O Departamento Jurídico, tão logo expedida a Resolução Seduc nº 28, de 19 de março de 2020, que, ao dispor sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão da Covid-19, determinou que o superior imediato adotasse medidas visando ao gozo de licença prêmio por parte de todos os servidores que não possuam saldo de férias, protocolou ofício ao secretário da Educação solicitando que fosse respeitado o direito do servidor público usufruir da licença prêmio a pedido e não compulsoriamente.

De fato, a licença prêmio, direito do servidor público ao afastamento legal de até 90 (noventa) dias, como prêmio de assiduidade, a cada 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, desde que não haja qualquer penalidade administrativa, depende, para seu gozo, de exclusivo requerimento do titular desse direito, conforme artigos 213 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68), não havendo qualquer previsão de sua concessão compulsória ou “ex oficio”.

Contudo, não obtendo qualquer resposta da Secretaria da Educação, o Departamento Jurídico impetrou Mandado de Segurança Coletivo para que seja resguardado a todo associado o gozo da licença prêmio após o devido requerimento, vedando-se a possibilidade de usufruir deste direito de modo compulsório.

Posteriormente, por meio da Resolução nº 51, publicada no Diário Oficial do Estado em 14 de maio de 2020, a Secretaria da Educação decidiu revogar a disposição anterior, e excluir a hipótese de afastamento do servidor público em Licença Prêmio “ex oficio”, atendendo solicitação do Centro do Professorado Paulista e os termos da legislação estadual.