O governador Geraldo Alckmin (PSDB) sancionou nesta segunda-feira (18) a Lei nº 16.625/17, que autoriza renegociação da dívida do Estado com a União. O texto é oriundo do Projeto de Lei nº 920/17, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) na semana passada, e contém artigo que preserva direitos de servidores públicos, como reajuste salarial, promoções e progressão funcional, realização de concursos e demais vantagens de ordem pecuniária. A referência direta ao funcionalismo compreende a Emenda Aglutinativa nº 25 apresentada por deputados dias antes da votação — fator determinante para que o projeto avançasse (veja o passo a passo da tramitação).
Confira:
Artigo 3º – A autorização prevista nesta lei não impede, desde que observada, adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
I – a concessão de reajustes ou adequação de remuneração de membros, servidores e empregados públicos, civis e militares, de Poder ou de Órgão;
II – a concessão de promoções e progressão funcional;
III – a realização de concursos públicos e admissão de servidores, civis e militares, e empregados públicos.
Parágrafo único – Ficam preservados, observado o “caput” deste artigo, todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária, tais como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, férias, entre outros previstos na legislação em vigor.
ÍNTEGRA DA LEI 16.625/17, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE 19/12/2017
D.O.E. 19/12/2017 – PAG 01 – SEÇÃO I
LEI Nº 16.625, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei Federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, para adoção das condições estabelecidas pelas Leis Complementares Federais nº 148, de 25 de novembro de 2014, e n° 156, de 28 de dezembro de 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas, celebrados entre a União e o Estado de São Paulo nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Lei Estadual nº 9.466, de 27 de dezembro de 1996, relacionados com:
I – o prazo adicional de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II – o disposto nos artigos 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
III – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
IV – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Artigo 2º – Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei, o Estado de São Paulo compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no “caput”, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:
1 – a revogação do prazo adicional de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
2 – a revogação da redução de que trata o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
3 – a restituição de que trata o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Artigo 3º – A autorização prevista nesta lei não impede, desde que observada, adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
I – a concessão de reajustes ou adequação de remuneração de membros, servidores e empregados públicos, civis e militares, de Poder ou de Órgão;
II – a concessão de promoções e progressão funcional;
III – a realização de concursos públicos e admissão de servidores, civis e militares, e empregados públicos.
Parágrafo único – Ficam preservados, observado o “caput” deste artigo, todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária, tais como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, férias, entre outros previstos na legislação em vigor.
Artigo 4º – Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o artigo 1º desta lei.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi, Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de dezembro de 2017.
Acontece que o estado já se encontra perto do limite imposto pela lei de responsabilidade fiscal, o que torna inviável qualquer reajuste, a não ser que haja deslocamento de recursos. Dessa forma, ele tentará dar um nó jurídico na justiça, já que a ação vitoriosa que nos concede os 10% referente à lei do piso bate de frente com esse limite. Entretanto, a ação foi impetrada e ganha em segunda instância anteriormente à aprovação da PL 920, o mesmo pode ser dito da própria lei do piso…Creio que princípios pétreos consagrados pela república estejam ameaçados com o não cumprimento de ordem judicial, caso não seja cedido o reajuste….