Veiculada no Diário Oficial do Estado de 15 de setembro, na Seção I – Página 43, a Resolução Seduc 80/21 autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para aquisição de produtos e serviços destinados à implantação e funcionamento do Programa Atividades Maker e Espaços de Inovação nas escolas da rede estadual.
Resolução SEDUC 80, de 14-9-2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para aquisição de produtos e serviços destinados à implantação e funcionamento do Programa Atividades Maker e Espaços de Inovação nas escolas da rede estadual.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve;
Artigo 1º – Autorizar o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, para aquisição de produtos e serviços destinados à implantação e funcionamento do Programa Atividades Maker e Espaços de Inovação nas escolas da rede estadual.
§ 1° – As especificações pedagógicas do Programa Atividades Maker e Espaços de Inovação, bem como a indicação dos produtos e serviços que poderão ser adquiridos pelas APMs com os recursos do PDDE Paulista serão disciplinados por portaria da COPED.
§ 2° – A execução dos gastos do Programa será efetuada observadas as normas do PDDE Paulista.
Artigo 2° – Os recursos serão utilizados para custear a implementação, desenvolvimento, manutenção do Programa Atividades Maker e Espaços de Inovação, e execução de reparos nos ambientes onde essas atividades serão desenvolvidas.
Artigo 3° – A utilização dos recursos previstos nesta resolução será condicionada à elaboração de plano de aplicação financeira específico pelas unidades executoras.
Artigo 4° – Será repassada às unidades executoras R$5.000,00 (cinco mil reais) por escola, com o acréscimo de R$ 7,85 (sete reais e oitenta e cinco centavos) por aluno.
Artigo 5° – Os recursos que constem nas contas das unidades executoras em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados visando à aplicação exclusiva, no exercício seguinte, para os mesmos fins, mediante apresentação de justificativa, observando-se os demais requisitos disciplinados em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 6º – A prestação de contas do Programa deverá ser apresentada na mesma data da prestação de contas das demais despesas gerais do PDDE pelas unidades executoras.
Artigo 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.