Publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de janeiro de 2016, na página 26, a Resolução SE 9, de 29 de janeiro de 2016, altera a Resolução SE 3, de 28 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério.

A seguir, confira a veiculação desta alteração.

“O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica- CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, Resolve:

 

Artigo 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE 3, de 28-01-2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 7º:
“§ 2º – Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL far-se-á na seguinte conformidade:
1 – aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho, relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 – aos ocupantes de função-atividade e contratados, como carga horária.
§ 3º – Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, fica vedada a atribuição das aulas do CEL mediante afastamento nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985.
§ 4º – Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, por terem atuado nos Centros
de Estudos de Línguas – CEL em 2015, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e subsequentes, mediante expedição de novo ato de afastamento, para exercício na língua estrangeira específica ou não específica da licenciatura do cargo, desde que:
1 – o desempenho profissional e pessoal do docente tenha sido avaliado como eficiente e satisfatório, observadas as demais disposições previstas na legislação pertinente;
2 – o total de aulas disponíveis no CEL não seja inferior ao total de aulas da jornada em que o titular de cargo esteja incluído.”;(NR)
II – o artigo 12:
“Artigo 12 – As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e a contratados desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas, e também inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – aos titulares de cargo, exclusivamente e a partir de 2016, como carga suplementar de trabalho;
II – aos ocupantes de função atividade e contratados, como carga horária.
§ 1º – O processo seletivo para credenciamento, de que trata o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente, nos termos do regulamento específico desse projeto.
§ 2º – Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.
§ 3º – Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJA em 2015, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e nos subsequentes, relativamente à disciplina específica do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º – O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo em curso.”. (NR)

 

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.”