A Resolução SE 10, de 22 de janeiro de 2020, está publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de janeiro de 2020, nas páginas 39 e 40, e dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral –  PEI, que ofertam os anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio.
 

O Secretário de Educação, considerando a necessidade de ao estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI;

Resolve:
 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo  1°  –  Ficam  instituídas,  no  âmbito  da  Secretaria  da  Educação do Estado de São Paulo, as diretrizes sobre o módulo de pessoal das escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, que atendem alunos dos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio.

 

Artigo  2º  –  O  quadro  de  pessoal  das  escolas  do  Programa  Ensino Integral – PEI será composto por integrantes do Quadro do Magistério, mediante ato de designação.

  • 1º – As  unidades  escolares  do  Programa  Ensino  Integral  – PEI, respeitado o módulo e a modalidade de ensino ofertada, poderão contar com:

I – Diretor de Escola;

II – Vice-Diretor de Escola;

III – Professor Coordenador Geral – PCG;

IV  –  Professor  Coordenador  por  Área  de  Conhecimento  –  PCA;

V – Professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura;

VI   –   Professores   em   exercício   exclusivo   de   atividades   docentes.

  • 2º – Consideram-se para fins da designação de Professor Coordenador de Área – PCA, a que se refere o inciso IV, § 1º deste artigo, as seguintes áreas de conhecimento:

I – Linguagens;

II – Ciências da Natureza e Matemática;

III – Ciências Humanas.

 

CAPÍTULO II

MÓDULO DOS DOCENTES

Artigo 3º – O módulo de professores das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime  de  Dedicação  Plena  e  Integral  –  RDPI,  será  fixado  anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola designado.

  • 1º –  Para  composição  do  módulo  de  que  trata  o  caput  deste artigo, o Diretor de Escola deverá observar, dentre as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV e V aquela que corresponda especificamente à sua unidade escolar.
  • 2º –  As  unidades  escolares  que  ofertam  o  modelo  de  2  (dois)  turnos  deverão  seguir  o  módulo  constante  nos  Anexos  II  e  IV,  que  corresponde  a  modalidade  de  ensino  ofertada  em  cada turno.
  • 3º – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver  cessação  de  designação  na  conformidade  da  tabela específica a que se refere o §1º deste artigo.
  • 4º –  Qualquer  alteração  no  número  de  professores  que  seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV e V, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.

 

Artigo  4º  –  O  módulo  dos  Professores  Coordenadores  de  Área  –  PCA  das  unidades  escolares  participantes  do  Programa  Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, compreenderá:

I  –  anos  finais  do  ensino  fundamental  e  ensino  médio  de  turno único, a partir de 6 (seis) classes:

  1. a) 1 (um) Professor Coordenador da Área de Linguagens;
  2. b) 1 (um)  Professor  Coordenador  da  Área  de  Ciências  da  Natureza e Matemática;
  3. c) 1 (um)  Professor  Coordenador  da  Área  de  Ciências 

II  –  anos  finais  do  ensino  fundamental  e  ensino  médio  de  dois turnos, a partir de 6 (seis) classes:

  1. a) 1 (um)  Professor  Coordenador  da  Área  de  Linguagens,  em cada turno;
  2. b) 1 (um)  Professor  Coordenador  da  Área  de  Ciências  da  Natureza e Matemática, em cada turno;
  3. c) 1 (um) Professor Coordenador da Área de Ciências Humanas, em cada turno.

 

Artigo 5º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino  Integral  –  PEI,  com  o  número  inferior  a  6  (seis)  classes,  não contarão com Professores Coordenadores de Área – PCA.

 

Artigo 6º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino  Integral  –  PEI,  independente  da  modalidade  de  ensino  ofertada,  contarão  com  1  (um)  único  Professor  de  Sala  de  Leitura/Ambiente, desde que a unidade escolar possua no mínimo 6 (seis) classes.

 

CAPÍTULO III

MÓDULO DA EQUIPE GESTORA

Artigo  7º  –  O  módulo  da  equipe  gestora  das  unidades  escolares  participantes  do  Programa  Ensino  Integral  –  PEI,  atuantes  sob  o  Regime  de  Dedicação  Plena  e  Integral  –  RDPI,  compreenderá:I  –  anos  finais  do  ensino  fundamental  e  ensino  médio  de  turno único, a partir de 6 (seis) classes:

  1. a) 1 (um) Diretor de Escola;
  2. b) 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
  3. c) 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG).

II  –  anos  finais  do  ensino  fundamental  e  ensino  médio  de  dois turnos, a partir de 6 (seis) classes:

  1. a) 1 (um) Diretor de Escola;
  2. b) 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
  3. c) 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG).
  • 1º – As  unidades  escolares  participantes  do  Programa  Ensino  Integral  –  PEI,  com  o  número  inferior  a  6  (seis)  classes,  contarão  com  1  (um)  Diretor  e  1  (um)  Professor  Coordenador  Geral (PCG).
  • 2º –  Qualquer  alteração  no  número  de  profissionais  que  integram a equipe gestora da unidade escolar somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.

 

Artigo  8º  –  A  equipe  gestora  das  unidades  escolares  que  ofertam a modalidade dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio em dois turnos, deverá se organizar entre si a fim de compatibilizar os horários de trabalho, de forma que o total de  horas  trabalhadas  não  ultrapasse  o  limite  de  40  (quarenta)  horas  semanais  da  designação,  observado  nesse  exercício  o  limite de 8 (oito) horas diárias.

 

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA HORÁRIA

Artigo 9º – O Diretor de Escola deverá atribuir aos docentes designados,  aulas  dos  componentes  da  matriz  curricular  das  escolas do Programa Ensino Integral – PEI, observando do total de 48 (quarenta e oito) aulas, que correspondem à carga horária de 40 horas semanais, na seguinte distribuição:

I – para os docentes, o exercício da docência compreenderá os  componentes  curriculares  da  Base  Nacional  Comum  Curricular  e  os  da  Parte  Diversificada,  totalizando  32  (trinta  e  duas)  aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:

  1. a) respeitado o limite máximo de 28 (vinte e oito) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum;
  2. b) 2 (duas) aulas do componente de Eletivas; e
  3. c) 2 (duas)  aulas  de  outro  componente  da  Parte 

II  –  para  os  docentes  que  exercem  a  coordenação  de  área  de  conhecimento,  o  exercício  da  docência  compreenderá  os  componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os  da  Parte  Diversificada,  totalizando  16  (dezesseis)  aulas,  que  serão distribuídas na seguinte conformidade:

  1. a) respeitado o  limite  máximo  de  14  (quatorze)  aulas  dos  componentes curriculares da Base Nacional Comum;
  2. b) 2 (duas) aulas do componente de Eletivas.

III – para docentes e para docentes que exercem coordenação  de  área,  deverá  ser  garantido  o  mínimo  de  3  (três)  aulas,  sendo  2  (duas)  consecutivas  a  serem  exercidas  coletivamente  para  alinhamento  das  ações  pedagógicas,  em  espaço  de  formação e estudos.

  • 1º –  Na  atribuição  de  aulas,  deverá  ser  considerada  a  disciplina específica, a não específica e as demais disciplinas de habilitação  do  docente,  em  conformidade  com  os  dispositivos  da  resolução  que  regulamenta  o  processo  anual  de  atribuição  de  classes  e  aulas,  respeitadas  às  disciplinas  da  Base  Nacional  Comum Curricular, a média de:

I – 24 (vinte e quatro) aulas para atribuição a docentes; e

II – 12 (doze) aulas para atribuição a docentes que exercem a coordenação de área.

  • 2º – As aulas referentes a práticas experimentais deverão ser atribuídas aos docentes das disciplinas da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente, contemplando as médias estabelecidas no §1º deste artigo.
  • 3º –  Caso  haja  necessidade  de  dividir  a  turma  de  alunos  para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas experimentais, de que trata o § 2º deste artigo, observando os Anexos I, II, III, IV e V.
  • 4º – Na atribuição de aulas das disciplinas da Parte Diversificada da matriz curricular do Programa Ensino Integral – PEI, deverá ser considerado  o  perfil  e  a  experiência  do  professor,  garantindo  sempre  que  possível  a  participação  de  todos  os  docentes em disciplinas eletivas.
  • 5º – Na composição das cargas horárias dos professores, deverá se assegurar  uniformidade  na  atribuição  de  aulas  das  disciplinas  da  Base  Nacional  Comum  e  das  demais  disciplinas  da matriz curricular, de forma a haver diversidade de disciplinas nas respectivas cargas horárias.
  • 6º –  O  professor  coordenador  de  área  de  conhecimento  somente poderá ser designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que em caso contrário o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de atribuição  provisório,  ministrando  as  aulas  remanescentes  até  que o módulo se complete.

 

Artigo 10 º– A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro  do  Magistério  em  atuação  nas  escolas  do  Programa  Ensino Integral – PEI, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, será de 8 (oito) horas diárias correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas no exercício de atividades multidisciplinares ou de gestão especializada.

  • 1º – A carga horária, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser cumprida  em  sua  totalidade  na  escola,  durante  o  horário  de  funcionamento  do  Programa,  respeitado  o  intervalo  destinado ao almoço.
  • 2º  –  O  horário  de  trabalho  do  Diretor  de  Escola  e  do  Vice- Diretor de Escola deverá ser definido de forma a viabilizar o devido acompanhamento da entrada e da saída dos alunos da escola do Programa Ensino Integral – PEI.
  • 3º –  Cabe  ao  Dirigente  Regional  de  Ensino,  com  relação  ao  Diretor  de  Escola  e  ao  Vice-Diretor  de  Escola,  determinar  em  cada  caso  o  horário  de  trabalho  que  melhor  atenda  à  conveniência  e  às  necessidades  das  ações  pedagógicas,  diante  dos  objetivos  do  Plano  de  Ação  da  Escola  do  Programa  Ensino  Integral – PEI.
  • 4º –  Ao  integrante  do  Quadro  do  Magistério  em  Regime  de  Dedicação  Plena  e  Integral  –  RDPI  é  vedado  o  desempenho  de  qualquer  outra  atividade  remunerada  pública  ou  privada  durante o horário de funcionamento do Programa.

Artigo 11 – Todos os profissionais designados em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI terão como sede de controle de  frequência  a  unidade  escolar  do  Programa  Ensino  Integral  –  PEI em que se encontre em exercício.

  • 1º – A unidade de que trata o caput deste artigo, deverá administrar a vida  funcional  dos  integrantes  do  Quadro  do  Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em suas dependências.
  • 2º – O docente que deixar de cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho terá consignada falta-dia e, no descumprimento de parte  da  carga  horária  serão  consignadas  faltas-aula,  as  quais  somadas  a  outras  do  mesmo  tipo  que  venham a ocorrer, caracterizarão a falta-dia, na conformidade do que estabelece o Decreto 39.931, de 30-01-1995.

 

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS.

 

Artigo  12º  –  Não  haverá  nova  designação  nas  ausências  e  impedimentos  legais  dos  docentes  que  atuam  no  Programa,  exceto nos casos de licença à gestante ou de licença-adoção no decorrer do ano letivo.

 

Artigo 13º – As substituições nas ausências e impedimentos legais  dos  integrantes  do  Quadro  do  Magistério,  designados  no  Programa,  deverão  ser  organizadas  pelo  Diretor  de  Escola,  observando:

I – do Diretor de Escola, a substituição será feita pelo Vice- Diretor  de  Escola,  conforme  dispõe  o  Decreto  59.447/2013,  observadas as especificidades do Programa;

II  –  do  Vice-Diretor  de  Escola  não  haverá  substituição,  devendo  o  Diretor  de  Escola  garantir  a  execução  das  atribuições  e  das  atividades  previstas,  com  apoio  dos  professores  coordenadores;

III – dos docentes, a substituição se fará por integrantes do Quadro  do  Magistério  designados  no  Programa,  observada  a  seguinte ordem de prioridade:

  1. a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas;
  2. b) docentes da mesma área de conhecimento;
  3. c) docentes de outra área de conhecimento;
  4. d) professor coordenador  de  área  da  mesma  área  de  conhecimento;e) professor coordenador de área com menor carga horária de aulas atribuídas.
  • 1º – Caberá ao Diretor de Escola definir previamente junto à equipe gestora, as atividades da docência que serão exercidas pelos professores coordenadores  de  área,  a  partir  das  prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de professores ausentes.
  • 2º – Em casos de afastamento de professor, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o docente designado professor coordenador  da  mesma  área  de  conhecimento  poderá  atuar  exclusivamente  como  docente  na  substituição,  em quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento  do  professor  substituído,  sem  prejuízo  da  própria  designação como Professor Coordenador de Área.

 

CAPÍTULO VI

EDUCAÇÃO ESPECIAL

Artigo  14º  –  Para  atendimento  especializado  aos  alunos  público-alvo  da  Educação  Especial  matriculados  em  escola  do  Programa  Ensino  Integral  –  PEI,  a  Diretoria  de  Ensino  deverá  considerar o total desses alunos e o tipo de atendimento especializado necessário, conforme procedimento padrão.

  • 1º –  As  Salas  de  Recursos  em  funcionamento  na  escola  do  Programa  Ensino  Integral  –  PEI,  contarão  com  professor  especializado  classificado  e  com  aula  atribuída  na  respectiva  unidade escolar.
  • 2º –  Na  inexistência  de  Sala  de  Recursos  na  escola  do  Programa, os alunos deverão ser atendidos em Sala de Recursos da  escola  mais  próxima  ou  ser  atendidos  por  itinerância,  com  professor especializado classificado em outra unidade escolar.
  • 3º – Os alunos de que trata este artigo, que apresentarem surdez/deficiência auditiva poderão  ser  atendidos  em  toda  sua  jornada escolar por professores interlocutores de Libras, classificados na unidade vinculadora.
  • 4º – Excepcionalmente, poderá ser contratado nos termos da Lei Complementar  1.093,  de  16-07-2009,  professor  especializado  para  atendimento  a  alunos  público-alvo  da  Educação  Especial,  caso  não  seja  possível  atendê-los  pelas  alternativas  indicadas nos parágrafos anteriores.
  • 5º – Os docentes a que se refere este artigo, classificados na(s) unidade(s) vinculadora(s)  deverão  participar  das  aulas  de  trabalho  pedagógico  coletivo  na  unidade  do  Programa  Ensino  Integral  –  PEI  em  que  estejam  em  exercício,  para  alinhamento  das  ações  pedagógicas  com  os  demais  professores  e  gestores,  desde  que  atendam  alunos  público-alvo  da  Educação  Especial  matriculados  na  unidade  do  Programa,  independentemente  da  modalidade de atendimento.
  • 6º –  Os  docentes  de  que  trata  este  artigo,  inclusive  os  professores  interlocutores  de  Libras,  não  integrarão  o  Regime  de Dedicação Plena e Integral – RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI.

 

CAPÍTULO VII

PERÍODO NOTURNO, OUTROS PROGRAMAS E PROJETOS

Artigo 15º –  Poderá  haver  no  âmbito  da  unidade  escolar  do  Programa  Ensino  Integral  –  PEI,  apenas  como  utilização  de  espaço físico sem a abrangência do referido Programa, além de classes do ensino regular em funcionamento no período noturno, o desenvolvimento de outros programas e/ou projetos da Pasta.

  • 1º – O Vice-Diretor de Escola ou o Professor Coordenador (PC) responsável pela  unidade  no  período  noturno  deverá  cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de  Escola  da  unidade  e  pela  competência  não  podendo  este  exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.
  • 2º – Os  docentes,  o  Vice-Diretor  de  Escola  ou  Professor  Coordenador das classes que funcionam no período noturno ou que atuam em Programa/Projeto da escola do Programa Ensino Integral  –  PEI  não  atuarão  em  Regime  de  Dedicação  Plena  e  Integral – RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI.
  • 3º – As classes do ensino noturno, bem como os programas e/ou projetos da  Pasta  em  desenvolvimento  nas  dependências  da  escola  do  Programa  Ensino  Integral  –  PEI,  serão  vinculados  a  outra(s)  unidade(s)  escolar(es),  em  termos  de  organização  e  infraestrutura  didático-pedagógica  e  também  de  classificação  dos servidores que neles atuarem.

 

Artigo 16º – A unidade escolar do Programa Ensino Integral –  PEI  que  possua  classes  de  ensino  regular  no  período  noturno  ou que também desenvolva em suas dependências algum outro programa e/ou projeto da Pasta, contará com 1 (um) único Vice–Diretor de Escola ou com 1 (um) único Professor Coordenador (PC)  para  atuar  como  responsável  pelo  período  noturno  e  pelo  desenvolvimento  do  programa/projeto,  cabendo  ao  Diretor  de  Escola  da  unidade  compatibilizar  os  horários  de  trabalho  nas  duas  situações,  de  forma  que  o  total  de  horas  trabalhadas  não  ultrapasse  o  limite  de  40  (quarenta)  horas  semanais  da  designação.   

           

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 17º – Os profissionais que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, com exceção do Diretor de Escola e  do  Vice-Diretor  de  Escola,  deverão  usufruir  férias  de  acordo  com o calendário escolar.

Parágrafo  único  –  O  Diretor  de  Escola  e  o  Vice-Diretor  de  Escola deverão definir o melhor momento para a fruição das pró-prias férias, em consonância com o planejamento das atividades escolares e com homologação do Dirigente Regional de Ensino.

 

Artigo  18  –  A  permanência  do  integrante  do  Quadro  do  Magistério  em  escolas  participantes  do  Programa  Ensino  Integral – PEI está condicionada aos seguintes requisitos:

I  –  aprovação  em  avaliações  de  desempenho  periódicas  e  específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas;

II  –  atendimento  das  condições  de  adesão  ao  Regime  de  Dedicação Plena e Integral – RDPI e da vedação do desempenho de  qualquer  outra  atividade  remunerada  pública  ou  privada  durante o horário de funcionamento do programa, aplicando-se em  caso  de  inobservância,  devidamente  apurada  em  processo  administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente,  sem  prejuízo  da  prévia  e  imediata  cessação  da  designação  no Programa;

III  –  observância  à  quantidade  de  vagas  no  módulo  de  professores,  definido  pela  demanda  escolar,  conforme  dispõe  o  artigo 3º desta resolução.

  • 1º – A avaliação de desempenho a que se refere o inciso I deste artigo,  integra  o  processo  de  gestão  de  desempenho  do  Programa  Ensino  Integral  –  PEI  e  será  objeto  de  resolução  específica.
  • 2º –  Na  verificação  do  requisito  de  observância  à  quantidade  de  vagas,  de  que  trata  o  inciso  III  deste  artigo,  para  permanência ou cessação da designação de docentes, bem como de professores coordenadores, deverá se observar o último resultado  das  respectivas  avaliações  de  desempenho,  respeitado  o  módulo por área e/ou por disciplina para a docência e os limites mínimos de quantidade de classes para a coordenação.

 

Artigo  19º  –  A  cessação  da  designação  do  integrante  do  Quadro  do  Magistério  poderá  ocorrer  a  qualquer  tempo,  caso  não corresponda às expectativas de atuação no Programa.

  • 1º – O ato de cessação da designação deverá ser precedido de criteriosa análise  da  situação,  ponderadas  as  circunstâncias  para decisão da equipe gestora e ouvido o supervisor de ensino da unidade escolar.
  • 2º –  Decidida  a  cessação  da  designação,  o  integrante  do  Quadro do Magistério será formalmente notificado pelo Diretor de Escola, sendo-lhe facultado o exercício do direito de defesa, a  ser  protocolado  na  unidade  escolar  no  prazo  de  3  (três)  dias  úteis subsequentes à data da notificação, devendo esse processo ser concluído no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo da defesa ou do decurso de prazo para apresentá-la.

 

Artigo 20º  –  Aos  professores  que  atuam  nas  escolas  estaduais  do  Programa  Ensino  Integral  –  PEI  aplicar-se-ão,  no  que  couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.

 

Artigo 21º – A  Coordenadoria  Pedagógica  –  COPED  e  a  Coordenadoria  de  Gestão  de  Recursos  Humanos  –  CGRH  poderão  publicar  instruções  adicionais  que  se  façam  necessárias  ao  cumprimento da presente resolução.

Parágrafo único – Os  casos  omissos  serão  decididos  pela  Diretoria de Ensino, ouvidas, no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.

 

Artigo 22º – Fica revogada:

I – a Resolução SE 67, de 16-12-2014.

 

Artigo  23  –  Esta  resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

 

 

ANEXO I – ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 9H30MIN

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

TOTAL DE CLASSES

LINGUA- GENS

CIÊNCIAS DA NATURE- ZA E MATEMÁTICA

CIÊNCIAS HUMANAS

LIVRE ESCOLHA

TOTAL PRO- FESSORES

6

5

3

2

1

11

7

5

3

3

1

12

8

6

5

4

0

15

9

6

5

4

0

15

10

6

5

4

1

16

11

6

5

4

2

17

12

7

6

4

2

19

13

8

6

5

2

21

14

8

7

6

1

22

15

10

7

6

1

24

16

10

7

6

2

25

17

11

8

6

2

27

18

11

8

6

3

28

19

11

9

7

3

30

20

12

9

8

2

31

21

12

10

8

3

33

22

12

10

8

4

34

23

13

11

9

3

36

24

14

12

9

3

38

25

14

12

10

3

39

26

16

12

10

3

41

27

16

12

10

4

42

28

17

13

10

4

44

29

17

13

11

4

45

30

18

14

12

3

47

                                                                                                                                                                                

ANEXO II – ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 7H

 

 

TOTAL DE CLASSES

LINGUA- GENS

CIÊNCIAS DA NATU- REZA E MATEMÁTICA

CIÊNCIAS HUMANAS

LIVRE ESCOLHA

TOTAL PRO- FESSORES

6

5

3

2

1

11

7

5

3

3

2

13

8

5

4

4

0

13

9

5

4

4

1

14

10

6

5

4

0

15

11

6

5

4

1

16

12

6

5

4

2

17

13

7

6

4

2

19

14

7

6

4

3

20

15

10

7

6

0

23

16

10

7

6

0

23

17

11

8

6

0

25

18

11

8

6

1

26

19

11

8

6

2

27

20

11

9

8

0

28

21

12

9

8

1

30

22

12

10

8

1

31

23

12

10

8

3

33

24

13

11

8

2

34

25

13

11

9

2

35

26

14

11

9

3

37

27

14

12

10

2

38

28

16

12

10

2

40

29

17

13

10

1

41

30

17

13

10

2

42

                         

 

 

 

ANEXO III – ENSINO MÉDIO 9H30MIN

TOTAL DE CLASSES

LINGUA- GENS

CIÊNCIAS DA NATURE- ZA E MATEMÁTICA

CIÊNCIAS HUMANAS

LIVRE ESCOLHA

TOTAL PRO- FESSORES

6

5

5

3

0

13

7

5

6

3

0

14

8

5

7

3

0

15

9

6

7

4

0

17

10

6

8

4

0

18

11

6

9

4

1

20

12

6

9

5

2

22

13

7

10

5

1

23

14

9

11

5

0

25

15

9

12

6

0

27

16

10

12

6

0

28

17

10

13

6

1

30

18

10

14

7

0

31

19

10

15

7

1

33

20

11

15

7

2

35

21

11

16

8

1

36

22

11

17

8

2

38

23

12

18

8

2

40

24

12

18

9

2

41

25

12

19

9

3

43

26

12

20

9

3

44

27

15

20

10

1

46

28

15

21

10

2

48

29

15

22

10

2

49

30

16

23

11

1

51

 

ANEXO IV – ENSINO MÉDIO 7H

TOTAL DE CLASSES

LINGUA- GENS

CIÊNCIAS DA NATURE- ZA E MATEMÁTICA

CIÊNCIAS HUMANAS

LIVRE ESCOLHA

TOTAL PRO- FESSORES

6

5

5

3

0

13

7

5

5

4

0

14

8

5

5

3

1

14

9

5

5

4

2

16

10

6

8

4

0

18

11

6

9

4

0

19

12

6

9

4

1

20

13

7

9

4

1

21

14

9

9

6

0

24

15

9

11

6

0

26

16

10

10

6

0

26

17

10

10

6

1

27

18

10

11

7

2

30

19

10

14

7

1

32

20

11

14

7

2

34

21

11

14

8

1

34

22

11

14

8

2

35

23

12

15

8

2

37

24

12

15

8

3

38

25

12

16

8

3

39

26

12

17

8

3

40

27

14

17

9

3

43

28

15

18

10

2

45

29

15

19

10

2

46

30

17

19

12

1

49

  

ANEXO V – ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL / ENSINO MÉDIO HÍBRIDO – 9H30MIN