Resolução Conjunta SEE-SEDS-1, de 12 de abril de 2016, veiculada no Diário Oficial do Estado em 13 de abril de 2016, estabelece normas complementares para regulamentar ações conjuntas de implementação do Programa Ação Jovem. Este foi o texto publicado. Acompanhe:

“O Secretário da Educação e o Secretário de Desenvolvimento Social, com fundamento no disposto no artigo 18 do Decreto 56.922, de 12-4-2011, que dispõe sobre o Programa Ação Jovem, e à vista do disposto na Resolução SEDS-9, de 17-6-2011, com as alterações introduzidas pela Resolução SEDS-5, de 11-4-2016, resolvem:

Artigo 1º – O Projeto Conclusão, instituído pela Resolução SEDS 9, de 17-6-2011, alterada pela Resolução SEDS 5, de 11-4-2016, como estratégia complementar ao Programa Ação Jovem, de que trata o Decreto 56.922, de 12-4-2011, será implementado com observância do disposto na presente resolução.

Parágrafo único – O Projeto Conclusão, cujo objetivo é o de ampliar a escolaridade dos jovens e a taxa de conclusão do ensino médio, para jovens matriculados no ensino médio da Capital e Região Metropolitana de São Paulo, com alto risco de abandono e reprovação escolar, será implementado gradativamente, de forma a contemplar, em 2016, 1.000 (mil) jovens, de escolas públicas estaduais, priorizando os alunos que apresentam baixa frequência e risco elevado de evasão/abandono nas duas séries iniciais do ensino médio.

Artigo 2º – A partir de 2017, feitos os ajustes e satisfeitas as necessidades observadas na fase piloto, a meta anual será de envolvimento de 10.000 (dez mil) alunos das três séries do ensino médio, observados os termos do edital de inscrição a ser publicado.

Parágrafo único – Para cada escola, conforme o número de alunos envolvidos, serão oferecidas, proporcionalmente, bolsas com transferência temporária de renda.

 

Artigo 3º – A participação de alunos no Projeto Conclusão será disciplinada em edital, a ser divulgado nas escolas que aderirem ao projeto, observados os critérios estabelecidos.

Parágrafo único – A participação de alunos menores de 18 anos estará sujeita à autorização dos pais ou responsáveis.

Artigo 4º – Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS:

I – fornecer Relatórios de Gestão para o acompanhamento do Projeto pela SEE;

II – gerenciar as informações dos jovens beneficiários registradas no Aplicativo do Programa Ação Jovem;

III – disponibilizar acesso ao aplicativo do Programa Ação Jovem à SEE;

IV – adotar providências para viabilizar transferência de renda aos jovens participantes;

V – acompanhar a execução das ações, por intermédio dos Centros de referência em Assistência Social – CRAS, a serem desenvolvidas pelo projeto;

VI – monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do Projeto e os resultados apresentados.

Artigo 5º – Compete à Secretaria da Educação:

I – disponibilizar informações relativas à evasão escolar de forma a definir, em conjunto com a SEDS, os critérios de elegibilidade a serem adotados pelo Projeto;

II – disponibilizar informações e dados estatísticos relativos aos estudantes beneficiários, bem como a escolas e, eventualmente, a Diretorias de Ensino envolvidas;

III – definir as atividades curriculares a serem cumpridas pelos estudantes beneficiários do Projeto;

IV – acompanhar a execução das ações a serem desenvolvidas.

Artigo 6º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.