A Resolução Seduc-98/2021, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da rede estadual, foi publicada no Diário Oficial do Estado do último sábado (9), página 25 – Seção I.

Resolução Seduc 98, de 8-10-2021

Inclui dispositivos na Resolução SE 62, de 29-10-2019, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

– os termos do Decreto Estadual 64.982, de 20 de maio de 201, que institui o Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);

– a Resolução SE 37, de 05-08-2019, alterada pela Resolução Seduc 52, de 05-05-2021, que institui o Projeto de Reforço e Recuperação das Aprendizagens;

– a Resolução Seduc 30, de 02-03-2021, que autoriza a utilização de dados móveis de celular, mediante fornecimento de cartão SIM a alunos da rede pública estadual;

– a Resolução SE 62, de 29-10-2019, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual,

Resolve:

Artigo 1º – Incluir dispositivos na Resolução SE 62, de 29-10- 2019, na seguinte conformidade:

I – o §3 ao artigo 7º:

“§3º – Caberá ao Conselho de Classe/Ano/Série considerar a atribuição de um bônus de nota de dois pontos à nota final de até 2 (dois) componentes dos estudantes beneficiados com o cartão SIM, e que tiverem cumprido com as obrigações previstas pela Resolução Seduc-30, de 2-3-2021, nos seguintes termos:

I – Comparecer, no mínimo, 70% dos encontros de orientação realizados com sua turma no chat do aplicativo do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) pelo professor orientador designado ao grupo a qual o aluno pertence.

II – Participação na realização de, pelo menos, 1 (um) dos projetos propostos pelo Professor Orientador de Estudos, ao longo do período letivo”.

II – o §4 ao artigo 7º:

“§4º – O cumprimento das obrigações previstas pela Resolução Seduc-30, de 2-3-2021 deverá ser atestado por meio de parecer simplificado, redigido pelo professor com aulas atribuídas ao Projeto de Reforço e Recuperação no contraturno escolar,e encaminhado ao Conselho de Classe/Ano/Série”.

III – o §5 ao artigo 7º:

“§5º – O Conselho de Classe/Ano/Série deverá levar em consideração o risco de retenção, por componente, de cada estudante para atribuir o bônus referido pelo §3º”.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.