A Resolução Seduc 119/2021 que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, foi publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de novembro, página 50 – Seção I.

Resolução SEDUC 119, de 11-11-2021

Altera a Resolução SE n.º 75, de 7-12-2018, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica,  Resolve:

 Artigo 1º – Acrescentar ao Artigo 3º da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018, parágrafo único com a seguinte redação:

 “Artigo 3º – …….:

Parágrafo único – Excepcionalmente, em relação ao disposto pelo inciso III deste artigo, faculta-se à unidade escolar, com homologação e acompanhamento da Diretoria de Ensino respectiva, a organização das 8 (oito) horas diárias conforme a demanda local, sendo obrigatório o funcionamento em, no mínimo, 2 (dois) turnos.” (NR)

Artigo 2º – Alterar o § 2º do Artigo 5º da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Artigo 5º – …….:

§ 2º – Caberá exclusivamente ao estudante realizar a rematrícula anualmente, conforme a legislação vigente.” (NR)

 Artigo 3º – Alterar dispositivos da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 I – Artigo 6º:

 “Artigo 6º – Observada a exigência do cumprimento da presença mensal e da realização das diferentes avaliações, a duração do intervalo de tempo que intermediará a data da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, e as datas previstas para a realização das avaliações, terá duração máxima de 3 (três) anos.

 Parágrafo único – Após o prazo de 3 (três) anos, o aluno deverá realizar nova matrícula para iniciar novo período de estudos.” (NR)

 II – Artigo 7º:

 “Artigo 7º – Os resultados das avaliações para comprovação do desempenho escolar deverão ser registrados na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.

§ 1º – Os CEEJAs terão a faculdade de oferecer no máximo 4 (quatro) atividades avaliativas para cada componente curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo que:  

1. Para conclusão de cada componente curricular serão consideradas como atividades avaliativas:

 a) provas;

 b) trabalhos individuais;

 c) trabalhos em grupo; e

 d) seminários ou estudos dirigidos.

 § 2º – Os CEEJAs poderão fazer uso do exame de certificação previsto pela Resolução SE n.º 33, de 27-3-2020, conforme a  disponibilidade.” (NR) III – Artigo 11:

 “Artigo 11 – Esgotado o prazo de 30 dias, contados da data do seu último comparecimento às atividades desenvolvidas no CEEJA, o aluno que não tiver justificado sua ausência ao longo desse período terá o lançamento de Não Comparecimento – NCOM e será considerado automaticamente aluno de matrícula não ativa.

§ 1º – Para comprovação da presença mensal, caberá à unidade escolar realizar o registro de comparecimento do estudante na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, que poderá ser efetuado de maneira informatizada, inclusive por meio de leitura
de QR CODE ou ferramenta similar.

§ 2º – O aluno a que se refere o caput deste artigo, que pretenda retomar a continuidade dos estudos, deverá fazer inscrição solicitando matrícula em qualquer CEEJA.” (NR)  IV – Artigo 13:
 “Artigo 13 – Compõem a estrutura funcional do CEEJA:

 I – 1 (um) Diretor de Escola;

 II – 1 (um) Vice-Diretor para CEEJAs com mais de 2.000 (dois mil) estudantes com matrículas ativas;

 III – 1 (um) Professor Coordenador:

 IV – Módulo de Professores:

 a) até 750 alunos com matrículas ativas: 8 professores;

 b) de 751 a 1.500 alunos com matrículas ativas: até 12 professores;

 c) de 1.501 a 2.000 alunos com matrículas ativas: até 14 professores;

 d) de 2.001 a 3.000 alunos com matrículas ativas: até 16 professores;

 e) de 3.001 a 4.500 alunos com matrículas ativas: até 20 professores;

 f) de 4.501 a 6.000 alunos com matrículas ativas: até 24 professores;

 g) a partir de 6.000 alunos com matrículas ativas poderá ser alocado mais 1 (um) docente, a cada grupo de 500 alunos, respeitado o limite máximo de 30 professores.

 VI – Agentes de Organização Escolar, na seguinte conformidade:

 a) até 2.000 alunos com matrículas ativas: 1 agente;

 b) de 2.001 a 3.000 alunos com matrículas ativas: 2 agentes

 c) a partir de 3.001 alunos com matrículas ativas: 3 agentes.

 V – 1 (um) Gerente de Organização Escolar – GOE, observada a legislação vigente;

 § 1º – O módulo de professores deverá observar em sua composição as seguintes áreas de conhecimento:

 1. Ensino Fundamental II:

 a) Linguagens;

 b) Matemática;

 c) Ciências da Natureza; e

d) Ciências Humanas.

2. Ensino Médio:

 a) Linguagens e suas tecnologias;

 b) Matemática e suas tecnologias;

 c) Ciências da natureza e suas tecnologias; e

 d) Ciências humanas e sociais aplicadas.

 § 2º O número máximo de professores do CEEJA será definido de acordo com o inciso IV deste artigo, conforme a demanda.

 § 3º Caberá à Diretoria de Ensino homologar o número de professores do CEEJA, conforme os limites previstos nas faixas das alíneas “b” à “g” do inciso IV deste artigo.

 § 4º O número de professores do CEEJA sofrerá redução imediata pelo Diretor de Escola conforme mudança de faixa referente ao inciso IV deste artigo.” (NR)

Artigo 4º – Para criação e autorização de novos CEEJAs as Diretorias de Ensino deverão seguir as normativas e orientações vigentes para a criação de escolas.

Artigo 5º – Caberá às Coordenadorias, na conformidade das respectivas áreas de competência, publicar instruções necessárias ao cumprimento da presente Resolução.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, ficando revogada a alínea “e” do inciso I do artigo 16 e as disposições em contrário da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018.