Uma importante conquista social acaba de ser obtida pelas servidoras associadas do Centro do Professorado Paulista: o Departamento Jurídico da entidade obteve medida liminar favorável, em Mandado de Segurança Coletivo impetrado com a finalidade de assegurar a todas as associadas ocupantes de função atividade a título temporário, consideradas categoria “O”, o direito de usufruírem de Licença-Gestante no período de 180 dias. A extensão beneficia mães, seus filhos e suas famílias.

O artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo assegura o direito à Licença-Gestante de 180 dias. Porém, o governo estadual aplica indevidamente às servidoras da categoria “O” a legislação que regula o Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91), que prevê um afastamento de apenas 120 dias.

Segundo entendimento do juiz da  9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na decisão concessiva da medida liminar pleiteada pelo CPP, “a servidora temporária, contratada pela Lei Complementar nº 1093/09, está vinculada ao Regime Jurídico Estatutário, regido pela Lei Estadual nº 10.261/68, e não ao Regime Geral de Previdência Social, disciplinado pela Lei nº 8213/91. Dessa forma, faz jus ao período de 180 dias de licença-gestante, como estabelece o artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10261/1968)”.

Apesar de tratar-se de decisão provisória, sujeita a recurso por parte do Poder Público, após notificação da administração pública para cumprimento, todas as associadas do Centro do Professorado Paulista, consideradas categoria “O”, passam a ser automaticamente beneficiadas, passando a fazer jus a uma Licença-Gestante de 180 dias.