No Diário Oficial de 16 de maio de 2020, na Seção I, página 1, está publicado o Decreto nº 64.982, de 15/5/2020, que institui o Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP. 

“João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para “softwares” livres e recursos educacionais abertos, constitui, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades;

Considerando que, em razão do distanciamento social imposto pelo Estado de São Paulo no enfrentamento à pandemia da COVID-19, faz-se necessário implantar novas metodologias e ferramentas educacionais complementares ao ensino presencial, Decreta:

Artigo 1º – Este decreto institui o Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP, no âmbito da Secretaria da Educação, tendo por objetivo implementar a educação mediada por tecnologia para gerar conhecimentos educacionais e oportunidades de aprendizado.

Artigo 2º – O Programa CMSP observará as seguintes diretrizes:

I – equidade;
II – igualdade de condições para o acesso ao ensino;
III – permanência na escola;
IV – liberdade de aprender;
V – pluralismo de ideias;
VI – autonomia dos professores na adoção da tecnologia para a educação.
 

Artigo 3º – São objetivos do Programa CMSP:

I – promover a criação, o desenvolvimento e a transmissão de conteúdos educacionais para alunos da rede pública de ensino na forma de conteúdo audiovisual;
II – apoiar, inclusive por intermédio da “Rede do Saber”, a que alude o artigo 44, inciso III, alínea “b”, do Decreto n° 64.187, de 17 de abril de 2019, a formação continuada de professores e demais profissionais da educação   da rede estadual na criação de conteúdos educacionais.

Artigo 4º – A fim de alcançar os objetivos de que trata o artigo 3º deste decreto, o Programa CMSP desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I – exibição de videoaulas síncronas, preferencialmente com interatividade em tempo real; 
II – exibição de videoaulas assíncronas;
III – exibição de palestras e de programas complementares;
– A implementação das ações a que alude o “caput” deste artigo observará as diretrizes curriculares nacionais e as deliberações do Conselho Estadual no que couber.

Artigo 5º – Os conteúdos produzidos e utilizados pela Secretaria da Educação no âmbito do programa instituído por este decreto são considerados recursos educacionais abertos, assim entendidos os situados no domínio público 

I – preservação do direito de atribuição ao autor;
II – utilização para fins não comerciais.
Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos conteúdos disponibilizados à Secretaria da Educação mediante os instrumentos a que alude o artigo 7º deste decreto.

Artigo 6º – O Programa CMSP contará com Comitê Gestor, ao qual caberá gerenciar, monitorar e avaliar os resultados obtidos.

Parágrafo único – Caberá à Secretaria da Educação, mediante ato próprio, instituir e dispor sobre a composição do comitê a que alude o “caput” deste artigo.

Artigo 7º – Para a execução do Programa CMSP, a Secretaria da Educação poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observados os Decretos nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e nº 61.981, de 20 de maio de 2016.

Artigo 8º – O Secretário da Educação poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias à aplicação deste decreto.

Artigo 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o Decreto nº 57.011, de 23 de maio de 2011;
II – o inciso X do artigo 46, e o item 3 da alínea “g” do inciso II do artigo 82, ambos do Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019.”

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2020.
JOÃO DORIA