A Resolução Seduc 61/2022, que dispõe sobre as funções de Coordenador de Gestão Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento, foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (13), página 24 – Seção I.
Resolução SEDUC 61, de 13-07-2022
Dispõe sobre a funções de Coordenador de Gestão Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o dever do Estado de assegurar a educação básica com o princípio de garantia de padrão de qualidade, estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996;
– a Meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, que prevê como uma das estratégias o uso dos resultados de avaliação para reorientar a prática pedagógica e a definição dos processos de recuperação da aprendizagem;
– o fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino;
– a condução de alternativas de solução de situações-problema e nas decisões de intervenção imediata na aprendizagem, com atendimento das necessidades dos alunos, orientando e promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio escolar;
– a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 que institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, a designação para Funções de Especialista em Educação e Gestão educacional, e instituiu o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG para os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo; Resolve:
Artigo 1º – A função de Coordenador de Gestão Pedagógica será exercida por docentes docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade nas unidades escolares:
I – conforme o previsto na Resolução SEDUC nº 53, de 29 de junho de 2022; e
II – para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares.
Artigo 2º – O módulo de Coordenador de Gestão Pedagógica das unidades escolares para cada agrupamento de unidades escolares regulares observará o constante no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Caberá à Diretoria de Ensino definir o conjunto de escolas a ser acompanhado pelo Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pelo acompanhamento do agrupamento de unidades escolares, conforme módulo definido para cada regional nos termos do Anexo I desta Resolução, e alocação desse servidor em uma unidade escolar, de acordo com orientações emitidas pela Coordenadoria Pedagógica – COPED, considerando os seguintes critérios:
I – localização geográfica das escolas;
II – indicadores de desempenho das escolas;
III – indicadores de vulnerabilidade.
Artigo 3º – Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função de Coordenador de Gestão Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares:
I – apoiar e fortalecer o papel dos Professores Coordenadores das respectivas unidades escolares quanto à gestão pedagógica, no que tange às rotinas de trabalho semanais de apoio à qualificação do plano de aula do professor, de acompanhamento das aprendizagens dos estudantes e suporte formativo aos professores, visando à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
II – implementar as orientações e as pautas de Acompanhamento Pedagógico Formativo nas escolas, propostas pela SEDUC-SP;
III – apoiar e fortalecer os Professores Coordenadores na elaboração e implementação do Plano de Melhoria do Método de Melhoria de Resultados (MMR);
IV – participar, semanalmente, de forma presencial ou a distância, de reunião de planejamento, alinhamento e orientação do Acompanhamento Pedagógico com o Supervisor de Ensino que atuar como ponto focal do Acompanhamento Pedagógico Formativo;
V – planejar e apoiar as atividades de gestão pedagógica em conjunto com os Professores Coordenadores e Diretores de Escola, com uma postura formativa, com vistas ao desenvolvimento profissional da equipe gestora;
VI – disseminar boas práticas de gestão pedagógica aos Diretores e Professores Coordenadores das escolas que acompanha, incentivando e apoiando a sua implementação de forma adaptada à realidade de cada escola;
VII – participar das ações formativas focadas no suporte ao acompanhamento pedagógico realizadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e Diretoria de Ensino;
VIII – nas respectivas instâncias regionais:
a) estabelecer parceria com os Supervisores das unidades escolares que acompanha, alinhando frequentemente os combinados estabelecidos, avanços e pontos de atenção, solicitando sempre que necessário, atuação conjunta para ações pedagógicas;
b) indicar, ao Supervisor de Ensino que atuar como ponto focal do Acompanhamento Pedagógico Formativo, necessidades de ações formativas dos Coordenadores de Gestão Pedagógica e professores com apoio dos Professores Especialistas em Currículo.
Parágrafo único – A rotina de trabalho do Coordenador de Gestão Pedagógica que acompanha o agrupamento de escolas será de caráter formativo, reflexivo e prático, por meio de atividades estruturadas e formativas com sua equipe no apoio à gestão pedagógica.
Artigo 4º – Os critérios para designação do Coordenador de Gestão Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares serão definidos em edital específico.
Parágrafo único – A designação a que se refere o “caput” deste artigo somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.
Artigo 5º – A cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta – dos Supervisores de Ensino e do Dirigente Regional de Ensino no caso do Coordenador de Gestão Pedagógica que atua em um agrupamento de unidades escolares.
Artigo 6º – Os docentes designados como Professor Coordenador do Agrupamento de Escolas terão alterada a denominação do posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica, para fins de continuidade do exercício das atribuições previstas no inciso II do artigo 5º da Resolução Seduc-3, de 11-1-2021.
Artigo 7º – O servidor designado como Coordenador de Gestão Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando a grau de complexidade de sua unidade escolar de designação, conforme dispõe o artigo 13 da Resolução SEDUC nº 53, de 29 de junho de 2022.
Parágrafo único – O docente designado na função que trata o “caput” deste artigo não fará jus ao recebimento:
I – da Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, quando atuar em escola do Programa Ensino Integral, ou
II – de Adicional de Transporte, de que trata a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 8º – Aplicam-se designados na função de Coordenador de Gestão Escolar de agrupamento escolar as disposições da Resolução nº 53, de 29 de junho de 2022, subsidiariamente, no que couber, e naquilo que não colidirem com os dispositivos desta Resolução.
Artigo 9º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução. Artigo 10º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 30-05-2022.
Resolução SEDUC 61, de 13-07-2022 – Dispõe sobre a funções de Coordenador de Gestão Pedagógica.pdf