A Gratificação de Gestão Educacional – GGE é uma vantagem instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015, paga tão somente aos servidores integrantes da Classe de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação.

O cálculo da referida gratificação se dá mediante aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico – EV-CSP, na seguinte conformidade:

I – 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;

II – 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional de Ensino.

Pelo fato de não ser estendido o seu pagamento aos servidores públicos aposentados nos correspondentes cargos da Classe de Suporte Pedagógico, com direito à paridade entre vencimentos e proventos, o Departamento Jurídico do CPP passou a ingressar com diversas ações judiciais buscando a extensão desta vantagem aos associados aposentados.

O Departamento Jurídico vem obtendo reiteradamente decisões favoráveis, que já beneficiaram inúmeros associados, em decisões que não determinam apenas a imediata inserção da referida vantagem em holerite, como também o pagamento dos valores pretéritos, retroativos a 5 anos do ajuizamento da ação.

O associado aposentado nos cargos de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino com direito à paridade que ainda não possua ação judicial poderá entrar em contato diretamente com o Departamento Jurídico, sendo imprescindível que possua a publicação do Diário Oficial do Estado da aposentadoria, bem como os documentos pessoais e holerite recente.