A Resolução SOG – 13/2021, que dispõe sobre a readaptação de servidores, foi publicada em 24 de dezembro de 2021, página 13 – Seção I.

 

Resolução SOG -13, de 20-12-2021

Dispõe sobre a readaptação de servidores

O Secretário de Orçamento e Gestão,

Considerando a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados;

Considerando a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação;

Considerando a necessidade de atualizar as normas relativas à padronização do instituto da readaptação, resolve:

Artigo 1º – O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.

Artigo 2º – A readaptação de que trata o art. 1° desta resolução poderá ser proposta exclusivamente:

I – pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME;

II – pelo responsável pela unidade de classificação do servidor pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por:

a) rol de atribuições do cargo do servidor;

b) relatório sobre o ambiente físico de trabalho do servidor, descrevendo as condições que impossibilitam o exercício do cargo, se for o caso;

c) relatório médico detalhado, conforme modelo constante do Anexo desta resolução, e, se for o caso, exames médicos complementares.

Parágrafo único – Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos pelo DPME.

Artigo 3º – As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, bem como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo art. 202 da LC 180-78, com a redação dada pelas LC 1.123-2010, e 1.196-2013.

§ 1º – As perícias médicas de que trata o “caput” deste artigo serão realizadas por junta médica constituída por 3 médicos, sendo 1 deles, obrigatoriamente, especialista na área da patologia que acomete o servidor ou na área de medicina legal e perícia médica.

§ 2º – Após a realização da junta médica, o DPME encaminhará sua proposta à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS.

Artigo 4º – Compete à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa à proposta de que trata o artigo 2º desta resolução, mediante análise da junta médica realizada, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios:

I – readaptação temporária, por prazo nunca superior a 2 anos ou inferior a 1 ano, para servidores portadores de incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades do cargo;

II – readaptação definitiva, para servidores portadores de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades.

§ 1º – Ao servidor, deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento médico.

§ 2º – O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência. § 3º – O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico perante o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, à época do cumprimento do disposto no inc. III do art. 6º desta resolução.

Artigo 5º – O prazo estipulado para a readaptação deverá constar da súmula sobre o pedido de readaptação, a ser publicada pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS.

Artigo 6º – Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – será considerado como de início da readaptação o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, da súmula de que trata o art. 5º desta resolução;

II – o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades como readaptado no dia de início da readaptação e cumprir o rol de atividades definido pela CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título;

III – 60 dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, o servidor será convocado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME para reavaliação por junta médica, nos termos do art. 3º desta resolução, com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente.

§ 1º – Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir todas as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.

§ 2º – Após a publicação da súmula de readaptação, manutenção ou cessação da readaptação vigente, caso o servidor perceba adicional de insalubridade, caberá à unidade providenciar a revisão do referido adicional junto ao DPME, nos termos das normas e instruções vigentes.

§ 3º – Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.

§ 4º – Sempre que o superior imediato constatar dificuldades do readaptado às novas atribuições deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do rol de atividades ou da sua condição de readaptado.

§ 5º – Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de manutenção ou cessação.

§ 6º – Caso o servidor não atenda à convocação para a avaliação de que trata o inc. III deste artigo e não apresente justificativa comprovada de impedimento do comparecimento por motivo de caso fortuito ou de força maior, caberá à unidade administrativa a aplicação do disposto no art. 190 da Lei 10.261-68.

§ 7º – Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o servidor deverá solicitar o reagendamento da perícia para fins de readaptação funcional no prazo de 30 dias a contar da publicação de seu não comparecimento.

§ 8º – O DPME deverá providenciar a convocação dos servidores que solicitarem o reagendamento previsto no § 7º deste artigo em até 5 dias úteis a partir da solicitação do servidor.

§ 9º – Caberá aos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos dar ciência ao servidor sobre as convocações de que tratam o inc. III e o § 8º deste artigo.

Artigo 7º – Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva, aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 6° desta resolução.

Artigo 8º – A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.

Artigo 9º – Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, do Órgão de Recursos Humanos.

Artigo 10º – O servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde deverá apresentar, no ato da perícia, cópia do Rol de Atividades de readaptado específico da sua situação expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, relatório médico conforme modelo constante do Anexo desta resolução e comprovação da realização de tratamento.

Parágrafo único – A licença para tratamento de saúde de que trata o “caput” deste artigo somente será concedida quando o médico verificar prejuízo da capacidade laborativa residual para as atividades como readaptado.

Artigo 11º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SPG 15, de 11-4-2017.