No Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 2019, na Seção Legislativo, páginas 13-15, está publicado a Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, da Câmara dos Deputados, que modifica o sistema de previdência social. 
 

São Paulo, 12 de novembro de 2019
 

Senhor Presidente
 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à  elevada  deliberação  dessa  nobre  Assembleia,  o  incluso  projeto  de  lei  complementar,  que  busca  adequar  a  legislação estadual aos termos da Proposta de Emenda à Constituição, nº 6, de 2019, da Câmara dos Deputados, que modifica o sistema de previdência social. 

A  medida  decorre  de  estudos  realizados  pela  Secretaria  da  Fazenda  e  Planejamento  e  pela  São  Paulo  Previdência  –  SPPREV  e  encontra-se  delineada,  em  seus  contornos  gerais,  no  Ofício  a  mim  encaminhado pelo Titular da Pasta, que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter  de  urgência,  nos  termos  do  artigo  26  da  Constituição  do Estado.

Reitero  a  Vossa  Excelência  os  protestos  de  minha  alta  consideração.

João Doria GOVERNADOR DO ESTADO

A  Sua  Excelência  o  Senhor  Deputado  Cauê  Macris,

 Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

GABINETE DO SECRETÁRIO

OFÍCIO Nº 761 /2019 – GS

 

São Paulo, 06 de novembro de 2019.

 

Senhor Secretário,

Tenho  a  honra  de  cumprimentá-lo  e,  ao  ensejo,  faço  encaminhar  as  minutas  de  propostas  de  emenda  constitucional  do  Estado  bem  como  de  projeto  de  lei  complementar  para  tratar  da  reforma  previdenciária  no  âmbito  do  regime  próprio  para  que  assim  seja  elevada  à  apreciação  do  Excelentíssimo  Senhor  Governador  do  Estado,  dispondo  das  alterações  nos  citados  diplomas  normativos.  Considerando  a  atualidade  do  debate  da  matéria,  sobressai-se  a  relevância  e  urgência  do  encaminhamento,  além  do  grave  desiquilíbrio  financeiro  e  atuarial  demonstrados  na  exposição  de  motivos  que  atinge  o  sistema  de  aposentadorias  e  pensões  de  servidores  públicos  administrados  pelo  Estado,  também  o  destaque  da  recente  aprovação  pelo Congresso Nacional da novel regulamentação da seara no âmbito  do  funcionalismo  federal  em  vias  da  promulgação  da  Emenda Constitucional 100/2019.Sem  outro  particular,  aproveito  a  oportunidade  para   apresentar meus protestos de estima e consideração.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

 

Dr. RODRIGO GARCIA

  1. Secretário SECRETARIA DE GOVERNO

Av. Morumbi, 4500 – Morumbi

CEP. 05650-905 – São Paulo – SP

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

PRESIDÊNCIA

Av.  Rangel  Pestana,  300,  Centro  –  São  Paulo  –  SP  –  CEP  01017-911

Teleatendimento: 0800 777 7738 – www.spprev.sp.gov.br

 

OFÍCIO Nº 230 /2019Assunto: Encaminhamento da reforma da Previdência

São Paulo, 6 de novembro de 2019.

Senhor Secretário,

 

Ao  cumprimentá-lo  respeitosamente,  vimos  à  presença  de  Vossa  Senhoria  apresentar  a  proposta  de  reforma  do  Regime  Próprio  de  Previdência  Social  do  Estado  consistente  em  dois  documentos  legais,  o  primeiro  de  emenda  à  constituição  do  Estado e o segundo de projeto de lei complementar.

Cabe  ponderar  que  no  âmbito  de  administração  deste  órgão  gestor  é  evidente  o  aumento  da  despesa  previdenciária  ano  a  ano,  verificada  em  virtude  da  insuficiência  de  custeio  (contribuição) e do elevado número de servidores que inativam hodiernamente.

Neste  sentido,  apresentamos  as  alterações  seguindo  o  modelo  da  futura  Emenda  à  Constituição  da  República  nº  100  de  2019,  tratando  em  linhas  gerais  das  mesmas  regras  e  exigências  abordada  ao  funcionalismo  federal,  atendendo  ademais  aos  novos  comandos  normativos  que  buscam  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial.  Aproveita-se  ainda  a  oportunidade  para  atualizar  a  legislação  de  pensão  civil  que  também  sofreu  alterações na esfera da União (vide Lei Federal nº 13.135/2015 e  alterações)  e  que  agora  faz-se  igualmente  submetida  em  razão  da  necessidade  de  alinhamento  a  norma  da  lei  geral  constitucional  que  traça  o  paralelismo  dos  benefícios  em  sede  de regime próprio.

Certos  da  atenção,  reiteramos  votos  de  respeito  e  consideração,  colocando-se  ademais  à  disposição  para  quaisquer  esclarecimentos e apoio necessário ao trâmite.

JOSÉ ROBERTO DE MORAES

Diretor Presidente da SPPREV A Sua Excelência o Senhor

Dr. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

  1. Secretário

SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

Av. Rangel Pestana, 300 – 5º andar – Sé

CEP. 01017-911 – São Paulo – SP/

spprev-fz.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

PRESIDÊNCIA

Av.  Rangel  Pestana,  300,  Centro  –  São  Paulo  –  SP  –  CEP  01017-911

Teleatendimento: 0800 777 7738 – www.spprev.sp.gov.br

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2019

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Trata  de  Projeto  de  lei  complementar  que  dispõe  sobre  regra  para  concessão  dos  benefícios  de  aposentadoria  e  pensão  por  morte  dos  servidores  civis  titulares  de  cargos  efetivos  do  Regime  Próprio  de  Previdência,  que  modifica  o  sistema  de  previdência estadual, estabelece regras de transição e dá outras providências.

A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela São Paulo Previdência – SPPREV e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

 

João Doria GOVERNADOR DO ESTADO

 

Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

3 – de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º – Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

1 – 80% (oitenta por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;

2 – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

3 – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

4 – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;

5 – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.§ 3º –

 

A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido dointeressado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º – As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar.

 

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Artigo 26 – A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

Parágrafo único – Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

 

Artigo 27 – O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos do protocolo, no sistema de gestão previdenciária da São Paulo Previdência – SPPREV, do pedido de aposentadoria voluntária instruído com prova do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, nos termos do regulamento.

 

Parágrafo único – É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após o afastamento previsto no “caput”.Artigo 28 – O “caput” do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012,
de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 8º – A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações,
do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será de 14% (catorze por cento), enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição”.(NR)

Artigo 29 – O “caput” do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 9º – Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão com 14% (catorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.(NR)

 

Artigo 30 – Enquanto não sobrevier lei federal específica sobre a matéria, aplica-se aos militares do serviço ativo o disposto no “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, na seguinte redação:“

 

Artigo 7º – A contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares do Estado, será de 14% (quatorze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.”(NR)

 

Artigo 31 – Enquanto não sobrevier lei federal específica sobre a matéria, aplica-se aos militares da reserva remunerada, reformados, agregados e pensionistas o disposto no “caput” do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, na seguinte redação:“Artigo 8º – Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”(NR)

 

Artigo 32 – As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação da Emenda Constitucional decorrente da Proposta de Emenda à Constituição n.º 6, de 2019, da Câmara dos Deputados, serão pagas a título de vantagem pessoal.

Parágrafo único – O servidor que adquirir a vantagem pessoal de que trata o “caput”, que receba ou passe a receber vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, perceberá apenas a diferença entre essas parcelas, desde que o valor da vantagem pessoal seja o menor.

Artigo 33 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 34 – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda e
Planejamento, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Artigo 35 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos artigos 28 a 31, o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.