A Resolução de 15 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado dia 16, deliberada pelo CEE 181/2020, dispõe sobre a avaliação de estudantes em cursos devidamente autorizados na modalidade EaD e orienta as instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19.
Homologando, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação abaixo:
Conselho Estadual de Educação – Deliberação CEE 181/2020
Dispõe sobre a avaliação de estudantes em cursos devidamente autorizados na modalidade EaD e orienta as instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19.
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394/1996, no Decreto 9.057/2017 e no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71, e considerando:
– a edição do Decreto 64.967/2020 do Governo do Estado, publicado em 09-05-2020, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020, bem como a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades e colares e administrativas;
– a necessidade de adequação dos procedimentos de avaliação de estudantes em disciplinas e cursos oferecidos em EaD, em função do isolamento social no período de surto global do Coronavírus, em consonância com a Deliberação CEE 77/2020,Delibera:
Art. 1º A avaliação do rendimento escolar na modalidade EaD terá como referência básica o conjunto das aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos nos níveis fundamental e médio da Educação Básica, na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e na Educação Superior, nas diferentes áreas e componentes curriculares.
Art. 2º – Os alunos dos cursos EaD poderão, excepcionalmente, neste semestre, realizar avaliações parciais e finais, a distância.
Art. 3º – Os procedimentos avaliativos deverão estar articulados ao projeto pedagógico da instituição e refletir o desempenho global dos alunos.
Art. 4º – A Instituição de Ensino deverá manter os registros relativos aos procedimentos e instrumentos de avaliação utilizados, bem como os resultados obtidos pelos alunos.
Art. 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, retroagindo seus efeitos ao dia 13-03-2020.São Paulo, em 1º de junho de 2020.
Consª Bernardete Angelina Gatti
Pobre Brasil, que decepção, mortes e as pessoas preocupadas em avaliação, nesse momento tão delicado. Se for necessário, não tenho problema que meus filhos reprovem, o importante é a vida, inclusive sua saúde mental!