O Decreto nº 60.649, de 15 de Julho de 2014, altera o Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009, que regulamenta a remoção de cargos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação foi publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de julho de 2014, na página 1. Acompanhe o edital:
   

“Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: 

Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I – a alínea “a” do inciso I do artigo 2º:

    “a) por títulos: pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto pela Jornada Reduzida de Trabalho Docente;”; (NR)

    II – os artigos 7º e 8º:

    “Artigo 7º – A análise e a decisão das inscrições de remoção por títulos e por união de cônjuges serão realizadas pelo Diretor de Escola, no caso de inscrições de docentes de sua unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino, no caso de inscrições de Diretores de Escola do seu setor de trabalho, e pelo Dirigente Regional de Ensino, no caso de inscrições de Supervisores de Ensino classificados em sua circunscrição.

    Artigo 8º – São de competência do Dirigente Regional de Ensino a análise e a decisão dos recursos de inscrições para remoção por títulos e por união de cônjuges, em sua área de circunscrição, sendo que, quando se tratar de inscrição por união de cônjuges para Supervisor de Ensino, a decisão será de competência do dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação.

    Parágrafo único – Os prazos para interposição de recursos serão estabelecidos em regulamento pelo órgão setorial de recursos humanos.”; (NR)

    III – os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do artigo 9º:

    “1. Diploma de Mestre correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas ou em qualquer área de atuação: 5 (cinco) pontos;
    2. Diploma de Doutor correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas, ou em qualquer área de atuação: 10 (dez) pontos;
    3. Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas, ou em qualquer área de atuação: 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos;”; (NR)

    IV – os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do artigo 9º:

    “1. Diploma de Mestre correlato e intrínseco à área da Educação ou em qualquer área de atuação: 5 (cinco) pontos;
    2. Diploma de Doutor correlato e intrínseco à área da Educação ou em qualquer área de atuação: 10 (dez) pontos;
    3. Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à área da Educação ou em qualquer área de atuação: 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos.”; (NR)

    V – o artigo 12:

    “Artigo 12 – Os recursos interpostos por candidato, por motivo diverso dos previstos neste decreto, não terão efeito suspensivo nem retroativo.”. (NR)

    Artigo 2º – Fica acrescentado ao artigo 5º do Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009, o § 4º, com a seguinte redação:

    “§ 4º – Para o cargo de Supervisor de Ensino, poderá ser considerado, como sede da unidade ou órgão de classificação do cônjuge, qualquer município pertencente à circunscrição da Diretoria de Ensino indicada.”.

    Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

    Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2014

    Geraldo Alckimin
    Herman Jacobus Cornelis Voorwald
    Secretário da Educação
    Edson Aparecido dos Santos
    Secretário-Chefe da Casa Civil

Secom/CPP