Nesta quarta-feira (18), saiu publicado em Diário Oficial do estado, nas páginas 1 e 3 – seção I, a Deliberação 1/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o artigo 3º do decreto 64.864/2020. Confira abaixo a integra da publicação:
DOE de 18/03/2020 – Seção I – Pág. 1 e 3
Deliberação 1, de 17-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020
Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual, em complementação àquelas previstas no Dec. 64.864-2020:
I – os servidores nas hipóteses dos incs. I a III do art. 1º encontram-se automaticamente em regime de teletrabalho. Os servidores de idade igual ou superior a 60 anos não precisam tomar nenhuma providência comprobatória. Os servidores que se encaixem nos incs. II e III devem enviar:
a) por meio eletrônico, documentos comprobatórios de sua condição, caso já os possuam;
b) ou autodeclaração de sua condição, sob as penas da lei;
II – uma vez definidos os servidores em regime de teletrabalho, tanto estes como os servidores em regime presencial devem, até 23-3-2020, impreterivelmente, ser colocados em gozo de férias caso sua atividade não se caracterize como essencial para a manutenção do serviço público na conjuntura emergencial atual. Caso servidores nessa situação não contem com férias a gozar, a Administração deve adotar medidas visando ao gozo de licença-prêmio;
III – o disposto nos incs. I e II desta deliberação não abrange as Secretarias de Estado, entidades ou atividades relacionadas nos itens 1 a 10 do § 1º do art. 1º do Dec. 64.864-2020, as quais se sujeitam a normas específicas próprias;
IV – as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as entidades autárquicas encaminharão, até as 16 horas de 25-3-2020, ao endereço eletrônico comiteadministrativo.c19@sp.gov.br, informes sobre os incs. I e II desta deliberação, conforme formulários a serem disponibilizados pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V – os servidores com sintomas reconhecidos do Novo Coronavírus devem, imediatamente, passar ao regime de teletrabalho, independentemente do disposto no Dec. 62.648-2017, permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez, mediante autodeclaração, sob as penas da lei, de sua situação de saúde, encaminhada por via eletrônica ao superior hierárquico;
VI – esgotados os dois períodos citados no inciso V desta deliberação, o servidor deverá retomar suas atividades ou apresentar atestado médico externo, independentemente de perícia oficial, válido por até 14 dias, encaminhado por via eletrônica ao superior hierárquico;
VII – eventualmente esgotado o prazo de 14 dias citado no inc. VI desta deliberação, o servidor deverá adotar as providências cabíveis, caso necessárias, no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME
Acho que o idoso e funcionários com morbidade, conforme descritas e pertencentes à Secretaria de Estado da Saúde, em SP, além de ter riscos pra si próprio, podem transmitir a outros usuários e funcionários. Essa questão deveria ser revista imediatamente. Trabalharão com mais medo do que produtividade.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.