Publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de janeiro de 2016, na página 26, a Resolução SE 9, de 29 de janeiro de 2016, altera a Resolução SE 3, de 28 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério.
A seguir, confira a veiculação desta alteração.
“O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica- CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, Resolve:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE 3, de 28-01-2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 7º:
“§ 2º – Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL far-se-á na seguinte conformidade:
1 – aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho, relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 – aos ocupantes de função-atividade e contratados, como carga horária.
§ 3º – Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, fica vedada a atribuição das aulas do CEL mediante afastamento nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985.
§ 4º – Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, por terem atuado nos Centros
de Estudos de Línguas – CEL em 2015, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e subsequentes, mediante expedição de novo ato de afastamento, para exercício na língua estrangeira específica ou não específica da licenciatura do cargo, desde que:
1 – o desempenho profissional e pessoal do docente tenha sido avaliado como eficiente e satisfatório, observadas as demais disposições previstas na legislação pertinente;
2 – o total de aulas disponíveis no CEL não seja inferior ao total de aulas da jornada em que o titular de cargo esteja incluído.”;(NR)
II – o artigo 12:
“Artigo 12 – As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e a contratados desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas, e também inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – aos titulares de cargo, exclusivamente e a partir de 2016, como carga suplementar de trabalho;
II – aos ocupantes de função atividade e contratados, como carga horária.
§ 1º – O processo seletivo para credenciamento, de que trata o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente, nos termos do regulamento específico desse projeto.
§ 2º – Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.
§ 3º – Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJA em 2015, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e nos subsequentes, relativamente à disciplina específica do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º – O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo em curso.”. (NR)
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.”
ENTREI NO GDAE,PARA VER MINHA PONTUAÇÃO ESTÁ TOTALMENTE ERRADA, ANO PASSADO MINHA PONTUAÇÃO NA DE: 40,021, PONTO UE: 40,021.
PONTO MAGISTÉRIO: 2,006
AGORA . PONTO DE: 09,729. PONTO DE : 09,729
PONTO MAGISTÉRIO: 02,494
PEÇO QUE VERIFIQUEM E ARRUMEM.