A Unidade Central de Recursos Humanos publicou, no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (18), a retificação quanto ao Decreto nº 66.548/2022, que dispõe sobre o Programa de Demissão Incentivada (PDI), página 8 – Seção I.
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS – Retificação do DOE de 08/03/2022, Executivo I página 06
Na Instrução UCRH nº 03, de 07 de março de 2022, onde se lê:
4. DOS SERVIDORES OU EMPREGADOS ABRANGIDOS
4.1. Ocupantes de funções-atividades ou empregos públicos permanentes, considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e se encontrem em uma ou mais situações previstas nas alíneas do inciso I do artigo 6º do Decreto nº 66.548, de 04 de março de 2022.
Acesse aqui o Decreto nº 66.548/2022
Olá passem um vídeo no canal do You Tube falando sobre a demissão voluntária e sobre os efetivos que trabalham jornada básica.na nova carreira.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Gostaria de receber mais informações sobre a Demissão Voluntária, já está em vigor para os professores efetivos?
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Boa tarde
Meu nome é Vilmar Rodrigues dos santos e sou professor efetivo em Carapicuíba.
Envio este para obter informações sobre o decreto 66548 que trata do programa de demissão incentivada PDI.
Este ano a inscrição para interessados foi até 04 de abril. Fiquei interessado, porém tenho dúvidas:
– efetivamente foi concluída esse ano e se há previsão para uma nova chamada para interessados em 2023
– no artigo 5º no parágrafo 1º tem a informação de que a remuneração que o servidor fará jus é a do dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho, não considera valores pagos em cargo de comissão.
Sendo assim, esse valor é o salário base ou consideram-se quinquênios, sexta parte por exemplo? não fica claro
– no caso de adesão, esse período utilizado para a demissão incentivada não pode ser utilizado para aposentadoria (no decreto apenas diz que esse período não poderá ser utilizado para nenhum benefício)
Se esse não é o canal adequado, poderiam indicar onde posso sanar essas dúvidas?
Grato
prof. Vilmar Rodrigues dos Santos