Atualizado em 09 outubro, 2025 às 11:58

Para isso, é necessário entrar em contato com o Departamento Jurídico da entidade

Foto: Envato

No dia 22 de janeiro de 2025, o Governador do Estado de São Paulo expediu o Decreto nº 69.325, que ao dispor sobre os recursos destinados ao pagamento de precatórios, estabeleceu novos termos e condições para acordos diretos com os credores.

Segundo consta do Decreto em questão, fica autorizada a celebração de acordo com os credores de precatórios do Estado de São Paulo, firmado pela Procuradoria Geral do Estado, mediante proposta de desconto, a título de deságio, nos percentuais de 20% a 40% do crédito a ser satisfeito, dependendo do ano de ordem cronológica de pagamento de referido precatório.

O acordo consiste, basicamente, na antecipação de pagamento dos precatórios, que são previsões de pagamento, por meio de um número de ordem cronológica, referentes a dívidas oriundas de condenações judiciais, ou seja, decorrem de processo ajuizado anteriormente, com condenação definitiva.

Diante disso, o Departamento Jurídico do CPP está realizando, tão somente para os processos ajuizados perante os advogados que o integram, proposta para acordo perante a Procuradoria Geral do Estado, mediante pedido expresso do associado e preenchimento da documentação necessária.

Podem celebrar esse acordo somente os titulares de precatórios cujo valor foi requisitado de forma individualizada, incluindo aqueles que já receberam a prioridade de pagamento, desde que o valor do precatório seja certo, líquido e exigível, sem impugnações, recursos ou medidas de defesa pendentes.

Na hipótese do associado se encontrar na situação aqui descrita, ou seja, ser titular de precatório expedido após execução de valores atrasados, em processo já julgado definitivamente procedente, deverá manifestar interesse na proposição do mencionado acordo, enviando e mail para juridico@cpp.org.br, para análise da viabilidade.

Por fim, importante destacar que embora o acordo represente a antecipação no pagamento do precatório, a proposta de acordo não significa o recebimento do crédito de modo imediato, visto que ainda há certos trâmites legais para tanto, como a homologação do acordo por parte do MM. Juiz competente, o depósito do valor por parte do Tribunal de Justiça e seu efetivo levantamento para a conta indicada pelo associado.