Confira, a seguir, a Lei Complementar  nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre a conversão em pecúnia de parcela de licença-prêmio para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação veiculada no Diário Oficial do estado em 22 de novembro de 2013.

O Governador do estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

Artigo 1º – O “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre a conversão em pecúnia de parcela de licença-prêmio para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 1º – Poderá ser convertida, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação.” (NR).

 

Artigo 2º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, quanto às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completaram a partir da vigência da Lei

 

Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007.

 

Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2013.

 

Geraldo Alckmin