A Resolução Seduc-78/21, que autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE Paulista, para contratação de serviços e/ou aquisição de equipamentos e itens necessários à renovação do Auto de Vistoria dos Bombeiros (AVCs) dos prédios escolares da rede estadual de ensino, foi publicada em Diário Oficial do Estado nesta terça-feira (14), página 23 – Seção I.
 

RESOLUÇÃO SEDUC 78, de 13-09-2021

Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, para a contratação de serviços e/ou aquisição de equipamentos e itens necessários à renovação do Auto de Vistoria dos Bombeiros (AVCB) dos prédios escolares da rede estadual de ensino.

O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de regularização e adequação das medidas de segurança contra incêndio das escolas públicas do Estado de São Paulo, Resolve:

Artigo 1º – Fica autorizada a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres – APMs, via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE, para a contratação de serviços ou aquisição de equipamentos e itens necessários à renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB das unidades escolares da rede de ensino estadual.

Parágrafo único – Para serem aptas a receber o recurso, as unidades escolares estaduais deverão possuir AVCB vigente ou vencido.

Artigo 2º – Os recursos transferidos via PDDE Paulista deverão ser utilizados, exclusivamente, para o pagamento de:

I – serviços de manutenção e reparo das medidas de segurança contra incêndio especificados no projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

II – serviços de treinamento de brigada de incêndio;

III – aquisição de equipamentos e itens constantes no projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros que visem a substituição de itens que não possam ser reparados ou que tenham sido alvo de furto.

§ 1º – É proibida a contratação de serviços contínuos, os serviços previstos nos incisos I e II devem ser pontuais, com prazo de início e término bem definidos.

§ 2º – No caso do inciso I, para a realização dos serviços de manutenção e reparo, compete às APMs observarem as orientações constantes do Manual do PDDE Paulista, a fim de verificar a possibilidade de execução dos serviços.

§ 3º – No caso do inciso III do presente artigo, será necessária a apresentação de documento que certifique a imprestabilidade do equipamento ou item.

§ 4º – É vedado o pagamento de taxa de renovação do AVCB com recursos do PDDE Paulista.

§ 5º – A Diretoria de Ensino será responsável pela solicitação de isenção da taxa de renovação do AVCB.

Artigo 3º – As contratações de serviços e as aquisições de equipamentos e itens deverão observar as vedações do art. 6º, §2º, e o contido no artigo 9º do Decreto 64.644/2019, e possuir pesquisa de preços composta por orçamento de, no mínimo, três fornecedores distintos.

Artigo 4º – Os repasses no âmbito deste subprograma do PDDE Paulista serão precedidos da elaboração de um plano de aplicação financeira por parte da unidade escolar.

§ 1º – As transferências dos recursos serão realizadas após análise e autorização pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, nos termos do parágrafo único do artigo 1º desta resolução.

§ 2º – Conforme determinado no art. 5º do Decreto nº 64.644/2019, os valores dos repasses para as unidades executoras deverão observar o limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por tipo de despesa.

§ 3º – Em caráter excepcional, caso as despesas necessárias ao cumprimento do objeto estabelecido no PAF ultrapassem o limite constante no § 2º deste artigo, a unidade escolar deverá justificar e solicitar transferência suplementar, que dependerá de análise da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE.

§ 4º – A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE poderá solicitar apoio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, a fim de atestar a possibilidade de realização dos serviços constantes no orçamento, devido à sua complexidade.

Artigo 5º – É vedado o repasse de recursos às unidades escolares que não tenham obtido o AVCB ou que necessitem de adaptações de infraestrutura por meio de obras de engenharia, as quais devem ser realizadas pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.

Artigo 6º – A renovação do AVCB não poderá ser realizada com a utilização dos recursos do PDDE Paulista nas hipóteses em que o projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros necessite ser substituído ou atualizado, em atenção às situações descritas no item 6.1.7 da Instrução Técnica nº 01-19 do Corpo de Bombeiros.

Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.