A Resolução SE-7, de 17 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de janeiro de 2020 altera a Resolução SE 60, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental nas Escolas de Tempo Integral – ETI.
 

O  Secretário  da  Educação,  considerando  a  importância  do  contínuo aperfeiçoamento da organização curricular vigente nas unidades escolares estaduais participantes do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI, resolve:
               

Artigo 1° – A Resolução SE 60, de 06-12-2017, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo  6º  –  A  atribuição  das  classes  e  aulas  ocorrerá  em  nível  de  unidade  escolar  e  Diretoria  de  Ensino,  conforme  cronograma,  fases  e  etapas  estipuladas  no  processo  inicial  de  atribuição de classes e aulas regulares.
 

Parágrafo  único  –  Os  componentes  curriculares  da  Parte  Diversificada poderão ser atribuídos na constituição/composição de  jornada  de  trabalho  e  carga  suplementar  de  docentes  efetivos,  bem  como  na  composição  de  carga  horária  dos  docentes  estáveis e contratados, observadas as habilitações/qualificações previstas no artigo 7º. ’’ (NR)
 

“Artigo 7º – Para atribuição de aulas dos componentes curriculares da Parte Diversificada deverá ser observado:

I  –  Leitura  e  Produção  de  Texto:  diploma  de  Licenciatura  Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena em Letras;

II – Experiências Matemáticas diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena em Matemática;

III  –  Língua  Estrangeira  Moderna  Inglês:  diploma  de  Licenciatura Plena em Letras/Inglês;

IV  –  Linguagens  Artísticas:  diploma  de  Licenciatura  Plena  em  Educação  Artística,  ou  de  Licenciatura  Plena  em  Arte,  em  quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou, Licenciatura Plena em Educação  Musical,  ou,  aluno  do  último  ano  de  quaisquer  dos  cursos das referidas licenciaturas;

V –  Cultura  do  Movimento:  diploma  de  Licenciatura  Plena  em Educação Física;

VI – Orientação de Estudos: diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Ciências Humanas, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Linguagens;

VII  –  Educação  Socio emocional:  diploma  de  Licenciatura  Plena  em  Pedagogia  e,  na  indisponibilidade  Licenciatura  Plena  de qualquer disciplina da Base Nacional Comum com especialização na área de Psicologia.

VII –  Projeto  de  Vida:  Licenciatura  Plena  de  qualquer  disciplina da Base Nacional Comum, desde que tenham concluído o curso de formação continuada ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE.

VII  –  Eletivas:  Licenciatura  Plena  de  qualquer  disciplina  da  Base  Nacional  Comum,  desde  que  tenham  concluído  o  curso  de  formação  continuada  ofertado  pela  Escola  de  Formação  e  Aperfeiçoamento  dos  Profissionais  da  Educação  do  Estado  de  São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE.

VII – Tecnologia e Inovação: Licenciatura Plena de qualquer disciplina  da  Base  Nacional  Comum,  desde  que  tenham  concluído  o  curso  de  formação  continuada  ofertado  pela  Escola  de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE.

  • 1º –  Os  docentes  que  se  encontrarem  em  exercício  na  unidade  escolar  terão  prioridade  na  atribuição  das  aulas  dos  componentes  curriculares  da  parte  diversificada  mediante  manifestação  expressa  de  interesse,  observados  os  requisitos  estabelecidos neste artigo e a ordem de classificação.
  • 2º – As classes e aulas remanescentes poderão ser atribuídas, em nível de Diretoria de Ensino, seguindo a classificação e manifestação de interesse  e  os  mesmos  critérios  estabelecidos  do parágrafo anterior.
  • 3º – Os docentes que se encontrarem em exercício na unidade escolar e que não tiverem concluído o curso de formação continuada ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”  –  EFAPE,  deverão  realizar  o  respectivo  curso quando o próximo módulo for ofertado.’’ (NR)‘’ 

 

Artigo  10  –  As  classes  e  aulas  dos  componentes  curriculares  da  Base  Nacional  Comum  e  da  Parte  Diversificada  comportam substituição, por período igual ou superior a 15 dias nos impedimentos legais e temporários, nas situações de afastamentos ou designações a qualquer título. ‘’ (NR)‘’ 

 

Artigo  13  –  A  Coordenadoria  Pedagógica  –  COPED  e  a  Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.’’ (NR)

 

Artigo 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – o artigo. 8º da Resolução SE 60, de 06-12-2017;

II – o artigo 11 da Resolução SE 60, de 06-12-2017;

III – a Resolução SE 77, de 11-12-2018.

 

Artigo  3º  –  Esta  resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.