A Resolução SOG – 13/2021, que dispõe sobre a readaptação de servidores, foi publicada em 24 de dezembro de 2021, página 13 – Seção I.
Resolução SOG -13, de 20-12-2021
Dispõe sobre a readaptação de servidores
O Secretário de Orçamento e Gestão,
Considerando a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados;
Considerando a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação;
Considerando a necessidade de atualizar as normas relativas à padronização do instituto da readaptação, resolve:
Artigo 1º – O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.
Artigo 2º – A readaptação de que trata o art. 1° desta resolução poderá ser proposta exclusivamente:
I – pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME;
II – pelo responsável pela unidade de classificação do servidor pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por:
a) rol de atribuições do cargo do servidor;
b) relatório sobre o ambiente físico de trabalho do servidor, descrevendo as condições que impossibilitam o exercício do cargo, se for o caso;
c) relatório médico detalhado, conforme modelo constante do Anexo desta resolução, e, se for o caso, exames médicos complementares.
Parágrafo único – Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos pelo DPME.
Artigo 3º – As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, bem como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo art. 202 da LC 180-78, com a redação dada pelas LC 1.123-2010, e 1.196-2013.
§ 1º – As perícias médicas de que trata o “caput” deste artigo serão realizadas por junta médica constituída por 3 médicos, sendo 1 deles, obrigatoriamente, especialista na área da patologia que acomete o servidor ou na área de medicina legal e perícia médica.
§ 2º – Após a realização da junta médica, o DPME encaminhará sua proposta à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS.
Artigo 4º – Compete à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa à proposta de que trata o artigo 2º desta resolução, mediante análise da junta médica realizada, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios:
I – readaptação temporária, por prazo nunca superior a 2 anos ou inferior a 1 ano, para servidores portadores de incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades do cargo;
II – readaptação definitiva, para servidores portadores de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades.
§ 1º – Ao servidor, deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento médico.
§ 2º – O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência. § 3º – O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico perante o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, à época do cumprimento do disposto no inc. III do art. 6º desta resolução.
Artigo 5º – O prazo estipulado para a readaptação deverá constar da súmula sobre o pedido de readaptação, a ser publicada pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS.
Artigo 6º – Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – será considerado como de início da readaptação o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, da súmula de que trata o art. 5º desta resolução;
II – o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades como readaptado no dia de início da readaptação e cumprir o rol de atividades definido pela CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título;
III – 60 dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, o servidor será convocado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME para reavaliação por junta médica, nos termos do art. 3º desta resolução, com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente.
§ 1º – Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir todas as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.
§ 2º – Após a publicação da súmula de readaptação, manutenção ou cessação da readaptação vigente, caso o servidor perceba adicional de insalubridade, caberá à unidade providenciar a revisão do referido adicional junto ao DPME, nos termos das normas e instruções vigentes.
§ 3º – Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 4º – Sempre que o superior imediato constatar dificuldades do readaptado às novas atribuições deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do rol de atividades ou da sua condição de readaptado.
§ 5º – Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de manutenção ou cessação.
§ 6º – Caso o servidor não atenda à convocação para a avaliação de que trata o inc. III deste artigo e não apresente justificativa comprovada de impedimento do comparecimento por motivo de caso fortuito ou de força maior, caberá à unidade administrativa a aplicação do disposto no art. 190 da Lei 10.261-68.
§ 7º – Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o servidor deverá solicitar o reagendamento da perícia para fins de readaptação funcional no prazo de 30 dias a contar da publicação de seu não comparecimento.
§ 8º – O DPME deverá providenciar a convocação dos servidores que solicitarem o reagendamento previsto no § 7º deste artigo em até 5 dias úteis a partir da solicitação do servidor.
§ 9º – Caberá aos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos dar ciência ao servidor sobre as convocações de que tratam o inc. III e o § 8º deste artigo.
Artigo 7º – Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva, aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 6° desta resolução.
Artigo 8º – A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.
Artigo 9º – Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, do Órgão de Recursos Humanos.
Artigo 10º – O servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde deverá apresentar, no ato da perícia, cópia do Rol de Atividades de readaptado específico da sua situação expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, relatório médico conforme modelo constante do Anexo desta resolução e comprovação da realização de tratamento.
Parágrafo único – A licença para tratamento de saúde de que trata o “caput” deste artigo somente será concedida quando o médico verificar prejuízo da capacidade laborativa residual para as atividades como readaptado.
Artigo 11º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SPG 15, de 11-4-2017.

sim
anexo constante do ART 10 Resolução SOG 13 de 2021 publicado no D.O. d 24/12/21para solicitar reconsideração da licença q foi negada por faltar esse anexo . Aguardo
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Bom dia. Sou readaptada e Preciso do anexo constante do ART 10 Resolução SOG 13 de 2021 publicado no D.O. d 24/12/21para solicitar reconsideração da licença q foi negada por faltar esse anexo . Aguardo. Obrigada. Lucimara
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Bom dia. Sou readaptada e preciso do anexo constante do ART 10 Resolução SOG 13 de 2021 publicado no D.O. d 24/12/21para solicitar reconsideração da licença q foi negada por faltar esse anexo . Aguardo. Obrigada, .ELVIRA
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Bom dia. Sou readaptado Preciso do anexo constante do ART 10 Resolução SOG 13 de 2021 publicado no D.O. d 24/12/21para solicitar reconsideração da licença q foi negada por faltar esse anexo . Aguardo. Obrigado.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Oi
Preciso dó anexo desta resolução pois minha licença foi negada como Readaptado
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Bom dia. Sou readaptada e preciso do anexo constante do ART 10 Resolução SOG 13 de 2021 publicado no D.O. d 24/12/21.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Bom dia minha esposa é readaptada e necessita do modelo relatório médico e resolução art 10 SOG 13 para fazer nova perícia pois está sendo negada por não estar nas normas obrigada.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Bom dia. Sou readaptada e Preciso do anexo constante do ART 10 Resolução SOG 13 de 2021 publicado no D.O. d 24/12/21para solicitar reconsideração da licença q foi negada por faltar esse anexo . Aguardo.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Bom dia! Meu esposo é readaptado esta com câncer aguarda transplante. Preciso do anexo constante do Art10 Resolução SOG de 13 de 2021 publicada D.O 24/12/21 para solicitar reconsideração.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Bom dia sou readaptado e preciso do anexo constante do ART 10 Resolução SOG 13 de 2021 publicado no D.O. d 24/12/21 para solicitar reconsideração da licença que foi negada.
Aguardo. CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Também preciso do anexo desta resolução. Tal anexo NÃO foi anexado à publicação feita em 24/12/21.
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Preciso do anexo não apresentado constante do ART 10 Resolução SOG 13 de 2021 publicado no D.O. d 24/12/21 para solicitar reconsideração da licença que foi negada. Pois o mesmo não consta na referida publicação.
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Senhores sou readaptado, fiz perícia para manutenção da minha readaptação e estou aguardando a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Em 26 62022, solicitei uma licença, motivada por forte dores no local onde fui submetido a uma prótese de quadril, levei o atestado emitido pelo médico e o rol de trabalho. Quando verifiquei o resultado da perícia, recebi a informação que segue: Contrário à concessão da licença pleiteada. Inobservâncias às Normas de Readaptação publicadas no D.O. de 24|04|2021. (art. 10 Resolução SOG 13 de 2021).
FUI ao meu computador fazer uma pesquisa sobre a resolução e recebi uma orientação não viável no momento, ou seja, a Resolução informa que no corpo da mesma tem o modelo do relatório médico que deve ser entregue.
Infelizmente o modelo não existe, que devo fazer?
obrigado
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Bom dia, preciso deste deste anexo do artigo 10 da RESOLUÇÃO SGO 13 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021. Também previamente preciso de orientação sobre o tratamento de saúde em relação as faltas médicas, como também idas e vindas de consulta médica para dar continuidade ao tratamento médico da readaptação, pois estamos sendo informados que esta nova lei de março de 2022 derrubou esta resolução…
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Também estou precisando do anexo! Alguém conseguiu?
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BOA TARDE SERNH0RES (AS)
Também preciso do anexo do modelo de relatório médico pois minha perícia também foi negada. Onde e como consigo. Atenciosamente
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
8 – São Paulo, 127 (70) Diário Ofi cial Poder Executivo – Seção I quinta-feira, 13 de abril de 2017§ 3º – Sempre que o superior imediato constatar dificul-dades do readaptado às novas atribuições deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua condição de readaptado.§ 4º – Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.§ 5º – Caso o servidor não atenda à convocação para a avaliação de que trata o inciso III deste artigo, considerar-se-á cessada a readaptação funcional.§ 6º – Na ausência da solicitação de que trata o inciso III deste artigo, ou quando solicitado fora do prazo, considerar-se-á cessada de plano a readaptação funcional no dia imediatamente subsequente ao término do período definido pela CAAS.§ 7º – Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, caso necessário, deverá ser realizado novo pedido de readaptação nos termos do artigo 2º desta Resolução.Artigo 7º – Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incisos I e II do artigo 6° desta Resolução.Artigo 8º – A critério da Administração, o servidor readap-tado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.Artigo 9º – Nos casos de exoneração, dispensa, aposenta-doria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, do Órgão de Recursos Humanos.Artigo 10 – O servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde deverá apresentar, no ato da perícia, cópia do Rol de Atividades de readaptado específico da sua situação expedido pela CAAS, relatório médico conforme modelo constante do Anexo desta Resolução e comprovação da realização de tratamento e/ou da freqüência ao programa de reabilitação médica de que trata o § 1º do artigo 4º desta Resolução.Parágrafo único – A licença para tratamento de saúde de que trata o caput deste artigo somente será concedida quando o médico verificar prejuízo da capacidade laborativa residual para as atividades como readaptado.Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SGP 04, de 21-02-2013.Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.ANEXORelatório do Médico AssistenteNome do Paciente: __________________ RG: ________ CPF: __________1 – Diagnóstico (CID-10): ________________________________________2 – Data de início da doença: ______________________________________3 – Limitações (Física e/ou Psíquica): _______________________________4 – Exames Subsidiários (Resultados): ______________________________5 – Tratamento (Pregresso e Atual): ________________________________6 – Evolução: __________________________________________________7 – Prognóstico: ________________________________________________(Município), ________ de ____________ de 20____Assinatura e Carimbo do MédicoCiente e de Acordo: –––––––––––––––Assinatura do SolicitanteObs.: As informações acima fornecidas
Boa noite!
Sou readaptada e preciso do anexo constante do ART 10 Resolução SOG 13 de 2021 publicado no D.O. d 24/12/21 para solicitar reconsideração da licença que foi negada.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.