Nesta sexta-feira (12) foi publicada no Diário Oficial do Estado, página 1 – Seção I, a Lei nº 17.341/21, que estabelece normas gerais sobre segurança escolar.

LEI Nº 17.341, DE 11 DE MARÇO DE 2021

(Projeto de lei nº 391, de 2019, do Deputado Vinícius Camarinha – PSB)

Estabelece normas gerais sobre segurança escolar e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Esta lei estabelece normas gerais sobre a segurança escolar e dá outras providências.

Parágrafo único – Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 2º – São princípios da segurança escolar:

I – a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;

II – o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;

III – o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;

IV – a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;

V – a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;

VI – o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;

VII – o planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência que possam ocorrer nas escolas;

VIII – o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;

IX – a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;

X – a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 3º – A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar compreende, dentre outras medidas:

I – a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente nas imediações das escolas, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente, em especial o álcool;

II – a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a não causar insegurança nos seus interiores, com a participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em parcerias criadas para esse fim;

III – a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas.

Artigo 4º – Vetado.

§ 1º – Vetado:

1 – vetado;

2 – vetado;

3 – vetado.

§ 2º – vetado.

§ 3º – vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado;

§ 4º – Vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado;

5. vetado.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.