A Resolução SE 68, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Escrituração Escolar na Rede Estadual de Ensino, foi veiculada no Diário Oficial do Estado de 13 de dezembro de 2019.
 

O Secretário da Educação, considerando:- a importância das secretarias escolares na organização dos procedimentos técnicos e administrativos adotados nos registros de dados e informações referentes à vida escolar dos discentes;
– a necessidade de medidas que uniformizem e simplifiquem os procedimentos /relativos à escrituração escolar, observadas as exigências da legislação vigente;
– as funcionalidades integrantes da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED instituída pela Resolução SE 36, de 25-5-2016; e – a possibilidade de identificar devidamente o estudante por meio do RA – Registro do Aluno, bem como suas respectivas notas e os percentuais de frequência em cada componente curricular, registrados no Boletim Escolar dos estudantes da rede estadual, matriculados nos ensinos fundamental e médio, inclu-sive na modalidade de educação de jovens e adultos presencial,
Resolve:

Artigo 1° – O registro da vida escolar nas unidades da rede estadual de ensino será efetuado por meio de:
I – Ficha Cadastral do Aluno;
II – Ficha Individual do Aluno;
III – Relatório de Avaliação e Frequência Bimestral;
IV – Relatório de Avaliação Final (5º conceito);
V – Registro e Controle do Rendimento Escolar, composto de síntese das
avaliações – avaliação final e frequência – e de Ata de Resultado Final;
VI – Boletim Escolar;
VII – Histórico Escolar.
§ 1° – As orientações referentes à prontuário do estudante, estrutura de
documentos, inserção de dados e demais procedimentos pertinentes, como matrícula
e transferência, serão estabelecidas através de manuais e tutoriais, disponibilizados às unidades escolares por meio dos canais de comunicação e atendimento da Pasta, sempre que a situação assim o exigir, salvo quando objeto de legislação específica.
§ 2º – Os documentos listados nos incisos II a VII deste artigo serão gerados através da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, à vista dos dados nela inseridos.

 

Artigo 2º – Os prontuários dos discentes deverão ser organizados, em arquivo, mediante número próprio de controle interno de cada escola, denominado Registro de Matrícula – RM.

 

Parágrafo Único – para a pesquisa do arquivo, a escola poderá utilizar o meio que julgar mais conveniente, como Ficha Remissiva, planilha eletrônica, entre outros. Artigo 3°- Nas transferências entre unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, serão utilizados os dados de avaliação e frequência constantes da plataforma SED, ficando dispensada, neste caso, a apresentação de histórico escolar de transferência.
§ 1º – Somente poderão ser utilizados os dados a que se refere este artigo a partir do ano de 2007, quando da implantação do registro informatizado de avaliações e frequência da Rede Estadual de Ensino, devendo ser apresentado histórico escolar quando o estudante possuir registros escolares de períodos anteriores a este ano.
§ 2º – No caso de estudantes oriundos de outras redes, ainda que no âmbito do Estado de São Paulo, bem como provenientes de outros Estados, é indispensável a apresentação do histórico de transferência para o correto prosseguimento do percurso escolar.
§ 3º – Caso o estudante não apresente documentação escolar anterior, a unidade escolar deverá aplicar o procedimento de classificação, conforme legislação e instruções vigentes.
 

Artigo 4º – O acompanhamento da correta escrituração escolar será realizado pelo Núcleo de Vida Escolar das Diretorias Regionais de Ensino, com suporte por parte da Equipe de Supervisão de Ensino, quando necessário.
 

Artigo 5° – A verificação da regularidade e autenticidade da vida escolar far-se-á a partir da escola onde o estudante concluiu o curso de qualquer modalidade.

 

Artigo  6º  –  No  ato  da  matrícula  de  estudantes,  sobretudo  provenientes de transferência, o Gerente de Organização Escolar ou Agente de Organização Escolar deverá proceder à minuciosa verificação  da  documentação  apresentada,  observando  as  normas legais vigentes e os meios técnicos disponíveis.

 

Artigo 7º – Ocorrendo dúvidas quanto à exatidão, autenticidade ou legitimidade de histórico ou documento escolar, o Diretor de Escola deverá explicitá-la, encaminhando o documento à Diretoria de Ensino da área de circunscrição da escola a que ele se refere, solicitando a competente e eficaz verificação.

 

Artigo  8º  –  Verificada  em  qualquer  tempo,  irregularidade  que implique em anulação de atos escolares, compete ao Diretor da  Escola  efetuar  tal  procedimento,  em  relação  ao  estabelecimento de ensino que dirige.

 

Parágrafo  único  –  O  ato  anulatório  do  Diretor  da  escola  deverá conter parecer da Supervisão de Ensino e homologação do Dirigente Regional de Ensino, que providenciará sua publicação no Diário  Oficial  do  Estado  e  informará  ao  Ministério  da  Educação,  caso o estudante tenha realizado estudos em nível superior, bem como o Conselho Regional da Categoria, quando for o caso.

 

Artigo  9º  –  Os  documentos  de  escrituração  escolar  anteriormente  utilizados  deverão  ser  mantidos  e  arquivados  pelas  unidades escolares, enquanto persistirem seus efeitos legais.

 

Artigo 10 – As Diretorias Regionais de Ensino deverão manter o arquivo das atas de resultados finais, independentemente das relações de concluintes, até o ano de 2006, data anterior à implantação do registro informatizado de avaliações e frequência da Rede Estadual de Ensino.

 

Artigo 11 – Poderão ser alterados ou disponibilizados novos módulos na plataforma SED a fim de aprimorar os registros de que trata esta Resolução.

 

Artigo 12 – Ficam revogadas:

I – a Resolução SE 25, de 09-02-1981;

II – a Resolução SE 31, de 19-02-1981; e

III – a Resolução SE 76, de 29-10-2009.

 

Artigo  13  –  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.