A Resolução Seduc 95/2022, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2023, foi publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de dezembro, página 32 – Seção I.

Resolução SEDUC 95, de 13-12-2022

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2023.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

– o que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM;

– o inciso I do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/1996), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;

– o parecer CNE/CEB nº 05/1997 e a indicação CEE/SP nº 185/2019, no que se refere ao entendimento sobre os locais em que as atividades escolares podem ser desenvolvidas;

– a possibilidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino; Resolve:

Artigo 1º – As unidades escolares deverão organizar o calendário escolar de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.

§ 1º – Consideram-se como letivos os dias em que, com a presença obrigatória dos estudantes e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, na escola ou fora dela, que visem à efetiva aprendizagem dos estudantes.

§ 2º- Para cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos anuais, ou dos 100 dias letivos semestrais para a modalidade que adota esta organização, poderão ser incluídos sábados letivos, desde que destinados ao trabalho escolar de docentes com discentes, na escola ou fora dela.

§ 3º – Os dias letivos, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos nos períodos destinados aos sábados, recesso escolar ou às férias.

§ 4º – É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.

Artigo 2º – Na elaboração do calendário escolar, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:

I – início do ano letivo: 03 de fevereiro;

II – encerramento do 1º semestre: 30 de junho;

III – início do 2º semestre: 25 de julho;

IV – término do ano letivo: 15 de dezembro;

V – férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 03 a 17 julho;

VI – recesso escolar: de 17 a 31 de janeiro; 20 e 21 de fevereiro; de 18 a 23 de julho; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;

VII – 1º bimestre: de 03 de fevereiro a 20 de abril;

VIII – 2º bimestre: de 24 de abril a 30 de junho;

IX – 3º bimestre: de 25 de julho a 06 de outubro;

X – 4º bimestre: de 09 de outubro a 15 de dezembro.

Parágrafo Único: Os Professores, os Professores Especialistas em Currículo e os Coordenadores de Gestão Pedagógica, a que se referem o inciso V deste artigo, terão direito a férias regulamentares nos períodos de 02-01-2023 a 16-01-2023 e de 03-07-2023 a 17-07-2023.

Artigo 3º – O calendário escolar deverá contemplar as seguintes atividades:

I – planejamento e replanejamento escolares, em períodos não letivos:

a. planejamento: 01 e 02 de fevereiro;

b. replanejamento: 24 de julho.

II – as reuniões de conselho de classe/ano/série/termo, deverão ser realizadas ao final de cada bimestre, com a participação de estudantes;

III – a semana de Estudos Intensivos, que deve contar com a participação de todos os estudantes, deve ser assegurada ao final de cada bimestre com o objetivo de recuperar, consolidar e/ou aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes , segundo resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativa realizadas no decorrer do ano letivo.

IV – reuniões com os pais ou responsáveis pelos estudantes.

V – reuniões da Associação de Pais e Mestres – APM.

VI – reuniões do Conselho de Escola.

VII – reuniões com o Grêmio Estudantil

Artigo 4º – As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral na plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED, no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br.

Parágrafo Único – a adesão integral ao calendário escolar contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.

Artigo 5º – As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal – Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96.

Parágrafo único – O não comparecimento do docente, convocado pelo superior hierárquico a realizar atividades a que se refere o “caput” deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.

Artigo 6º – O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.

§ 1º – O calendário escolar deverá ser inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED, para aprovação do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, até o dia 20 de janeiro de 2023.

§ 2º – Após aprovação do diretor e inserção na SED, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 27 de janeiro de 2023, impreterivelmente.

§ 3º – Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião de Conselho de Escola e aprovada pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.

§ 4º – No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 7º – Para cumprimento do disposto nesta Resolução, a Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, poderão publicar instruções complementares.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

O calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2023 está disponível em: https://drive.google.com/file/ d/1dYRPLE3IEvzl_KgXusNcZHZWYw2-f9iL/view?usp=share_link