Confira a Lei Complemenar 1.215, de 30 de outubro de 2013 que altera a Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual

A LC foi publicada no Diario Oficial do Estado em 31 de outubro de 2013.

Edital

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo2º

Parágrafo único – Nas hipóteses referidas nos incisos I e IV do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.”

Artigo 2º – Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, os artigos 6º e 7º, com a seguinte redação:
“Disposições Transitórias
Artigo 6º – Para o ano letivo de 2014, os docentes contratados nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, com vigência correspondente ao citado ano letivo, sendo que o número máximo de contratações não poderá ultrapassar o limite das celebradas no ano letivo de  2013, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – classificação em processo seletivo simplificado;
II – decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado;
III – ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.
§ 1º – Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para os anos letivos de 2015 e de 2016, limitado, em cada ano, o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) e até 40% (quarenta por cento), respectivamente, das que tenham sido celebradas no ano letivo de 2014.
§ 2º – O decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado, poderá ser aplicado uma única vez, para cada docente contratado.
§ 3 – Após a extinção do contrato celebrado nos termos do artigo 5º das Disposições Transitórias desta lei complementar, fica vedada, sob pena de nulidade, a contratação do mesmo docente antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.

Artigo 7º – Para fins de classificação para os processos de atribuição de classes e aulas efetuados a partir do ano letivo de 2014, os servidores ocupantes de função docente, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, estão dispensados da realização de avaliação anual, devendo se inscrever e participar obrigatoriamente do processo anual de atribuição de classes e aulas, no respectivo campo de atuação, observada a forma disciplinada pela Secretaria da Educação.”
Artigo 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2013.
Geraldo Alckmin