O Decreto 65.061/20, publicado em Diário Oficial desta terça-feira (14), página 3, Seção I, dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de Covid 19. Abaixo a integra da publicação:

DECRETO Nº 65.061, DE 13 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.

JOÃO  DORIA,  Governador  do  Estado  de  São  Paulo,  no  uso  de suas atribuições legais, Considerando a recomendação conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde (Anexo); e Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta:

Artigo 1º – As aulas e demais atividades presenciais suspensas no âmbito da rede pública estadual de ensino, nos termos do Decreto  nº  64.862,  de  13  de  março  de  2020,  bem  como  no  âmbito  das  instituições privadas de ensino, por força do disposto no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, observarão, para fins de retomada, as diretrizes do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e o disposto neste decreto.

Artigo  2º  –  A  retomada  das  aulas  e  demais  atividades  presenciais  no  Estado  de  São  Paulo  se  dará  em  três  etapas,  às  quais corresponderão diferentes graus de restrição, observada a capacidade das unidades de ensino, na seguinte conformidade:

I  –  Etapa  I:  presença  de  até  35%  do  número  de  alunos  matriculados;
II  –  Etapa  II:  presença  de  até  70%  do  número  de  alunos  matriculados;
III  –  Etapa  III:  presença  de  100%  do  número  de  alunos  matriculados.

Parágrafo  único  –  Em  quaisquer  das  etapas  a  que  alude  o  “caput”  deste  artigo,  enquanto  perdurar  a  medida  de  quarentena  instituída  pelo  Decreto  nº  64.881,  de  22  de  março  de  2020,  é  vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração.

Artigo  3º  –  A retomada das aulas e demais atividades presenciais em cada unidade de ensino se iniciará com a implementação da Etapa I, desde que, cumulativamente:

I  –  a área em que localizada a unidade esteja classificada nas fases amarela ou verde;
II – no período anterior de 28 dias consecutivos, observe-se o seguinte:

a) nos primeiros 14 dias, áreas que representem 80% da população do Estado estejam classificadas nas fases amarela ou verde;
b) nos 14 dias subsequentes, a totalidade do território estadual esteja classificada nas fases amarela ou verde.

§  1º  –  Para fins do disposto neste artigo, consideram-se áreas as regiões definidas nos termos do item 1 do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

§ 2º – A passagem das unidades de ensino:

1.  para a Etapa II, dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 60% da população do Estado;
2. para a Etapa III, dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 80% da população do Estado.

§ 3º – Na hipótese de que uma área venha a ser reclassificada nas fases vermelha ou laranja, as respectivas unidades de ensino suspenderão, imediatamente, as aulas e atividades presenciais.

§  4º  –  As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as  atividades de internato e estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades:

1. localizem-se, no período anterior de 14 dias consecutivos, na fase amarela;
2.  limitem  a  presença  a  até  35%  do  número  de  alunos  matriculados.

Artigo 4º – Fica recomendada a adoção, por todas as instituições de ensino que funcionem no território estadual, de protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de  serviços, bem como de protocolos específicos para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19.

§  1º  –  Os  protocolos  gerais  e  específicos  de  que  trata  o  “caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
§  2º  –  As  instituições de ensino de que trata o “caput” deste artigo divulgarão, às respectivas unidades, os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como deverão assegurar sua observância.

Artigo  5º  –  No âmbito das instituições públicas de ensino de outros entes da Federação, localizadas no Estado de São Paulo, fica recomendada a observância do disposto neste decreto, no que couber.

Artigo 6º – A Secretaria da Educação poderá, mediante ato próprio, editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo  7º  –  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2020
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúd
eJoão Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário   Executivo,   Respondendo   pelo   Expediente   da   Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado  na  Secretaria  de  Governo,  aos  13  de  julho  de  2020.

ANEXO

NOTA TÉCNICA CONJUNTA DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA DO  CORONAVÍRUS  E  DO  CENTRO  DE  VIGILÂNCIA  EPIDEMIOLÓGICA SECRETARIA DA SAÚDE

O combate à pandemia no Estado de São Paulo evolui conforme as respostas às medidas que o Estado vem adotando para desacelerar a curva epidemiológica e, ao  mesmo  tempo,  ampliar a capacidade do sistema de saúde. A constante avaliação da dinâmica da transmissão da doença no território estadual permite  observar  uma  melhoria  dos  indicadores  epidemiológicos  na  capital e nas sub-regiões sudeste e sudoeste da Grande São Paulo, locais  onde  a  pandemia  se  iniciou  e  se  disseminou  mais  rapidamente. Por outro lado, vem ocorrendo um processo de interiorização  da  pandemia  com  crescimento  do  número  de  casos  fora  da  Região Metropolitana da Grande São Paulo, fenômeno observado em todo o Brasil e não somente no Estado de São Paulo.

A partir do monitoramento dos indicadores epidemiológicos por  áreas  de  abrangência  dos  Departamentos  Regionais  de  Saúde,  foi  possível  iniciar  a  retomada  consciente  de  atendimento  presencial  ao  público  em  setores  econômicos  de  forma  regionalizada, no âmbito do Plano São Paulo, seguindo regras de ocupação  máxima,  restrição de horários e protocolos setoriais, com vistas à manutenção do distanciamento social mínimo como forma de reduzir a velocidade do contágio.

O setor educacional por suas especificidades e, especialmente, por movimentar diariamente cerca de um terço da população de todo o Estado, exigiu uma análise particular para estimar, com segurança e responsabilidade, o potencial impacto na  transmissão  da  doença  em  razão  da  retomada  das  aulas  e  atividades presenciais.

No cenário atual, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de  São  Paulo  recomendam  que  o  setor  da  educação  retome  as  atividades presenciais somente quando todo o território estadual se estabilizar por 28 dias na fase amarela do Plano São Paulo. Isto  é,  a  partir  do  momento  em  que  todo  o  território  paulista  apresentar  sinais  de  redução  da  velocidade  da  transmissão  do  Sars-CoV-2, o vírus causador da doença Covid-19. Esses sinais de redução devem ser sustentados por, pelo menos, 28 dias, período considerado razoável para aferir a mencionada estabilização da curva epidemiológica.

Recomendamos,  ainda,  que  a  retomada  das  aulas  e  atividades presenciais ocorra de forma gradual e responsável, atentando-se às regras de distanciamento social e evitando-se nova aceleração da transmissão da afecção. Para tanto, recomenda-se que a retomada seja modular, em etapas, considerando aumento paulatino do limite diário de pessoas circulando no Estado.

O avanço para uma etapa subsequente com percentual maior de  estudantes  e  profissionais  da  educação  circulando  diariamente  deve estar condicionado à melhoria dos indicadores epidemiológicos, de modo que dependerá da classificação por 14 dias consecutivos,  na  fase  verde,  de  áreas  que  concentrem  ao  menos  60%  da  população do Estado. O avanço para a terceira etapa dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 80% da população do Estado.

Os  percentuais  propostos  para  cada  etapa,  e  validados  pelo  Centro  de  Contingência,  foram:  etapa  1  até  35%  do  número  de  alunos  matriculados;  etapa  II  até  70%  do  número  de  alunos  matriculados; e etapa III 100% do número de alunos matriculados.

As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia  e  odontologia,  as  atividades  de  internato  e  estágio  curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades localizem-se em área que esteja, no período anterior de 14 dias consecutivos, na fase amarela, e limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados em cursos que obrigatoriamente demandam  a  realização  de  atividades  práticas  e  laboratoriais  que não podem ser realizadas por meio da educação à distância.

O  impacto  dessa  regra  específica  em  termos  de  circulação  de pessoas no estado de São Paulo e, por sua vez, de riscos de transmissão de Covid-19 será pequeno. Ademais, a formação em serviço  de  futuros  profissionais  da  área  da  saúde  é  estratégica  para o enfrentamento da Covid-19.De acordo com essa modulação, reforçamos que a abertura deverá  seguir  os  protocolos  sanitários  previamente  acordados  com os representantes do setor. Recomenda-se, ainda, a adoção de  medidas  de  monitoramento  (como  isolamento  de  sintomáticos  e  rastreamento  de  contatos),  para  limitar  a  potencial  disseminação da doença dentro dos estabelecimentos de ensino.

Portanto, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria da Saúde recomendam a adoção do modelo proposto.
São Paulo, 13 de julho de 2020

DR. PAULO MENEZES
COORDENADOR   DO   CENTRO   DE   CONTINGÊNCIA   DO   CORONAVÍRUS
COORDENADOR  DA  COORDENADORIA  DE  CONTROLE  DE  DOENÇAS  DA  SECRETARIA  DE  ESTADO  DA  SAÚDE  DE  SÃO  PAULO