O Decreto nº 66.793/2022, que dispõe sobre as jornadas de trabalho dos docentes submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374/2022, aplica-se ao docente titular de cargo ou que exerça função-atividade que não optar pelo Plano de Carreira, foi publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (31), página 1 – Seção I.

DECRETO Nº 66.793, DE 30 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre as jornadas de trabalho dos docentes submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º – Este decreto regulamenta a jornada de trabalho dos docentes submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e não se aplica:

I – ao docente titular de cargo ou que exerça função-atividade que não optar pelo Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, que permanecerá sujeito ao regime de jornada e carga horária da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;

II – ao docente contratado nos termos da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, que deverá ser retribuído conforme a carga horária que efetivamente vier a cumprir.

Artigo 2º – O Professor de Ensino Fundamental e Médio, submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, desde que habilitado, poderá:

I – reger classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – ministrar aulas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental e Médio.

Artigo 3º – As jornadas semanais de trabalho do docente submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, são:

I – Jornada Completa de Trabalho Docente: 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho;

II – Jornada Ampliada de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Artigo 4º – As jornadas de trabalho especificadas no artigo 3º deste decreto serão cumpridas da seguinte forma:

I – 2/3 (dois terços) da jornada em atividades de interação com educandos;

II – 1/3 (um terço) da jornada em atividades pedagógicas sem interação com educandos.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo, consideram-se:

1. atividades de interação com educandos: as horas de regência de sala de aula ou espaços equivalentes, visando a desenvolver as competências, habilidades e as expectativas de aprendizagem previstas no currículo paulista;

2. atividades sem interação com educandos: o tempo da jornada cumprido integralmente na unidade escolar, conforme regulamentação da Secretaria da Educação, destinado a:

a) atividades formativas, de caráter coletivo ou individual;

b) interação com responsáveis por estudantes, familiares de estudantes e comunidade escolar em geral;

c) reuniões ou outras atividades pedagógicas, planejamento coletivo, preparação de aulas e avaliação dos trabalhos dos estudantes.

Artigo 5º – A jornada de trabalho dos docentes submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, será constituída por:

I – aulas ou classes livres existentes na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, respeitados os demais critérios do processo de atribuição de classes e aulas, em conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pelas Leis Complementares nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e n° 1.374, de 30 de março de 2022, e poderá ser complementada com aulas ou classes livres, aulas em substituição ou com projetos e programas da Secretaria da Educação;

II – carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, correspondente ao número de horas de trabalho prestados além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito, e constituída de horas de atividades de interação com os estudantes e de horas de atividades sem interação com os estudantes, obedecida a proporção presente no artigo 4º deste decreto.

§ 1º – A atribuição da carga suplementar em cada unidade escolar e Diretoria de Ensino far-se-á com aulas livres ou em substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outras licenciaturas plenas do docente.

§ 2º – Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

§ 3º – O valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar, inclusive em relação ao período que ultrapassar o montante de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá ao valor da referência ou da faixa/nível em que o docente estiver enquadrado e à jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo também se aplica aos docentes do Quadro do Magistério que não optarem pelo Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, desde que observado o artigo 16 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com suas alterações.

§ 5º – Ato do Secretário da Educação detalhará a composição da jornada de trabalho docente, visando ao atendimento das especificidades pedagógicas. Artigo 6º – Conforme cronograma da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, o docente submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, poderá solicitar:

I – a ampliação de Jornada Completa de Trabalho Docente para a Jornada Ampliada de Trabalho Docente;

II – a redução da Jornada Ampliada de Trabalho Docente para a Jornada Completa de Trabalho Docente;

III – a designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, para exercício da docência em unidade escolar diversa à de sua classificação.

§ 1° – A ampliação da jornada de trabalho a que se refere o inciso I deste artigo dar-se-á no processo inicial de atribuição de aulas e classes ou no curso do ano letivo, com aulas livres existentes na unidade escolar de classificação, e será concretizada somente com o início do seu exercício.

§ 2º – A redução de jornada de trabalho a que se refere o inciso II deste artigo será apreciada pela Administração, observados a conveniência do serviço educacional e os direitos educacionais do alunado.

§ 3° – A designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, poderá ocorrer com a atribuição de aulas ou classes em quantidade igual ou superior à Jornada Completa de Trabalho Docente.

Artigo 7º – Na impossibilidade de constituição de jornada na forma estabelecida no artigo 3º deste decreto, o docente submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, cumprirá horas de permanência, na quantidade necessária à complementação da Jornada Completa de Trabalho Docente, na sua unidade de classificação ou em outra unidade indicada pela Secretaria da Educação, ministrando aulas ou regendo classes, livres ou em substituição, mesmo que não seja de sua habilitação, e exercendo atividades inerentes às de magistério, especialmente:

I – coordenação de atividades pedagógicas;

II – planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

III – avaliação, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insatisfatório;

IV – processo de integração escola-comunidade. Parágrafo único – Na hipótese de indicação de outra unidade escolar pela Secretaria da Educação, o docente será transferido, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 8º – O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

 Renilda Peres de Lima

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de maio de 2022.