Nesta quinta-feira (20), saiu a Portaria SPPREV-193/2020, em Diário Oficial do Estado, nas páginas 8 e 9, Seção I.

Portaria SPPREV 193, de 19-8-2020

O  Diretor  Presidente  da  São  Paulo  Previdência,  nos  termos  do artigo 3º, inciso V, Parágrafos 4º, 6º, 7º e 8º, todos da Lei Complementar  1.010,  de  01-06-2007,  regulamentado  pelo  Decreto  52.046, de 09-08-2007, bem como inciso V do artigo 20 da Lei 10.177, de 30-12-1998.

Considerando  a  necessidade  do  controle  individual  das  contribuições  previdenciárias  dos  servidores  ativos  e  inativos  nos termos do que dispõe os incisos VII e VIII do artigo 1º da Lei Federal 9.717/1998, bem como as informações relativas à folha bruta e quantidade de servidores vinculados ao RPPS;

Considerando   a   necessidade   de   elaborar   um   cadastro   individualizado  dos  servidores  públicos  ativos  e  inativos,  dos  militares  do  serviço  ativo,  dos  agregados  ou  licenciados,  da  reserva  remunerada  ou  reformado,  e  respectivos  dependentes,  e dos pensionistas;

Considerando  que  essas  informações  devem  ser  prestadas  pela SPPREV junto ao Governo Federal, para fins de manutenção da Certificação de Regularidade Previdenciária – CRP, sob pena de  não  se  realizar:  as  transferências  voluntárias  de  recursos  pela União (exceção às ações de educação, saúde e assistência social);  celebração  de  acordos,  contratos,  convênios  ou  ajustes,  bem  como  de  recebimento  de  empréstimos,  financiamentos,  avais  e  subvenções  em  geral  de  órgãos  ou  entidades  da  Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de  empréstimos  e  financiamentos  por  instituições  financeiras  federais; pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da compensação financeira de que trata a Lei 9.796/99;

Considerando,  por  fim,  que  essas  informações  devem  ser  prestadas  para  o  Tribunal  de  Contas  do  Estado  de  São  Paulo,  a  fim  de  atendimento  das  recomendações  exaradas  no  Parecer  relativo  a  apreciação  das  Contas  do  Governador  do  Estado  de  São Paulo, resolve:

Artigo  1º  –  Cada  poder,  órgão  autônomo  ou  entidade  fará  as  comunicações  necessárias  para  que  a  SPPREV  mantenha  o  cadastro individualizado das contribuições previdenciárias e das informações  sobre  a  remuneração  total  e  valor  do  salário  de  contribuição  dos  servidores  públicos  ativos  e  inativos,  no  caso  de  processar  a  própria  folha,  vinculados  ao  Regime  Próprio  de  Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 2º – Cada poder, órgão autônomo ou entidade deverá enviar à SPPREV relatório analítico da folha dos servidores ativos em conformidade com os valores globais informados e contabilizados  mensalmente  através  do  Sistema  SIAFEM,  contendo  os  seguintes dados:

I – CPF;

II – Nome completo;

III – Número da matrícula;

IV  –  Número  do  PV  (Poder  Executivo  –  Administração  Direta);

V – Cargo;

VI  –  Nome  e  código  do  Órgão  ao  qual  o  servidor  está  vinculado;

VII  –  Código  da  Unidade  Gestora  e  da  Gestão  (mesmo  código utilizado para informação via SIAFEM);

VIII – Valor da Remuneração Bruta, inclusive 13º salário;

IX  –  Rubricas  que  compõem  os  vencimentos  e  descontos,  com os respectivos valores, inclusive 13º salário;

X – Ano e mês de referência da folha de pagamento, inclusive 13º salário;

XI – Valor do Salário de Contribuição, inclusive 13º salário;

XII – Valor descontado e repassado à SPPREV de contribuição previdenciária.

Parágrafo  Único:  No  caso  de  descentralização  das  informações  nas  diversas  Unidades  Gestoras  Executoras  (UGE)  da  Unidade  Orçamentária  (UO),  estas  deverão  ser  consolidadas  para posterior encaminhamento à SPPREV.

Artigo  3º  –  Cada  poder,  órgão  autônomo  ou  entidade,  cuja  folha  de  inativos  não  seja  processada  pela  SPPREV,  deverá  encaminhar à SPPREV relatório analítico da folha de pagamento dos  aposentados,  contendo  os  mesmos  dados  mencionados  no  artigo 2º e em conformidade com os valores globais informados e contabilizados mensalmente através do Sistema SIAFEM.

Parágrafo  Único:  No  caso  de  descentralização  das  informações  nas  diversas  Unidades  Gestoras  Executoras  (UGE)  da  Unidade Orçamentária (UO) estas deverão ser consolidadas para posterior encaminhamento à SPPREV.

Artigo 4º – Cabe a cada poder, órgão autônomo ou entidade repassar  à  SPPREV  as  informações  analíticas  descritas  nesta  portaria  em  conformidade  com  as  informações  de  contribuição  previdenciária que são informadas e contabilizadas no SIAFEM, sendo  que  qualquer  divergência  deve  ser  imediatamente  informada e corrigida pelo respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo  único  –  Cada  poder,  órgão  autônomo  ou  entidade  deverá  informar  através  do  e-mail  específico  da  SPPREV  spprev.arrecadacao@sp.gov.br nome e endereço eletrônico do(s) responsável(is) pelo envio das informações à SPPREV.

Artigo 5º – Os relatórios de folha descritos nos artigos 2º  e  3º  desta  portaria,  de  acordo  com  o  modelo  e  formato  estabelecidos  no  ANEXO  I,  deverão  ser  enviados  à  SPPREV  até  o  dia  10  do  mês  subsequente  ao  da  referência  da  respectiva folha.

  • 1º –  Para  recepção  dos  arquivos  será  inicialmente  criado  acesso  FTP  para  cada  poder,  órgão  autônomo  ou  entidade,  mediante o encaminhamento de documento de identificação do responsável de que trata o art. 4º desta portaria para o endereço eletrônico spprev.arrecadacao@sp.gov.br.
  • 2º – O prazo para encaminhamento das informações descritas no § 1º deste artigo será de 30 dias a partir da publicação desta portaria.
  • 3º –  Durante  a  vigência  do  prazo  estabelecido  no  §  2º  deste  artigo,  excepcionalmente,  os  arquivos  poderão  ser  enviados  à  SPPREV  através  do  endereço  eletrônico  spprev.arrecadacao@sp.gov.br.

Artigo 6º – O disposto nesta portaria não exime a necessidade de encaminhamento de informações financeiras e cadastrais à SPPREV para fins da Avaliação Atuarial Anual.

Artigo 7º – O disposto nesta portaria não exime as providências legais dos órgãos quanto à disponibilização de informações no Cadastro Unificado do Estado.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 8º – As informações descritas nos artigos 2º e 3º desta portaria, de períodos de folha anteriores à publicação desta portaria, deverão ser encaminhadas à SPPREV nos seguintes prazos:

I  –  Período  de  2015  a  2020:  prazo  de  entrega  até  30-09-2020.

Parágrafo   único:   Os   respectivos   relatórios   deverão   ser   enviados  à  SPPREV  conforme  estabelecido  no  artigo  5º  desta  portaria.

Artigo  9º  –  Esta  portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação. 
 

Portaria SPPREV-193, de 19-8-2020.pdf