros sistemas de ensino; – o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar, resolve:
Artigo 1º – Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2017, as unidades escolares do sistema estadual de ensino deverão observar:
I – início do ano letivo: 1º de fevereiro;
II – início das atividades escolares com alunos: 2 de fevereiro;
III – encerramento do período de aulas regulares do 1º semestre: 28 de junho;
IV – início do período das aulas regulares do 2º semestre: 31 de julho;
IV – término do ano letivo, no mínimo, em 21 de dezembro.
Paragrafo único – Na organização das atividades escolares não estará prevista a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º – As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral. Artigo 3º – Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola, devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.
§ 1º – É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
§ 2º – Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º – As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.
Parágrafo único – O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95. Artigo 5º – Após a devida elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, contendo prévia manifestação do respectivo Supervisor de Ensino da unidade escolar, e devidamente inserido no sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único – Qualquer fato ou contexto que venha a ocorrer ao longo do ano letivo, alterando o cumprimento do disposto no calendário escolar homologado, independente do motivo que o tenha determinado, deverá, ser objeto de manifestação do Conselho de Escola, a ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 6º – O calendário escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2017 deverá contemplar:
I – férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 29 de junho a 13 de julho;
II – períodos de atividades de planejamento/replanejamento e avaliação, nos dias 1º, 2 e 3 de março, e, nos dias 22 e 23 de agosto, respectivamente, no 1º e 2º semestres;
III – dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IV – dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos alunos;
V – recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro, de 14 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Estou perplexa com as resoluções SE 73 e 74 de 27-12-2016 que exinguem os PEMC professor mediador e comunitário de todas as escolas, visto que suspende a recondução dos mesmos. Gostaria de saber quais as providencias que o sindicato esta tomando, visto que a essa altura a comunidade que tem se benificiado com a ação dos mesmos não ficará a par dessa ação que trara prejuízo como um todo para educação