D.O.E. – 02/07/2013 – PAG. 03 – SEÇÃO I.
LEI Nº 15.060, DE 1º DE JULHO DE 2013.
(Projeto de lei nº 393/12, do Deputado André Soares – DEM)
Dispõe sobre a utilização de vale-refeição como forma de pagamento, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – É vedado ao estabelecimento que adota o vale refeição como forma de pagamento restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário.
Artigo 2º – A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Artigo 3º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2013.
GERALDO ALCKMIN