Publicada no Diário Oficial do Estado em  06/05/2017, a Portaria SPPREV-162, de 2/5/2017, dispõe de novo regulamento para disciplinar sobre a contribuição previdenciária dos Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo.
 

Confira o texto original:
 

“O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, considerando a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000, de autoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, face à Lei Estadual 14.653/2011, que instituiu o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo, resolve dispor de novo regulamento, em revogação à Portaria SPPREV 020, de 04-02-2015, para disciplinar sobre a contribuição previdenciária dos Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo.

 

Artigo 1º – Os servidores estatutários, pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Estado de São Paulo (Administração Direta, autarquias e fundações) que tenham ingressado no serviço público até 20-01-2013, são segurados do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, devendo a alíquota de 11% de contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva remuneração, não se aplicando a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei 14.653/2011.

 

Artigo 2º – Os servidores estatutários pertencentes aos quadros da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que tenham ingressado no serviço público até 21-03-13 são segurados do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS.
§ 1º – A condição do servidor que tenha ingressado entre 21-01-2013 até 21-03-2013 e que tenha aderido ao plano de Previdência Complementar, manter-se-á perante este Regime Próprio, com desconto de 11% de contribuição previdenciária, limitado ao valor do teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000, mantendo-se, no mais, a filiação e obrigação como participante perante a SP-PREVCOM.
§ 2º – A condição do servidor que tenha ingressado entre 21-01-2013 até 21-03-2013 e que não tenha aderido ao plano de Previdência Complementar do Estado, manter-se-á perante este Regime Próprio com desconto de 11% de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000, não podendo, por ora, se filiar/participar como contribuinte da SPPREV-COM.

 

Artigo 3º – Os servidores estatutários pertencentes aos quadros das Universidades Estaduais (USP, UNICAMP e UNESP) que tenham ingressado no serviço público até 01-10-2013 são segurados do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS.
§ 1º – A condição do servidor que tenha ingressado entre 21-01-2013 até 01-10-2013 e que tenha aderido ao plano de Previdência Complementar, manter-se-á perante este Regime Próprio com desconto de 11% de contribuição previdenciária limitado ao valor do teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000, mantendo-se, no mais, a
filiação e obrigação como participante perante a SP-PREVCOM.
§ 2º – A condição do servidor que tenha ingressado entre 21-01-2013 até 01-10-2013 e que não tenha aderido ao plano de Previdência Complementar do Estado, manter-se-á perante este Regime Próprio com desconto de 11% de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511- 31.2014.8.26.000, não podendo se filiar/participar, por ora, como contribuinte da SP-PREVCOM.

 

Artigo 4º – Os membros ou servidores estatutários pertencentes aos quadros do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública que tenham ingressado no serviço público até 22-06-14 são segurados do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS.
§ 1º – A condição do servidor que tenha ingressado entre 21-01-2013 a 22-06-2014 e que tenha aderido ao plano de Previdência Complementar, manter-se-á perante este Regime Próprio com desconto de 11% de contribuição previdenciária, limitado ao valor do teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000, mantendo-se, no mais, a filiação e obrigação como participante perante a SP-PREVCOM.
§ 2º – A condição do servidor que tenha ingressado entre 21-01-2013 até 22-06-2014 e que não tenha aderido ao plano de Previdência Complementar do Estado, manter-se-á perante este Regime Próprio com desconto de 11% de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511- 31.2014.8.26.000, não podendo se filiar/participar, por ora, como contribuinte da SP-PREVCOM.

 

Artigo 5º – Aos membros e servidores elencados nos artigos acima, egressos de outro Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de qualquer dos entes federativos, desde que não tenha ocorrido solução de continuidade na prestação do serviço público, será aplicada alíquota de 11% de contribuição previdenciária sobre o total de sua remuneração, não se aplicando a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela
Lei 14.653/2011.
§ 1º – Para os egressos de regimes próprios de outros entes federativos que tiveram a incidência da alíquota de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, tendo aderido à Previdência Complementar, a situ-ação permanece inalterada até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.201.8.26.000, mantendo-se, no mais, a filiação como participante perante a SP-PREVCOM, seguindo os mesmos termos dos dispositivos precedentes.
§ 2º – Para os egressos de regimes próprios de outros entes federativos até as datas re-feridas nos “caput” dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta portaria, que tiveram a incidência da alíquota de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social e não tendo aderido à Previdência Complementar, aplica-se o disposto no “caput” deste artigo, a partir do mês de referência maio/2017, mediante identificação dos servidores envolvidos nesta situação pelos respectivos recursos humanos, ficando pendente o período anterior até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.201.8.26.000.
§ 3º – Para os egressos de regimes próprios de outros entes federativos que tenham ingressado no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar de seu respectivo Ente, e vierem a tomar posse no Estado de São Paulo, respeitadas as datas de início definidas nesta Portaria, ficam sujeitos às novas regras, com desconto para o Regime Próprio de Previdência Social até o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º – Para os egressos do regime geral, nesta ou em qualquer outra entidade federativa não se aplica o disposto neste artigo, eis que a liminar a eles não se refere, mantendo-se as regras até então vigentes.

 

Artigo 6º – Recomenda-se às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dar conhecimento formal dos termos desta portaria aos servidores públicos por ela abrangidos.
Parágrafo único – No caso de concessão de aposentadoria por ato privativo praticado pelos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Universidades, com base na compulsoriedade ou invalidez dos membros ou servidores ativos, ou mesmo o falecimento daqueles referidos nos artigos 2º, 3º e 4º desta portaria, recomenda-se seja a São Paulo Previdência – SPPREV comunicada por ofício, com os dados e informações relevantes dos atos, inclusive contemplando os segurados enquadrados no artigo 5º, sem prejuízo das obrigações perante o Tribunal de Contas.

 

Artigo 7º – Estas disposições prevalecerão até decisão final na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.