Foi publicado o Decreto nº 65.839/2021, que estende a medida de quarentena para conter a disseminação da Covid-19 até 15 de julho, conforme Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (1º), página 1 – Seção I.

 

DECRETO Nº 65.839,DE 30 DE JUNHO DE 2021

Estende  a  medida  de  quarentena  de  que  trata  o  Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas  pelo  Decreto  nº  65.635,  de  16  de  abril  de  2021,  altera  a  redação  do  Decreto  nº  64.994,  de  28 de maio de 2020, e dá providências correlatas

JOÃO  DORIA,  Governador  do  Estado  de  São  Paulo,  no  uso  de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);

Considerando  a  necessidade  de  conter  a  disseminação  da  COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,
Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 15 de julho de 2021, a vigência:

I  –  da  medida  de  quarentena  instituída  pelo  Decreto  nº  64.881, de 22 de março de 2020;

II – das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

Artigo  2º  –  O  Anexo  II  a  que  alude  o  item  1  do  parágrafo  único do artigo 3º do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 65.792, de 11 de junho de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto.

Artigo 3º – O artigo 8º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo  8º  –  Durante  a  vigência  da  medida  de  quarentena  de  que  trata  o  Decreto  nº  64.881,  de  22  de  março  de  2020,  enquanto  as  necessidades  de  serviço  público  assim  o  permitirem, os servidores da Administração Pública Direta e Autárquica que  apresentarem  fatores  definidos,  pelo  Centro  de  Vigilância  Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a COVID-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração.

§ 1º – Para os fins do “caput” deste artigo, os Secretários de Estado,  o  Procurador  Geral  do  Estado  e  os  dirigentes  máximos  das entidades autárquicas ficam autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, acerca do desempenho de atividades em jornada remota, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017.

§  2º  –  A  Secretaria  de  Projetos,  Orçamento  e  Gestão,  por  meio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, poderá expedir normas complementares orientadoras da execução do disposto neste artigo.”. (NR)

Artigo 4º – Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, estendida até 15 de julho de 2021.

Artigo  5º  –  Este  decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogadas  as  disposições  em  contrário,  em  especial:

I – os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020;

II – o artigo 2º do Decreto nº 65.792, de 11 de junho de 2021

ANEXO I
a que se refere o

Decreto nº 65.839, de 30 de junho de 2021

Nota  Técnica  do  Centro  de  Contingência  do  Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de  maio  de  2020,  este  Centro  de  Contingência  vem  apresentar  as recomendações que seguem.

À  vista  dos  indicadores  de  evolução  da  pandemia  e  de  capacidade  de  resposta  do  sistema  de  saúde,  é  possível  sugerir  a  manutenção das atuais medidas de controle da afecção no território estadual, de modo homogêneo, por pelo menos mais duas semanas.

Há  indícios  de  que  o  avanço  da  vacinação  no  Estado,  em  conjunto com o respeito às medidas não farmacológicas, inclusive com o desestímulo à circulação de pessoas entre 21h e 5h e restrição de ocupação de espaços de acesso ao público a até 40% da respectiva capacidade, tem contribuído para a gradual redução da média diária de internações.

No entanto, as taxas de internação e de ocupação de leitos UTI  Covid  encontram-se,  ainda,  em  patamar  elevado,  o  que  impõe  a  máxima  cautela  para  que  se  assegure  a  consolidação  da tendência de redução desses indicadores.

Nesse  sentido,  justifica-se  a  manutenção  das  atuais  medidas restritivas de quarentena, porquanto se mostraram, durante o  monitoramento  no  período,  aptas  a  sustentar  a  estabilização  dos  indicadores  de  avanço  da  pandemia  e,  mais  recentemente,  aptas a sinalizar uma tendência de redução dos índices de contaminação e internação por COVID-19.

O momento, contudo, é de alerta máximo, em especial naqueles Municípios  cujo  índice  de  ocupação  de  leitos-UTI  é  superior  a  90%,  mantendo-se  a  recomendação  para  que  os  gestores  locais  ampliem  o  grau  de  restrição  de  atividades  não  essenciais,  com  a  finalidade  de  conter  a  disseminação  da  doença  e  preservar  a  capacidade  de  resposta do sistema de saúde em toda a área do DRS correspondente.

Finalmente,  este  Centro  reforça  a  importância  da  rigorosa  observância  das  medidas  não  farmacológicas  de  contenção  da  disseminação  da  doença,  em  especial  o  uso  de  máscara  de  proteção facial, inclusive em ambientes ao ar livre e mesmo após completada  a  imunização  individual  com  as  doses  de  vacina  recomendadas pelos fabricantes.