Mensagem A-nº 160/2013, do Governador do Estado de São Paulo ao Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,acerca do Projeto de Lei Complementar nº 35, de 2013, que altera a Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre a conversão em pecúnia de parcela de licença-prêmio, aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação.

A citada mensagem foi veiculada no Diário Oficial do Estado em 26/09/2013. 

Acompanhe o edital:

São Paulo, 24 de setembro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre a conversão em pecúnia de parcela de licença-prêmio, para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 24 de janeiro de 2013

PROCESSO Nº 1.571/0100/2011
INTERESSADA: Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH/SE
ASSUNTO: Anteprojeto de lei complementar – Alteração da Lei Complementar nº1.015, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre a conversão em pecúnia, de parcela de licença prêmio, para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GS Nº 02/2013
Senhor Governador,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência, para posterior deliberação da Assembleia Legislativo do Estado, o anexo anteprojeto de lei complementar que visa à alteração da Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre a conversão, em pecúnia, de parcela de licença-prêmio para os integrantes do Quadro de Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação.
A proposta, conforme se explicita na justificativa apresentada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, às fls. 57 a 60 e, posteriormente, às fls. 86 a 90, do processo em epígrafe, visa corrigir uma distorção no que diz respeito à aplicação do benefício a alguns servidores da Pasta que se viram impedidos de usufruí-lo, tais como os Dirigentes Regionais de Ensino, os Supervisores do Quadro do Magistério – QM e do Quadro de Apoio Escolar – QAE que se encontram afastados nos órgãos centrais e subsetoriais da Secretaria da Educação, vez que a Lei Complementar nº 1.015/2007 contemplou apenas os servidores dos referidos quadros em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
Ainda, segundo a justificativa da CGRH, a iniciativa advém da ofensa a princípios fundamentais garantidos constitucionalmente, tais como a isonomia, a igualdade de tratamento e a moralidade administrativa entre os servidores, razão pela qual encaminhando a minuta apresentada, vez que somos favoráveis à sua propositura, com base nas argumentações que se seguem.
Em princípio, vale observar que, entendida como prêmio ao servidor por sua assiduidade, a licença-prêmio está contemplada na Seção X do Capítulo V da Lei nº 10.261, de 28 de junho de 1968 – Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado, consistindo de um afastamento remunerado de 90 (noventa) dias, que pode ser obtido pelo servidor a cada 5 (cinco) anos de exercício em que não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa e, durante os quais, não ultrapasse o limite de, no máximo, 30 (trinta) ausências ao trabalho.
Ocorre que, desde sua instituição e no decorrer dos anos, o benefício da licença-prêmio tem causado, não raras vezes, insatisfações várias aos servidores e também ao serviço público, em razão das muitas alterações que vieram sendo produzidas, direta ou indiretamente, no texto original da Lei nº 10.261/68, por diversos instrumentos legais, interferindo no benefício, relativamente às condições e formas de sua fruição e de concessão de pecúnia, estando entre elas a conversão em pecúnia restrita aos servidores em exercício nas unidades escolares desta Pasta, conforme previsto na Lei Complementar nº 1.015/2007.
A proposta, que ora se apresenta, visa a assegurar esse mesmo direito, de conversão em pecúnia, a todos os integrantes dos quadros da Secretaria da Educação, mesmo aos que não se encontrem em exercício em unidade escolar, em virtude de não ser este o órgão de classificação dos respectivos cargos (Dirigentes Regionais e Supervisores de Ensino) ou por se encontrarem afastados de suas unidades (Diretores de Escola, professores e servidores do QAE), em diferentes órgãos da Pasta, prestando serviços de relevância e/ou de absoluta necessidade e interesse da administração.
Cabe observar, ainda, que, com o benefício da conversão em pecúnia de parcela de licença-prêmio, foram contemplados também os servidores do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, por meio da promulgação da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, o que veio agravar a situação de discriminação na qual se encontram os servidores excluídos pela restrição da Lei Complementar nº 1.015/2007.
Essas e outras argumentações, mais minuciosamente explicitadas na justificativa da CGHR, às fls. 57 a 60 e às fls. 86 a 90 deste processo, levaram-nos ao entendimento de que a proposta apresentada configura-se medida criteriosa, justa e improrrogável, que tem por objetivo, respeitando os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, assegurar isonomia e paridade aos servidores deste Secretaria de Estado da Educação.
Ao órgãos técnicos da Pasta, Consultoria Jurídica – CJ e Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI, manifestaram se favoravelmente ao prosseguimento do expediente, para viabilização da proposta em tela. A CJ às fls. 63/67 e, conclusivamente, às fls. 82 e 83; a COFI, às fls. 79 e 80.
Ante o exposto, considerando o alcance e a relevância da medida e estando os autos instruídos em conformidade com o Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, solicitamos a Vossa Excelência a aprovação do anteprojeto anexo e seu posterior encaminhamento à Assembleia Legislativa.
Reiteramos a Vossa Excelência os protestos de admiração, respeito e estima pessoal.
HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
GERALDO ALCKMIN
Lei Complementar nº , de de de 2013 Altera a Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre a conversão em pecúnia de parcela de licença-prêmio, para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – O “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre a conversão em pecúnia de parcela de licença-prêmio para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Poderá ser convertida, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação.” (NR).
Artigo 2º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, quanto às licenças prêmio cujos períodos aquisitivos se completaram a partir da vigência da Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007.