No Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 2019, na Seção Legislativo, páginas 13-15, está publicado a Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, da Câmara dos Deputados, que modifica o sistema de previdência social.
São Paulo, 12 de novembro de 2019
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar, que busca adequar a legislação estadual aos termos da Proposta de Emenda à Constituição, nº 6, de 2019, da Câmara dos Deputados, que modifica o sistema de previdência social.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela São Paulo Previdência – SPPREV e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
João Doria GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
OFÍCIO Nº 761 /2019 – GS
São Paulo, 06 de novembro de 2019.
Senhor Secretário,
Tenho a honra de cumprimentá-lo e, ao ensejo, faço encaminhar as minutas de propostas de emenda constitucional do Estado bem como de projeto de lei complementar para tratar da reforma previdenciária no âmbito do regime próprio para que assim seja elevada à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, dispondo das alterações nos citados diplomas normativos. Considerando a atualidade do debate da matéria, sobressai-se a relevância e urgência do encaminhamento, além do grave desiquilíbrio financeiro e atuarial demonstrados na exposição de motivos que atinge o sistema de aposentadorias e pensões de servidores públicos administrados pelo Estado, também o destaque da recente aprovação pelo Congresso Nacional da novel regulamentação da seara no âmbito do funcionalismo federal em vias da promulgação da Emenda Constitucional 100/2019.Sem outro particular, aproveito a oportunidade para apresentar meus protestos de estima e consideração.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
Dr. RODRIGO GARCIA
- Secretário SECRETARIA DE GOVERNO
Av. Morumbi, 4500 – Morumbi
CEP. 05650-905 – São Paulo – SP
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
PRESIDÊNCIA
Av. Rangel Pestana, 300, Centro – São Paulo – SP – CEP 01017-911
Teleatendimento: 0800 777 7738 – www.spprev.sp.gov.br
OFÍCIO Nº 230 /2019Assunto: Encaminhamento da reforma da Previdência
São Paulo, 6 de novembro de 2019.
Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo respeitosamente, vimos à presença de Vossa Senhoria apresentar a proposta de reforma do Regime Próprio de Previdência Social do Estado consistente em dois documentos legais, o primeiro de emenda à constituição do Estado e o segundo de projeto de lei complementar.
Cabe ponderar que no âmbito de administração deste órgão gestor é evidente o aumento da despesa previdenciária ano a ano, verificada em virtude da insuficiência de custeio (contribuição) e do elevado número de servidores que inativam hodiernamente.
Neste sentido, apresentamos as alterações seguindo o modelo da futura Emenda à Constituição da República nº 100 de 2019, tratando em linhas gerais das mesmas regras e exigências abordada ao funcionalismo federal, atendendo ademais aos novos comandos normativos que buscam o equilíbrio financeiro e atuarial. Aproveita-se ainda a oportunidade para atualizar a legislação de pensão civil que também sofreu alterações na esfera da União (vide Lei Federal nº 13.135/2015 e alterações) e que agora faz-se igualmente submetida em razão da necessidade de alinhamento a norma da lei geral constitucional que traça o paralelismo dos benefícios em sede de regime próprio.
Certos da atenção, reiteramos votos de respeito e consideração, colocando-se ademais à disposição para quaisquer esclarecimentos e apoio necessário ao trâmite.
JOSÉ ROBERTO DE MORAES
Diretor Presidente da SPPREV A Sua Excelência o Senhor
Dr. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
- Secretário
SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Av. Rangel Pestana, 300 – 5º andar – Sé
CEP. 01017-911 – São Paulo – SP/
spprev-fz.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
PRESIDÊNCIA
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Teleatendimento: 0800 777 7738 – www.spprev.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2019
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Trata de Projeto de lei complementar que dispõe sobre regra para concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos servidores civis titulares de cargos efetivos do Regime Próprio de Previdência, que modifica o sistema de previdência estadual, estabelece regras de transição e dá outras providências.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela São Paulo Previdência – SPPREV e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
João Doria GOVERNADOR DO ESTADO
Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
3 – de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º – Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
1 – 80% (oitenta por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;
2 – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
3 – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
4 – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
5 – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.§ 3º –
A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido dointeressado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º – As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 26 – A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único – Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Artigo 27 – O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos do protocolo, no sistema de gestão previdenciária da São Paulo Previdência – SPPREV, do pedido de aposentadoria voluntária instruído com prova do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, nos termos do regulamento.
Parágrafo único – É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após o afastamento previsto no “caput”.Artigo 28 – O “caput” do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012,
de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º – A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações,
do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será de 14% (catorze por cento), enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição”.(NR)
Artigo 29 – O “caput” do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º – Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão com 14% (catorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.(NR)
Artigo 30 – Enquanto não sobrevier lei federal específica sobre a matéria, aplica-se aos militares do serviço ativo o disposto no “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, na seguinte redação:“
Artigo 7º – A contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares do Estado, será de 14% (quatorze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.”(NR)
Artigo 31 – Enquanto não sobrevier lei federal específica sobre a matéria, aplica-se aos militares da reserva remunerada, reformados, agregados e pensionistas o disposto no “caput” do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, na seguinte redação:“Artigo 8º – Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”(NR)
Artigo 32 – As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação da Emenda Constitucional decorrente da Proposta de Emenda à Constituição n.º 6, de 2019, da Câmara dos Deputados, serão pagas a título de vantagem pessoal.
Parágrafo único – O servidor que adquirir a vantagem pessoal de que trata o “caput”, que receba ou passe a receber vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, perceberá apenas a diferença entre essas parcelas, desde que o valor da vantagem pessoal seja o menor.
Artigo 33 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 34 – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda e
Planejamento, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 35 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos artigos 28 a 31, o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.