A Lei nº 17.366/2021, que instituiu o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (11), página 1 – Seção I.

LEI Nº 17.366, DE 10 DE MAIO DE 2021

Altera a Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019, que instituiu o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, compatibilizando-a com a Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso VI do artigo 2º:

“Artigo 2º – …………………………………………….

VI – elaborar seu regimento interno, observadas as disposições da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e normas regulamentares aplicáveis.” (NR)

II – o inciso IV do artigo 3º:

“Artigo 3º- ……………………………………………..

IV – 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;” (NR)

III – o inciso I do artigo 4º:

“Artigo 4º – …………………………………………….

I – os titulares dos cargos de Governador e de Vice- -Governador, de Secretário Estadual, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;” (NR)

IV – o artigo 5º:

“Artigo 5º – Os conselheiros, titulares e suplentes do CACS/ FUNDEB, serão designados pelo Governador, mediante prévia indicação:

I – pelo Secretário de Estado da Educação, no caso dos representantes do Poder Executivo Estadual e Municipal;

II – pela Presidência do Conselho Estadual de Educação, no caso dos representantes daquele colegiado;

III – pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual, com representação no Conselho, para as respectivas vagas;

IV – pelos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

V – por meio de processo eletivo dotado de ampla publicidade, para as vagas atribuídas às organizações da sociedade civil, observados os requisitos e impedimentos estabelecidos na Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único – A indicação dos conselheiros titulares e suplentes deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.” (NR)

V – o artigo 6º:

“Artigo 6º – O mandato dos membros do CACS/FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Governador do Estado.

Parágrafo único – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas atividades de relevante interesse social, aplicando-se aos conselheiros as competências, prerrogativas, direitos, deveres e vedações previstas na Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)

Artigo 2º – Ficam acrescentados à Lei nº 16.954, de 2019, os seguintes dispositivos:

I – ao artigo 3º:

a) o inciso IX:

“IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;” (NR)

b) o inciso X:

“X – 1 (um) representante das escolas indígenas;” (NR)

c) o inciso XI:

“XI – 1 (um) representante das escolas quilombolas.” (NR)

d) o § 5º:

“§ 5º – Na hipótese de inexistência de estudantes maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.” (NR)

II – o artigo 8º-A:

“Artigo 8º – A – A Secretaria da Educação disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS/FUNDEB, em que constará:

I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III – atas de reuniões;

IV – relatórios e pareceres;

V – outros documentos produzidos pelo Conselho.

Parágrafo único – O CACS/FUNDEB reunir-se-á:

1. ordinariamente, no mínimo a cada trimestre, por convocação de seu Presidente;

2. extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.” (NR)

III – ao artigo 2º:

a) o inciso VII:

“VII – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.” (NR)

Artigo 3º – Fica revogado o § 1º do artigo 3º da Lei 16.954, de 2019.

Artigo 4º – O Poder Executivo deverá adotar as providências para que a instalação da nova composição do CACS/FUNDEB se dê no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação desta lei.

Parágrafo único – Até que haja a investidura da nova composição do conselho, caberá aos conselheiros investidos na data de publicação desta lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.