Nesta terça-feira (14), a Lei nº 17.268/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de combate à pandemia do Coronavírus, saiu no Diário Oficial – páginas 1 e 3 – Seção I.

LEI Nº 17.268, DE 13 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais de combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), no Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço  saber  que  a  Assembleia  Legislativa  decreta  e  eu  promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo  1º  –  Esta  lei  estabelece  medidas  emergenciais  de  combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), no âmbito  do  Estado  de  São  Paulo,  aplicáveis  enquanto  perdurar  o  estado  de  calamidade  pública  reconhecido  pelo  Decreto  nº  64.879, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo  2º  –  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  efetuar  o  remanejamento  de  recursos  orçamentários  necessários  para  a  consecução das medidas previstas nesta lei.

Parágrafo  único  –  Haverá  obrigatoriedade  de  comunicação  ao  Poder  Legislativo  acerca  do  detalhamento  das  operações  efetuadas,  pormenorizando  o  destino,  a  finalidade  e  os  valores  remanejados

CAPÍTULO II

Da Administração Pública

Artigo  3º  –  Fica  autorizada  a  suspensão  dos  prazos  de  validade  de  concursos  públicos  já  homologados  na  data  da  publicação  do  Decreto  nº  64.879,  de  20  de  março  de  2020,  enquanto  perdurar  o  estado  de  calamidade  pública  referido  no  “caput” do artigo 1º desta lei.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos concursos públicos realizados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem  como  do  Ministério  Público,  Tribunal  de  Contas,  Defensoria  Pública e das entidades da administração indireta do Estado.

§  2º  –  Os  prazos  suspensos  voltarão  a  correr  a  partir  do  término do período de calamidade pública.

Artigo 4º – Vetado:

I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 5º – Com a finalidade de dar ampla transparência às ações voltadas ao combate e contenção da pandemia do SARS-CoV-2  (Covid-19),  os  recursos  públicos  federais  repassados,  os  recursos  do  tesouro  estadual,  doações  e  outros  recebidos  pelo  Estado de São Paulo, bem como os recursos públicos estaduais repassados  aos  Municípios  para  enfrentamento  da  pandemia,  deverão ser objeto de detalhada prestação de contas nos sítios oficiais próprios do Estado, contendo as seguintes informações:

I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado;
V – vetado.

§ 1º – Vetado.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado.

1 – vetado;
2 – vetado;
3 – vetado;
4 – vetado;
5 – vetado.

Artigo  6º  –  O  Poder  Executivo  disponibilizará,  em  sítio  eletrônico da rede mundial de computadores, diariamente, com linguagem  clara  e  acessível,  informações  sobre  a  pandemia  do  Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) no Estado, contendo dados sobre  o  número  de  casos  confirmados  e  de  óbitos,  bem  como  o  número  de  pacientes  internados  e  de  leitos  disponíveis  em  unidades de terapia intensiva – UTI e em enfermarias.

§ 1º – Vetado.
§ 2º – As informações sobre internações e óbitos ocorridos em  equipamentos  de  saúde  no  território  do  Estado  deverão  mencionar  se  o  referido  equipamento  pertence  à  rede  pública  ou privada de saúde.

Artigo  7º  –  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  adotar  as  medidas  necessárias  para  prover  os  cargos  vagos  existentes  no  âmbito  da  Secretaria  da  Saúde  do  Estado  de  São  Paulo,  nomeando  remanescentes  de  concursos  públicos  cuja  validade  não tenha expirado.

Artigo 8º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei, deverão ser adotadas as  providências  necessárias  para  manutenção  das  condições  de  saúde dos profissionais da segurança pública e da administração penitenciária do Estado, objetivando a proteção do direito à vida e  à  saúde  desses  profissionais,  considerando  a  sua  condição  de  vulnerabilidade  em  situações  de  emergência  como  epidemias  e  pandemias, dada a essencialidade da sua função.

Artigo  9º  –  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  criar  e  regulamentar  programa  com  o  objetivo  de  angariar  recursos  exclusivamente  para  o  combate  à  pandemia  do  Coronavírus  SARS-CoV-2 (Covid-19), por meio de doação de uma parcela da remuneração  dos  agentes  públicos  em  atividade  no  Estado,  da  administração direta e indireta.

§ 1º – A adesão do agente público ao programa referido no “caput”  deste  artigo  consistirá  em  ato  de  caráter  voluntário  e  espontâneo, sem qualquer cunho obrigatório.
§ 2º – A adesão do agente público ao programa referido no “caput” deste artigo consistirá na doação, na forma de desconto em folha de pagamento, de valor definido pelo próprio doador, não podendo superar o montante de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida.
§ 3º – O desconto em folha de pagamento da doação referida  no  §  2º  deste  artigo  poderá  durar  até  o  mês  de  dezembro  de  2020,  devendo  ser  cessado,  a  qualquer  tempo,  por  opção  expressa do doador.
§  4º-  O  Poder  Executivo  deverá  disponibilizar,  de  maneira  transparente, informações sobre os valores auferidos a título de contribuição  voluntária,  bem  como  informações  detalhadas  e  pormenorizadas sobre a destinação dos recursos.
§ 5º – Os Poderes Judiciário e Legislativo poderão participar do programa referido neste artigo, para viabilizar a adesão dos respectivos agentes públicos.

Artigo  10 –  Durante  o  período  de  suspensão  das  aulas  presenciais  na  rede  estadual  de  ensino,  em  decorrência  da  pandemia   do   Coronavírus   SARS-CoV-2   (Covid-19),   deverão   ser  adotadas  as  providências  necessárias  para  assegurar  a  disponibilização  dos  conteúdos  educacionais  aos  alunos,  para  continuidade dos estudos.

Parágrafo  único  –  Para  as  finalidades  previstas  no  “caput”  deste  artigo,  poderão  ser  disponibilizados  recursos  tecnológicos  de forma gratuita aos alunos da rede estadual de ensino, segundo critérios e condições a serem disciplinados pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Da Saúde e Ações de Prevenção e Combate ao Coronavírus Sars-Cov-2 (Covid-19)

Artigo 11 – Em caso de necessidade devidamente justificada, o Estado poderá requisitar a utilização de leitos hospitalares da  rede  privada  de  Saúde,  em  todo  o  Estado,  para  suprir  a  necessidade de internações.
Parágrafo  único  –  Aos  proprietários  dos  leitos  requisitados  e  utilizados, será garantida indenização pelo poder público, conforme critérios e parâmetros dispostos em decreto do Poder Executivo.

Artigo  12  –  Será  permitido  o  atendimento  médico  através  de  telemedicina  na  rede  pública  estadual,  enquanto  durar  a  situação de calamidade pública referida no “caput” do artigo 1º desta  lei,  nos  moldes  admitidos  e  regulamentados  em  normas  próprias atinentes à matéria.

§ 1º – Vetado:
1 – vetado;
2 – vetado;
3 – vetado;
4 – vetado;
5 – vetado.
6 – vetado.
§  2º  –  Em  qualquer  das  modalidades  de  telemedicina  previstas neste artigo, deverá ser mantida a confidencialidade, sem qualquer  risco  de  vazamento  das  informações  trocadas  entre  médico e paciente.

Artigo 13 – Vetado:

I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV- vetado.

Artigo 14 – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido  no  “caput”  do  artigo  1º  desta  lei,  deverá  ser  disponibilizado  canal  de  atendimento,  por  meio  telefônico  ou  digital,  para  que  a  população  possa  obter  informações  sobre  o  Coronavírus  SARS-CoV-2 (Covid-19), especialmente sobre os cuidados que deve adotar para conter o contágio, bem como para que as pessoas com sintomas da doença possam noticiar ao Governo do Estado.

Parágrafo único – Caberá ao Poder Executivo disciplinar a forma como  se  darão  os  atendimentos  a  que  se  refere  o  “caput”  deste  artigo, devendo o canal ser amplamente divulgado para a população.

Artigo 15 – Nos meios de transporte coletivo de passageiros, no  âmbito  do  Estado  de  São  Paulo,  fica  determinado  o  uso  de  máscaras de proteção facial por usuários, condutores, cobradores e demais colaboradores, com ampla divulgação pelos canais de comunicação habitualmente utilizados.
Parágrafo  único  –  Caberá  às  instituições  responsáveis  pela  prestação  dos  serviços  a  que  alude  o  “caput”  deste  artigo,  no  âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

Artigo  16  –  Havendo  necessidade  devidamente  justificada  e  mediante  requisição  do  Estado,  poderão  ser  hospedados  em  hotéis ou espaços similares de alojamento:

I  –  profissionais  de  saúde  da  rede  pública  do  Estado  atuantes  no  combate  à  pandemia  do  Coronavírus  SARS-CoV-2  (Covid-19);
II  –  profissionais  de  assistência  social  da  rede  pública  do  Estado atuantes no combate à calamidade pública gerada pela pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19);
III  –  pessoas  que  vivem  em  Instituições  de  longa  permanência e sem estrutura para organização de isolamento social;
IV – pessoas em situação de rua;
V  –  mulheres  vítimas  de  violência  doméstica  e  seus  filhos,  nos termos do parágrafo único do artigo 23 desta lei.
§ 1º – A providência prevista no “caput” deste artigo é considerada  medida  profilática  emergencial  para  a  preservação  da  integridade física e da saúde das pessoas referidas neste artigo, bem como de seus familiares.
§  2º  –  Aos  proprietários  dos  hotéis  ou  espaços  similares  de  alojamento  requisitados  pelo  Estado,  que  hospedarem  as  pessoas referidas neste artigo, será garantida pelo Poder Público indenização  pelos  custos  da  hospedagem,  conforme  critérios  e  parâmetros dispostos em decreto do Poder Executivo.

Artigo 17 – A Administração Direta e Indireta do Estado, os hospitais  públicos  e  demais  serviços  públicos  de  saúde,  ficam  autorizados  a  receber  doações  de  equipamentos  de  proteção  individual  (EPIs),  respiradores  artificiais,  cápsulas  de  ventilação  não  invasiva,  testes  para  detecção  do  Coronavírus  SARS-CoV-2  (Covid-19),  produtos  de  higiene  e  limpeza,  bem  como  outros  materiais necessários à prevenção e tratamento da “Covid-19”.

Parágrafo  único  –  Na  hipótese  de  os  bens  e  materiais  doados  excederem  as  necessidades  do  donatário,  deverão  ser  encaminhados  ao  Comitê  Administrativo  Extraordinário  Covid-19,  para  redistribuição  aos  órgãos  diretamente  envolvidos  no  combate à pandemia.

Artigo 18 – Observadas as normas aplicáveis à matéria, nas unidades  de  saúde  da  rede  pública  dedicadas  ao  atendimento  de pacientes com Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), inclusive nos  denominados  hospitais  de  campanha,  será  assegurado,  tanto quanto possível, a realização de visita familiar, bem como de  atendimento  espiritual,  realizado  por  capelães  de  quaisquer  ordens religiosas, adotando-se as medidas preventivas necessárias para que as visitas sejam realizadas.

Parágrafo  único  –  No  caso  de  impossibilidade  de  visita  familiar ou atendimento espiritual presenciais, poderão ser disponibilizados recursos tecnológicos para sua realização, quando solicitado pelo paciente.

CAPÍTULO IV

Dos Incentivos Fiscais

Artigo 19 – Vetado.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – O Poder Executivo poderá, em conjunto com as Prefeituras  Municipais  do  Estado  de  São  Paulo,  efetuar  convênios  e   parcerias   com   pequenas   empresas,   empresas   individuais,   cooperativas, igrejas e demais associações, para a confecção de máscaras faciais caseiras para distribuição gratuita à população, na  prevenção  e  combate  da  pandemia  do  Coronavírus  SARS–CoV-2 (Covid-19).

Artigo 20 – Vetado:
I – vetado.
II – vetado.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – Vetado.

Artigo 21 – Vetado.

CAPÍTULO V

Da  Atenção  às  Vítimas  de  Violência  Doméstica  e  demais  Medidas Mitigadoras dos efeitos Sociais e Econômicos

Artigo  22  –  Para  prevenir  e  coibir  a  violência  doméstica  e  familiar contra a mulher nas situações emergenciais compreendidas  no  período  a  que  se  refere  o  “caput”  do  artigo  1°  desta  lei, o Estado de São Paulo deverá adotar um conjunto articulado de  ações,  atuando  em  colaboração  com  os  municípios  e  com  iniciativas não-governamentais.

Artigo 23 – Vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo  24  –  Enquanto  perdurar  o  estado  de  calamidade  pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, o Poder Executivo promoverá ampla divulgação dos canais de denúncia de  violência  doméstica  no  Estado  de  São  Paulo,  nos  meios  de  comunicação oficiais.

§ 1º – Para os fins deste artigo, os canais oficiais para denúncia de violência doméstica serão:
1 – Número 190 (Polícia Militar);
2  –  Sítio  eletrônico  da  Delegacia  Eletrônica  de  Defesa  da  Mulher da Polícia Civil (DDM);
3 – Canais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
4 – Disque 180 (Governo Federal).
§  2º  –  Além  da  divulgação  prevista  no  “caput”  deste  artigo,  poderão  ser  enviadas  mensagens  eletrônicas  às  mulheres  cadastradas nos bancos de dados das secretarias estaduais, com informações sobre os canais de denúncia de violência doméstica.
§  3º  –  O  disposto  no  “caput”  deste  artigo  aplica-se  também  aos canais de denúncia de violência contra crianças e adolescentes.

Artigo  25  –  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  criar,  em  caráter emergencial, programa assistencial para distribuição de cestas  básicas  e  itens  de  higiene  pessoal  à  população  carente  e  em  situação  de  vulnerabilidade  social,  no  âmbito  de  todo  o  Estado de São Paulo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei.
Parágrafo  único  –  O  programa  referido  no  “caput”  deste  artigo  poderá  utilizar  a  base  de  dados  e  os  critérios  de  outros  programas já existentes no Governo do Estado, como forma de selecionar as famílias a serem contempladas na distribuição.

Artigo  26  –  Enquanto  perdurar  o  estado  de  calamidade  pública  a  que  se  refere  o  “caput”  do  artigo  1º  desta  lei,  fica  o  Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para  que  as  unidades  do  Restaurante  Popular,  no  âmbito  do  Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, forneçam gratuitamente refeições para as pessoas em situação de rua, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamentação própria.

Artigo  27  –  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  promover  ações emergenciais de apoio ao setor cultural, enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, por meio de editais, chamadas públicas, prêmios,  aquisição  de  bens  e  serviços  vinculados  ao  setor  cultural  e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços,  de  iniciativas,  de  cursos,  de  produções,  de  desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como por meio da realização de atividades artísticas e culturais que  possam  ser  transmitidas  pela  internet  ou  disponibilizadas  por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§  1º  –  Fica  também  autorizada  a  concessão  de  auxílio  emergencial  destinado  aos  trabalhadores  do  setor  cultural  que  tenham perdido sua renda em razão da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), bem como a concessão de subsídio para  manutenção  de  até  2.000  (dois  mil)  espaços  artísticos  e  culturais na capital, Grande São Paulo e no interior do Estado.
§  2º  –  As  ações  previstas  neste  artigo  e  suas  condições  de  implementação serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

Artigo 28 – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, poderão ser criadas e disponibilizadas linhas de crédito e de microcrédito emergenciais, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista o Banco do Agronegócio Familiar (FEAP/Banagro), destinadas aos agricultores  familiares,  pequenos  produtores,  pescadores  artesanais,  assentados,  populações  indígenas  e  quilombolas,  suas  cooperativas  e  associações, com o objetivo de incentivar a recuperação e elevação da sua capacidade de produção de alimentos.

CAPÍTULO VI

Das  Relações  de  Consumo  e  do  Combate  à  Disseminação  de Notícias Falsas

Artigo 29 – Vetado.
§  1º  –  Em  caso  de  entrega  no  sistema  “delivery”,  os  fornecedores  deverão  priorizar  o  atendimento  dos  consumidores  maiores de 60 (sessenta) anos.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado.

Artigo  30  –  São  consideradas  essenciais  e  indispensáveis  ao  enfrentamento  da  pandemia  do  Coronavírus  SARS-CoV-2  (Covid-19)  as  atividades  de  fornecimento  de  água,  energia  elétrica, gás e tratamento de esgoto.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências  junto  às  concessionárias  de  serviços  públicos,  responsáveis pelo fornecimento de água, energia elétrica, gás e tratamento  de  esgoto,  para  impedir  a  suspensão  do  fornecimento  desses  serviços  essenciais,  por  inadimplemento  do  consumidor,  enquanto  perdurar  o  estado  de  calamidade  pública  referido  no  “caput” do artigo 1º desta lei.

Artigo 31 – A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Fundação Procon-SP, fica autorizada a realizar atendimentos especiais para os casos de conflitos entre alunos da rede privada de ensino, de todos os níveis, e as respectivas instituições de ensino, de modo a intermediar as possíveis soluções para as questões relacionadas ao inadimplemento de mensalidades e à rematrícula dos alunos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei.

Artigo  32  –  A  infração  às  disposições  consumeristas  acarretará  ao  responsável  as  sanções  previstas  no  artigo  56  da  Lei  Federal  nº  8.078,  de  11  de  setembro  de  1990  –  Código  de  Defesa  do  Consumidor,  aplicáveis  na  forma  de  seus  artigos  57  a 60 da referida lei.

Artigo 33 – Vetado.

§ 1º – Vetado.
§ 2º – Vetado.

CAPÍTULO VII

Da Garantia à Objeção de Consciência Religiosa

Artigo 34 – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, aos alunos matriculados  nas  instituições  públicas  de  ensino,  em  todos  os  níveis,  fica assegurado, no exercício do direito constitucional de liberdade religiosa, a objeção de crença e consciência, com o asseguramento de prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do “caput” do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 7º-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação, inserido pela Lei Federal nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.

Parágrafo único – As disposições contidas no “caput” deste artigo se estendem às escolas e instituições privadas.

Artigo 35  –  Enquanto  perdurar  o  estado  de  calamidade  pública  a  que  se  refere  o  “caput”  do  artigo  1º  desta  lei,  aos  servidores  públicos,  empregados  públicos,  agentes  públicos  e  agentes  políticos  da  Administração  Direta  e  Indireta  do  Estado  fica  assegurado,  no  exercício  do  direito  constitucional  de  liberdade  religiosa,  a  objeção  de  crença  e  consciência,  com  o  asseguramento de prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do “caput” do art. 5º da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

Das Medidas de Redução de Despesas nos Órgãos Públicos

Artigo 36 – Vetado:
I – vetado;
II – vetado.
Parágrafo único – Vetado.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 37 – O § 1º do artigo 1º da Lei n.º 10.765 de 19 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O IPRS será elaborado a partir de dados fornecidos pelos Municípios e considerará indicadores de resultados, esforços  e  participação  social,  especialmente  nas  áreas  de  saúde,  vigilância  epidemiológica,  educação,  renda,  finanças  públicas,  desenvolvimento   urbano,   combate   à   exploração   sexual   da   criança  e  do  adolescente,  gravidez  precoce  das  adolescentes  e  trabalho infantojuvenil.” (NR)

Artigo 38 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Artigo 39 – A suspensão da aplicação de normas em decorrência desta lei não implica sua revogação ou alteração.

Artigo 40 – Caberá ao Poder Executivo a expedição de normas  regulamentares  para  a  definição  do  detalhamento  técnico  e para a execução da presente lei.

Artigo  41  –  Esta  lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  e  produzirá  efeitos  enquanto  perdurar  o  estado  de  calamidade  pública  reconhecido  pelo  Decreto  nº  64.879,  de  20  de março de 2020.Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2020.

JOÃO DORIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento
Regional Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário   Executivo,   respondendo   pelo   expediente   da   Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil