A Resolução Seduc 108/2021, que estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para as Modalidades de Ensino da Rede Estadual de São Paulo, foi publicada no dia 29 de outubro, página 20 – Seção I.

Resolução SEDUC 108, de 28-10-2021

Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para as Modalidades de Ensino da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

– a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos; e Lei n° 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

– os termos da Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução, de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;

– a necessidade de adequar as matrizes curriculares Educação Básica para as modalidades e atendimentos, às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e as metas da política educacional, Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° – Para efeitos desta Resolução, entende-se por Modalidades de Ensino:

I – Educação Escolar Indígena;

II – Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento);

III – Educação de Jovens e Adultos;

IV – Programa de Educação nas Prisões;

V – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA.

Artigo 2° – As matrizes curriculares para Educação Básica em relação às modalidades serão organizadas na seguinte conformidade:

I – Educação Infantil – Educação Escolar Indígena: que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;

II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano.

III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.

IV – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA A EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

Artigo 3° – A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular.

Parágrafo único – Essa etapa de ensino é ofertada excepcionalmente para a Educação Escolar IndÍgena.

Artigo 4° – Para a Educação Escolar Indígena será assegurada a seguinte carga horária.

Parágrafo único – Educação Infantil: crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2 (dois) anos letivos, com carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, que corresponde a 833  (oitocentas e trinta e três) horas anuais, período diurno, conforme disposto no Anexo 1 desta resolução.

CAPÍTULO III

DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 5° – As matrizes curriculares dos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada.

Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais e Língua Inglesa compõem a Parte Diversificada. Os componentes de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.

Artigo 6º – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

I – Educação Escolar Indígena – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme disposto no Anexo 2 desta resolução.

II – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA – deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino que corresponde a carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais.

CAPÍTULO IV

DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 7° – As matrizes curriculares dos nos Anos Finais do Ensino Fundamental em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada composta pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.

Artigo 8º – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

I – Para a Educação Escolar Indígena – a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, no período diurno, conforme disposto no Anexo 3 desta resolução.

II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais.

CAPÍTULO V DO ENSINO MÉDIO

Seção I

Da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada

Artigo 9° – As matrizes curriculares do Ensino Médio em continuidade em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõem a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõem a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.

Artigo 10º – Para o Ensino Médio em continuidade serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

I – Para Educação Escolar Indígena, no período diurno, a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 4 desta resolução.

II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período diurno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais;

III – Para a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período noturno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária será de 27 aulas, sendo 5 (cinco) aulas diárias, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, correspondente a 810 (oitocentas e dez) horas anuais.

IV -As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

Seção II

Da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos

Artigo 11º – As matrizes curriculares do Ensino Médio para os estudantes com ingresso a partir de 2021, em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.

Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena serão considerados Itinerários Formativos: Língua Indígena e Saberes Tradicionais 1 e 2, devem ser ministrados por professores indígenas e quanto a escolha dos aprofundamentos curriculares deverá observar o disposto no art. 8º ao 12 da resolução SEDUC nº 97, 9-10-2021

Artigo 12º – Para o Ensino Médio em relação aos os estudantes com ingresso a partir de 2021, serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

I – Para Educação Escolar Indígena, no período diurno a carga horária será organizada em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, conforme Anexo 5 desta resolução.

II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período diurno deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária será 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais.

III – Para a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período noturno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que cor responde a expansão da carga horária para 3.000 (três mil horas), conforme deliberação CEE n° 186 de 2020, composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.

IV – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Seção I

Do Ensino Fundamental

Artigo 13º – As matrizes curriculares para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, diurno e noturno, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.

Artigo 14º – Para o Anos Iniciais para Educação de Jovens e Adultos (EJA), serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

I – Para Educação Escolar Indígena Anos Iniciais será considerada a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 6 desta resolução.

II – Para o Programa de Educação nas Prisões será considerado o disposto na Resolução Conjunta SE-SAP-2, de 30.12.2016.

Parágrafo único – As aulas do componente curricular de Educação Física, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, período diurno, deverão ser ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

Artigo 15º – Para o Anos Finais para Educação de Jovens e Adultos (EJA), serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

I – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental regular, Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões, diurno e noturno, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme disposto no anexo 7 desta resolução.

II – Para Educação Escolar Indígena Anos Finais será considerada a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 8.

Parágrafo único – As aulas do componente curricular de Educação Física, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, período diurno, deverão ser ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

Seção II

Do Ensino Médio

Artigo 16º – As matrizes curriculares para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Ensino Médio, diurno e noturno, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.

Artigo 17º – Para o Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

I – Para o Ensino Médio regular, Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões, diurno e noturno, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme disposto no anexo 9 desta resolução.

II – Para Educação Escolar Indígena a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e
vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 10 desta resolução.

CAPÍTULO VII

DO ENSINO INTEGRAL PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

Artigo 18º – As matrizes curriculares para o Programa de Ensino Integral – PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:

I – Educação Infantil que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;

II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;

III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.

Artigo 19º – As matrizes curriculares para o Programa de Ensino Integral – PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, sendo:

I – Educação Infantil, a matriz é composta pela Base Nacional Comum Curricular.

II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada pelos componentes curriculares: Saberes Tradicionais, Língua Inglesa, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação, Orientação de Estudos, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento.

III – Anos Finais do Ensino Fundamental, o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada pelos componentes curriculares: Saberes Tradicionais, Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia e Inovação, práticas experimentais e Orientação de Estudos.

Artigo 20º – Para o Programa de Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

I – Para a Educação Infantil, crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2 (dois) anos letivos, com carga horária de 30 (trinta) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme disposto no Anexo 11 desta resolução.

II – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentos e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 12 desta resolução.

III – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental, a carga horária será de 43 (quarenta e três) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentos e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.290 (mil duzentos e
noventa) horas anuais, conforme Anexo 13 desta resolução.

Artigo 21º – A oferta do Programa de Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22º – Para os casos excepcionais de multisseriação no Ensino Médio: devem ser multisseriadas a primeira série do Ensino Médio conjuntamente com a terceira série do Ensino Médio em continuidade.

Parágrafo Único – A segunda série do novo Ensino Médio deve ser ofertada de modo seriado.

Artigo 23º – A atribuição de aula para Classes Seriadas e Multisseriadas das Modalidades e Atendimento poderão ocorrer por componente curricular ou área de conhecimento conforme necessidade.

Artigo 24º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.

Artigo 25º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas os artigos: 1°; II, § 4º do artigo 2°; III, § 4° do artigo 3°; II, § 2° do artigo 4°; 10; 11; 12; 13; 14; 15 e os anexos 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23 e 24 da Resolução SEDUC 85 de 19-11-2020.

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Resolução SEDUC 108 – Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio-1.pdf