A Resolução Seduc 139/2021, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022, foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira (15), página 32 – Seção I.

Resolução SEDUC 139, de 13-12-2021

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022. O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando: – o inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar; – a oportunidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino; – a necessidade de articular os diversos projetos prioritários presentes no Planejamento Estratégico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para o período de 2019 a 2022, a fim de garantir a todos(as) estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da educação básica na idade certa;

Resolve:

Artigo 1º – As unidades escolares da rede estadual de ensino deverão organizar o calendário escolar do ano de 2022 de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.

§ 1º – Consideram-se como letivos os dias em que houver a presença obrigatória dos(as) estudantes e, sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas que visem à efetiva aprendizagem, conforme o disposto na Indicação CEE 185/2019, homologada pela Resolução SE 50/2019.

§ 2º – Os dias letivos constantes na programação do calendário que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer deverão ser repostos nos períodos destinados ao recesso escolar, aos sábados ou às férias, nesta ordem.

§ 3º – É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.

Artigo 2º – Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:

I – início do ano letivo: 02 de fevereiro;

II – encerramento do 1º semestre: 06 de julho;

III – início do 2º semestre: 26 de julho;

IV – término do ano letivo: 23 de dezembro;

V – férias docentes: de 03 a 17 de janeiro e de 11 a 25 de julho;

VI – recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 18 a 22 de abril; de 10 a 14 de outubro; e de 26 a 30 de dezembro;

VII – 1º bimestre: de 02 de fevereiro a 14 de abril;

VIII – 2º bimestre: de 25 de abril a 06 de julho;

IX – 3º bimestre: de 26 de julho a 07 de outubro;

X – 4º bimestre: de 17 de outubro a 23 de dezembro.

Parágrafo único – A critério do superior imediato, considerando a necessidade de apoio pedagógico ao processo de recuperação intensiva, o disposto no inciso V deste artigo poderá não se aplicar aos Professores Coordenadores das unidades escolares, e aos Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos.

Artigo 3º – O calendário escolar do ano letivo de 2022 deverá contemplar as seguintes atividades:

I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:

a) planejamento: de 26 de janeiro a 01 de fevereiro;

b) replanejamento: de 07 a 08 de julho.

II – reuniões de conselho de classe/ano/série; em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de estudantes:

a) 1ª reunião: de 13 a 14 de abril;

b) 2ª reunião: de 05 a 06 de julho;

c) 3ª reunião: de 06 a 07 de outubro;

d) 4ª reunião: de 21 a 23 de dezembro.

III – semanas de Estudos Intensivos com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes, mediante às atividades e às avaliações diagnósticas, formativas e somativa realizadas no decorrer do ano letivo:

a) de 06 a 12 de abril;

b) de 28 de junho a 04 julho;

c) de 28 de setembro a 05 de outubro;

d) de 12 a 20 de dezembro.

IV – acolhimento: 2 de fevereiro

V – reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:

a) de 13 a 14 de abril;

b) de 05 a 06 de julho; c) de 06 a 07 de outubro.

VI – reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;

VII – reuniões da Associação de Pais e Mestres;

VIII – reuniões do Conselho de Escola.

Parágrafo único – As datas previstas no inciso II deste artigo para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série poderão ser alteradas quando não for possível sua realização.

Artigo 4º – As unidades escolares poderão oferecer aulas do Projeto de Recuperação Intensiva a estudantes da rede pública estadual para que tenham oportunidades de reforçar e recuperar aprendizagens essenciais e seguir sua trajetória escolar com sucesso.

Parágrafo único – Os estudantes da rede estadual de ensino terão recuperação intensiva de 4 a 21 de janeiro e de 11 a 22 de julho.

Artigo 5º – As redes municipais com sistema próprio de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma “Secretaria Escolar Digital”, através do sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br.

§ 1º – A adesão total contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.

§ 2º – A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.

§ 3º – As redes municipais que optarem por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova adesão para o calendário escolar de 2022 nos termos do “caput” deste artigo, ficando revogada a adesão anterior.

Artigo 6º – As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal nº 9.394/96.

Parágrafo único – O não comparecimento do professor quando convocado a realizar atividades a que se refere o “caput” deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.

Artigo 7º – O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.

§ 1º – O calendário escolar para o ano letivo de 2022 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 25-01-2022.

§ 2º – Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 28-01-2022.

§ 3º – Na impossibilidade do cumprimento de qualquer data elencada nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião do Conselho de Escola e aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.

§ 4º – No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 8º – Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares.

Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.