Nesta quinta-feira (20), saiu a Portaria SPPREV-193/2020, em Diário Oficial do Estado, nas páginas 8 e 9, Seção I.
Portaria SPPREV 193, de 19-8-2020
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, nos termos do artigo 3º, inciso V, Parágrafos 4º, 6º, 7º e 8º, todos da Lei Complementar 1.010, de 01-06-2007, regulamentado pelo Decreto 52.046, de 09-08-2007, bem como inciso V do artigo 20 da Lei 10.177, de 30-12-1998.
Considerando a necessidade do controle individual das contribuições previdenciárias dos servidores ativos e inativos nos termos do que dispõe os incisos VII e VIII do artigo 1º da Lei Federal 9.717/1998, bem como as informações relativas à folha bruta e quantidade de servidores vinculados ao RPPS;
Considerando a necessidade de elaborar um cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas;
Considerando que essas informações devem ser prestadas pela SPPREV junto ao Governo Federal, para fins de manutenção da Certificação de Regularidade Previdenciária – CRP, sob pena de não se realizar: as transferências voluntárias de recursos pela União (exceção às ações de educação, saúde e assistência social); celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da compensação financeira de que trata a Lei 9.796/99;
Considerando, por fim, que essas informações devem ser prestadas para o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fim de atendimento das recomendações exaradas no Parecer relativo a apreciação das Contas do Governador do Estado de São Paulo, resolve:
Artigo 1º – Cada poder, órgão autônomo ou entidade fará as comunicações necessárias para que a SPPREV mantenha o cadastro individualizado das contribuições previdenciárias e das informações sobre a remuneração total e valor do salário de contribuição dos servidores públicos ativos e inativos, no caso de processar a própria folha, vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – Cada poder, órgão autônomo ou entidade deverá enviar à SPPREV relatório analítico da folha dos servidores ativos em conformidade com os valores globais informados e contabilizados mensalmente através do Sistema SIAFEM, contendo os seguintes dados:
I – CPF;
II – Nome completo;
III – Número da matrícula;
IV – Número do PV (Poder Executivo – Administração Direta);
V – Cargo;
VI – Nome e código do Órgão ao qual o servidor está vinculado;
VII – Código da Unidade Gestora e da Gestão (mesmo código utilizado para informação via SIAFEM);
VIII – Valor da Remuneração Bruta, inclusive 13º salário;
IX – Rubricas que compõem os vencimentos e descontos, com os respectivos valores, inclusive 13º salário;
X – Ano e mês de referência da folha de pagamento, inclusive 13º salário;
XI – Valor do Salário de Contribuição, inclusive 13º salário;
XII – Valor descontado e repassado à SPPREV de contribuição previdenciária.
Parágrafo Único: No caso de descentralização das informações nas diversas Unidades Gestoras Executoras (UGE) da Unidade Orçamentária (UO), estas deverão ser consolidadas para posterior encaminhamento à SPPREV.
Artigo 3º – Cada poder, órgão autônomo ou entidade, cuja folha de inativos não seja processada pela SPPREV, deverá encaminhar à SPPREV relatório analítico da folha de pagamento dos aposentados, contendo os mesmos dados mencionados no artigo 2º e em conformidade com os valores globais informados e contabilizados mensalmente através do Sistema SIAFEM.
Parágrafo Único: No caso de descentralização das informações nas diversas Unidades Gestoras Executoras (UGE) da Unidade Orçamentária (UO) estas deverão ser consolidadas para posterior encaminhamento à SPPREV.
Artigo 4º – Cabe a cada poder, órgão autônomo ou entidade repassar à SPPREV as informações analíticas descritas nesta portaria em conformidade com as informações de contribuição previdenciária que são informadas e contabilizadas no SIAFEM, sendo que qualquer divergência deve ser imediatamente informada e corrigida pelo respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único – Cada poder, órgão autônomo ou entidade deverá informar através do e-mail específico da SPPREV spprev.arrecadacao@sp.gov.br nome e endereço eletrônico do(s) responsável(is) pelo envio das informações à SPPREV.
Artigo 5º – Os relatórios de folha descritos nos artigos 2º e 3º desta portaria, de acordo com o modelo e formato estabelecidos no ANEXO I, deverão ser enviados à SPPREV até o dia 10 do mês subsequente ao da referência da respectiva folha.
- 1º – Para recepção dos arquivos será inicialmente criado acesso FTP para cada poder, órgão autônomo ou entidade, mediante o encaminhamento de documento de identificação do responsável de que trata o art. 4º desta portaria para o endereço eletrônico spprev.arrecadacao@sp.gov.br.
- 2º – O prazo para encaminhamento das informações descritas no § 1º deste artigo será de 30 dias a partir da publicação desta portaria.
- 3º – Durante a vigência do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, excepcionalmente, os arquivos poderão ser enviados à SPPREV através do endereço eletrônico spprev.arrecadacao@sp.gov.br.
Artigo 6º – O disposto nesta portaria não exime a necessidade de encaminhamento de informações financeiras e cadastrais à SPPREV para fins da Avaliação Atuarial Anual.
Artigo 7º – O disposto nesta portaria não exime as providências legais dos órgãos quanto à disponibilização de informações no Cadastro Unificado do Estado.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 8º – As informações descritas nos artigos 2º e 3º desta portaria, de períodos de folha anteriores à publicação desta portaria, deverão ser encaminhadas à SPPREV nos seguintes prazos:
I – Período de 2015 a 2020: prazo de entrega até 30-09-2020.
Parágrafo único: Os respectivos relatórios deverão ser enviados à SPPREV conforme estabelecido no artigo 5º desta portaria.
Artigo 9º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.