Nesta quarta-feira (18), saiu publicado em Diário Oficial do estado, nas páginas 1 e 3 – seção I, a Deliberação 1/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o artigo 3º do decreto 64.864/2020. Confira abaixo a integra da publicação:

 

DOE de 18/03/2020 – Seção I – Pág. 1 e 3

Deliberação 1, de 17-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020

Deliberações  como  medidas  de  prevenção  no  âmbito  da  Administração estadual, em complementação àquelas previstas no Dec. 64.864-2020:

I – os servidores nas hipóteses dos incs. I a III do art. 1º encontram-se  automaticamente  em  regime  de  teletrabalho.  Os  servidores  de  idade  igual  ou  superior  a  60  anos  não  precisam  tomar  nenhuma  providência  comprobatória.  Os  servidores  que  se  encaixem  nos  incs.  II  e  III  devem  enviar:
 a)  por  meio  eletrônico,  documentos  comprobatórios  de  sua  condição,  caso  já  os  possuam;
b)  ou  autodeclaração  de  sua  condição, sob as penas da lei;

II – uma vez definidos os servidores em regime de teletrabalho, tanto estes como os servidores em regime presencial devem, até  23-3-2020,  impreterivelmente,  ser  colocados  em  gozo  de  férias caso sua atividade não se caracterize como essencial para a  manutenção  do  serviço  público  na  conjuntura  emergencial  atual.  Caso  servidores  nessa  situação  não  contem  com  férias  a  gozar,  a  Administração  deve  adotar  medidas  visando  ao  gozo  de licença-prêmio;

III – o disposto nos incs. I e II desta deliberação não abrange as  Secretarias  de  Estado,  entidades  ou  atividades  relacionadas  nos itens 1 a 10 do § 1º do art. 1º do Dec. 64.864-2020, as quais se sujeitam a normas específicas próprias;

IV – as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as entidades autárquicas encaminharão, até as 16 horas de 25-3-2020,  ao  endereço  eletrônico  comiteadministrativo.c19@sp.gov.br,  informes  sobre  os  incs.  I  e  II  desta  deliberação,  conforme formulários a serem disponibilizados pela Coordenadoria de  Recursos  Humanos  do  Estado,  da  Secretaria  da  Fazenda  e  Planejamento;

V  –  os  servidores  com  sintomas  reconhecidos  do  Novo  Coronavírus  devem,  imediatamente,  passar  ao  regime  de  teletrabalho, independentemente do disposto no Dec. 62.648-2017, permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez, mediante autodeclaração, sob as penas da lei, de sua situação de saúde, encaminhada por via eletrônica ao superior hierárquico;

VI  –  esgotados  os  dois  períodos  citados  no  inciso  V  desta  deliberação, o servidor deverá retomar suas atividades ou apresentar atestado médico externo, independentemente de perícia oficial,  válido  por  até  14  dias,  encaminhado  por  via  eletrônica  ao superior hierárquico;

VII – eventualmente esgotado o prazo de 14 dias citado no inc. VI desta deliberação, o servidor deverá adotar as providências  cabíveis,  caso  necessárias,  no  âmbito  do  Departamento  de  Perícias Médicas do Estado – DPME