O Decreto nº 67.634/2023, institui o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 7 de abril, página 1 – Seção I.

DECRETO Nº 67.634, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Institui o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – PEIPTEA e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Fica instituído, nos termos deste decreto, o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – PEIPTEA, desenvolvido com base na cultura inclusiva, na participação e na convivência entre todas as pessoas, e com o objetivo de articular e ampliar os serviços de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA no âmbito do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a implementação do PEIPTEA dar-se-á por meio da conjugação de ações da sociedade civil organizada, de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios que dele decidirem participar, com a atuação coordenada das seguintes Secretarias:

1. Secretaria da Saúde;

2. Secretaria da Educação;

3. Secretaria de Desenvolvimento Social;

4. Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a quem cabe a coordenação da implementação do PEIPTEA.

Artigo 2º – Observados os respectivos campos funcionais, caberá à:

I – Secretaria da Saúde:

a) divulgar e promover ações para efetivar políticas públicas de atendimento à saúde e implementação do cuidado à pessoa com TEA no Estado de São Paulo conforme os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde –SUS, do Ministério da Saúde -MS e da Organização Mundial de Saúde – OMS;

b) encaminhar aos Departamentos Regionais de Saúde as informações recebidas sobre as ações desenvolvidas nos Municípios localizados na respectiva região para elaboração de estratégias regionais para desenvolvimento do PEIPTEA;

c) otimizar e ampliar o número de vagas ofertadas pelo Estado em unidades conveniadas e promover a integração desta rede com o SUS, para atendimento à pessoa com TEA;

d) realizar ações para aumentar a acessibilidade e a inclusão das pessoas com TEA na Rede de Atenção Psicossocial -RAPS e na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência -RCPD;

e) promover ações para aplicação do teste M-CHAT aos 18 (dezoito) meses de idade e para sensibilizar, informar e capacitar a rede básica de saúde para facilitar a detecção do TEA e a estimulação precoce de crianças com risco no desenvolvimento psíquico;

f) qualificar os pontos de atenção das redes de saúde do SUS para prestar cuidado à pessoa com TEA nas diferentes fases da vida, considerando a gravidade do quadro clínico e sua necessidade de acesso aos serviços do SUS;

g) apoiar as organizações da sociedade civil voltadas ao atendimento de pessoas com TEA, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), para habilitação como Centros Especializados em Reabilitação (CER) para deficiência psicossocial e intelectual, de forma a ampliar a rede de cuidado especializado em TEA no Estado, observadas as normas legais aplicáveis;

h) estimular a implantação de equipes multiprofissionais de atenção especializada em Municípios e junto a consórcios intermunicipais de saúde, observadas as normas legais aplicáveis;

i) apoiar a implantação de novos equipamentos da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD);

j) desenvolver ações para fortalecer e qualificar os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) para o cuidado em TEA;

k) promover ações para garantir os direitos das pessoas com TEA à inclusão social e para combater o estigma, a discriminação e a desinformação sobre esse transtorno;

l) apoiar o desenvolvimento e execução de políticas públicas municipais para as pessoas com TEA;

m) ofertar apoio técnico em telemedicina para os profissionais da rede do SUS que atendam pessoas com TEA;

n) estimular a desinstitucionalização de pessoas com TEA que vivem em instituições asilares e psiquiátricas, bem como a sua não institucionalização;

o) prestar apoio e colaboração para a implementação de ações necessárias para a assistência integral das pessoas com TEA;

p) ampliar e qualificar as informações produzidas pela rede de atendimento das pessoas com TEA, com o objetivo de monitorar, divulgar e planejar ações de saúde baseadas em evidências;

II – Secretaria da Educação:

a) adotar ações convergentes às diretrizes estabelecidas pela Política de Educação Especial do Estado de São Paulo visando à inclusão dos estudantes com TEA matriculados na rede estadual de ensino;

b) promover o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes com TEA nas classes comuns do ensino regular, com disponibilização dos recursos, apoios e serviços necessários, na forma disciplinada em ato do Secretário da Educação; c) zelar pela equidade e pela qualidade do processo de ensino e aprendizagem do estudante com TEA, estimulando a conclusão de todas as etapas da educação básica;

d) garantir a transversalidade nas ações da educação especial na rede estadual de ensino; e) fomentar a cultura inclusiva das pessoas com TEA nas escolas da rede estadual com vista à adoção do modelo de Desenho Universal para Aprendizagem e à eliminação de barreiras no ambiente escolar, com ampliação da rede de recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva;

f) atuar na ampliação do Atendimento Educacional Especializado (AEE), para que, quando for o caso, esse atendimento seja feito por meio de docente especializado na área do Transtorno do Espectro do Autismo;

g) efetivar o ensino colaborativo entre o professor especializado e os professores regentes das classes comuns do ensino regular;

h) disponibilizar ao estudante com TEA, quando necessário, profissional para apoio à alimentação, higiene e locomoção no ambiente escolar, bem como profissional para apoio às atividades escolares, em conformidade com a Lei nº 17.158, de 18 de setembro de 2019;

i) oferecer oportunidades de educação para o mercado de trabalho aos estudantes com TEA matriculados na rede estadual de ensino;

III – Secretaria de Desenvolvimento Social:

a) promover capacitação da Rede Socioassistencial para atendimento às pessoas com TEA;

b) ampliar a oferta, por meio do cofinanciamento, dos serviços de:

1. proteção social básica no domicílio para as pessoas com deficiência e idosas com TEA;

2. proteção social de média complexidade para pessoas com deficiência em unidades de Centro Dia para pessoas com TEA;

3. acolhimento institucional para a pessoa com TEA, no âmbito da proteção social especial de alta complexidade, na modalidade de residências inclusivas e de moradias protegidas;

IV – Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

a) implementar Centros de Apoio para Pessoas com TEA e seus familiares, com canal para recebimento e encaminhamento de solicitações, orientações e tira-dúvidas sobre seus direitos, benefícios, tratamentos e todos os aspectos relacionados ao transtorno;

b) viabilizar a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), ou carteira de identidade com a sinalização do TEA no Estado de São Paulo;

c) colaborar com a capacitação dos Centros de Apoio Técnico das Delegacias da Pessoa com Deficiência para o atendimento de pessoas com TEA e com a elaboração de protocolos de atendimento a vítimas e acusados com TEA, para subsidiar a atuação dos agentes de segurança, nos termos do Decreto n.º 65.906, de 9 de agosto de 2021;

d) promover a capacitação e empregabilidade de pessoas com TEA por meio do Programa Meu Emprego Inclusivo, instituído pelo Decreto nº 64.433, de 2 de setembro de 2019.

Artigo 3º – O PEIPTEA contará com um Comitê Gestor, composto por 2 (dois) representantes de cada uma das Secretarias de Estado relacionadas no § 1º do artigo 1º deste decreto, indicados pelos respectivos Titulares, e por 2 (dois) representantes da sociedade civil com conhecimento específico no tema da pessoa com TEA, indicados pelo Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 1º – Os membros do Comitê Gestor de que trata o “caput” deste artigo, assim como seu coordenador, escolhido dentre os representantes da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º – As atividades de membro do Comitê Gestor serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

§ 3º – As deliberações do Comitê Gestor dar-se-ão pelo voto da maioria de seus membros e, em caso de empate, o seu Coordenador terá voto de qualidade.

§ 4º – A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência prestará o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê.

Artigo 4º – São atribuições do Comitê Gestor do PEIPTEA, sem prejuízo das atribuições inerentes às Secretarias responsáveis pela execução do plano:

I – propor a implementação de programas e ações relativas ao PEIPTEA e recomendar melhorias nos programas e ações em execução;

II – acompanhar e avaliar a execução das medidas implementadas no âmbito do PEIPTEA, elaborando relatório conclusivo a ser encaminhado aos Titulares das Pastas pertinentes e ao Secretário-Chefe da Casa Civil;

III – incentivar a divulgação, por parte dos órgãos competentes, das ações implementadas na execução do PEIPTEA, para conhecimento dos beneficiários efetivos e potenciais das medidas;

IV – indicar os beneficiados pelo selo “Amigo da Pessoa com TEA”, nos termos do artigo 5º deste decreto.

Artigo 5º – Fica instituído o selo “Amigo da Pessoa com TEA”, a ser outorgado anualmente pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência aos Municípios, empresas e organizações situados no Estado de São Paulo que criarem e executarem ações que beneficiem as pessoas com TEA.

Parágrafo único – A outorga do selo “Amigo da Pessoa com TEA” será precedida de indicação pelo Comitê Gestor do PEIPTEA, na forma e segundo critérios estabelecidos em ato da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Artigo 6º – As Secretarias da Saúde, da Educação, de Desenvolvimento Social e dos Direitos da Pessoa com Deficiência editarão os atos necessários à execução deste decreto.

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.