A Resolução SE 40, de 3 de junho de 2016, que Institui, no âmbito dos sistemas informatizados da Secretaria da Educação, a Plataforma “Foco Aprendizagem", foi publicada no Diário Oficial do Estado em 4 de junho de 2016.

 

Acompanhe a veiculação:

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão  da Educação Básica – CGEB, a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e  Avaliação Educacional – CIMA e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos  Professores do Estado de São Paulo, Paulo Renato Costa Souza – EFAP, e  considerando:

 

– o contínuo aprimoramento das políticas públicas educacionais do Estado de São Paulo,  visando à melhoria do processo de aprendizagem dos alunos;

 

– a importância do planejamento e do acompanhamento da gestão pedagógica nos  órgãos centrais, regionais e locais da Secretaria;

 

– a necessidade de assegurar aos órgãos centrais, regionais e locais informações  organizadas, sistematizadas e contextualizadas sobre a aprendizagem alcançada pelos  alunos em sua trajetória escolar, veiculadas com fidedignidade e objetividade, Resolve:

 

Artigo 1º – Fica instituída, no âmbito dos sistemas informatizados da Secretaria da  Educação – SE, a Plataforma “Foco Aprendizagem”, com a finalidade de oferecer dados  e indicadores necessários e suficientes à gestão pedagógica nos órgãos centrais, regionais e locais da Pasta, nos termos da presente resolução.

 

§ 1º – A Plataforma disponibilizará indicadores de aprendizagem, relatórios  customizados, visualizações interativas e recursos pedagógicos digitais, para subsidiar a  tomada de decisões no processo de planejamento escolar, assegurando condições ao  contínuo acompanhamento e monitoramento e, quando necessário, replanejamento. 

 

§ 2º – Os dados disponíveis na Plataforma sinalizarão necessidades e oportunidades de  formação continuada, visando ao aperfeiçoamento e ao aprimoramento da prática  pedagógica.

 

§ 3º – O acesso à Plataforma dar-se- á por meio do link  https://focoaprendizagem.educacacao.sp.gov.br.

 

Artigo 2º – Caberá aos integrantes da equipe escolar, no âmbito de suas atribuições, a   execução de procedimentos referentes à utilização da Plataforma e dos demais sistemas  corporativos com os quais estabeleçam interatividade, ou seja:

 

I – ao Diretor de Escola:

 

a) divulgar amplamente junto à comunidade escolar as possibilidades do uso   pedagógico dos dados disponibilizados pela Plataforma, dando ciência aos interessados   dos resultados obtidos nas avaliações externas e internas dos alunos;

 

b) viabilizar acesso à Plataforma, aos recursos tecnológicos e aos dados de acesso para   a equipe escolar;

 

c) analisar os indicadores à vista dos objetivos da proposta pedagógica da escola,  propondo ações de intervenção, quando for o caso;

 

II – ao Professor Coordenador:

 

a) orientar os professores sobre a utilização dos indicadores e materiais de apoio  disponibilizados na Plataforma;

 

b) estimular a interpretação das informações, com vistas à elaboração ou adequação do  plano de trabalho do docente;

 

c) promover reflexão colaborativa entre os professores, a partir das informações e  indicadores disponibilizados na Plataforma;

 

d) propiciar aos professores oportunidades de discussão e estudos, nos horários de   trabalho pedagógico coletivo, a partir de informações, disponibilizadas na Plataforma;

 

e) subsidiar o processo formativo na unidade escolar e buscar apoio das equipes   pedagógicas da Diretoria de Ensino, quando necessário;

 

III – ao Professor:

 

a) analisar e utilizar as informações relacionadas aos resultados de aprendizagem de   seus alunos e turma(s), para estruturar/ reestruturar continuamente o seu trabalho  pedagógico;

 

b) refletir sobre sua prática de sala de aula, utilizando informações relacionadas aos  resultados de aprendizagem de seus alunos e turma(s), com vistas a elaboração e  execução de plano de ação;

 

c) utilizar os materiais e subsídios de apoio disponíveis na Plataforma;

 

d) utilizar as ações formativas oferecidas pelas equipes pedagógicas, na escola, para a  elaboração de um plano de trabalho com vistas ao desenvolvimento do currículo oficial.

 

Artigo 3º – Caberá à Diretoria de Ensino, por meio:

 

I – do Dirigente Regional de Ensino:

 

a) utilizar-se das informações disponibilizadas na Plataforma, para o planejamento/plano  de ação da Diretoria de Ensino quanto ao processo de acompanhamento,  monitoramento e apoio pedagógicos nas escolas;

 

b) valer-se das informações disponibilizadas na Plataforma para priorizar as ações da  Diretoria de Ensino, em consonância com os programas e projetos da Pasta;

 

c) assegurar ações articuladas entre os Centros e Núcleos da Diretoria de Ensino, para  promover o uso da Plataforma como ferramenta de gestão pedagógica;

 

d) fornecer apoio técnico-pedagógico a todos os profissionais envolvidos na utilização da  Plataforma nas unidades escolares;

 

II – do Supervisor de Ensino:

 

a) orientar as escolas quanto à importância da utilização dos dados e indicadores  disponíveis na Plataforma, avaliando seu uso pelas unidades escolares e apoiando-as  em sua função educativa, priorizando as unidades que mais necessitem de seu apoio;

 

b) atender às demandas das unidades escolares, sob sua supervisão, observando as  respectivas especificidades e orientando-as em ação articulada com os integrantes do  Núcleo Pedagógico;

 

III – do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP:

 

a) apoiar as unidades escolares no uso técnico e pedagógico da Plataforma, com vistas  ao cumprimento de sua finalidade, em ação articulada com o Supervisor de Ensino e o  Professor Coordenador da unidade escolar;

 

b) apoiar, por intermédio do Professor Coordenador da área de Tecnologia Educacional  do Núcleo Pedagógico, as escolas, os centros e núcleos da Diretoria de Ensino, na  utilização dos mecanismos da Plataforma, garantindo sua viabilidade;

 

c) identificar as dificuldades de aprendizagem dos alunos e demandas dos docentes,  propondo-lhes ações formativas pertinentes.

 

Parágrafo único – Cabe a todos os servidores zelar pelas informações sigilosas dos  alunos, disponibilizadas quando do acesso à Plataforma e exercício de suas atribuições.

 

Artigo 4º – As Coordenadorias referidas nesta resolução responsabilizar-se- ão, no âmbito  das respectivas competências, pela implementação, acompanhamento e avaliação das  diretrizes e normas relativas aos diversos procedimentos e processos configurados na

 

Plataforma, na seguinte conformidade:

 

I – a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB:

 

a) encaminhar à CIMA todos os materiais, subsídios e diretrizes pedagógicas  necessárias ao desenvolvimento e manutenção da Plataforma;

 

b) efetuar as orientações técnicas necessárias ao desenvolvimento do trabalho das   escolas e das Diretorias de Ensino, a partir da análise dos indicadores e dos resultados  obtidos nas avaliações, disponibilizados na Plataforma;

 

c) validar a implementação e a atualização da Plataforma, com vistas a seu amplo e  correto funcionamento;

 

d) subsidiar a EFAP com informações sobre a elaboração e desenvolvimento de ações  formativas;

 

II – a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA:

 

a) assegurar o desenvolvimento e a manutenção da estrutura tecnológica da Plataforma,  gerenciando os recursos tecnológicos na conformidade das orientações expedidas pela  CGEB;

 

b) assegurar a integração da Plataforma Foco Aprendizagem aos demais sistemas  informatizados da Pasta;

 

c) efetuar orientações técnicas e de suporte necessárias à utilização da Plataforma, em  parceria com a CGEB;

 

d) gerir recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação Digital, articulando  sistemas informatizados que estabeleçam interatividade com a Plataforma e que  envolvam, nas unidades escolares, a infraestrutura tecnológica e, nos órgãos da SE, a  gestão da intranet-internet;

 

e) decidir, articuladamente com a CGEB, os eventuais casos omissos à presente  resolução;

 

III – a Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo,  Paulo Renato Costa Souza – EFAP, desenvolver, em articulação com a CGEB e CIMA:

 

a) cursos e projetos de formação continuada, voltados à implementação e utilização da  Plataforma;

 

b) cursos e projetos para aperfeiçoamento da prática docente em sala de aula, a partir  de informações disponibilizadas na Plataforma.

 

Artigo 5º – A implementação das ações planejadas para a Plataforma será coordenada,  orientada e avaliada por um Comitê de Governança, a ser constituído por servidores da  Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:

 

I – 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;

 

II – 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB;

 

III – 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e  Avaliação Educacional – CIMA;

 

IV – 1 (um) representante da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores   do Estado de São Paulo, Paulo Renato Costa Souza – EFAP;

 

V – 1 (um) representante da Subsecretaria de Articulação Regional – SAREG.

 

Artigo 6º – As Coordenadorias referidas, ouvido o Comitê de Governança, poderão baixar  normas complementares para cumprimento do disposto na presente resolução.

 

Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.