A Resolução SE 65, de 19/12/2016, que altera a Resolução SE 75, de 30/12/2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador, foi publicada no Diário Oficial do Estado em 20/12/2016, na página 25.

 

Acompanhe a veiculação:

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, resolve:

 

Artigo 1º – Os dispositivos da Resolução SE 75, de 30-122014, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – o artigo 3º: “Artigo 3º – O módulo de Professores Coordenadores, constante do Anexo que integra esta resolução, fica definido na seguinte conformidade:

I – 1 (um) Professor Coordenador, para unidades escolares que possuam de 8 a 15 classes, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e ou segmentos de ensino oferecidos; II – 1 (um) Professor Coordenador, para unidades escolares que possuam de 16 a 30 classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, não mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

III – 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares que, possuindo de 16 a 30 classes, e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IV – 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares que possuam 31 classes ou mais, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos;
§ 1º – No caso da unidade escolar, que independentemente dos turnos em funcionamento, níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos, contar com um total inferior a 8 (oito) classes, caberá ao Diretor ou ao Vice-Diretor de Escola, observada a legislação específica que dispõe sobre o módulo de pessoal das unidades escolares da rede estadual de ensino, garantir, com a participação do respectivo Supervisor de Ensino, o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.
§ 2º – Para fins de definição do módulo, de que trata este artigo, incluem-se as classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA, de recuperação intensiva, classes vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente e classe da Educação Especial, sendo que, cada 3(três) classes/turmas regidas por Professor Especializado ou Salas de Recurso, equivalerá, para fins de módulo, a 1(uma) classe.
§ 3º – Para fins de atendimento ao contido no inciso I deste artigo, o Professor Coordenador indicado deverá ter, preferencialmente, formação e experiência correspondentes ao segmento de maior número de turmas dos níveis e/ou segmentos de ensino em funcionamento na escola.” (NR)

II – o inciso III do artigo 5
“III – ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou em DVD, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;” (NR) III –
o parágrafo único do artigo 15:
“Parágrafo único – A unidade escolar que, em face da redefinição dos critérios estabelecidos para módulo de Professores Coordenadores, pela presente resolução, tiver que cessar o ato de designação de servidor excedente, deverá fazê-lo com vigência a partir do início do ano letivo de 2017.” (NR)

 

Artigo 2º – Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 10 da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único – O docente designado no posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico deverá usufruir férias na conformidade do estabelecido no calendário escolar.”(NR)

 

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 12, de 29-1-2016, e 15, de 5-2-2016.