No Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (16), Seção I, página 6, está publicada a Portaria SPPREV – 205/2020, que dispõe sobre o procedimento para aplicação do benefício mais vantajoso disposto na Emenda à Constituição Federal 103.

Portaria SPPREV – 205, de 15-9-2020

Dispõe  sobre  o  procedimento  para  aplicação  do  benefício  mais  vantajoso  disposto  na  Emenda  à  Constituição  Federal  103,  de  12-11-2019,  em  seu  art.  24,  cuja  norma  de  eficácia  plena  atinge  o  Regime  Próprio  de  Previdência  Social  (RPPS)  e  o  Sistema  de  Proteção  Social  dos  Militares  (SPSM),   a   qual   foi   referendada   ainda   na   Lei   Complementar  Estadual  1354,  de  06-03-2020,  fixando  competências  visando  dar  celeridade  à  fixação  e  a  confirmação  de  proventos  e  pensões  nas Diretorias de Benefícios de Servidores (DBS) e de Militares (DBM).

O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, com fundamento no artigo 11 do Decreto 52.046, de 09-08-2007,  que  lhe  confere  a  prerrogativa  do  estabelecimento  e  publicação  dos  parâmetros  e  diretrizes  gerais,  por  meio  de  atos  normativos  internos,  a  fim  de  orientar,  supervisionar  e,  principalmente,  regulamentar  os  benefícios  desta  autarquia,  Decide:

Artigo 1º – É vedada a acumulação de mais de uma pensão por  morte  deixada  por  cônjuge,  companheiro  ou  companheira,  no  âmbito  deste  regime  de  previdência  social  e/ou  do  sistema  de  proteção  social  militares,  ressalvadas  as  pensões  do  mesmo  instituidor  decorrentes  do  exercício  de  cargos  acumuláveis  na  forma do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º – Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

1 – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões  decorrentes  das  atividades  militares  de  que  tratam  os  artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

2 – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do sistema de proteção social  militares,  do  regime  geral  de  previdência  social  ou  de  outro regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade  decorrentes  das  atividades  militares  de  que  tratam  os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

3  –  de  aposentadoria  concedida  no  âmbito  deste  Regime  Próprio  de  Previdência  Social  com  pensões  decorrentes  das  atividades  militares  de  que  tratam  os  artigos  42  e  142  da  Constituição Federal.

§  2º  –  Nas  hipóteses  das  acumulações  previstas  no  §  1º,  é  assegurada  a  percepção  do  valor  integral  do  benefício  mais  vantajoso  e  de  uma  parte  de  cada  um  dos  demais  benefícios,  apurada cumulativamente, de acordo com as seguintes faixas:

1 – 60% do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
2 – 40% do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
3 – 20% do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
4 – 10% do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§ 3º – A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§  4º  –  As  restrições  previstas  neste  artigo  não  serão  aplicadas  se  o  direito  aos  benefícios  houver  sido  adquirido  antes  da  data  de  entrada  em  vigor  da  Emenda  Constitucional  103,  publicada no Diário Oficial da União em 13-11-2019.

§ 5º – Na hipótese de acumulação de benefícios de pensão por morte, para fins de aplicação da regra disposta no § 2º, será considerado  o  valor  correspondente  da  quota-parte  devida  ao  pensionista, havendo revisão de valores em razão da alteração do número de dependentes do benefício.

Artigo 2º – Para o atendimento da previsão inscrita no art. 12  da  EC  103,  de  2019,  até  que  ocorra  a  criação  de  sistema  integrado  de  dados  relativos  às  remunerações,  proventos  e  pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como o seu valor, se fará por meio da “declaração  de  acúmulo  de  cargos/benefícios  previdenciários”  firmada pelo requerente do benefício no RPPS e/ou SPSM, conforme Anexo I desta Portaria.

§  1º  –  O  documento  “declaração  de  acúmulo  de  cargos/benefícios previdenciários” deverá ser firmado no ato do requerimento, podendo ser realizado por meio dos canais remotos de atendimento,  hipótese  em  que  se  dispensará  a  apresentação  do termo físico.

§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação e/ou concessão de benefício sujeito à cumulação, a DBS e/ou DBM determinará o benefício mais vantajoso, salvo hipótese do  interessado  manifestar  expressamente  opção  por  qualquer  outro benefício junto ao seu pedido inicial de habilitação ou em momento posterior, o que implicará em modificação em sede de manutenção do benefício.

§  3º  –  Na  hipótese  de  acumulação  de  benefícios  previdenciários   originados   de   cargos   acumuláveis,   para   fins   de   definição  do  mais  vantajoso,  cada  benefício  será  considerado  individualmente.

§  4º  –  Caberá  ao  aposentado/inativo  ou  pensionista  do  RPPS/SPSM informar a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena  de  suspensão  do  benefício  e  ressarcimento  das  quantias  dispostas nesta norma.

§  5º  –  Na  hipótese  de  recebimento  de  comunicação  sobre  a  obtenção  de  novo  benefício  que  se  enquadre  nas  regras  de   cumulação   e,   consequentemente,   implique   em   redução de  valor  no(s)  menos  vantajoso(s),  a  Autarquia  poderá  lançar  descontos  para  ressarcimentos  de  eventuais  valores  recebidos  à  maior,  notadamente  em  relação  ao  intervalo  decorrido  entre  a  concessão  de  novo  benefício  e  a  realização  da  comunicação  entre os regimes.

Artigo  3°  –  As  concessões  de  benefícios  de  pensão  por  morte  de  servidor  público  ou  de  militar  poderão  ser  realizadas  ainda   que   a   Declaração   de   Acúmulo   de   Cargos/Benefícios   Previdenciários  seja  apresentada  com  algum  erro  na  forma  de  preenchimento  ou  com  dados  incompletos,  para  os  casos  de  pedidos apresentados até 31-08-2020, em decorrência de óbitos posteriores à 13-11-2019.

§ 1° – Verificado o erro no preenchimento ou a falta de alguma  informação  na  Declaração  de  Acúmulo  de  Cargos/Benefícios  Previdenciários  que  impossibilite,  com  precisão,  a  identificação  do  benefício  mais  vantajoso,  a  SPPREV  irá  considerar o benefício de pensão como sendo o menos vantajoso, o qual será pago conforme disposto no §2° do artigo 1° desta Portaria.

§  2°  –  O  disposto  no  “caput”  não  exime  o  interessado  da  apresentação,  em  atendimento  às  exigências,  de  nova  Declaração de Acúmulo de Cargos/Benefícios Previdenciários, conforme anexo   I   devidamente   preenchida,   sendo   certo   que   com   a   entrega  da  mesma  a  SPPREV  irá  realizar  sua  análise,  conforme  o  disposto  no  artigo  24  da  Emenda  Constitucional  103/2019  e  artigo  2°  desta  portaria,  podendo  resultar  em  revisão  do  valor  pago ao beneficiário, em razão da verificação do benefício mais vantajoso.

Artigo  4º  –  Esta  Portaria  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação, gerando efeitos a partir desta data.

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ACÚMULO DE CARGOS/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Eu,__________________________________,   RG   nº   _________________,   CPF   nº   ____________________,   declaro para fins do disposto no Art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, sob pena de responsabilidade prevista no artigo 299 do Código Penal, que:
1. ( ) NÃO ( ) SIM – Recebo outra aposentadoria da SPPREV, de  outros  RPPS (Municipal,  Estadual  ou  Federal)  ou  do  RGPS/INSS. Caso positivo, informar:
Regime/Entidade de Previdência ___________________________
Cargo: _______________________________________
Data de início da aposentadoria: ____/______/_________Valor Bruto do benefício recebido: R$ _________________________________
(Informar valor bruto da última remuneração recebida, sem considerar valores de 13º salário)
2.  (  )  NÃO  (  )  SIM  –  Recebo  outro  benefício  de  pensão  por  morte da SPPREV, de outros RPPS (Municipal, Estadual ou Fede-ral) ou do RGPS/INSS. Caso positivo, informar:
Regime/Entidade de Previdência____________________________________________ Cargo:_________________________________________________________________
Condição do dependente (ex: cônjuge, filho, Mãe/Pai)_______________________________________________________________
Data de início da pensão: ____/______/___________Valor Bruto do benefício recebido: R$ __________________________________
(Informar valor bruto da última remuneração recebida, sem considerar valores de 13º salário)
3.  (  )  NÃO  (  )  SIM  –  Aguardo  resposta  sobre  pedido  de  outro benefício de pensão por morte da SPPREV, de outros RPPS (Municipal,  Estadual  ou  Federal)  ou do  RGPS/INSS,  devendo  informar a SPPREV no caso de deferimento deste benefício. Caso positivo, informar:
Regime/Entidade ________________________________________________________
Cargo(s) do ex-servidor/militar _____________________________________________
4.  (  )  NÃO  (  )  SIM  –  O  ex-servidor/militar  possuía  outro(s)  cargo(s) na Administração Pública e/ou outra(s) aposentadoria(s).
Caso  positivo,  tratando-se  de  pedido  de  pensão  por  morte,  informar:
Cargo(s):  ________________________________________________
Órgão(s):_______________________________________________________________
5. ( ) NÃO ( ) SIM – Possuo outro(s) cargo(s) na Administração Pública. Caso positivo, informar:
Cargo(s):  ________________________________________________
Órgão(s):   ________________________________________________
Data  de  Ingresso:  _________________________________________
Obs: Em caso afirmativo, tratando-se de pedido de aposentadoria, o(a) servidor(a) deverá anexar a declaração de acúmulo legal do órgão responsável, do qual recebe remuneração.

Declaro,  ainda,  estar  CIENTE  que,  em  caso  de  acúmulo,  o  benefício  a  ser  concedido  pela  SPPREV  observará  as  regras  de  cálculo  dispostas  no  artigo  24  da  Emenda  Constitucional  103/19,  especialmente  o  §2º,  mantendo-se  o  valor  integral  do  benefício  mais  vantajoso  e  a  aplicação  da  redução  de  valor  no(s) menos vantajoso(s), podendo ser realizada alteração pela SPPREV, mediante provocação do beneficiário ou notificação de outros  regimes  com  relação  à  acúmulos  de  benefícios,  estando  autorizado  qualquer  ressarcimento  de  valores  para  acerto  dos  benefícios.
Estou  ciente,  por  fim,  que  a  declaração  falsa  ou  diversa  sobre o fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
Por ser verdade, firmo a presente.

Local   e   data:   _____________________,   ____   de   ______________ de ___________________________________________
Assinatura do interessado(a)