A Resolução Seduc 129/2021 que evidencia alguns dispositivos ao Professor Coordenador quando atuar em escola do Programa Ensino Integral, foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 20 de novembro, página 21 – Seção I.

Resolução SEDUC 129, de 19-11-2021

Acrescenta dispositivos da Resolução Seduc-3, de 11-1-2021, Resolução Seduc-6, de 11-1-2021 e Resolução SEDUC-75, de 7-12-2018

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, Resolve:

Artigo 1º – Ficam acrescentados os dispositivos à Resolução Seduc nº 03, de 11 de janeiro de 2021, na seguinte conformidade:
I – o artigo 3º-A:

“Artigo 3º-A – O Professor Coordenador para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares, quando atuar em escola do Programa Ensino Integral, não fará jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, de que trata a Lei Complementar 1.164 de 04-01-2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012.”

II – os incisos V, VI e VII no “caput” do artigo 3º:

“V – 2 Professores Coordenadores, excepcionalmente, para unidades escolares que possuam de 5 a 20 classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Ensino Médio, além de classes dos Anos Iniciais ou dos Anos Finais do Ensino Fundamental;

“VI – 2 Professores Coordenadores, excepcionalmente, para unidades escolares da zona rural que possuam de 5 a 20 classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, possuam classes de, pelo menos, dois segmentos de ensino;

“VII – 3 Professores Coordenadores, para unidades escolares tenham mais de 15 classes, com classes dos três segmentos de ensino.”

Artigo 2º – Alterar o Anexo II previsto no inciso IV do artigo 3º da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021, que passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.

Artigo 3º – Alterar o artigo 1º da Resolução Seduc nº 06, de 11 de janeiro de 2021, que passa a vigorar acrescido dos §§1º e 2º, na seguinte conformidade:

“§ 1º – Para unidades escolares que possuam de 14 a 40 classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes de Ensino Médio, será acrescido, excepcionalmente, 1 (um) Vice-Diretor além da quantidade prevista nos incisos do “caput” deste artigo.

“§ 2º – O previsto no parágrafo anterior aplica-se às unidades escolares da zona rural independentemente do segmento de ensino.”

Artigo 4º – Alterar os incisos II e VI do artigo 13 da Resolução SEDUC nº 75, de 7 de dezembro de 2018, alterada pela Resolução SEDUC nº 119, de 10 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 13 –

[…]

II – 1 (um) Vice-Diretor

[…]

VI – Agentes de Organização Escolar, na seguinte conformidade:

a) até 2.000 alunos com matrículas ativas: 2 agentes;

b) de 2.001 a 3.000 alunos com matrículas ativas: 3 agentes

c) a partir de 3.001 alunos com matrículas ativas: 4 agentes.

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022.

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Resolução SEDUC 129, de 19-11-2021 (1)-1.pdf