O Decreto Nº 67.717/2023, que disciplina a publicação de atos da Administração Pública estadual no Diário Oficial do Estado, foi publicado em 26 de maio, página 1 – Seção I.

DECRETO Nº 67.717, DE 25 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a publicação de atos no Diário Oficial do Estado de São Paulo. TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º – Este decreto disciplina a publicação de atos da Administração Pública estadual no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOESP.
Parágrafo único – O disposto neste decreto não se aplica a publicações no Diário Oficial de Justiça e no Diário Oficial do Legislativo, sujeitas a normas próprias disciplinadas por atos normativos dos respectivos Poderes.
Artigo 2º – O DOESP será editado exclusivamente em formato digital no domínio “doe.sp.gov.br”, garantido acesso livre e gratuito a qualquer interessado.
Parágrafo único – A publicação do DOESP observará as normas e os regulamentos federais que disciplinam a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em formato digital. Artigo 3º – As publicações de que trata este decreto serão providenciadas, a pedido dos interessados, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), responsável pela operacionalização do sistema. Artigo 4º – Caberá à PRODESP a edição de ato disciplinando o procedimento para as publicações de que trata este decreto, com orientações sobre o uso da plataforma de transmissão, em especial quanto à (ao):
I – forma de envio das solicitações;
II – formatação dos atos;
III – formato de apresentação da edição do DOESP;
IV – manutenção da base de dados de permissões;
V – hierarquização do sumário.
§ 1º – A responsabilidade pelo conteúdo e pelo encaminhamento dos atos publicados é integral e exclusiva dos solicitantes.
§ 2º – Não serão publicados atos encaminhados em desconformidade com as normas de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 5º – O DOESP será editado em cadernos.
§ 1º – O Caderno do Poder Executivo será dividido nas seguintes seções:

  1. Seção 1, na qual são publicados atos com conteúdo normativo da Administração Pública estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos e entidades de outras esferas federativas;
  2. Seção 2, na qual são publicados atos relativos a pessoal da Administração Pública estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos e entidades de outras esferas federativas;
    3.Seção 3, na qual são publicados:
    a) os extratos de formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
    b) os editais de citação, de intimação, de notificação e de concursos públicos;
    c) os comunicados, os avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento, de registro de preços, de anulação de revogação e os resultados de julgamentos;
    d) outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.
    § 2º – Será editado caderno próprio para publicações de atos dos Municípios do Estado de São Paulo.
    Artigo 6º – O DOESP será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais, estaduais e dias integralmente de ponto facultativo na Administração Pública estadual.
    Parágrafo único – Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar:
  3. a publicação:
    a) nos dias não previstos no “caput” deste artigo;
    b) de edições extras;
  4. a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido.
    Artigo 7º – Serão publicados:
    I – na íntegra:
    a)leis complementares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações, portarias e outros atos normativos de caráter normativo ou geral;
    b) atos administrativos de caráter geral.
    II – em extrato:
    a) atos de caráter individual;
    b) elogios aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Secretaria da Administração Penitenciária;
    c) pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e das Faculdades estaduais;
    d) formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
    e) comunicados, avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento;
    f) autorizações de compra, notas de empenho, ordens de execução de serviços;

g) outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.
§ 1º – Em casos de retificação, serão publicados apenas os tópicos emendados, salvo se, por sua importância ou complexidade, deva a matéria ser reinserida na íntegra.
§ 2º – Salvo determinação legal em contrário, serão publicados apenas uma vez:

  1. os atos administrativos em geral;
  2. os editais, instruções ou comunicados relativos a concursos públicos;
  3. as deliberações do Conselho Estadual de Educação referentes ao artigo 9º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, quando da homologação ou do veto por resolução do Secretário da Educação.
    Artigo 8º – Não serão publicados, ressalvada disposição legal ou normativa específica:
    I – escalas de férias;
    II – deferimentos de férias do exercício ou de exercícios anteriores;
    III – indeferimentos de férias por absoluta necessidade de serviço;
    IV – concessão de salário-família;
    V – elogios, homenagens e agradecimentos a servidores, ressalvado o disposto no artigo 7º, II, “b” deste decreto;
    VI – pareceres sobre assuntos que não sejam de interesse geral ou que, por dependerem de apreciação por autoridade superior, ainda não tenham caráter final;
    VII – atos, regimentos, regulamentos, estatutos ou quaisquer outro de caráter exclusivamente interno;
    VIII – concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos;
    IX – atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos ou de norma já publicada em órgão oficial, inclusive boletins de serviço e pessoal;
    X – atos de caráter judicial;
    XI – atos de posse e de entrada em exercício;
    XII – demais atos constantes de resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital, cujo conteúdo não seja de publicação obrigatória.
    Artigo 9º – Cabe à PRODESP disciplinar o pagamento pela publicação dos atos de que trata este decreto, observada a gratuidade referida no artigo 2º, §2º, da Lei nº 228, de 30 de maio de 1974. Artigo 10 – Será disponibilizado acesso, por meio de domínio na internet, aos dados de negócios públicos.
    Parágrafo único – O acesso de que trata o “caput” deste artigo poderá abranger licitações promovidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário e por outros órgãos e entidades, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.
    Artigo 11 – O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares para cumprimento deste decreto.
    Artigo 12 – Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial:
    I – Decreto nº 42.224, de 16 de setembro de 1997;
    II – Decreto nº 42.338, de 14 de outubro de 1997;
    III – Decreto nº 45.507, de 04 de dezembro de 2000.
    Artigo 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação