Lei nº 16.925/2019, que veda discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas, foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta quinta-feira (17) – página 1 – seção I.
LEI Nº 16.925, DE 16 DE JANEIRO DE 2019
(Projeto de lei nº 184, de 2011, dos Deputados Célia Leão – PSDB e Orlando Bolçone – PSB)
Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
Artigo 2º – O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Artigo 3º – Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e:
I – deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;
II – doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo.
Artigo 4º – Vetado.
Artigo 5º – As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I – advertência;
II – multa de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;
III – multa de até 3.000 (três mil) UFESPs, em caso de reincidência;
IV – vetado;
V – vetado.
- 1º – Vetado.
- 2º – Vetado.
Artigo 6º – Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
