O Projeto de Lei Complementar nº 3/2022, que institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais, foi publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (4), da página 11 até 21, Caderno Legislativo.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 2022

Mensagem Ano 006/2022 do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 03 de março de 2022

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar, que institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação e dá providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Processo: SEDUC-PRC-2022/00970

Interessado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP)

Assunto: Projeto de Lei Complementar. Institui o Plano de Carreira e Remuneração para Docentes, Diretor Escolar e Supervisor Educacional da Secretaria da Educação.

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo,

Submetemos à apreciação e deliberação de Vossa Excelência Anteprojeto de Lei Complementar com medidas para a valorização dos profissionais da Secretaria da Educação, entendendo os quadros de servidores da pasta como essenciais para a oferta de uma educação pública de excelência e com equidade, de forma a potencializar os resultados educacionais da rede estadual de ensino paulista.

I. Relatório

Em consonância com a Diretriz VIII do Plano Estadual de Educação, esta Secretaria vem atuando, a despeito das restrições lhe impostas pela Lei Complementar no 173/2020, para garantir a valorização dos profissionais da educação compreendidos como os servidores dos Quadro do Magistério, Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação.

Na esteira da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual estabeleceu em seu artigo 61 a definição de “profissionais da educação”, na qual consta a formação mínima necessária para a atuação em unidades escolares da rede de ensino. Em 2021, a aprovação da Lei Complementar no 1.361, de 21 de outubro de 2021, garantiu a valorização do Quadro de Apoio Escolar. A classe de Agente de Organização Escolar, passará em 2022 a ter novas faixas de sua estrutura de vencimentos.

A mudança de valores e a criação das faixas 4, 5 e 6, bem como a reorganização dos requisitos de passagem para as diferentes faixas, tem como objetivos centrais: i) promover a qualificação do corpo de servidores de Agente de Organização Escolar; ii) valorizar a carreira de Agente de Organização Escolar, profissional essencial nas escolas da rede estadual de ensino.

Ademais, em 2019, em conjunto à Secretaria da Fazenda e Secretaria de Governo, foi elaborada moderna reestruturação da carreira docente. A proposta, na época, teve aprovação das Secretarias citadas, bem como da D. Consultoria Jurídica desta pasta após meses de discussão e desenvolvimento. Infelizmente, os acontecimentos da pandemia e a edição da Lei Complementar no 173/2020 impediram a implementação da carreira docente no exercício de 2020 e de 2021. Entretanto, como destacado pela Consultoria Jurídica em distintas oportunidades, a Administração possui uma janela de oportunidade com o fim da validade da LC no 173/2020 e o início dos prazos do período eleitoral para aprovação da proposta de carreira docente na Assembleia Legislativa.

Essa janela de oportunidade para discussão pública da carreira docente será também a oportunidade para que os demais servidores ainda não abrangidos pelas propostas já elaboradas ou aprovadas, como é o caso do suporte pedagógico e do Quadro da Secretaria de Educação.

Um aspecto fundamental da reestruturação da carreira docente formulada em 2019 é a adoção do modelo de remuneração por subsídio. O subsídio é uma forma de remuneração prevista na Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional no 19/1998, conforme artigo 39, parágrafos 4o e 8o. Hoje a folha de pagamento da educação é composta por mais de 300 códigos de pagamento, o que faz com que cada servidor tenha um holerite singular. O subsídio possibilita aos servidores mais transparência sobre sua remuneração à medida que unifica as parcelas remuneratórias e elimina distorções salariais entre pro- fissionais na mesma referência e com mesmo tempo de carreira.

Assim, a minuta anexa apresenta a reestruturação das carreiras Docente, de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, adequando à valorização dos servidores do Quadro do Magistério. Estes últimos ficarão com a denominação alterada para Diretor Escolar e Supervisor Educacional
A reestruturação das carreiras do suporte pedagógico acompanha a carreira docente na adoção do modelo de remuneração por subsídio, pois trata-se de um modelo transparente e sustentável a longo prazo.

II. Mérito e Justificativas

A rede estadual de ensino paulista tem avançado de maneira lenta nos seus resultados educacionais, em comparação com os demais estados brasileiros. Tal fato é evidenciado pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), vinculado ao Ministério da Educação. Em 2015, a rede estadual de São Paulo ocupava o primeiro lugar no ranking dos Estados, nas três etapas de ensino – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio. Após divulgados os resultados do IDEB de 2017, a rede estadual paulista não mais ocupa a primeira posição em nenhuma das etapas, tendo sofrido queda de diversas posições, o que denota a desaceleração do crescimento de seus resultados.

Os resultados do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (Saresp) de 2018 mostram que apenas 29,5% dos estudantes do 9o ano do Ensino Funda- mental atingem os níveis adequados de proficiência em língua portuguesa e 16,7% em matemática. A proficiência média atingida pelos estudantes nessa última disciplina é equivalente ao que seria adequado ao 6o ano, ou seja, há uma defasagem de aprendizagem de 3 (três) anos. Em relação ao Ensino Médio, apenas 35,2% dos estudantes atingem proficiência adequada ou maior em língua portuguesa e 5,9% em matemática. A proficiência média dos alunos em língua portuguesa na 3a série do Ensino Médio é equivalente àquela considerada adequada para os estudantes do 9o ano do Ensino Fundamental.

Tendo em vista este diagnóstico, a Secretaria da Educação promoveu diversas pesquisas de percepção, grupos focais, seminários, encontros, videoconferências e debates com docentes e demais integrantes do Quadro do Magistério, a fim de discutir melhorias na rede estadual de ensino e possíveis ações a serem tomadas pela Administração. Como resultado deste processo, o Plano Estratégico 2019-2022 “Educação para o Século XXI” contempla projetos voltados ao aperfeiçoamento da gestão de pessoas e de recursos humanos.

Nesse cenário, a medida a qual acompanha esta Exposição de Motivos decorre de estudos desenvolvidos por esta Pasta, em conjunto com a Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda e Planejamento, com o objetivo de promover a valorização dos professores com vistas a ofertar uma educação pública de excelência e com equidade, de forma a potencializar os resultados educacionais da rede estadual de ensino paulista. Diversas pesquisas apontam que os professores são elementos centrais para melhoria dos resultados de aprendizagem de qualquer sistema educacional. Professores de excelência podem fazer uma grande diferença na trajetória de aprendizagem dos estudantes. Todos os sistemas educacionais de referência, como Finlândia, Singapura, a província de Ontário no Canadá, entre outros, pro- movem a valorização da profissão docente e possuem carreiras alinhadas às necessidades da educação para o século XXI.

A reestruturação proposta à carreira docente no Estado de São Paulo se inspira nessas experiências internacionais e tem como objetivo valorizar os professores paulistas, aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento ao longo da carreira e promover as competências necessárias para a educação do século XXI.

A seguir são detalhadas as justificativas para as principais mudanças propostas, assim como maiores esclarecimentos com relação ao conteúdo do Anteprojeto de Lei Complementar.

O Plano de Carreira e Remuneração e o desenho de carreira adotado foram elaborados atendendo ao disposto no Plano Nacional da Educação (2014-2024), Lei Federal no 13.005/2014, que estabelece entre suas metas e estratégias:

Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

Estratégias:

[…]

17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;

De maneira semelhante, o presente Anteprojeto de Lei atende ao disposto no Plano Estadual de Educação (2016- 2026), instituído pela Lei no 16.279, de 08 de julho de 2016, que tem como uma de suas diretrizes a valorização dos profissionais da educação, estabelecendo a seguinte meta e estratégia até 2022:

‘’Meta 17 – Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar, no Estado, até o final do sexto ano de vigência do PEE, seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente.

Estratégias:

[….] 17.2. Fixar vencimentos ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca serem inferiores ao do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei Federal no 9.394/1996, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional.’’

Diversos estudos apontam o professor como o fator mais importante na aprendizagem dos alunos, de modo que é essencial atrair, formar e selecionar bons professores, por meio de uma carreira moderna, que reconheça as diferentes competências necessárias para a docência, e com remuneração atrativa.

As carreiras docentes no Brasil e na América Latina, em sua maioria, caracterizam-se por estruturas salariais compostas por salário-base, promoções verticais e horizontais e por uma abordagem que recompensa o tempo de serviço e o acúmulo de certificações. Ademais, as carreiras geralmente possuem estruturas lineares, sem a atribuição de novas responsabilidades e desafios. Desse modo, docentes que desejam novas oportunidades de desenvolvimento profissional são, por vezes, incentivados a deixar a sala de aula para assumir outras posições – como de diretor de escola e coordenador pedagógico.

Em contrapartida à realidade brasileira, os países com melhores resultados nas avaliações do Programa Internacional de Avaliação dos Estudantes – em inglês, PISA, em sua maioria, adotam carreiras baseadas no desenvolvimento de competências e no mérito como, por exemplo, Singapura, Austrália e a província de Ontário, no Canadá. Como característica comum, tais carreiras oferecem diversas possibilidades de desenvolvimento para os professores que são incentivados a tomarem controle de seu processo de aprendizado e desenvolvimento profissional. Para isso, esses países adotam marcos referenciais de atuação docente, isto é, referenciais sobre o que se espera dos professores que, por sua vez, norteiam o ingresso e a progressão na carreira, assim como os mecanismos de avaliação de desempenho e de desenvolvimento.

Tais países serviram como referência para a proposta constante neste Anteprojeto de Lei Complementar, a fim de aproximar a rede estadual do estado de São Paulo às boas práticas implementadas e reconhecidas internacionalmente, no que se refere à estrutura da carreira docente.
No Brasil, em 2018, o Ministério da Educação entregou ao Conselho Nacional de Educação (CNE) uma primeira versão da Base Nacional Comum da Formação de Professores da Educação Básica (MEC, 2018), aprovada em 2019 pelo Conselho Nacional de Educação e publicada por meio da Resolução do CNE no 2, de 20 de dezembro de 2019 sob o título de Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação). Tal documento serve como importante referência para a presente proposta, pois lança as bases para o desenvolvimento de competências e habilidades docentes.

Tendo em vista essas evidências, a reestruturação da carreira docente objeto deste Anteprojeto de Lei Complementar adota um modelo de desenvolvimento por competências reconhecendo o mérito e valorizando o esforço e a dedicação dos professores para a melhoria da aprendizagem de todos os estudantes. A proposta da reestruturação da carreira docente é organizada em trilhas.

Trilhas são itinerários de crescimento profissional percorridos pelo docente, conforme as competências e habilidades necessárias para o exercício do cargo ou das funções. A literatura aponta que o desenho de carreira através de trilhas é uma maneira de “conciliar as necessidades da organização com as aspirações de seus membros, assegurando certa autonomia às pessoas” (Freitas & Brandão, 2005). Uma carreira em trilhas representa, assim, o desenvolvimento integral do docente, e possibilita que cada professor aprenda e se desenvolva conforme seus interesses, e conte com o suporte da Secretaria. Autonomia, desenvolvimento e protagonismo passam a ser elementos centrais na carreira docente do Estado de São Paulo com a introdução das trilhas.

A carreira se organiza em três trilhas: Regência, sendo esta a trilha principal de desenvolvimento; Especialista Educacional e Gestão Educacional, as quais são trilhas complementares.

As trilhas não possuem diferenças no que se refere ao subsídio a ser percebido pelo docente. A estruturação da carreira por trilhas tem como finalidade demarcar as diversas competências passíveis de serem desenvolvidas pelos docentes da rede estadual de ensino, além de permitir a movimentação flexível entre as trilhas pelos docentes. Em cada trilha serão desenvolvidas competências específicas, a fim de suprir as diferentes necessidades de profissionais na rede de ensino, a saber:

1. Regência (trilha principal): desenvolvimento de docentes especializados na condução de classes e salas de aula, permitindo aos docentes que avançarem satisfatoriamente nesta trilha o exercício de papéis de liderança entre pares, como a tutoria, por exemplo, a qual consiste na orientação de docentes com menos experiência na rede de ensino por docentes mais experientes, os quais terão a oportunidade de compartilhar seus conhecimentos e habilidades, conforme regulamentação em decreto;

2. Especialista Educacional (trilha complementar): desenvolvimento complementar de competências para docentes que desejam ocupar ou ocupam posições de especialistas em áreas como currículo, planejamento, tecnologia, avaliação etc.

3. Gestão Educacional (trilha complementar): desenvolvimento complementar de competências de liderança que preparam os docentes para, eventualmente, ocupar posições de gestão em escolas, diretorias de ensino e na unidade central, por meio de processo seletivo.

A movimentação do docente na carreira se dará na forma de evolução por desenvolvimento e por desempenho, seguindo a sequência das referências da respectiva trilha, conforme regulamentação a ser instituída posteriormente em decreto.

I. Evolução por desempenho: consiste na avaliação do desempenho do docente tendo como base os referenciais de atuação docente que definem dimensões, competências, habilidades e descritores. O objetivo é avaliar e reconhecer as competências do docente por meio de instrumentos que permitem aferir o seu desempenho.

II. Evolução por desenvolvimento: consiste no reconhecimento do desenvolvimento de competências do servidor sobre- tudo por meio de formações e cursos de atualização. O objetivo é reconhecer o esforço de formação e desenvolvimento profissional do docente por meio de atualização, aperfeiçoamento profissional, pós-graduação, produção científica, premiações, produção de material didático, seguindo critérios e pontuações mínimas.

O profissional terá oportunidade de evoluir nas trilhas em diferentes momentos de seu exercício, possibilitando o desenvolvimento das competências, conhecimentos e habilidades necessárias para a prática docente em atendimento aos princípios e diretrizes do Currículo Paulista e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), assim como de acordo com o futuro referencial de atuação docente do estado de São Paulo, que será construído junto com os professores.

O interstício mínimo para evolução na carreira será de apenas 2 (dois) anos. Hoje no plano de carreira vigente os interstícios mínimos variam de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Na reestruturação da carreira docente, o interstício é reduzido, contando inclusive com um acelerador, visando gerar maiores incentivos, tornar a carreira mais atrativa e dar mais oportunidades de crescimento profissional para os docentes.

A reestruturação da carreira docente adotará o modelo de remuneração por subsídio. O subsídio é uma forma de remuneração prevista na Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional no 19/1998, conforme artigo 39, parágrafos 4o e 8o. O subsídio dará ao docente mais transparência sobre sua remuneração à medida que unifica as parcelas remuneratórias e elimina distorções salariais entre professores na mesma referência e com mesmo tempo de carreira. Hoje a folha de pagamento da educação é composta por mais de 300 códigos de pagamento, o que faz com que cada professor tenha um holerite singular. A nova proposta simplifica a remuneração do professor, dá maior transparência e melhora a gestão de pessoas da Secretaria da Educação.

O plano de carreira e remuneração proposto neste Anteprojeto de Lei Complementar cria o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, com duas jornadas de trabalho docente: de 25 (vinte e cinco) horas semanais e de 40 (quarenta) horas semanais. As jornadas foram definidas tendo em vista o horário de funcionamento das unidades escolares da rede estadual, as matrizes curriculares e o Currículo Paulista em consonância com Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

A composição da jornada docente respeita o disposto no § 4o do artigo 2o da Lei Federal no 11.738/2008 e traz uma inovação, presente em redes estaduais de ensino no Brasil que avançaram significativamente nos resultados de aprendizagem nos últimos 12 (doze) anos, como Espírito Santo, Ceará e Pernambuco, a saber: o 1/3 (um terço) da jornada docente para atividades pedagógicas sem interação direta com os alunos deverá ser cumprido integralmente na unidade escolar para promover a formação continuada, a interdisciplinaridade e a colaboração entre pares.

Evidências de experiências de sucesso na América Latina e no Caribe apontam que oportunidades de troca e aprendizagem entre pequenos grupos de professores dentro da escola são essenciais para melhoria dos resultados de aprendizagem. É importante que os professores possam observar e aprender com a prática uns dos outros e colaborar no desenvolvimento do currículo de forma interdisciplinar, assim como em estratégias de ensino-aprendizagem e de avaliação dos estudantes (Bruns & Luque, 2015). A colaboração entre pares na escola contribui para a qualidade do sistema e para o desenvolvimento profissional dos professores. Nesse sentido, aumentar as oportunidades de atividades pedagógicas, formações e planejamento no horário de trabalho coletivo nas escolas é elemento chave para melhorarmos a qualidade da educação de São Paulo e fortalecer as práticas docentes.

A remuneração inicial da tabela de subsídio na referência L1 para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais será de R$ 5.000,00, após aprovação do presente Anteprojeto de Lei Complementar. Hoje, um professor em início de carreira recebe um salário base de R$ 2.585,01, referente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo complementado para cumprimento do piso do magistério de 2020 (R$2.886,24). O objetivo é aumentar a atratividade da carreira docente por meio de uma remuneração inicial competitiva em comparação com o rendimento dos demais profissionais com formação equivalente, a fim de atrair cada vez mais talentos para a carreira docente e valorizar os atuais docentes em exercício na rede estadual, incluindo aqueles de contratação temporária que passarão a seguir a referência L1 da tabela de subsídio licenciatura plena.

Além da possibilidade de evoluir na carreira por Desempenho e por Desenvolvimento ao longo das referências, o docente poderá, a partir do cumprimento do estágio probatório e de pelo menos uma evolução por Desempenho, aumentar a sua composição salarial. Para isso, precisará apresentar o certificado de conclusão de mestrado ou doutorado profissional ou acadêmico com pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional. Os docentes que apresentarem o certifica- do de conclusão de mestrado, seguindo tabela de remuneração específica, terão um acréscimo de 5% em relação à mesma referência na tabela de remuneração inicial (licenciatura plena). Aqueles que apresentarem o certificado de conclusão de dou- torado, também em tabela específica, terão um acréscimo de 10% em relação à mesma referência na tabela de remuneração inicial (licenciatura plena).

É necessário adequar a carreira atual às exigências pedagógicas e normativas da educação contemporânea. Tal objetivo exige um conjunto de reestruturações e ajustes a fim de viabilizar a melhoria de condições e resultados da rede estadual de ensino. Estão entre eles: a valorização da classe docente por meio do aumento das oportunidades de desenvolvimento; o reconhecimento dos diferentes graus de complexidade da gestão escolar; e a adequação do modelo de educação em tempo integral, a fim de viabilizar, no futuro, a educação em período integral para todos os alunos da rede estadual paulista, conforme diretrizes dos planos nacional e estadual de educação.

O anexo Anteprojeto de Lei Complementar também institui o Adicional de Complexidade de Gestão (ACG), visando reconhecer os diferentes graus de complexidade e desafios das diretorias de ensino e unidades escolares. Atualmente, um diretor de uma escola com 250 (duzentos e cinquenta) alunos matriculados recebe o mesmo valor de gratificação que um diretor de uma escola com 2800 (dois mil e oitocentos) alunos, a saber: R$1.064,80.

Pela nova sistemática, haverá 6 (seis) graus de complexidade de gestão, com valores variando de R$ 1.100,00 a R$ 2.200,00 para o cargo e a função de Diretor Escolar. Tal lógica também se aplica para as funções de Supervisor Educacional, Coordenador de Equipe Curricular, Professor Especialista em Currículo, Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Organização Escolar e o cargo em comissão de Dirigente Regional de Ensino, com variações de valores, conforme o grau de complexidade do perfil tipológico da diretoria de ensino e da unidade escolar. As unidades escolares e diretorias de ensino classificadas no grau 1 (um) de complexidade não farão jus ao Adicional de Complexidade de Gestão. O perfil tipológico das diretorias de ensino e unidades escolares será calculado considerando número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, entre outros indicadores.

A função de Gerente de Organização Escolar, integrante do Quadro de Apoio Escolar, também fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão (ACG) com valores variando de R$ 1.200,00 a R$ 1.700,00, conforme o grau de complexidade da unidade escolar.

Com a criação do Adicional de Complexidade de Gestão (ACG), a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), regida pela Lei Complementar no 1.256, de 6 de janeiro de 2015, será absorvida integralmente ao salário base do Diretor Escola e do Supervisor Educacional e extinta. Todos os titulares dos cargos de Diretor Escola e de Supervisor Educacional terão um acréscimo em seus vencimentos de R$ 1.064,80.

Os servidores em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação farão jus à Gratificação por Trabalho Noturno (GTN), no período de trabalho compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas, conforme disposto no artigo 3o da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, com redação dada pela Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993. A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN), de que tratam os artigos 83 a 88 da Lei Complementar no 444, de 27 de dezembro de 1985, e a Gratificação Especial, de que trata a Lei Complementar no 744, de 28 de dezembro de 1993, serão extintas, por terem a mesma finalidade.

O Adicional de Local de Exercício (ALE) também foi atua- lizado tendo em vista as mudanças econômicas e sociais das últimas décadas desde sua criação. O Adicional de Local de Exercício é um adicional voltado para todos os profissionais da educação que atuam em unidades escolares classificadas como vulneráveis. O modelo atual do ALE foi instituído pela Lei Complementar no 669, de 20 de dezembro de 1991 (para o Quadro do Magistério – QM) e pela Lei Complementar no 687, de 07 de outubro de 1992 (para o Quadro de Apoio Escolar – QAE).
A principal alteração para o Quadro do Magistério é a criação de 3 (três) graus de vulnerabilidade com valores varia- dos, calculados a partir da aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor para jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcionais para as demais jornadas, na seguinte conformidade:

I – 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade;

II – 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade;

III – 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade.

A nova proposta também considera um fator de ponde- ração, que se atenta às diferenças nos custos de locomoção e de vida nos diferentes municípios paulistas, a ser aplicado aos coeficientes. As unidades escolares serão classificadas, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco ou dificuldade de acesso, entre outros a serem estabelecidos em decreto.

Essa mudança tem como objetivo atrair e fixar professores em escolas vulneráveis, onde geralmente, há falta de professo- res, alta rotatividade e aulas não atribuídas. Evidências indicam a importância de prover adicional para docentes que lecionam em escolas vulneráveis e de difícil acesso. Políticas de adicional para escolas com mais dificuldade de retenção de docentes, promovem redução na rotatividade dos professores.

A proposta prevê que o mesmo aplicado ao Quadro do Magistério seja aplicado aos servidores do Quadro de Apoio Escolar – QAE, no que couber.

O Adicional de Transporte também foi atualizado com a adoção de valores fixos e o Professor Especialista de Currículo também fará jus ao seu recebimento, além do Supervisor Educacional e do Diretor Escola. Essa atualização visa dar melhores condições para que as atividades escolares, o assessoramento, a supervisão escolar e a formação continuada dos professores possam ocorrer com efetividade, garantindo a implementação das políticas educacionais de São Paulo com foco na melhoria dos resultados de aprendizagem.

A Bonificação por Resultados (BR), instituída pela Lei Complementar no 1.078, de 17 de dezembro de 2008, foi alterada pela Lei Complementar no 1.361, de 21 de outubro de 2021. Assim, o proposto inicialmente para a BR foi quase integral- mente suprimido do projeto.

Atualizações também foram realizadas com relação às regras de remoção e de distribuição de classes e aulas com o objetivo de promover a fixação do professor em uma única unidade escolar, preferencialmente com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e garantir que todas as escolas tenham professores com aulas atribuídas e nenhuma turma e aluno fique sem professor.

Com o objetivo de levar o Programa de Ensino Integral (PEI) para o maior número possível de escolas e alunos e atingir a meta 6 (seis) do Plano Nacional de Educação e do Plano Esta- dual de Educação, foram propostas atualizações no Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI) e na Gratificação de mesmo nome, visando promover a expansão do Programa e sua sustentabilidade financeira. A meta 6 (seis) do Plano Nacional de Edu- cação e do Plano Estadual de Educação consiste em: “Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica”. No presente ano corrente, a rede estadual paulista conta com 2.047 escolas de Tempo Integral, das quais 970 ingressaram neste ano. Ao todo são atendidos 929 mil estudantes do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral.

A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), instituída pela Lei Complementar no 1.164, de 04 de janeiro de 2014, e alterações, é fixada para os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais pertencentes ao Programa Ensino Integral, em 75% sobre o valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que o servidor estiver enquadrado. A gratificação varia de acordo com a traje- tória do docente, de modo que em uma mesma escola do Pro- grama, professores recebem diferentes valores de gratificação para exercerem a mesma função.

A mudança proposta consiste na atualização do Regime que passa a se chamar Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) e na criação da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) no valor fixo de R$ 2.000,00 para os docentes e R$ 3.000 para todos os integrantes do Quadro do Magistério da equipe gestora em exercício nas escolas estaduais pertencentes ao Programa Ensino Integral. A alteração considera a melhoria da remuneração docente por meio das tabelas de subsídio, para aqueles que optaram pela reestruturação da carreira docente, a criação do Adicional de Complexidade de Gestão que também abarcará as escolas em tempo integral, o plano de expansão do Programa para os próximos 15 (quinze) anos e o cumprimento das metas supracitadas acima. O Programa de Ensino Integral tem mostrado excelentes resultados de aprendizagem e precisa ser expandido para o maior número possível de estudantes, garantindo igualdade de oportunidades para todos.

Ademais, surge a necessidade de garantir que o máximo possível de aulas sejam efetivamente lecionadas para os estudantes da rede estadual de ensino paulista. Levantamentos internos realizados pela Secretaria da Educação referentes ao ano de 2018, apontam que, em média, o docente titular não ministrou aulas aos estudantes da rede estadual em 13% dos 200 (duzentos) dias letivos – o equivalente a aproximadamente 26 dias.

Segundo estudo de Tavares, et al (2009) sobre o impacto do absenteísmo docente na rede estadual de São Paulo, com dados de proficiência do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (Saresp), 10 (dez) dias de falta de professores estão associados a notas em matemática dos estudantes do 4o ano (hoje 5o ano) do Ensino Fundamental 5% de um desvio-padrão abaixo da média. Estudos internacionais apontam resultados semelhantes. No estado de Iowa, localizado nos Estados Unidos da América, estudantes matriculados em classes com mais ausências de professores apresentaram resultados piores, em testes padronizados, do que alunos que frequentaram classes com menos faltas de professores (Woods, 1991). A presença dos professores em sala de aula é fator primordial para a garantia da aprendizagem, dada a centralidade do professor no processo de ensino-aprendizagem.

Estudo publicado em 2002 concluiu que o impacto negativo da ausência docente no desempenho educacional dos estudantes é causado pela queda da qualidade do ensino, consequência da quebra da rotina e pela falta de conexão entre professor e aluno (Bruno, 2002). A fragilidade da conexão entre estudante e professor causada pela recorrente alternância da figura docente na sala de aula afeta a relação de confiança criada dentro do ambiente escolar, gerando efeitos negativos, especialmente para os alunos mais novos e aqueles com situação familiar mais instável (Miller, 2008).

A legislação vigente permite 36 (trinta e seis) faltas ao ano, distribuídas da seguinte forma:

i) 6 (seis) faltas médicas; ii) 12 faltas justificadas pelo superior imediato;

ii) 12 faltas justifica das pelo superior mediato; e

iii) falta médica parcial ilimitada que permite ao servidor entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.

O presente Anteprojeto de Lei estabelece regramento específico para todo o Quadro do Magistério, estabelecendo o limite máximo de falta médica parcial que permite ao servidor entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente sem desconto em sua remuneração, desde que a falta-hora esteja dentro do limite de 2 (duas) horas diárias e uma vez ao mês, até o limite de 3 (três) vezes ao ano, de forma intercalada.

O estabelecimento de regras próprias de frequência e de apuração de faltas para todo o Quadro do Magistério, inclusive para docentes não-optantes pela reestruturação da carreira, justifica-se pelas especificidades da educação e da profissão docente que conta, por exemplo, com recesso escolar de 30 (trinta) dias, além das férias, mas, sobretudo, pelo impacto na aprendizagem dos estudantes. A falta do professor tem um impacto negativo nos resultados de aprendizagem da rede estadual e fere o direito de aprendizagem de crianças e adolescentes.

Por fim, nas disposições transitórias são estabelecidas as regras para o enquadramento dos docentes no plano de carreira e remuneração deste Anteprojeto de Lei Complementar. A opção pela reestruturação da carreira será voluntária, respeitando o direito de escolha de cada profissional. Para os atuais docentes em exercício nas unidades escolares e administrativas da Secretaria da Educação que sejam titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade declarados estáveis nos termos do artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e abrangidos pelos artigos 43 e 44 da Lei Complementar no 1.010, de 1o de junho de 2007, a opção pelo plano de carreira e remuneração, e, por conseguinte, à modalidade de remuneração por subsídio e respectivo enquadramento será mediante adesão voluntária, seguindo as seguintes disposições:

* será irretratável;

* poderá ser exercida no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, corridos ou não, cujo início será definido em decreto regulamentar;

* produzirá efeitos a partir do início do exercício funcional do servidor segundo as regras do Plano de Carreira e Remuneração, mediante prévia comunicação pela Secretaria da Educação.

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Os resultados intermediários e finais esperados com a reestruturação da carreira docente e demais providências cor- relatas são:

* Melhorar os resultados de aprendizagem da rede estadual de São Paulo;

* Ofertar aos estudantes uma educação para o século XXI com qualidade e equidade, considerando o papel central do professor nesse processo;

* Estimular jovens talentos (egressos do ensino médio) a abraçarem a carreira docente e atrair para os quadros da Secretaria da Educação mais professores de elevada competência;

* Incentivar os docentes a alocarem a totalidade de seu tempo à dedicação a uma única escola;

* Estimular o desenvolvimento profissional ao longo de toda a carreira;

* Proporcionar maior reconhecimento, valorização e mais oportunidades ao professor do estado de São Paulo.

No mais, aplica-se o previsto do subsídio, evolução e adesão, em linhas gerais, aos cargos de Diretor Escola e Supervisor Educacional que passam a contar com sua carreira reestruturada também.

Pela Lei de Diretrizes e Bases, os cargos de direção escolar devem ser ocupados por profissionais com formação pedagógica. Essa escolha é importante pois coloca ênfase no papel inerentemente pedagógico que essa função assume dentro da escola: um bom gestor não apenas garante as condições mate- riais e o bom funcionamento do equipamento escolar, ele ins- pira e orienta o trabalho de toda a equipe escolar em torno da aprendizagem adequada e equitativa de todos os estudantes.

Porém, embora a origem das lideranças seja quase sempre a sala de aula, é importante apontar que há diferenças fundamentais em termos das competências que lhe são necessárias ao assumirem suas novas funções. Por exemplo, diretores precisam saber mobilizar equipes de professores e estabelecer objetivos compartilhados de trabalho, acompanhando e avaliando os avanços, dando autonomia e responsabilidade.

Nesse sentido, o Instituto Unibanco em parceria com a Universidade Diego Portales, do Chile, elaboraram um material consolidado onde sintetizam cinco aprendizagens-chave para a concepção e implantação de uma política de liderança escolar no Brasil:

i) definição precisa do que se espera dos líderes educacionais;

ii) profissionalização dos processos de seleção e progressão na carreira;

iiI) formação inicial e continuada;

iv) melhoria das condições de trabalho e de carreira e;

v) desenho de um sistema coerente em torno na gestão escolar.

O presente projeto reconhece as semelhanças e diferenças entre as funções de uma liderança escolar e de um professor e propõe um desenho de carreira que aumenta a possibilidade da secretária de Educação de identificar e desenvolver por meio de trilhas os profissionais mais habilitados para cada função. Dado que a melhoria do ensino passa, necessariamente, pelos líderes escolares, atores chave na implementação das políticas educacionais, é imprescindível que os sistemas educacionais desenvolvam políticas que se orientem por premissas de pre- paração, formação e avaliação de lideranças educacionais, com base, sobretudo, em competências e habilidades relacionadas à atuação de tais profissionais.

A reestruturação proposta às carreiras de Diretor Escolar e Supervisor Educacional no Estado de São Paulo se inspira nessas experiências internacionais e tem como objetivo valorizar os profissionais do magistério paulistas, aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento ao longo das carreiras e promover as competências necessárias para a educação do século XXI. Com esse objetivo, esse Anteprojeto de Lei contempla os seguintes elementos, tendo como norte a missão da Secretaria da Educação -“garantir a todos os estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da educação básica na idade certa”:

* Institui carreira de Diretor Escolar e Supervisor Educacional baseadas no desenvolvimento de competências e no reconhecimento do mérito, estruturada em trilhas de desenvolvimento profissional;

* Institui evolução na carreira nas respectivas trilhas por meio de desempenho e desenvolvimento, compreendendo 15 (quinze) referências salariais;

* Estabelece interstícios mínimos de 2 (dois) anos para evolução entreas referências salariais;

* Adota modelo de remuneração por subsídio visando dar maior transparência e corrigir distorções salariais entre profes- sores na mesma referência e com mesmo tempo de carreira;

* Prevê tabelas de subsídio para licenciatura plena, mestrado e doutorado com valores distintos;

* Estipula regras para o enquadramento na reestruturação das carreiras, optativas, respeitando assim o direito de escolha dos professores.

Para os atuais servidores em exercício nas unidades escolares, Diretorias Regionais de Ensino e administrativas da Secretaria da Educação que sejam titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade declarados estáveis nos termos do artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e abrangidos pelos artigos 43 e 44 da Lei Complementar no 1.010, de 1o de junho de 2007, a opção pelo plano de carreira e remuneração, e, por conseguin- te, à modalidade de remuneração por subsídio e respectivo enquadramento será mediante adesão voluntária, seguindo as seguintes disposições:

* será irretratável; poderá ser realizada a qualquer tempo, a partir de 60 (sessenta) dias do início da vigência desta lei complementar;

* adotará modelo de enquadramento financeiro, respeitando o princípio da irredutibilidade de salários.

III. Considerações Finais

Medidas para a valorização dos profissionais da Secretaria da Educação são fundamentais para a oferta de uma educação pública de excelência e com equidade, de forma a potencializar os resultados educacionais da rede estadual de ensino paulista, em atendimento ao disposto no Planejamento Estratégico da Secretaria da educação 2019-2022, ao Plano Estadual de Educação e Plano Nacional de Educação.

Cumpre mencionar que os autos do presente processo foram analisados pela Douta Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação que opinou pela viabilidade a propositura, desde que atendidas as recomendações. Quanto à criação do Adicio- nal de Complexidade de Gestão (ACG) e à alteração do Adicional de Local de Exercício (ALE), o custo orçamentário-financeiro de ambos os adicionais dependerá da regulamentação.

O custo do Adicional de Local de Exercício (ALE) dependerá dos fatores de ponderação referenciados no § 2o do do artigo 2o da Lei Complementar n.o 669, de 20 de dezembro de 1991, cuja nova redação está proposta neste projeto de lei.

Por sua vez, o impacto do Adicional de Complexidade de Gestão (ACG) dependerá dos graus de complexidade de gestão, que serão definidos em tipologia a ser regulamentada em Decreto.

Caberá à Secretaria da Educação expedir normas comple- mentares do estabelecido no Anteprojeto de Lei Complementar por meio da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH). À Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo (EFAPE) caberá, com apoio técnico da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e da Coordenadoria Pedagógica (COPED), a viabilização da oferta de cursos técnicos para os atuais ocupan- tes dos cargos dos quadros da educação.

Diante do exposto, e com a convicção de que a representará um marco na trajetória da educação pública paulista, capaz de aprimorar significativamente o funcionamento das unidades escolares e valorizar os servidores da Secretaria da Educação, encaminhe-se o presente expediente ao alvedrio do Excelentíssimo Governador do Estado, por intermédio da Casa Civil.

Respeitosamente,

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação do Estado de São Paulo Lei complementar no , de de de 2021

Institui Planos de Carreira e Remuneração para os Profes- sores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secreta- ria da Educação, altera a Lei no 10.261, de 28 de outubro de 1968 e no 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares no 444, de 27 de dezembro de 1985, nº 506, de 27 de janeiro de 1987, nº 669, de 20 de dezembro de 1991, nº 679, de 22 de julho de 1992, nº 687, de 07 de outubro de 1992, nº 836, de 30 de dezembro de 1997, nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, nº 1.041, de 14 de abril de 2008, nº 1.144, de 11 de julho de 2011 e nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015, revoga as Leis Complementares nº 744, de 28 de dezembro de 1993, nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012, e nº 1.191 de 28 de dezembro de 2012, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Do Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e Médio

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1o – Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria da Educação.

Artigo 2o – Para fins de implantação do Plano de que trata o artigo 1o desta lei complementar, fica instituída a classe de docente, composta por cargos de Professor de Ensino Funda- mental e Médio (SQC-II), no Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.

Artigo 3o – O Plano de que trata o artigo 1o desta lei com- plementar organiza a estrutura, a carreira e a remuneração da classe de Professor de Ensino Fundamental e Médio, bem como as funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, compreendendo:

I – o estabelecimento de remuneração por subsídio;

II – a evolução do Professor de Ensino Fundamental e Médio nas respectivas trilhas da carreira, exclusivamente, mediante desenvolvimento e desempenho.

Artigo 4o – Para efeitos desta lei complementar, são adotadas as seguintes definições:

I – cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao docente;

II – classe de Professor de Ensino Fundamental e Médio: conjunto de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio; III – carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio e respectivas referências; IV – evolução: forma de avanço nas referências da carreira mediante aferição de desempenho e de desenvolvimento;

V – funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao docente, no exercício de funções de gestão, coordenação, orientação e assessoramento nas diretorias de ensino e nas unidades escolares;

VI – referência: símbolo indicativo do subsídio do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio;

VII – subsídio: contraprestação pecuniária fixada em lei, paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio;

VIII – trilha: trajetória de exercício profissional percorrida pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio, conforme as competências e habilidades necessárias para o exercício do cargo ou das funções.

SEÇÃO II

Da Composição da Carreira

Artigo 5o – A carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio é composta pelo cargo de provimento efetivo de Profes- sor de Ensino Fundamental e Médio.

Parágrafo único – O cargo de Professor de Ensino Fun- damental e Médio poderá ser exercido na Trilha de Regência, na Trilha de Especialista Educacional e na Trilha de Gestão Educacional, de acordo com o disposto no artigo 14 desta lei complementar.

SEÇÃO III

Do Ingresso

Artigo 6o – O ingresso no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio dar-se-á na referência inicial da Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 1o – Para provimento do cargo a que se refere o “caput” deste artigo, será exigida formação mínima em curso de nível superior de Licenciatura Plena.

§ 2o – O edital do concurso poderá prever a habilitação por áreas de conhecimento, nos termos dos artigos 26 e 35-A da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 3o – O Professor de Ensino Fundamental e Médio, desde que habilitado, poderá ministrar aulas nos anos iniciais e finais do ensino fundamental e no ensino médio.

SEÇÃO IV

Da Designação para Funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional

Artigo 7o – Ficam criadas as seguintes funções de Especilista em Educação e Gestão Educacional:

I – Coordenador de Equipe Curricular;

II – Professor Especialista em Currículo;

III – Coordenador de Gestão Pedagógica;

IV – Coordenador de Organização Escolar.

§ 1o – As funções de que trata este artigo serão desempenhadas de acordo com os graus diferenciados de formação, responsabilidade e experiência profissional requeridos para seu exercício, observados os requisitos mínimos e as atribuições especificadas no Anexo I desta lei complementar.

§ 2o – Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, serão estabelecidas em regulamento, cabendo ao Secretário da Educação definir as unidades a que se destinam.

§ 3o – O exercício das funções previstas nos incisos I a IV deste artigo poderá ser retribuído pelo pagamento de Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 desta lei complementar.

SEÇÃO V

Do Estágio Probatório

Artigo 8o – Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, período que caracteriza o estágio probatório, o docente será submetido a Curso de Formação e Avaliação de Desempenho, com foco no desenvolvimento de competências e habilidades de docência no desempenho do cargo.

Parágrafo único – A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e no artigo 127 da Constituição Estadual, fica condicionada ao desempe- nho satisfatório na Avaliação de Desempenho e no Curso de Formação durante o período de estágio probatório, conforme regulamentado em decreto.

SEÇÃO VI

Das Jornadas de Trabalho

Artigo 9o – Ficam instituídas a Jornada Completa de Trabalho Docente e a Jornada Ampliada de Trabalho Docente para os ocupantes do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, assim caracterizadas:

I – Jornada Completa de Trabalho Docente: 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho;

II – Jornada Ampliada de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1o – Para o Professor de Ensino Fundamental e Médio designado para exercer função de Especialista em Educação e Gestão Educacional, aplica-se a jornada prevista no inciso II deste artigo.

§ 2o – Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a carga horária total da acumulação não poderá ultra- passar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.

Artigo 10º – A jornada de trabalho do Professor de Ensino Fundamental e Médio que atua na Trilha de Regência será composta de:

I – 2/3 (dois terços) da jornada em atividades de interação com os educandos; e

II – 1/3 (um terço) da jornada em atividades pedagógicas na unidade escolar, sem interação com os educandos.

§ 1o – O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos deverá ser cumprido integralmente na unidade escolar.

§ 2o – A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.

§ 3o – Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de des- canso, por período letivo.

SEÇÃO VI

Da Carga Suplementar de Trabalho

Artigo 11º – A carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, corresponde ao número de horas prestadas pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1o – As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência de sala de aula e de horas de atividades pedagógicas, obedecida a proporção presente no artigo 10 desta lei complementar.

§ 2o – Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

§ 3o – O valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar, inclusive em relação ao período que ultrapassar o montante de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado e à jornada de trabalho a que estiver sujeito.

SEÇÃO VII

Do Subsídio

Artigo 12º – O ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio será remunerado exclusivamente por subsídio, conforme previsto nos §§ 4o e 8o do artigo 39 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 129 da Consti- tuição do Estado de São Paulo, fixado nos seguintes subanexos do Anexo II desta lei complementar:

I – Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;

II – Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;

III – Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado.

Artigo 13º – É compatível com regime de subsídio o recebimento:

I – das vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo artigo 39, § 3o, da Constituição Federal;

II – das vantagens pecuniárias relativas:

a) à carga suplementar de trabalho, a que se refere o artigo 11º desta lei complementar;

b) ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se referem os artigos 52 a 60 desta lei complementar;

c) à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, a que se referem os artigos 61 a 65 desta lei complementar;

d) à Bonificação por Resultados – BR, a que se refere a Lei Complementar no 1.361, de 21 de outubro de 2021;

e) ao Adicional de Local de Exercício, a que se refere a Lei Complementar no 669, de 20 de dezembro de 1991;

f) ao adicional de periculosidade, a que se refere a Lei Complementar no 315, de 17 de fevereiro de 1983;

g) à Gratificação por Trabalho Noturno – GTN, prevista no artigo 3o da Lei Complementar no 506, de 27 de janeiro de 1987;

h) ao abono de permanência, previsto no § 19º do artigo 126 da Constituição do Estado;

III – das verbas de caráter indenizatório relativas:

a) ao adicional de transporte, a que se refere a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992;

b) à ajuda de custo;

c) a diárias.

SEÇÃO VIII

Da Evolução na Carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio

Artigo 14 – A evolução do ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio para a referência subsequente a que se encontrar enquadrado dar-se-á por desempenho e desenvolvimento em uma das seguintes trilhas de exercício:

I – Trilha de Regência: trajetória de desenvolvimento do profissional especializado em atividades de ensino-aprendizagem, realizadas em interação direta com os educandos;

II – Trilha de Especialista Educacional: trajetória de desen- volvimento do profissional como especialista nas áreas de currículo, planejamento, avaliação, tecnologia e demais áreas correlatas;

III – Trilha de Gestão Educacional: trajetória de desenvolvi- mento do profissional em competências e habilidades de gestão e liderança para o exercício de posições gerenciais em unidades escolares, Diretorias de Ensino e órgãos centrais da Secretaria da Educação.

§ 1o – A Trilha de Regência constitui o percurso principal, obrigatório e estrutural da carreira, na qual os docentes serão enquadrados em seu ingresso.

§ 2o – A movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e Gestão Educacional dar-se-á após o estágio probatório e a obtenção de uma evolução por desem- penho, desde que o docente esteja designado nas funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do Secre- tário da Educação.

§ 3o – Ao docente que se movimentar para as trilhas com- plementares, são aplicáveis as tabelas de subsídio a que se refere o artigo 12, observando-se o grau de formação e demais disposições constantes nesta lei complementar.

Artigo 15º – A evolução nas trilhas a que se refere o artigo 14 desta lei complementar dar-se-á para a referência subsequente àquela em que se encontra enquadrado o docente, mediante:

I – Desempenho: evolução na trilha de exercício do docente, baseada no exercício de competências e habilidades rela- cionadas a conhecimentos técnico-científicos, práticas pedagógicas, habilidades de didática aplicada, engajamento e prática profissional com foco na melhoria da aprendizagem, observada a especificidade de cada trilha, na seguinte conformidade:

II – Desenvolvimento: reconhecimento de competências do docente, por meio de formações e cursos voltados à atua- lização, ao aperfeiçoamento profissional e à pós-graduação, mediante produção científica ou desenvolvimento de habilida- des relacionadas à prática profissional, competindo à Secretaria da Educação expedir normas para disciplinar o reconhecimento das respectivas pontuações, levando em consideração a rele- vância das atividades desenvolvidas.

§ 1o – A evolução considerará as habilidades e conhecimen- tos do Professor de Ensino Fundamental e Médio adequadas para cada trilha, na seguinte conformidade:

a) Regência: conhecimentos técnico-científicos, práticas pedagógicas, habilidades de didática aplicada, engajamento e prática profissional com foco na melhoria da aprendizagem;

b) Especialista Educacional: habilidades técnicas especia- lizadas em componentes curriculares, produção de materiais didáticos, habilidades de formulação, planejamento, avaliação e implementação de políticas educacionais;

c) Gestão Educacional: conhecimentos de ferramentas gerenciais, gestão de processos, gestão de pessoas e liderança, monitoramento de indicadores e resultados organizacionais, formulação e implementação de políticas educacionais, resolu- ção de problemas e desafios de gestão educacional.

§ 2o – Excetuam-se dos cursos de pós-graduação referidos no inciso II deste artigo os cursos de Mestrado e Doutorado, tanto acadêmico quanto profissional, tratados no artigo 19 desta lei complementar.

§ 3o – É permitido ao docente em exercício na Trilha de Regência pleitear a evolução por desenvolvimento das Trilhas de Especialista Educacional e Gestão Educacional.

§ 4o – A evolução de que trata este artigo observará as competências e habilidades do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, a partir da definição de graus de respon- sabilidade e complexidade correspondentes da Trilha de Regên- cia, da Trilha de Especialista Educacional e da Trilha de Gestão Educacional, conforme regulamentado em decreto.

Artigo 16º – O Professor de Ensino Fundamental e Médio, quando designado para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago do Quadro do Magistério, será enqua- drado, na data do exercício, na trilha correspondente ao cargo de designação, na mesma referência de seu cargo de origem.

Artigo 17º – A evolução por desenvolvimento será efetivada mediante o atingimento de pontuação mínima referente à frequência e conclusão de cursos e formações profissionais pelos docentes, observadas as necessidades da rede estadual de ensino.

Parágrafo único – Para cômputo da pontuação mínima a que se refere o § 3o deste artigo, ato normativo editado pela Secretaria da Educação definirá o rol de cursos e formações elegíveis para composição da pontuação mínima, podendo estabelecer exigência de comprovação de desempenho satisfa- tório pelo docente.

Artigo 18º – Os processos de evolução por desempenho na carreira atenderão ao que segue:

I – serão realizados pela Secretaria da Educação na periodi- cidade de 2 (dois) anos;

II – deverão ser constituídos de avaliação de desempenho;

III – poderão ser constituídos de avaliações de conhecimento e de prática didática, sem prejuízo dos demais instrumentos definidos em regulamento;

IV – exigirão o atingimento, no mínimo, de grau satisfatório por parte dos participantes.

Parágrafo único – No caso de docentes em exercício de funções de gestão, poderão ser considerados na avaliação de desempenho o nível de complexidade e a evolução dos resultados das unidades escolares.

Artigo 19º – Após o cumprimento do estágio probatório e da obtenção de pelo menos uma evolução por desempenho, o ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio que apresentar titulação de mestre ou doutor e que tenha desenvolvido pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional em redes públicas de ensino seguirá tabela de subsídio distinta, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 12 desta lei complementar.

§ 1o – Cada docente poderá apresentar apenas um título de mestrado acadêmico ou profissional e um de doutorado acadê- mico ou profissional.

§ 2o – Os critérios de elegibilidade de pesquisas e títulos de mestrado e doutorado serão definidos de forma objetiva, em ato a ser editado pela Secretaria da Educação.

§ 3o – Comprovada a titulação a que se refere o “caput” deste artigo, o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio será enquadrado na referência correspondente da Tabela de Subsídio Mestrado ou Doutorado, podendo evoluir por desempenho ou desenvolvimento nas Trilhas de Regên- cia, de Especialista Educacional e de Gestão Educacional, em conformidade com o disposto nos artigos 14 e 15 desta lei complementar.

Artigo 20º – A evolução na carreira, nas Trilhas de Regência, de Especialista Educacional e de Gestão Educacional, dar-se-á com o cumprimento das condições previstas nos artigos 14 a 19, realizando-se:

I – por meio de Desempenho:

a) da referência L1 para a referência L2 e sequencialmente para as referências M2 ou D2, mediante o cumprimento do dis- posto no caput do artigo 19 desta lei complementar;

b) das referências L3 ou M3 ou D3 para as referências L4 ou M4 ou D4;

c) das referências L5 ou M5 ou D5 para as referências L6 ou M6 ou D6;

d) das referências L7 ou M7 ou D7 para as referências L8 ou M8 ou D8;

e) das referências L10 ou M10 ou D10 para as referências L11 ou M11 ou D11;

f) das referências L13 ou M13 ou D13 para as referências L14 ou M14 ou D14;

II – por meio de Desenvolvimento:

a) das referências L2 ou M2 ou D2 para as referências L3 ou M3 ou D3;

b) das referências L4 ou M4 ou D4 para as referências L5 ou M5 ou D5;

c) das referências L6 ou M6 ou D6 para as referências L7 ou M7 ou D7;

d) das referências L8 ou M8 ou D8 para as referências L9 ou M9 ou D9;

e) das referências L9 ou M9 ou D9 para as referências L10 ou M10 ou D10;

f) das referências L11 ou M11 ou D11 para as referências L12 ou M12 ou D12;

g) das referências L12 ou M12 ou D12 para as referências L13 ou M13 ou D13;

h) das referências L14 ou M14 ou D14 para as referências L15 ou M15 ou D15.

Parágrafo único – As formas e os critérios de evolução em cada referência nas trilhas serão disciplinadas em normas regulamentares.

Artigo 21º – A evolução nas trilhas dependerá do cumpri- mento de interstício mínimo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do Professor de Ensino Fundamental e Médio na referência em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:

I – entre as referências L1 e L2: 3 (três) anos;

II – entre as demais referências: 2 (dois) anos para cada etapa. § 1o – Os interstícios previstos no inciso II se aplicam para as referências de mestrado e doutorado.

§ 2o – A partir da referência L2, M2 ou D2, o interstício mínimo para cada referência subsequente poderá ser reduzido em 1 (um) ano, mediante cumprimento, pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio, sem prejuízo de outros adicionais que venham a ser definidos em decreto, dos seguintes requisitos, cumulativamente:

1 – desempenho excepcional com aproveitamento igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) na evolução por desempenho e na evolução por desenvolvimento imediatamen- te anteriores ao processo de evolução a que se refere o pleito;

2 – frequência positiva de 100% (cem por cento), sem incidência de qualquer atraso e ausência, com exceção daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção e serviços obrigatórios por lei, durante os últimos 2 (dois) anos.

§ 3o – A redução de interstício prevista no § 2o deste artigo está restrita a, no máximo, 5% (cinco por cento) dos cargos pro- vidos de Professores de Ensino Fundamental e Médio.

Artigo 22º – O interstício a que se refere o artigo 23 desta lei complementar ficará suspenso enquanto o Professor de Ensino Fundamental e Médio estiver:

I – afastado para prestar serviços junto a órgão ou entida- de descentralizada da União, de outro Estado ou de Município, salvo na hipótese de exercer atividades docentes ou de suporte pedagógico em Municípios que celebraram convênio com o Estado de São Paulo para execução de programa de municipa- lização do ensino;

II – afastado para prestar serviços junto a outros órgãos estaduais do Poder Executivo, junto a entidades descentraliza- das estaduais e a outros Poderes do Estado;

III – licenciado para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a 1 (um) mês, nas hipóteses previstas nos artigos 191 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso II do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

IV – afastado com prejuízo do subsídio para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.

Parágrafo único – A ocorrência de 3 (três) faltas injustifica- das implicará o reinício da contagem do período de interstício.

Artigo 23º – Na vacância, o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio retornará à referência L1, inicial da carreira.

Artigo 24º – Aplica-se aos ocupantes do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio o previsto nos artigos 22, 24, 25, 45, 61 a 66, 91, 92, 95 a 100 da Lei Complementar no 444, de 27 de dezembro de 1985.

CAPÍTULO II

Dos Planos de Carreira e Remuneração para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 25º – Ficam instituídos, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreira e Remuneração para os Diretores Escolares e o Plano de Carreira e Remuneração para os Superv sores Educacionais da Secretaria da Educação.

Artigo 26º – Para fins de implantação dos Planos de que trata o artigo 25 desta lei complementar, ficam instituídas as classes de suporte pedagógico, compostas pelos cargos de Dire- tor Escolar (SQC-II) e Supervisor Educacional (SQC-II) no Quadro de Magistério da Secretaria da Educação.

Artigo 27º – Os Planos instituídos pelo artigo 25 desta lei complementar organizam a estrutura, a carreira e a remune- ração da classe de Diretor Escolar e da classe de Supervisor Educacional, compreendendo:

I – o estabelecimento de remuneração por subsídio;

II – a evolução do servidor público na respectiva carreira, exclusivamente, mediante desenvolvimento e desempenho.

Artigo 28º – Para efeitos desta lei complementar, são adota- das as seguintes definições:

I – cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e res- ponsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo I desta lei complementar;

II – cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribui- ções e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da atividade educacional, nos termos do Anexo I desta lei complementar;

III – classe de Diretor Escolar: conjunto de cargos de Diretor Escolar;

IV – classe de Supervisor Educacional: conjunto de cargos de Supervisor Escolar;

V – carreira de Diretor Escolar: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de Diretor Escolar e respectivas referências;

VI – carreira de Supervisor Educacional: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de Supervisor Educacional;

VII – evolução: forma de avanço nas referências da carreira mediante aferição de desempenho e de desenvolvimento;

VIII – referência: símbolo indicativo do subsídio dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional;

IX – subsídio: contraprestação pecuniária fixada em lei, paga mensalmente pelo efetivo exercício dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional.

SEÇÃO II

Composição das Carreiras de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional

Artigo 29º – As carreiras de Diretor Escolar e Supervisor Educacional são compostas pelos cargos de provimento efetivo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional, respectivamente.

SEÇÃO III

Do Ingresso

Artigo 30º – O ingresso nos cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á na referência inicial da Tabela de Subsídio da respectiva carreira, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. Para provimento do cargo a que se refere o “caput” deste artigo, será exigida formação mínima em curso de nível superior de Licenciatura Plena.

Artigo 31º – Os requisitos mínimos para desempenho dos cargos a que se refere o artigo 29 desta lei complementar e as respectivas atribuições estão especificados no Anexo V desta lei complementar.

SEÇÃO IV

Do Estágio Probatório

Artigo 32º – Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional, período que caracteriza o estágio probatório, os servidores serão submetidos a Curso de Formação e Avaliação de Desempenho, com foco no desenvolvimento de competências e habilidades do suporte pedagógico e no desempenho do seu respectivo cargo.

Parágrafo único – A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e no artigo 127 da Constituição Estadual, fica condicionada ao desempe- nho satisfatório na Avaliação de Desempenho e no Curso de Formação durante o período de estágio probatório, conforme regulamentado em decreto.

SEÇÃO V

Das Jornadas de Trabalho

Artigo 33º – Fica instituída a Jornada de Suporte Pedagógico, aplicável aos ocupantes dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional, caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SEÇÃO VI

Do Subsídio

Artigo 34º – O ocupante dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional será remunerado exclusivamente por subsídio, conforme previsto nos §§ 4o e 8o do artigo 39 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 129 da Consti- tuição do Estado de São Paulo, fixado nos seguintes subanexos dos Anexos X e XI, respectivamente:

I – Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;

II – Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;

III – Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado.

Artigo 35º – É compatível com regime de subsídio, o recebimento:

I – das vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo artigo 39, § 3o, da Constituição Federal;

II – das vantagens pecuniárias relativas:

a) ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se referem os artigos 52 a 60 desta lei complementar;

b) à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, a que se referem os artigos 61 a 65 desta lei complementar;

c) à Bonificação por Resultados, a que se refere a Lei Complementar no 1.361, de 21 de outubro de 2021;

d) ao Adicional de Local de Exercício, a que se refere a Lei Complementar no 669, de 20 de dezembro de 1991;

e) ao adicional de insalubridade, a que se refere a Lei Complementar no 432, de 18 de dezembro de 1985;

f) ao adicional de periculosidade, a que se refere a Lei Complementar no 315, de 17 de fevereiro de 1983;

g) à Gratificação por Trabalho Noturno – GTN, prevista no artigo 3o da Lei Complementar n.o 506, de 27 de janeiro de 1987; h) ao abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado.

III – das verbas de caráter indenizatório relativas:

a) ao adicional de transporte, a que se refere a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992;

b) à ajuda de custo;

c) às diárias.

SEÇÃO VII

Da Evolução nas Carreiras de Diretor Escolar e de Supervsor Educacional

Artigo 36º – A evolução do ocupante dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional dar-se-á, exclusivamente, por meio de desenvolvimento e desempenho, de modo a refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das compe- tências e habilidades adquiridas no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa.

Artigo 37º – A evolução a que se refere o artigo 36 desta lei complementar dar-se-á para a referência subsequente à refe- rência em que se encontra enquadrado o integrante das classes de Diretor Escolar ou de Supervisor Educacional, mediante as seguintes formas:

I – Desempenho: evolução baseada no exercício de competências e habilidades técnico-profissionais necessárias ao exercício do cargo, bem como o engajamento e dedicação profissional com foco na melhoria do serviço educacional, evidenciados pela proficiência no manejo de ferramentas gerenciais, gestão de processos, gestão de pessoas e liderança, monitoramento de indicadores e resultados organizacionais, formulação e implementação de políticas educacionais, resolução de problemas e desafios de gestão educacional;

II – Desenvolvimento: reconhecimento de competências relativas às atividades de suporte pedagógico, por meio de formações e cursos voltados à atualização, ao aperfeiçoamento profissional e à pós-graduação, mediante a produção científica ou do desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática profissional, competindo à Secretaria da Educação expedir normas para disciplinar o reconhecimento das respectivas pon- tuações, levando em consideração a relevância das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único – Excetuam-se dos cursos de pós-gradua- ção referidos no inciso II deste artigo os cursos de Mestrado e Doutorado, tanto acadêmico quanto profissional, tratados no artigo 40 desta lei complementar.

Artigo 38º – A evolução por desenvolvimento será efetivada mediante o atingimento de pontuação mínima referente à frequ- ência e conclusão de cursos e formações profissionais pelos ser- vidores, observadas as necessidades da rede estadual de ensino.

Parágrafo único – Para cômputo da pontuação mínima a que se refere o “caput” deste artigo, ato normativo editado pela Secretaria da Educação definirá o rol de cursos e forma- ções elegíveis para composição da pontuação mínima, podendo estabelecer exigência de comprovação de desempenho satisfa- tório pelo servidor.

Artigo 39º – Os processos de evolução por desempenho na carreira atenderão ao que segue:

I – serão realizados pela Secretaria da Educação na periodi- cidade de 2 (dois) anos;

II – deverão ser constituídos de avaliação de desempenho;

III – poderão ser constituídos de avaliações de conhecimento e práticas de gestão, sem prejuízo dos demais instrumentos definidos em regulamento;

IV – exigirão o atingimento, no mínimo, de grau satisfatório por parte dos participantes.

Parágrafo único – Poderão ser considerados na avaliação de desempenho o nível de complexidade de gestão e a evolução dos resultados das unidades escolares e Diretorias Regionais de Ensino.

Artigo 40º – Após o cumprimento do estágio probatório e da obtenção de pelo menos uma evolução por desempenho, o ocupante do cargo de Diretor Escolar ou de Supervisor Educacional que apresentar titulação de mestre ou doutor e que tenha desenvolvido pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional em redes públicas de ensino seguirá tabela de sub- sídio distinta, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 34 desta lei complementar.

§ 1o – Cada servidor poderá apresentar apenas um título de mestrado acadêmico ou profissional e um de doutorado acadêmico ou profissional.

§ 2o – Os critérios de elegibilidade de pesquisas e títulos de mestrado e doutorado serão definidos de forma objetiva, em ato a ser editado pela Secretaria da Educação.

§ 3o – Comprovada a titulação a que se refere o “caput” deste artigo, os cargos de Diretor Escolar e Supervisor Edu- cacional serão enquadrados na referência correspondente da Tabela de Subsídio Mestrado ou Doutorado, podendo evoluir por desempenho ou desenvolvimento, em conformidade com o disposto nos artigos 36 e 37 desta lei complementar.

Artigo 41º – A evolução nas carreiras de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional dar-se-á com o cumprimento das condi- ções previstas nos artigos 36 a 40, realizando-se:
I – por meio de Desempenho:

a) da referência L1 para a referência L2 e sequencialmente para as referências M2 ou D2, mediante o cumprimento do dis- posto no “caput” do artigo 40 desta lei complementar;

b) das referências L3 ou M3 ou D3 para as referências L4 ou M4 ou D4;

c) das referências L5 ou M5 ou D5 para as referências L6 ou M6 ou D6;

d) das referências L7 ou M7 ou D7 para as referências L8 ou M8 ou D8;

e) das referências L10 ou M10 ou D10 para as referências L11 ou M11 ou D11;

f) das referências L13 ou M13 ou D13 para as referências L14 ou M14 ou D14;

II – por meio de Desenvolvimento:

a) das referências L2 ou M2 ou D2 para as referências L3 ou M3 ou D3;

b) das referências L4 ou M4 ou D4 para as referências L5 ou M5 ou D5;

c) das referências L6 ou M6 ou D6 para as referências L7 ou M7 ou D7;

d) das referências L8 ou M8 ou D8 para as referências L9 ou M9 ou D9;

e) das referências L9 ou M9 ou D9 para as referências L10 ou M10 ou D10;

f) das referências L11 ou M11 ou D11 para as referências L12 ou M12 ou D12;

g) das referências L12 ou M12 ou D12 para as referências L13 ou M13 ou D13;

h) das referências L14 ou M14 ou D14 para as referências L15 ou M15 ou D15.

Parágrafo único – As formas e os critérios de evolução em cada referência serão regulamentados em decreto.

Artigo 42º – A evolução na carreira dependerá do cumpri- mento de interstício mínimo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do Diretor Escolar ou do Supervisor Educa- cional na referência em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
I – entre as referências L1 e L2: 3 (três) anos;

II – entre as demais referências: 2 (dois) anos para cada etapa. § 1o – Os interstícios previstos no inciso II se aplicam para as referências de mestrado e doutorado.

§ 2o – A partir da referência L2, M2 ou D2, o interstício mínimo para cada referência subsequente poderá ser reduzido em 1 (um) ano, mediante cumprimento, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos em decreto, dos seguintes requisi- tos, cumulativamente:

1 – Desempenho excepcional com aproveitamento igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) na evolução por desempenho e na evolução por desenvolvimento imediatamen- te anteriores ao processo de evolução a que se refere o pleito;

2 – Frequência positiva de 100% (cem por cento), sem incidência de qualquer atraso e ausência, com exceção daque- las que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção e serviços obrigatórios por lei, durante os últimos 2 (dois) anos.
§ 3o – A redução de interstício prevista no § 2o deste artigo está restrita a, no máximo, 5% (cinco por cento) dos cargos pro- vidos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional.

Artigo 43º – O interstício a que se refere o artigo 42 desta lei complementar ficará suspenso enquanto o servidor estiver:

I – afastado para prestar serviços junto a órgão ou entidade descentralizada da União, de outro Estado ou de Município, salvo na hipótese de exercer atividades docentes ou de suporte pedagógico em Municípios que celebraram convênio com o Estado de São Paulo para execução de programa de municipa- lização do ensino;

II – afastado para prestar serviços junto a outros órgãos estaduais do Poder Executivo, junto a entidades descentraliza- das estaduais e a outros Poderes do Estado;

III – licenciado para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a 1 (um) mês, nas hipóteses previstas nos artigos 191 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso II do artigo 25 da Lei n.o 500, de 13 de novembro de 1974;

IV – afastado com prejuízo do subsídio para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.

Parágrafo único – A ocorrência de 3 (três) faltas injustificadas implicará o reinício da contagem do período de interstício.

Artigo 44º – A evolução de que trata o artigo 37 desta lei complementar observará as competências e habilidades do Diretor Escolar e do Supervisor Educacional, a partir da definição de graus de responsabilidade e complexidade correspon- dentes, conforme regulamentado em decreto.

Artigo 45º – Na vacância, os cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional retornarão à referência inicial da res- pectiva carreira.

Artigo 46º – Aplica-se aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor de Ensino o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar no 444, de 27 de dezembro de 1985.

CAPÍTULO III

Do Regime de Dedicação Exclusiva – RDE

Artigo 47º – Os Professores de Ensino Fundamental e Médio, Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II, Diretores de Escola e Diretores Escolares ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.

§ 1o – O Regime de Dedicação Exclusiva – RDE que trata o “caput” deste artigo é caracterizado pela exigência da presta- ção de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreen- dendo a realização de:

1 – para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral – PEI previstas em regulamento, dentre as quais a de tutoria com alunos;

2 – para a equipe gestora, a elaboração e acompanhamento do documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados.

§ 2o – Para os fins do Programa Ensino Integral – PEI, consi- dera-se tutoria como o processo didático pedagógico destinado a acompanhar e orientar o projeto de vida dos estudantes e a apoiar a trajetória acadêmica do aluno de forma individual ao longo de sua jornada escolar.

Artigo 48º – A gestão pedagógica, administrativa e as metas das escolas do Programa Ensino Integral – PEI serão disciplina- das por ato expedido pela Secretaria da Educação.

Artigo 49º – A composição da estrutura das escolas estadu- ais do Programa Ensino Integral – PEI contará com integrantes do Quadro do Magistério.

Parágrafo único. A composição do módulo de pessoal será disciplinada em ato expedido pela Secretaria da Educação.

Artigo 50º – Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral – PEI serão realizados conforme regulamentação específica, ficando impedidos de participar aqueles que tiverem sofrido qualquer punição disciplinar, nos 5 (cinco) anos anteriores à abertura do processo seletivo.

Artigo 51º – A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI será disciplinada em regulamento próprio e está condicio- nada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – aprovação em avaliações de desempenho periódicas e específicas relacionadas às atribuições desenvolvidas nas unidades escolares do Programa;

II – atendimento das condições estabelecidas no artigo 47º desta lei complementar e nos atos editados pela Secretaria da Educação sobre o Programa.

§ 1o – É permitida, no interesse da administração escolar, a imediata cessação da atuação do docente nas escolas de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2o – A providência aludida pelo § 1o deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares eventual- mente cabíveis.

CAPÍTULO IV

Do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG

Artigo 52º – Fica instituído o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, de caráter eventual e variável, conforme o grau de complexidade da Diretoria de Ensino e da unidade escolar.

§ 1o – Os graus de complexidade de gestão serão defini- dos em tipologia que poderá considerar o número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de turnos, modalidades de ensino, localidade das unidades admi- nistrativas ou escolares, critérios de vulnerabilidade social ou econômica, e indicadores educacionais, conforme decreto regulamentar.

§ 2o – Ao menos 1 (uma) diretoria de ensino e no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades escolares serão enquadradas como de baixa complexidade de gestão e classificadas como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o § 1o deste artigo.

§ 3o – Não será devido o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG para o Diretor Escolar e o Supervisor Educacional classificados em unidade enquadrada como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o § 1o deste artigo.

Artigo 53º – O Adicional de Complexidade e de Gestão – ACG será concedido aos titulares de cargo de Professor de Ensi- no Fundamental e Médio designados para as funções constantes do artigo 7o desta lei complementar, conforme perfil tipológico da unidade escolar ou da Diretoria de Ensino em que atuam.

Artigo 54º – Os valores do Adicional de Complexidade de Ges- tão – ACG, instituído pelo artigo 52 desta lei complementar, ficam fixados na conformidade do Anexo III desta lei complementar.

Artigo 55º – O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Artigo 56º – O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Parágrafo único – Em caso de afastamentos ou licenças por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos cargos das classes de suporte pedagógico e das funções previstas no artigo 7o desta lei complementar poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata esta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos, conforme o previsto em decreto regulamentar.

Artigo 57º – Sobre o valor do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvado, neste último caso, o que dispõe o § 2o do artigo 8o da Lei Complementar n.o 1.012, de 5 de julho de 2007.

Artigo 58º – O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG não será incorporado ao subsídio ou aos vencimentos para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quais- quer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 55 desta lei complementar.

Artigo 59º – O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata esta lei complementar poderá ser concedido, nas mesmas bases e condições:

I – ao titular de cargo de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 73 desta lei complementar, na conformidade do Anexo III;

II – ao titular de cargo ou ocupante de função-atividade das classes previstas nas alíneas “a” a “b” do inciso I do artigo 73 desta lei complementaro, quando designado para exercer as funções previstas no artigo 5o, da Lei Complementar n.o 836, de 30 de dezembro de 1997, na conformidade o Anexo III;

III – ao ocupante do cargo de Dirigente Regional de Ensino, na conformidade do Anexo IV.

§ 1o – O disposto neste artigo se aplica aos designados para o exercício da função a que se refere o inciso III.

§ 2o – Em caso de afastamentos ou licenças iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, os substitutos das funções dispostas no artigo 5o da Lei Complementar n.o 836, de 30 de dezembro de 1997, poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata esta lei complementar, proporcional aos dias substituídos, conforme disciplinado em ato da Secreta- ria da Educação.

Artigo 60º – A concessão e a cessação do Adicional de Com- plexidade de Gestão – ACG dar-se-ão por atos do Secretário da Educação.

CAPÍTULO V

Da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE

Artigo 61º – Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE no valor de:

I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;

II – R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.

Parágrafo único – Considera-se integrante de equipe ges- tora o Diretor Escolar e o Diretor de Escola, assim considerados os titulares de cargo ou os designados para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas unida- des escolares para as funções previstas no o artigo 7o desta lei complementar e no artigo 5o da Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997.

Artigo 62º – A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE dar-se-ão por atos do Secretário da Educação.

Artigo 63º – A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE será computada para o cálculo do décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Artigo 64º – O servidor perderá o direito à percepção Gra- tificação de Dedicação Exclusiva – GDE, em caso de licenças e afastamentos, exceto quando se afastar em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação con- sidere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Artigo 65º – A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE não será incorporada aos vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quais- quer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 63 desta lei complementar.
Parágrafo único – Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária.

CAPÍTULO VI

Da Frequência e da Apuração de Faltas dos Integrantes do Quadro do Magistério

Artigo 66º – O horário de trabalho, o registro de ponto e os critérios relativos à apuração de faltas dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação obedecerão às regras estabelecidas neste capítulo.

§ 1o – Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência pelo ponto a que ficam obrigados todos os integrantes do qua- dro de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2o – As normas de registro e controle de frequência dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão estabelecidas em ato específico da Pasta.

Artigo 67º – O integrante do Quadro do Magistério da Secre- taria da Educação poderá requerer à autoridade competente a justificação da falta, por escrito, no primeiro dia em que comparecer à repartição.

§ 1o – Poderão ser justificadas até 24 (vinte quatro) faltas por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, desde que motiva- das em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.

§ 2o – A ausência será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não apresentação do requerimento de que trata o “caput” deste artigo ou caso não sejam acolhidas as jus- tificativas pela autoridade competente, em despacho motivado.

§ 3o – Ainda que justificada a falta, o integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação perderá a totalidade da remuneração correspondente ao dia de trabalho, mas as ausências não serão computadas para efeito de configuração do ilícito de inassiduidade.

§ 4o – No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injusti- ficadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente ou não estejam incluídos no calendário letivo serão computados para efeito de desconto na remuneração.

Artigo 68º – A falta injustificada ao serviço acarretará des- conto proporcional na remuneração dos docentes, ressalvadas as exceções legais e observado o regime de frequência ao tra balho disciplinado nesta lei complementar.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo, considerar-se-á como serviço, além das atividades letivas propriamente ditas, o tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas e o com- parecimento a reuniões e outras atividades estabelecidas em atos normativos da Secretaria da Educação, para as quais o servidor tenha sido formalmente convocado pelo Secretário de Estado da Educação, Dirigente Regional de Ensino ou pelo Diretor Escolar.

Artigo 69º – O descumprimento da carga horária diária de trabalho, seja integral ou parcial, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da retribuição pecuniária mensal.

Parágrafo único – O descumprimento de carga horária de que trata o “caput” deste artigo produzirá os efeitos cabíveis no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes.

Artigo 70º – Não haverá desconto na remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério por ausência no trabalho decorrente de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua pessoa, desde que o comprove por meio de atestado expedido por médico ou odontólogo, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independentemente da jornada a que estiver sujeito, não podendo exceder 1 (uma) ao mês.

§ 1o – O servidor que entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se tempora- riamente pelos motivos previstos no “caput” deste artigo não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que a ausência esteja dentro do limite de 2 (duas) horas diárias e 1 (uma) vez ao mês, até o limite de 3 (três) vezes ao ano, de forma intercalada.

§ 2o – O disposto no § 1o deste artigo será aplicado somente aos servidores sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas sema- nais e que apresentem declaração de comparecimento à unidade de saúde no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.

§ 3o – A declaração prevista no § 2o deste artigo deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda total do vencimento, da remuneração, do salário ou do subsídio do dia.

Artigo 71º – Aplica-se o disposto no artigo 70 desta lei complementar aos integrantes do Quadro do Magistério que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de:

I – filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;

II – cônjuge, companheiro ou companheira;

III – pais, madrasta, padrasto ou curatelados.

Parágrafo único – Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.

Artigo 72º – Aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação não se aplicam:

I – o inciso II e o § 2o do artigo 110 da Lei no 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II – o § 2o do artigo 20 e o artigo 21 da Lei no 500, de 13 de novembro de 1974;

III – a Lei Complementar no 1.041, de 14 de abril de 2008. CAPÍTULO VII Disposições Finais

Artigo 73º – O Quadro do Magistério da Secretaria da Educação é constituído das seguintes classes: I – classes de docentes:

a) Professor de Educação Básica I – SQC-II e SQF-I;

b) Professor de Educação Básica II – SQC-II e SQF-I;

c) Professor de Ensino Fundamental e Médio – SQC-II.

II – classe de docentes em extinção: Professor II;

III – classes de suporte pedagógico:

a) Diretor de Escola – SQC-II;

b) Supervisor de Ensino – SQC-II;

c) Diretor Escolar – SQC-II;

d) Supervisor Educacional – SQC-II;

e) Dirigente Regional de Ensino – SQC-I.

IV – classes de suporte pedagógico em extinção:

a) Assistente de Diretor de Escola – SQC-II;

b) Coordenador Pedagógico – SQC-II;

c) Orientador Educacional – SQC-I;

d) Delegado de Ensino – SQC-I;

Artigo 74º – Os cargos das classes de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 73 desta lei comple- mentar, ficam transformados em cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, na seguinte conformidade:

I – os vagos na data da publicação desta lei complementar; II – os providos, nas respectivas vacâncias.

Artigo 75º – Os cargos das classes de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 73 desta lei complementar, ficam transfor- mados em cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional, respectivamente, na seguinte conformidade:
I – os vagos na data da publicação desta lei complementar; II – os providos, nas respectivas vacâncias.

Artigo 76º – Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria da Educação poderá efetuar a contratação de docentes por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar no 1.093, de 16 de julho de 2009, observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para duração do trabalho e considerada a referência L1 do Subanexo 1 – Licenciatura Plena do Anexo II desta lei comple- mentar, para fins de remuneração.

Artigo 77º – No período de trabalho compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas, os ser- vidores em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação farão jus à Gratificação por Trabalho Noturno – GTN, prevista no artigo 3o da Lei Complementar n.o 506, de 27 de janeiro de 1987.

Artigo 78º – O Professor de Ensino Fundamental e Médio, quando designado para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago do Quadro do Magistério, de que trata esta lei complementar, poderá optar pelo subsídio do cargo efetivo, incluída, quando cabível, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.

Artigo 79º – A substituição durante o impedimento legal e temporário de titular de cargo das classes de suporte pedagó- gico de que tratam esta lei complementar e o artigo 22 da Lei Complementar no 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas em decreto.

Artigo 80º – Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – da Lei Complementar no 444, de 27 de dezembro de 1985:

a) o § 2o do artigo 24:

“Artigo 24 – ………………. ….. …………

§ 2o – Os critérios, procedimentos e regramentos da remo- ção serão regulamentados por decreto.” (NR)

b) o artigo 35:

“Artigo 35 – Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente poderá remover-se pela jornada de trabalho em que estiver incluído ou por jornada de trabalho de duração superior, desde que existam horas corres- pondentes em uma única unidade escolar.” (NR);

c) o “caput” do artigo 45:

“Artigo 45 – A Secretaria da Educação realizará a distribui- ção de classes ou aulas aos docentes observando critérios obje- tivos e priorizando a jornada ampliada e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação.” (NR)

d) o parágrafo único do artigo 99:

“Artigo 99 – …………

Parágrafo único – A nomeação ou designação de docente readaptado deverá observar a compatibilidade do rol de ati- vidades emitido pelo órgão próprio de readaptação com as atribuições das novas funções.” (NR)

e) o artigo 100:

“Artigo 100 – Ao integrante do Quadro do Magistério aplica-se o § 9o do artigo 115 da Constituição do Estado, na forma do decreto regulamentar.” (NR)

II – da Lei Complementar n.o 669, de 20 de dezembro de 1991: a) o artigo 1o:

“Artigo 1o – Fica instituído Adicional de Local de Exercício – ALE aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em:

I – localidade que apresente condições ambientais, geográ- ficas, econômicas ou sociais vulneráveis;

II – unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnera- bilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atrativi- dade de força de trabalho.

Parágrafo único – As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas por Resolução do Secretário da Educação, conforme critérios estabelecidos em decreto.” (NR)

b) o artigo 2o:

“Artigo 2o – Os integrantes do Quadro do Magistério, quan- do em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus ao adicional instituído pelo artigo 1o desta lei com- plementar, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, na seguinte conformidade:

I – 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identi- ficadas como de altíssima vulnerabilidade;

II – 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identifi- cadas como de alta vulnerabilidade;

III – 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade.

§ 1o – Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto.

§ 2o – Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que poderão variar entre 0 e 1 que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais.

§ 3o – A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplina- dos em decreto.

§ 4o – Para os integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Adicional de Local de Exercício – ALE será proporcional aos valores previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 5o – A concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educa- ção.” (NR);

c) o artigo 3o:

“Artigo 3o – O Adicional de Local de Exercício – ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.

§ 1o – O Adicional de Local de Exercício – ALE não se incor- porará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentado- ria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2o do artigo 8o da Lei Complementar n.o 1.012 de 5 de julho de 2007.

§ 2o – Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício – ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de con- tribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2o e 3o do artigo 8o da Lei Complementar n.o 1.012, de 5 de julho de 2007.” (NR);

d) o artigo 5o:

“Artigo 5o – O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício – ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR);

III – da Lei Complementar no 679, de 22 de julho de 1992: a) o artigo 1o:

“Artigo 1o – Fica instituído, para o Supervisor Educacional, o Professor Especialista de Currículo e o Diretor Escolar, titulares de cargo ou designados, adicional de transporte, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste arti- go aos ocupantes dos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, titulares de cargo ou designados.” (NR);

b) o “caput” do artigo 2o:

“Artigo 2o – O adicional de transporte de que trata o artigo 1o será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos ter- mos da regulamentação a ser fixada por decreto.” (NR);

c) o artigo 3o:

“Artigo 3o – O adicional de transporte corresponderá:

I – para o Supervisor Educacional e o Professor Especialista de Currículo, ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais);

II – para o Diretor Escolar, ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).” (NR); d) o artigo 4o:

“Artigo 4o – O servidor só terá direito à percepção do Adicional de Transporte nos dias de trabalho efetivo.” (NR)

IV – da Lei Complementar no 687, de 07 de outubro de 1992: a) o artigo 1o:

“Artigo 1o – Fica instituído Adicional de Local de Exercício – ALE aos demais integrantes do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em:

I – localidade que apresente condições ambientais, geográ- ficas, econômicas ou sociais vulneráveis;

II – unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco ou dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo.

Parágrafo único – As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas conforme critérios estabelecidos em decreto.” (NR)

b) o artigo 2o:

“Artigo 2o – O adicional instituído pelo artigo 1o desta lei complementar, será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, na seguinte conformidade:

I – 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identi- ficadas como de altíssima vulnerabilidade;

II – 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identifi- cadas como de alta vulnerabilidade;

III – 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade.

§ 1o – Os critérios para enquadramento nos níveis de vulne- rabilidade serão estabelecidos em decreto.

§ 2o – Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais.

§ 3o – A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplina- dos em decreto.

§ 4o – A concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educa- ção.” (NR)

c) o artigo 3o:

“Artigo 3o – O Adicional de Local de Exercício – ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.

§ 1o – o Adicional de Local de Exercício – ALE não se incor- porará aos vencimentos, salários ou proventos para nenhum efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pen- são, caso exercida a opção constante do § 2o do artigo 8o da Lei Complementar n.o 1.012 de 5 de julho de 2007.

§ 2o – Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício – ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de con- tribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2o e 3o do artigo 8o da Lei Complementar n.o 1.012, de 5 de julho de 2007.” (NR)

d) o artigo 5o:

“Artigo 5o – O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício – ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção e licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)

V – da Lei Complementar n.o 836, de 30 de dezembro de 1997: a) o artigo 5o:

“Artigo 5o – Observados os requisitos e as limitações da legislação vigente, os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser designados para as seguintes funções de Especia- lista em Educação e Gestão Educacional:

I – Coordenador de Equipe Curricular;

II – Professor Especialista em Currículo;

III – Coordenador de Gestão Pedagógica;

IV – Coordenador de Organização Escolar.

Parágrafo único – Pelo exercício das funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional previstas no caput deste artigo, além do vencimento de seu cargo ou salário de sua função-atividade, o docente:

1. receberá o valor correspondente à diferença entre a carga horária semanal docente de seu cargo ou função-atividade e a carga horária semanal de até 40 (quarenta) horas;

2. poderá fazer jus ao Adicional de Complexidade de Ges- tão – ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei Complementar no , de de 2022”. (NR)

b) o § 1o do artigo 10:

“Artigo 10º – . ……

§ 1o – A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.” (NR)

c) o Artigo 16º:

“Artigo 16 – A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas prestadas pelo docente além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1o – As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência de sala de aula e de horas de atividades pedagógicas, obedecida a proporção disposta no artigo 10 desta lei complementar.

§ 2o – Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.” (NR);

d) o artigo 36:

“Artigo 36 – O integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo Quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função-ativi- dade, com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimen- tos de que trata esta lei complementar, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.” (NR);

VI – da Lei Complementar n.o 1.041, de 14 de abril de 2008: a) o inciso II do artigo 1o:

“Artigo 1o – ………………………………….

II – entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR);

b) o item 1 do § 4o do artigo 1o:

“Artigo 1o – ..

§ 4º – …

1 – aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais.” (NR);

c) o artigo 5o:

“Artigo 5o – Esta lei complementar não se aplica:

I – ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho; II – aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.” (NR).

VII – da Lei Complementar no 1.144, de 11 de julho de 2011: a) o inciso III do artigo 14:

“Artigo 14 – .. …..
…………
III – Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, previsto no artigo 15 desta lei complementar;”

b) a designação da Seção V do Capítulo II:

“Do Gerente de Organização Escolar” (NR);

c) o artigo 15:

“Artigo 15 – O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, em escolas que atinjam grau mínimo de complexidade de gestão, será retribuído com Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, somado aos vencimentos e salários, tendo seus valores fixados por tipologia que considere grau mínimo de complexidade, na conformidade do Anexo VI desta lei complementar.

§ 1o – Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secre- tário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.

§ 2o – Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade esco- lar, será estabelecida em regulamento, não sendo devido Adicio- nal de Complexidade de Gestão – ACG nas unidades escolares e diretorias de ensino com baixa complexidade de gestão, clas- sificadas na tipologia como grau 1 (um).

§ 3o – Os graus de complexidade de gestão serão defini- dos em tipologia que poderá considerar o número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de turnos, modalidades de ensino, localidade das unidades admi- nistrativas ou escolares, critérios de vulnerabilidade social ou econômica, e indicadores educacionais, conforme decreto regulamentar.” (NR)

d) o artigo 16:

“Artigo 16 – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, dispostos no Anexo VI desta lei complementar, sobre os quais incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, serão com- putados para o cálculo do décimo terceiro, na conformidade do disposto no § 2o do artigo 1o da Lei Complementar no 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.” (NR)

e) o artigo 17:

“Artigo 17 – O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG em caso de licen- ças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestan- te, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR);

f) o artigo 18:

“Artigo 18 – A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – obtenção de certificado ocupacional;

II – certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.

§ 1o – O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido em ato da Secretaria da Educação.

§ 2o – Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar cabe gerir, no âmbito da orga- nização escolar, as atividades especificadas no artigo 4o desta lei complementar.” (NR);
.
..
1 – aplica-se ao servidor em situação de acumulação remuneração

§ 4o – .. …….

g) o inciso III do artigo 23: “Artigo 23 – ………………

III – designado para função retribuída mediante Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;” (NR);

h) as alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do artigo 26:

“Artigo 26 –

………..

III – …… .. …….

….

“Artigo 110 – .. ………….

b) certificado de conclusão de curso técnico, para a faixa 3;

c) certificado de conclusão de especialização técnica ou certificado de conclusão de curso técnico complementar, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, em ambos os casos, para a faixa 4;

d) diploma de graduação em curso de nível superior, para a faixa 5;

e) certificado de conclusão de cursos de nível de pós- -graduação, para a faixa 6.’’ (NR);

i) o § 2o do artigo 28: “Artigo 28 – ..
……
.
…………
§ 2o – Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata o artigo 15 desta lei com- plementar proporcional aos dias substituídos.” (NR)

Artigo 81º – Ficam acrescidos os dispositivos adiante indica- dos na seguinte conformidade:

I – o § 4o ao artigo 110 da Lei no 10.261, de 28 de outubro de 1968:

§ 4o – O disposto no inciso II e no § 2o deste artigo não se aplicam aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.” (NR)

II – o artigo 47-A à Lei no 500, de 13 de novembro de 1974:

“Artigo 47-A – Não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação o disposto no § 2o do artigo 20 e o artigo 21 desta lei.” (NR)

III – os incisos XVI e XVII ao artigo 63 da Lei Complementar n.o 444, de 27 de dezembro de 1985:

“Artigo 63 – .. …… . ………..

XVI – elaborar e manter banco de planos de aula das dis- ciplinas que ministra à disposição da equipe gestora da escola com no mínimo 5 (cinco) aulas à frente do dia letivo atual, visando a garantir que não haja descontinuidade do conteúdo no caso de necessidade de ausência ao trabalho.
XVII – promover a busca ativa dos educandos durante as atividades do ano letivo escolar.’’ (NR)

IV – o § 3o ao artigo 3o da Lei Complementar no 506, de 27 de janeiro de 1987:

“Artigo 3o – .. …………

…… .

§ 3o – Para os fins deste artigo, o valor da hora normal de trabalho dos docentes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação corresponde ao valor da hora do vencimento do cargo ou função no nível e faixa ou ao valor da hora do subsídio, de acordo com a referência em que o docente estiver enquadrado e a jornada de trabalho a que estiver sujeito.” (NR);

V – na Lei Complementar no 1.144, de 11 de julho de 2011, o anexo VI a que se refere o “caput” de seu artigo 15, nos ter- mos do anexo VI desta lei complementar.

Artigo 82º – O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 3o da Lei Complementar no 1.317, de 21 de março de 2018, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 9.487,37 (nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos).

Parágrafo único – O servidor ocupante do cargo de Diri- gente Regional de Ensino deixa de fazer jus à Gratificação de Gestão Educacional – GGE, de que trata a Lei Complementar no 1.256, de 6 de janeiro de 2015, que fica absorvida pela remune- ração a que se refere o “caput” deste artigo.

Artigo 83º – Os valores dos vencimentos e salários das classes pertencentes ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997, alterados pela Lei Com- plementar no 1.317, de 21 de março de 2018 e pela Lei Com- plementar no 1.319, de 28 de março de 2018, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade das tabelas constantes do Anexo XIII desta lei complementar, sendo:

I – Subanexo 1 – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico;

II – Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção;

III – Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Classes Docentes;

IV – Subanexo 4 – Escala de Vencimentos – Classes Docente em Extinção.

Parágrafo único – Os servidores integrantes das classes de Suporte Pedagógico referidas no inciso I do “caput” deste artigo deixam de fazer jus à Gratificação de Gestão Educacio- nal – GGE, de que trata a Lei Complementar no 1.256, de 6 de janeiro de 2015, que fica absorvida pela remuneração fixada no Subanexo 1 do Anexo XIII desta lei complementar.

Artigo 84º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consig- nadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 85º – Ficam revogadas as disposições contrárias ao previsto nesta lei complementar, em especial:

I-osartigos83a88,93,eos§§3oe4odoartigo45daLei Complementar n.o 444, de 27 de dezembro de 1985;

II – a Lei Complementar no 744, de 28 de dezembro de 1993;

III – os artigos 4o, 14, 25 e 50 da Lei Complementar n.o 836, de 30 de dezembro de 1997;

IV – os artigos 1o, 2o, 3o e 4o da Lei Complementar n.o 1.018, de 15 de outubro de 2007;

V – o parágrafo único do artigo 26 da Lei Complementar no 1.144, de 11 de julho de 2011;

VI – a Lei Complementar n.o 1.164 de 04 de janeiro de 2012; VII – a Lei Complementar n.o 1.191 de 28 de dezembro de 2012; VIII – os artigos 8o a 12 e artigo 14 da Lei Complementar n.o 1.256, de 6 de janeiro de 2015.

Artigo 86 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, exceto em relação ao previsto:

I – nos artigos 82 e 83 e no Anexo XIII, que produzirão efei- tos a partir de 1o de março de 2022;

II – na alínea “h” do inciso VII do artigo 80 e nos artigos 1o, 8o e 11 das Disposições Transitórias, que produzirão efeitos na data da publicação desta lei complementar.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º – Poderão optar pelo Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria da Educação de que trata esta lei complementar os docentes em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Secretaria da Educação, que atendam os requisitos de formação previstos no artigo 11 das Disposições Transitórias desta lei complementar e sejam:

I – titulares de cargo efetivo;

II – ocupantes de função-atividade declarados estáveis nos termos do artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

III – abrangidos pelos artigos 43 e 44 da Lei Complementar no 1.010, de 1o de junho de 2007.

§ 1o – A opção de que trata o “caput” deste artigo:

1 – será irretratável;

2 – será exercida no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, corridos ou não, cujo início será definido em decreto regulamentar; 3 – produzirá efeitos a partir do início do exercício fun- cional do servidor segundo as regras do Plano de Carreira e Remuneração, mediante prévia comunicação pela Secretaria da Educação.

§ 2o – O cargo ou função-atividade dos docentes a que se refere o “caput” deste artigo fica enquadrado na seguinte conformidade:

1 – Professor Educação Básica II, nos termos do Anexo VII desta lei complementar;

2 – Professor II e Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido mediante o preenchimento de requisito de esco- laridade de nível médio, nos termos do Subanexo 1 do Anexo VIII desta lei complementar;

3 – Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido mediante o preenchimento de requisito de escolaridade de licenciatura plena, nos termos do Subanexo 2 do Anexo VIII desta lei complementar.

§ 3o – Nos casos em que o docente possuir 2 (dois) vínculos docentes na rede estadual de ensino, a opção de que trata este artigo deverá se dar para cada vínculo, respeitado o disposto nos itens 1 a 3 do § 2o deste artigo.

§ 4o – A opção de que trata este artigo não poderá ser exercida pelo docente da rede estadual de ensino afastado junto às redes municipais de ensino para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.

§ 5o – Cessado o afastamento a que alude o § 4o deste arti- go, o docente poderá realizar a opção pelo Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria da Educação, observado, inclusive, o prazo previs- to no item 2 do § 1o deste artigo.

Artigo 2º – A opção de que trata o artigo 1o das Disposições Transitórias desta lei complementar acarretará a assunção do dever de cumprimento do previsto nos artigos 9o e 10 desta lei complementar.

§ 1o – Independentemente da jornada de trabalho docente de opção do servidor, a alteração para essa jornada, se superior à atualmente exercida, será concretizada mediante a existência de carga horária disponível na rede estadual de ensino.

§ 2o – Fica assegurado ao docente o recebimento de subsí- dio proporcional ao número de horas trabalhadas, enquanto a carga horária da jornada de opção não for concretizada.

§ 3o – Os critérios para a concretização da carga horária a que se refere o § 2o deste artigo serão fixados em resolução do Secretário da Educação.

Artigo 3o – Para fins do disposto no artigo 1o das Dis- posições Transitórias desta lei complementar, o ocupante de cargo de provimento efetivo de docente, sujeito às jornadas de trabalho a que se referem os incisos I a IV do artigo 10 da Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997, terá seu cargo enquadrado na respectiva Tabela de Subsídio, proporcio- nalmente à jornada exercida, na seguinte conformidade:

I – do Anexo II – Licenciatura Plena: o Professor de Ensino Fundamental e Médio;

II – do Subanexo 1 – Nível Médio, do Anexo IX: o Professor Educação Básica I e o Professor II;

III – do Subanexo 2 – Licenciatura Plena, do Anexo IX: o Professor de Educação Básica I.

§ 1o – Para fins do disposto no “caput”, apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas permanentes recebidas pelo docente no mês de sua opção:

1 – do valor da faixa e nível do cargo; 2 – do adicional por tempo de serviço; 3 – da sexta-parte;

4 – da vantagem pecuniária:

a) incorporada, total ou parcialmente, nos termos da legis- lação vigente, até o último dia do mês relativo à data de solici- tação da opção do servidor;

b) recebida por força de decisão judicial transitada em julgado;

c) recebida a título de abono complementar ao piso salarial profissional nacional do magistério público;

d) recebida a título de vantagem pessoal adquirida em virtude de enquadramento na Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997;

e) calculadas com base no tempo de serviço que, nos ter- mos da legislação vigente ou de decisão judicial transitada em julgado, devam incidir sobre as parcelas anteriormente referidas;

f) prevista na Lei no 5.135, de 7 de janeiro de 1959.

§ 2o – O cargo do docente será enquadrado na seguinte conformidade:

1 – se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1o deste artigo for igual ao de qualquer das refe- rências da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado nesta referência;

2 – se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1o deste artigo for inferior ao valor fixado para a etapa inicial da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado na referência inicial;

3 – se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1o deste artigo for superior ao valor fixado para qualquer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado na referência imediatamente anterior.

§ 3o – Na situação prevista no item 3 do § 2o deste artigo, o valor resultante do somatório obtido no § 1o deste artigo que exceder o valor da referência de enquadramento será pago em código distinto, a título de vantagem pessoal, a ser absor- vido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução do docente.

§ 4o – Para fins do enquadramento a que se refere este arti- go para o servidor em atividade, não poderão ser computadas as vantagens pecuniárias relativas à carga suplementar, aulas de substituição e aulas de reposição, e as de tempo de serviço incidentes sobre as referidas vantagens, bem como as de caráter eventual e as recebidas com efeito retroativo.

Artigo 4o – O enquadramento previsto no artigo 3o das Disposições Transitórias desta lei complementar, no que tange às funções-atividades de que tratam os incisos II e III do artigo 1o das referidas Disposições Transitórias, dar-se-á proporcional- mente à carga suplementar exercida pelo docente.

§ 1o – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas recebidas pelo docente no mês de sua opção:

1 – do valor da carga suplementar;

2 – do valor das parcelas a que se referem os itens 2 a 4 do § 1o do artigo 3o das disposições transitórias desta lei complementar.

§ 2o – A função-atividade do docente será enquadrada na conformidade dos §§ 2o e 4o do artigo 3o das Disposições Transitórias desta lei complementar.

§ 3o – Para fins do enquadramento a que se refere este artigo, não poderão ser computadas as vantagens pecuniárias relativas às aulas de substituição e aulas de reposição, e as de tempo de serviço incidentes sobre as referidas vantagens, bem como as de caráter eventual e as recebidas com efeito retroativo.

Artigo 5o – O Professor de Educação Básica II com titulação de mestrado e doutorado que fizer a opção referida no artigo 1o das disposições transitórias desta lei complementar será enqua- drado inicialmente na Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena.

§ 1o – Após o enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo, o docente poderá requerer seu enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio – Mestrado ou Doutorado, mediante apresentação de comprovante à Secre- taria da Educação.

§ 2o – Excepcionalmente, para o docente enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena que não possui correspondência nas Tabelas de Subsídio – Mestrado ou Tabela de Subsídio – Doutorado, o enquadramento a que se refere o § 1o deste artigo, se dará na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.

§ 3o – Para fins do disposto neste artigo, poderão conside- rados os títulos utilizados para evolução funcional no plano de carreira anteriormente enquadrado.

§ 4o – A exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 19 desta lei complementar não se aplica aos docentes referidos no “caput” deste artigo e aos que já estiverem matri- culados em curso de pós-graduação “stricto sensu” por ocasião da entrada em vigor desta lei complementar.

Artigo 6o – O Professor II e o Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido mediante o preenchimento de requisito de escolaridade de nível médio que fizerem a opção referida no artigo 1o das Disposições Transitórias desta lei complementar, serão enquadrados na Tabela de Subsídio – Professor Educação Básica I e Professor II – Nível Médio, presente no Subanexo 1 do Anexo IX, observado o disposto no § 1o do artigo 3o das Disposições Transitórias desta lei complementar.

§ 1o – Após o enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo, o Professor Educação Básica I e Professor II pode- rão requerer seu enquadramento na respectiva Tabela de Subsí- dio – Professor Educação Básica I e Professor II – Licenciatura Plena, presente no Subanexo 2 do Anexo IX, mediante apresentação de comprovante das referidas titulações à Secretaria da Educação, observado o disposto nos §§ 2o a 4o do artigo 3o das Disposições Transitórias desta lei complementar.

§ 2o – Após o enquadramento a que se refere o § 1o deste artigo, o Professor Educação Básica I e Professor II poderão requerer seu enquadramento na mesma referência numérica da respectiva Tabela de Subsídio – Professor Educação Básica I e Professor II – Mestrado ou Doutorado, presente no Subanexo 2 do Anexo IX, mediante apresentação de comprovante das referidas titulações à Secretaria da Educação.

§ 3o – Excepcionalmente, para o docente enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio – Professor Educação Básica I e Professor II – Licenciatura Plena, que não possuir correspondência nas Tabelas de Subsídio – Mestrado ou Tabela de Subsídio – Doutorado, presente no Subanexo 2 do Anexo IX, o enquadramento a que se refere o § 2o deste artigo se dará na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.

§ 4o – Para fins do disposto neste artigo, poderão ser con- siderados somente os títulos utilizados para evolução funcional no plano de carreira anteriormente enquadrado.

§ 5o – A exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 19 desta lei complementar não se aplica aos docentes referidos no “caput” deste artigo e aos que já estiverem matri- culados em curso de pós-graduação “stricto sensu” por ocasião da entrada em vigor desta lei complementar.

Artigo 7o – Após o enquadramento, o docente poderá, além da jornada de trabalho, ter atribuída carga suplementar, remu- nerada proporcionalmente ao valor da hora do subsídio, de acordo com a referência em que estiver enquadrado e a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Artigo 8o – Os titulares de cargos de provimento efetivo de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Pasta, que atenderem os requisitos de formação previstos no artigo 11 das Disposi- ções Transitórias desta lei complementar, poderão optar pelos planos de carreira e remuneração instituídos por esta lei com- plementar, na seguinte conformidade:

I – Diretores de Escola pelo Plano de Carreira e Remuneração para os Diretores Escolares da Secretaria da Educação;

II – Supervisores de Ensino pelo Plano de Carreira e Remuneração para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação.

§ 1o – A opção de que trata o “caput” deste artigo: 1 – será irretratável;

2 – será exercida no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, corridos ou não, cujo início será definido em decreto regulamentar; 3 – produzirá efeitos a partir do início do exercício fun- cional do servidor segundo as regras do Plano de Carreira e Remuneração, mediante prévia comunicação pela Secretaria da Educação.

§ 2o – Os cargos dos servidores a que se refere o “caput” deste artigo ficam enquadrados na seguinte conformidade:

1 – Diretor de Escola, nos termos do Anexo XII desta lei complementar;

2 – Supervisor de Ensino, nos termos do Anexo XII desta lei complementar.

§ 3o – A opção de que trata este artigo não poderá ser exercida pelo Diretor de Escola do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação afastado junto às redes municipais de ensino para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacio- nal Estado-Município.

§ 4o – Cessado o afastamento a que alude o § 3o deste artigo, o servidor, conforme o cargo efetivo de que seja titular, poderá realizar a opção pelo plano de carreira e remuneração instituído por esta lei complementar, observado, inclusive, o prazo previsto no item 2 do § 1o deste artigo.

Artigo 9o – Para fins do disposto no artigo 8o das Disposições Transitórias desta lei complementar, o ocupante do cargo de provimento efetivo de Diretor de Escola ou de Supervisor de Ensino, nos termos da Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997, terá seu cargo enquadrado na respectiva Tabela de Subsídio.

§ 1o – Para o enquadramento de que trata o “caput” deste artigo, apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas permanentes recebidas pelo servidor no mês de sua opção:

1 – do valor da faixa e nível do cargo; 2 – do adicional por tempo de serviço; 3 – da sexta-parte;

4 – da vantagem pecuniária:

a) incorporada, total ou parcialmente, nos termos da legis- lação vigente, até o último dia do mês relativo à data de solici- tação da opção do servidor;

b) recebida por força de decisão judicial transitada em julgado;

c) recebida a título de abono complementar ao piso salarial profissional nacional do magistério público;

d) recebida a título de abono complementar à retribuição global mensal, nos termos da legislação estadual aplicável;

e) recebida a título de vantagem pessoal adquirida em virtude de enquadramento na Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997;

f) calculadas com base no tempo de serviço que, nos termos da legislação vigente ou de decisão judicial transitada em julgado, devam incidir sobre as parcelas anteriormente referidas;

g) prevista na Lei no 5.135, de 7 de janeiro de 1959.

§ 2o – O cargo do servidor será enquadrado na seguinte conformidade:

1 – se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1o deste artigo for igual ao de qualquer das refe- rências da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado nesta referência;

2 – se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1o deste artigo for inferior ao valor fixado para a etapa inicial da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado na referência inicial;

3 – se o resultado do somatório das parcelas obtido nos ter- mos do § 1o deste artigo for superior ao valor fixado para qual- quer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o enqua- dramento será efetuado na referência imediatamente anterior.

§ 3o – Na situação prevista no item 3 do § 2o deste artigo, o valor resultante do somatório obtido no § 1o que exceder o valor da referência de enquadramento será pago em código distinto, a título de vantagem pessoal, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução do servidor.

Artigo 10º – O Diretor de Escola e o Supervisor de Ensino com titulação de mestrado e doutorado que fizerem a opção referida no artigo 8o das Disposições Transitórias desta lei complementar serão enquadrados inicialmente na Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena.

§ 1o – Após o enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo, o servidor poderá requerer seu enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio – Mestrado ou Doutorado, mediante apresentação de comprovante à Secre- taria da Educação.

§ 2o – Excepcionalmente, para o servidor enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena que não possui correspondência nas Tabelas de Subsídio – Mestrado ou Tabela de Subsídio – Doutorado, o enquadramento a que se refere o § 1o, se dará na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.

§ 3o – Para fins do disposto neste artigo, serão considerados os títulos utilizados para evolução funcional no plano de carrei- ra anteriormente enquadrado.

§ 4o – A exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 40 desta lei complementar não se aplica aos servidores referidos no “caput” deste artigo e aos que já estiverem matriculados em curso de pós-graduação “stricto sensu” por ocasião da entrada em vigor desta lei complementar.

Artigo 11º – Para realização da opção de que tratam os arti- gos 1o e 8o das Disposições Transitórias desta lei complementar, os servidores deverão atender os requisitos de formação pertinentes aos conhecimentos específicos alinhados ao modelo pedagógico da Secretaria da Educação.

§ 1o – A Secretaria da Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar, definirá os cursos de formação específicos homologados pela Pasta, alinhados ao seu modelo pedagógico, para fins do “caput” deste artigo.

§ 2o – Poderão ser considerados para fins do “caput” deste artigo os certificados de cursos de formação emitidos antes da publicação desta lei complementar, desde que homologados pela Secretaria da Educação na regulamentação que trata o § 1o deste artigo.

Artigo 12º– Para fins de evolução funcional de que trata esta lei complementar, o servidor público que, nos termos dos artigos 1o ou 8o das Disposições Transitórias desta lei comple- mentar, optar pela alteração de plano de carreira e remunera- ção, será computado o tempo de interstício prestado no nível da faixa em que se encontrava no plano de carreira anterior até o enquadramento realizado nos termos das disposições transi- tórias desta lei complementar.

Artigo 13º – Fica mantido o resultado das avaliações especiais de desempenho para fins de estágio probatório do servidor público que, nos termos dos artigos 1o ou 8o das Disposições Transitórias desta lei complementar, optar pela alteração de plano de carreira e remuneração.

Artigo 14º– O integrante do Quadro do Magistério que não realizar a opção prevista nos artigos 1o e 8o das Disposições Transitórias desta lei complementar permanecerá vinculado ao Plano de Carreira, Vencimentos e Salários disciplinado pela Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997.

Artigo 15º – A remuneração dos professores contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Complementar no 1.093, de 16 de julho de 2009, será calculada na referência L1 do Subanexo 1 – Licenciatura Plena do Anexo II.

Artigo 16º – O primeiro processo de evolução funcional daqueles que optarem pela nova estrutura remuneratória ins- tituída por esta lei complementar deverá incluir avaliação de desempenho, independentemente de se tratar de evolução por desenvolvimento ou por desempenho.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2022. João Doria

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 3, DE 2022

Mensagem A-no 006/2022 do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 03 de março de 2022

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar, que institui Planos de Car- reira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação e dá providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Processo: SEDUC-PRC-2022/00970

Interessado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP)

Assunto: Projeto de Lei Complementar. Institui o Plano de Carreira e Remuneração para Docentes, Diretor Escolar e Super- visor Educacional da Secretaria da Educação.

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo,

Submetemos à apreciação e deliberação de Vossa Exce- lência Anteprojeto de Lei Complementar com medidas para a valorização dos profissionais da Secretaria da Educação, entendendo os quadros de servidores da pasta como essenciais para a oferta de uma educação pública de excelência e com equidade, de forma a potencializar os resultados educacionais da rede estadual de ensino paulista.

I. Relatório

Em consonância com a Diretriz VIII do Plano Estadual de Educação, esta Secretaria vem atuando, a despeito das restri- ções lhe impostas pela Lei Complementar no 173/2020, para garantir a valorização dos profissionais da educação compreen- didos como os servidores dos Quadro do Magistério, Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação.

Na esteira da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual estabeleceu em seu artigo 61 a definição de “profissionais da educação”, na qual consta a formação mínima necessária para a atuação em unidades escolares da rede de ensino. Em 2021, a aprovação da Lei Complementar no 1.361, de 21 de outubro de 2021, garantiu a valorização do Quadro de Apoio Escolar. A classe de Agente de Organização Escolar, passará em 2022 a ter novas faixas de sua estrutura de vencimentos. A mudança de valores e a criação das faixas 4, 5 e 6, bem como a reorganização dos requisitos de passagem para as diferentes faixas, tem como objetivos centrais: i) promover a qualificação do corpo de servidores de Agente de Organização Escolar; ii) valorizar a carreira de Agente de Organização Escolar, profissio- nal essencial nas escolas da rede estadual de ensino.

Ademais, em 2019, em conjunto à Secretaria da Fazenda e Secretaria de Governo, foi elaborada moderna reestruturação da carreira docente. A proposta, na época, teve aprovação das Secretarias citadas, bem como da D. Consultoria Jurídica desta pasta após meses de discussão e desenvolvimento. Infelizmen- te, os acontecimentos da pandemia e a edição da Lei Comple- mentar no 173/2020 impediram a implementação da carreira docente no exercício de 2020 e de 2021. Entretanto, como destacado pela Consultoria Jurídica em distintas oportunidades, a Administração possui uma janela de oportunidade com o fim da validade da LC no 173/2020 e o início dos prazos do período eleitoral para aprovação da proposta de carreira docente na Assembleia Legislativa.

Essa janela de oportunidade para discussão pública da car- reira docente será também a oportunidade para que os demais servidores ainda não abrangidos pelas propostas já elaboradas ou aprovadas, como é o caso do suporte pedagógico e do Qua- dro da Secretaria de Educação.
Um aspecto fundamental da reestruturação da carreira docente formulada em 2019 é a adoção do modelo de remu- neração por subsídio. O subsídio é uma forma de remuneração prevista na Constituição Federal, por meio da Emenda Constitu- cional no 19/1998, conforme artigo 39, parágrafos 4o e 8o. Hoje a folha de pagamento da educação é composta por mais de 300 códigos de pagamento, o que faz com que cada servidor tenha um holerite singular. O subsídio possibilita aos servidores mais transparência sobre sua remuneração à medida que unifica as parcelas remuneratórias e elimina distorções salariais entre pro- fissionais na mesma referência e com mesmo tempo de carreira.

Assim, a minuta anexa apresenta a reestruturação das carreiras Docente, de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, adequando à valorização dos servidores do Quadro do Magistério. Estes últimos ficarão com a denominação alterada para Diretor Escolar e Supervisor Educacional
A reestruturação das carreiras do suporte pedagógico acompanha a carreira docente na adoção do modelo de remu- neração por subsídio, pois trata-se de um modelo transparente e sustentável a longo prazo.

II. Mérito e Justificativas

A rede estadual de ensino paulista tem avançado de maneira lenta nos seus resultados educacionais, em comparação com os demais estados brasileiros. Tal fato é evidenciado pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Edu- cacionais Anísio Teixeira (INEP), vinculado ao Ministério da Educação. Em 2015, a rede estadual de São Paulo ocupava o primeiro lugar no ranking dos Estados, nas três etapas de ensi- no – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio. Após divulgados os resultados do IDEB de 2017, a rede estadual paulista não mais ocupa a pri- meira posição em nenhuma das etapas, tendo sofrido queda de diversas posições, o que denota a desaceleração do crescimento de seus resultados.

Os resultados do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (Saresp) de 2018 mostram que apenas 29,5% dos estudantes do 9o ano do Ensino Funda- mental atingem os níveis adequados de proficiência em língua portuguesa e 16,7% em matemática. A proficiência média atingida pelos estudantes nessa última disciplina é equivalente ao que seria adequado ao 6o ano, ou seja, há uma defasagem de aprendizagem de 3 (três) anos. Em relação ao Ensino Médio, apenas 35,2% dos estudantes atingem proficiência adequada ou maior em língua portuguesa e 5,9% em matemática. A pro- ficiência média dos alunos em língua portuguesa na 3a série do Ensino Médio é equivalente àquela considerada adequada para os estudantes do 9o ano do Ensino Fundamental.

Tendo em vista este diagnóstico, a Secretaria da Educação promoveu diversas pesquisas de percepção, grupos focais, semi- nários, encontros, videoconferências e debates com docentes e demais integrantes do Quadro do Magistério, a fim de discutir melhorias na rede estadual de ensino e possíveis ações a serem tomadas pela Administração. Como resultado deste processo, o Plano Estratégico 2019-2022 “Educação para o Século XXI” contempla projetos voltados ao aperfeiçoamento da gestão de pessoas e de recursos humanos.

Nesse cenário, a medida a qual acompanha esta Exposição de Motivos decorre de estudos desenvolvidos por esta Pasta, em conjunto com a Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda e Planejamento, com o objetivo de promover a valo- rização dos professores com vistas a ofertar uma educação pública de excelência e com equidade, de forma a potencializar os resultados educacionais da rede estadual de ensino paulista. Diversas pesquisas apontam que os professores são elementos centrais para melhoria dos resultados de aprendizagem de qualquer sistema educacional . Professores de excelência podem fazer uma grande diferença na trajetória de aprendizagem dos estudantes. Todos os sistemas educacionais de referência, como Finlândia, Singapura, a província de Ontário no Canadá, entre outros, pro- movem a valorização da profissão docente e possuem carreiras alinhadas às necessidades da educação para o século XXI.

A reestruturação proposta à carreira docente no Estado de São Paulo se inspira nessas experiências internacionais e tem como objetivo valorizar os professores paulistas, aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento ao longo da carreira e promo- ver as competências necessárias para a educação do século XXI.

A seguir são detalhadas as justificativas para as principais mudanças propostas, assim como maiores esclarecimentos com relação ao conteúdo do Anteprojeto de Lei Complementar.

O Plano de Carreira e Remuneração e o desenho de carrei- ra adotado foram elaborados atendendo ao disposto no Plano Nacional da Educação (2014-2024), Lei Federal no 13.005/2014, que estabelece entre suas metas e estratégias:

Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

Estratégias:

[…]

17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação bási- ca, observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;

De maneira semelhante, o presente Anteprojeto de Lei atende ao disposto no Plano Estadual de Educação (2016- 2026), instituído pela Lei no 16.279, de 08 de julho de 2016, que tem como uma de suas diretrizes a valorização dos profis- sionais da educação, estabelecendo a seguinte meta e estraté- gia até 2022:

‘’Meta 17 – Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar, no Estado, até o final do sexto ano de vigência do PEE, seu ren- dimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
Estratégias:

[….] 17.2. Fixar vencimentos ou salário inicial para as car- reiras profissionais da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca serem inferiores ao do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei Federal no 9.394/1996, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional.’’

Diversos estudos apontam o professor como o fator mais importante na aprendizagem dos alunos, de modo que é essen- cial atrair, formar e selecionar bons professores, por meio de uma carreira moderna, que reconheça as diferentes competên- cias necessárias para a docência, e com remuneração atrativa.

As carreiras docentes no Brasil e na América Latina, em sua maioria, caracterizam-se por estruturas salariais compostas por salário-base, promoções verticais e horizontais e por uma abordagem que recompensa o tempo de serviço e o acúmulo de certificações (Elacqua et al, 2018; Prado, 2019). Ademais, as carreiras geralmente possuem estruturas lineares, sem a atribuição de novas responsabilidades e desafios. Desse modo, docentes que desejam novas oportunidades de desenvolvimen- to profissional são, por vezes, incentivados a deixar a sala de aula para assumir outras posições – como de diretor de escola e coordenador pedagógico.

Em contrapartida à realidade brasileira, os países com melhores resultados nas avaliações do Programa Internacional de Avaliação dos Estudantes – em inglês, PISA,  em sua maioria, adotam carreiras baseadas no desenvolvimento de competências e no mérito como, por exemplo, Singapura, Austrália e a província de Ontário, no Canadá. Como característica comum, tais carreiras oferecem diversas possibilidades de desenvolvimento para os professores que são incentivados a tomarem controle de seu processo de aprendizado e desenvolvimento profissional. Para isso, esses países adotam marcos referenciais de atuação docente, isto é, referenciais sobre o que se espera dos professo- res que, por sua vez, norteiam o ingresso e a progressão na carreira, assim como os mecanismos de avaliação de desempenho e de desenvolvimento.

Tais países serviram como referência para a proposta cons- tante neste Anteprojeto de Lei Complementar, a fim de aproxi- mar a rede estadual do estado de São Paulo às boas práticas implementadas e reconhecidas internacionalmente, no que se refere à estrutura da carreira docente.
No Brasil, em 2018, o Ministério da Educação entregou ao Conselho Nacional de Educação (CNE) uma primeira versão da Base Nacional Comum da Formação de Professores da Educação Básica (MEC, 2018), aprovada em 2019 pelo Conselho Nacional de Educação e publicada por meio da Resolução do CNE no 2, de 20 de dezembro de 2019 sob o título de Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação). Tal documento serve como importante referência para a presente proposta, pois ança as bases para o desenvolvimento de competências e habilidades docentes.

Tendo em vista essas evidências, a reestruturação da car- reira docente objeto deste Anteprojeto de Lei Complementar adota um modelo de desenvolvimento por competências reco- nhecendo o mérito e valorizando o esforço e a dedicação dos professores para a melhoria da aprendizagem de todos os estudantes. A proposta da reestruturação da carreira docente é organizada em trilhas.

Trilhas são itinerários de crescimento profissional percor- ridos pelo docente, conforme as competências e habilidades necessárias para o exercício do cargo ou das funções. A litera- tura aponta que o desenho de carreira através de trilhas é uma maneira de “conciliar as necessidades da organização com as aspirações de seus membros, assegurando certa autonomia às pessoas” (Freitas & Brandão, 2005). Uma carreira em trilhas representa, assim, o desenvolvimento integral do docente, e possibilita que cada professor aprenda e se desenvolva con- forme seus interesses, e conte com o suporte da Secretaria. Autonomia, desenvolvimento e protagonismo passam a ser elementos centrais na carreira docente do Estado de São Paulo com a introdução das trilhas.

A carreira se organiza em três trilhas: Regência, sendo esta a trilha principal de desenvolvimento; Especialista Educacional e Gestão Educacional, as quais são trilhas complementares.

As trilhas não possuem diferenças no que se refere ao subsídio a ser percebido pelo docente. A estruturação da car- reira por trilhas tem como finalidade demarcar as diversas competências passíveis de serem desenvolvidas pelos docentes da rede estadual de ensino, além de permitir a movimentação flexível entre as trilhas pelos docentes. Em cada trilha serão desenvolvidas competências específicas, a fim de suprir as dife- rentes necessidades de profissionais na rede de ensino, a saber:

1. Regência (trilha principal): desenvolvimento de docentes especializados na condução de classes e salas de aula, permitindo aos docentes que avançarem satisfatoriamente nesta trilha o exercício de papéis de liderança entre pares, como a tutoria, por exemplo, a qual consiste na orientação de docentes com menos experiência na rede de ensino por docentes mais experientes, os quais terão a oportunidade de compartilhar seus conhecimentos e habilidades, conforme regulamentação em decreto;

2. Especialista Educacional (trilha complementar): desen- volvimento complementar de competências para docentes que desejam ocupar ou ocupam posições de especialistas em áreas como currículo, planejamento, tecnologia, avaliação etc.

3. Gestão Educacional (trilha complementar): desenvol- vimento complementar de competências de liderança que preparam os docentes para, eventualmente, ocupar posições de gestão em escolas, diretorias de ensino e na unidade central, por meio de processo seletivo.

A movimentação do docente na carreira se dará na forma de evolução por desenvolvimento e por desempenho, seguindo a sequência das referências da respectiva trilha, conforme regu- lamentação a ser instituída posteriormente em decreto.

I. Evolução por desempenho: consiste na avaliação do desempenho do docente tendo como base os referenciais de atuação docente que definem dimensões, competências, habi- lidades e descritores. O objetivo é avaliar e reconhecer as com- petências do docente por meio de instrumentos que permitem aferir o seu desempenho.

II. Evolução por desenvolvimento: consiste no reconheci- mento do desenvolvimento de competências do servidor sobre- tudo por meio de formações e cursos de atualização. O objetivo é reconhecer o esforço de formação e desenvolvimento profissio- nal do docente por meio de atualização, aperfeiçoamento profis- sional, pós-graduação, produção científica, premiações, produção de material didático, seguindo critérios e pontuações mínimas.

O profissional terá oportunidade de evoluir nas trilhas em diferentes momentos de seu exercício, possibilitando o desenvolvimento das competências, conhecimentos e habilidades necessárias para a prática docente em atendimento aos princípios e diretrizes do Currículo Paulista e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), assim como de acordo com o futuro referencial de atuação docente do estado de São Paulo, que será construído junto com os professores.

O interstício mínimo para evolução na carreira será de apenas 2 (dois) anos. Hoje no plano de carreira vigente os interstícios mínimos variam de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Na reestruturação da carreira docente, o interstício é reduzido, contando inclusive com um acelerador, visando gerar maiores incentivos, tornar a carreira mais atrativa e dar mais oportuni- dades de crescimento profissional para os docentes.

A reestruturação da carreira docente adotará o modelo de remuneração por subsídio. O subsídio é uma forma de remu- neração prevista na Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional no 19/1998, conforme artigo 39, parágrafos 4o e 8o. O subsídio dará ao docente mais transparência sobre sua remuneração à medida que unifica as parcelas remuneratórias e elimina distorções salariais entre professores na mesma referência e com mesmo tempo de carreira. Hoje a folha de pagamento da educação é composta por mais de 300 códigos de pagamento, o que faz com que cada professor tenha um holerite singular. A nova proposta simplifica a remuneração do professor, dá maior transparência e melhora a gestão de pesso- as da Secretaria da Educação.

O plano de carreira e remuneração proposto neste Antepro- jeto de Lei Complementar cria o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, com duas jornadas de trabalho docente: de 25 (vinte e cinco) horas semanais e de 40 (quarenta) horas semanais. As jornadas foram definidas tendo em vista o horário de funcionamento das unidades escolares da rede estadual, as matrizes curriculares e o Currículo Paulista em consonância com Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

A composição da jornada docente respeita o disposto no § 4o do artigo 2o da Lei Federal no 11.738/2008 e traz uma inovação, presente em redes estaduais de ensino no Brasil que avançaram significativamente nos resultados de aprendizagem nos últimos 12 (doze) anos, como Espírito Santo, Ceará e Per- nambuco, a saber: o 1/3 (um terço) da jornada docente para atividades pedagógicas sem interação direta com os alunos deverá ser cumprido integralmente na unidade escolar para promover a formação continuada, a interdisciplinaridade e a colaboração entre pares.

Evidências de experiências de sucesso na América Latina e no Caribe apontam que oportunidades de troca e aprendizagem entre pequenos grupos de professores dentro da escola são essenciais para melhoria dos resultados de aprendizagem. É importante que os professores possam observar e aprender com a prática uns dos outros e colaborar no desenvolvimento do currículo de forma interdisciplinar, assim como em estratégias de ensino-aprendizagem e de avaliação dos estudantes (Bruns & Luque, 2015). A colaboração entre pares na escola contribui para a qualidade do sistema e para o desenvolvimento profis- sional dos professores. Nesse sentido, aumentar as oportunida- des de atividades pedagógicas, formações e planejamento no horário de trabalho coletivo nas escolas é elemento chave para melhorarmos a qualidade da educação de São Paulo e fortale- cer as práticas docentes.

A remuneração inicial da tabela de subsídio na referência L1 para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais será de R$ 5.000,00, após aprovação do presente Anteprojeto de Lei Complementar. Hoje, um professor em início de carreira recebe um salário base de R$ 2.585,01, referente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo complementado para cumprimento do piso do magistério de 2020 (R$2.886,24). O objetivo é aumentar a atratividade da carreira docente por meio de uma remuneração inicial competitiva em comparação com o rendimento dos demais profissionais com formação equivalente, a fim de atrair cada vez mais talentos para a carreira docente e valorizar os atuais docentes em exercício na rede estadual, incluindo aqueles de contratação temporária que passarão a seguir a referência L1 da tabela de subsídio licenciatura plena.

Além da possibilidade de evoluir na carreira por Desem- penho e por Desenvolvimento ao longo das referências, o docente poderá, a partir do cumprimento do estágio probatório e de pelo menos uma evolução por Desempenho, aumentar a sua composição salarial. Para isso, precisará apresentar o certificado de conclusão de mestrado ou doutorado profissional ou acadêmico com pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional. Os docentes que apresentarem o certifica- do de conclusão de mestrado, seguindo tabela de remuneração específica, terão um acréscimo de 5% em relação à mesma referência na tabela de remuneração inicial (licenciatura plena). Aqueles que apresentarem o certificado de conclusão de dou- torado, também em tabela específica, terão um acréscimo de 10% em relação à mesma referência na tabela de remuneração inicial (licenciatura plena).

É necessário adequar a carreira atual às exigências peda- gógicas e normativas da educação contemporânea. Tal objetivo exige um conjunto de reestruturações e ajustes a fim de viabi- lizar a melhoria de condições e resultados da rede estadual de ensino. Estão entre eles: a valorização da classe docente por meio do aumento das oportunidades de desenvolvimento; o reconhecimento dos diferentes graus de complexidade da ges- tão escolar; e a adequação do modelo de educação em tempo integral, a fim de viabilizar, no futuro, a educação em período integral para todos os alunos da rede estadual paulista, confor- me diretrizes dos planos nacional e estadual de educação.

O anexo Anteprojeto de Lei Complementar também ins- titui o Adicional de Complexidade de Gestão (ACG), visando reconhecer os diferentes graus de complexidade e desafios das diretorias de ensino e unidades escolares. Atualmente, um diretor de uma escola com 250 (duzentos e cinquenta) alunos matriculados recebe o mesmo valor de gratificação que um diretor de uma escola com 2800 (dois mil e oitocentos) alunos, a saber: R$1.064,80.

Pela nova sistemática, haverá 6 (seis) graus de comple- xidade de gestão, com valores variando de R$ 1.100,00 a R$ 2.200,00 para o cargo e a função de Diretor Escolar. Tal lógica também se aplica para as funções de Supervisor Educacional, Coordenador de Equipe Curricular, Professor Especialista em Currículo, Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Organização Escolar e o cargo em comissão de Dirigente Regional de Ensino, com variações de valores, conforme o grau de complexidade do perfil tipológico da diretoria de ensino e da unidade escolar. As unidades escolares e diretorias de ensino classificadas no grau 1 (um) de complexidade não farão jus ao Adicional de Complexidade de Gestão. O perfil tipológico das diretorias de ensino e unidades escolares será calculado considerando número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, entre outros indicadores.

A função de Gerente de Organização Escolar, integrante do Quadro de Apoio Escolar, também fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão (ACG) com valores variando de R$ 1.200,00 a R$ 1.700,00, conforme o grau de complexidade da unidade escolar.
Com a criação do Adicional de Complexidade de Gestão (ACG), a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), regida pela Lei Complementar no 1.256, de 6 de janeiro de 2015, será absorvida integralmente ao salário base do Diretor Escola e do Supervisor Educacional e extinta. Todos os titulares dos cargos de Diretor Escola e de Supervisor Educacional terão um acrésci- mo em seus vencimentos de R$ 1.064,80.

Os servidores em exercício nas unidades escolares da Secre- taria da Educação farão jus à Gratificação por Trabalho Noturno (GTN), no período de trabalho compreendido entre as 19 (deze- nove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas, conforme disposto no artigo 3o da Lei Complementar n.o 506, de 27 de janeiro de 1987, com redação dada pela Lei Complementar n.o 740, de 21 de dezembro de 1993. A Gratificação por Trabalho no Curso Notur- no (GTCN), de que tratam os artigos 83 a 88 da Lei Complemen- tar no 444, de 27 de dezembro de 1985, e a Gratificação Espe- cial, de que trata a Lei Complementar no 744, de 28 de dezembro de 1993, serão extintas, por terem a mesma finalidade.

O Adicional de Local de Exercício (ALE) também foi atua- lizado tendo em vista as mudanças econômicas e sociais das últimas décadas desde sua criação. O Adicional de Local de Exercício é um adicional voltado para todos os profissionais da educação que atuam em unidades escolares classificadas como vulneráveis. O modelo atual do ALE foi instituído pela Lei Com- plementar no 669, de 20 de dezembro de 1991 (para o Quadro do Magistério – QM) e pela Lei Complementar no 687, de 07 de outubro de 1992 (para o Quadro de Apoio Escolar – QAE).
A principal alteração para o Quadro do Magistério é a criação de 3 (três) graus de vulnerabilidade com valores varia- dos, calculados a partir da aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor para jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcionais para as demais jornadas, na seguinte conformidade:

I – 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identiicadas como de altíssima vulnerabilidade;

II – 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identifi- cadas como de alta vulnerabilidade;

III – 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade.

A nova proposta também considera um fator de ponde- ração, que se atenta às diferenças nos custos de locomoção e de vida nos diferentes municípios paulistas, a ser aplicado aos coeficientes. As unidades escolares serão classificadas, confor- me perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco ou dificuldade de acesso, entre outros a serem estabelecidos em decreto.

Essa mudança tem como objetivo atrair e fixar professores em escolas vulneráveis, onde geralmente, há falta de professo- res, alta rotatividade e aulas não atribuídas. Evidências indicam a importância de prover adicional para docentes que lecionam em escolas vulneráveis e de difícil acesso. Políticas de adicional para escolas com mais dificuldade de retenção de docentes, promovem redução na rotatividade dos professores.

A proposta prevê que o mesmo aplicado ao Quadro do Magistério seja aplicado aos servidores do Quadro de Apoio Escolar – QAE, no que couber.

O Adicional de Transporte também foi atualizado com a adoção de valores fixos e o Professor Especialista de Currículo também fará jus ao seu recebimento, além do Supervisor Edu- cacional e do Diretor Escola. Essa atualização visa dar melhores condições para que as atividades escolares, o assessoramento, a supervisão escolar e a formação continuada dos professores possam ocorrer com efetividade, garantindo a implementação das políticas educacionais de São Paulo com foco na melhoria dos resultados de aprendizagem.

A Bonificação por Resultados (BR), instituída pela Lei Com- plementar no 1.078, de 17 de dezembro de 2008, foi alterada pela Lei Complementar no 1.361, de 21 de outubro de 2021. Assim, o proposto inicialmente para a BR foi quase integral- mente suprimido do projeto.

Atualizações também foram realizadas com relação às regras de remoção e de distribuição de classes e aulas com o objetivo de promover a fixação do professor em uma única unidade escolar, preferencialmente com jornada de 40 (qua- renta) horas semanais, e garantir que todas as escolas tenham professores com aulas atribuídas e nenhuma turma e aluno fique sem professor.

Com o objetivo de levar o Programa de Ensino Integral (PEI) para o maior número possível de escolas e alunos e atingir a meta 6 (seis) do Plano Nacional de Educação e do Plano Esta- dual de Educação, foram propostas atualizações no Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI) e na Gratificação de mesmo nome, visando promover a expansão do Programa e sua sustentabilidade financeira. A meta 6 (seis) do Plano Nacional de Edu- cação e do Plano Estadual de Educação consiste em: “Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica”. No presente ano corrente, a rede estadual paulista conta com 2.047 escolas de Tempo Integral, das quais 970 ingressaram neste ano. Ao todo são atendidos 929 mil estudan- tes do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral.

A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), ins- tituída pela Lei Complementar no 1.164, de 04 de janeiro de 2014, e alterações, é fixada para os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais pertencentes ao Programa Ensino Integral, em 75% sobre o valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que o servidor estiver enquadrado. A gratificação varia de acordo com a traje- tória do docente, de modo que em uma mesma escola do Pro- grama, professores recebem diferentes valores de gratificação para exercerem a mesma função.

A mudança proposta consiste na atualização do Regime que passa a se chamar Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) e na criação da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) no valor fixo de R$ 2.000,00 para os docentes e R$ 3.000 para todos os integrantes do Quadro do Magistério da equipe gestora em exercício nas escolas estaduais pertencentes ao Programa Ensino Integral. A alteração considera a melhoria da remuneração docente por meio das tabelas de subsídio, para aqueles que optaram pela reestruturação da carreira docente, a criação do Adicional de Complexidade de Gestão que também abarcará as escolas em tempo integral, o plano de expansão do Programa para os próximos 15 (quinze) anos e o cumprimento das metas supracitadas acima. O Programa de Ensino Integral tem mostrado excelentes resultados de aprendizagem e precisa ser expandido para o maior número possível de estudantes, garantindo igualdade de oportunidades para todos.

Ademais, surge a necessidade de garantir que o máximo possível de aulas sejam efetivamente lecionadas para os estudantes da rede estadual de ensino paulista. Levantamentos inter- nos realizados pela Secretaria da Educação referentes ao ano de 2018, apontam que, em média, o docente titular não ministrou aulas aos estudantes da rede estadual em 13% dos 200 (duzen- tos) dias letivos – o equivalente a aproximadamente 26 dias.

Segundo estudo de Tavares, et al (2009) sobre o impacto do absenteísmo docente na rede estadual de São Paulo, com dados de proficiência do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (Saresp), 10 (dez) dias de falta de professores estão associados a notas em matemática dos estudantes do 4o ano (hoje 5o ano) do Ensino Fundamental 5% de um desvio-padrão abaixo da média. Estudos internacionais apontam resultados semelhantes. No estado de Iowa, locali- zado nos Estados Unidos da América, estudantes matriculados em classes com mais ausências de professores apresentaram resultados piores, em testes padronizados, do que alunos que frequentaram classes com menos faltas de professores (Woods, 1991). A presença dos professores em sala de aula é fator pri- mordial para a garantia da aprendizagem, dada a centralidade do professor no processo de ensino-aprendizagem.

Estudo publicado em 2002 concluiu que o impacto negativo da ausência docente no desempenho educacional dos estudantes é causado pela queda da qualidade do ensino, consequência da quebra da rotina e pela falta de conexão entre professor e aluno (Bruno, 2002). A fragilidade da conexão entre estudante e professor causada pela recorrente alternância da figura docente na sala de aula afeta a relação de confiança criada dentro do ambiente escolar, gerando efeitos negativos, especialmente para os alunos mais novos e aqueles com situa- ção familiar mais instável (Miller, 2008).

A legislação vigente permite 36 (trinta e seis) faltas ao ano, distribuídas da seguinte forma: i) 6 (seis) faltas médicas; ii) 12 faltas justificadas pelo superior imediato; ii) 12 faltas justifica- das pelo superior mediato; e iii) falta médica parcial ilimitada que permite ao servidor entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporaria- mente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.

O presente Anteprojeto de Lei estabelece regramento específico para todo o Quadro do Magistério, estabelecendo o limite máximo de falta médica parcial que permite ao servidor entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente sem desconto em sua remuneração, desde que a falta-hora esteja dentro do limite de 2 (duas) horas diárias e uma vez ao mês, até o limite de 3 (três) vezes ao ano, de forma intercalada.

O estabelecimento de regras próprias de frequência e de apuração de faltas para todo o Quadro do Magistério, inclusive para docentes não-optantes pela reestruturação da carreira, justifica-se pelas especificidades da educação e da profissão docente que conta, por exemplo, com recesso escolar de 30 (trin- ta) dias, além das férias, mas, sobretudo, pelo impacto na apren- dizagem dos estudantes. A falta do professor tem um impacto negativo nos resultados de aprendizagem da rede estadual e fere o direito de aprendizagem de crianças e adolescentes.

Por fim, nas disposições transitórias são estabelecidas as regras para o enquadramento dos docentes no plano de car- reira e remuneração deste Anteprojeto de Lei Complementar. A opção pela reestruturação da carreira será voluntária, respei- tando o direito de escolha de cada profissional. Para os atuais docentes em exercício nas unidades escolares e administrativas da Secretaria da Educação que sejam titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade declarados estáveis nos termos do artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e abrangidos pelos artigos 43 e 44 da Lei Complementar no 1.010, de 1o de junho de 2007, a opção pelo plano de carreira e remuneração, e, por conseguin- te, à modalidade de remuneração por subsídio e respectivo enquadramento será mediante adesão voluntária, seguindo as seguintes disposições:

* será irretratável;

* poderá ser exercida no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, corridos ou não, cujo início será definido em decreto regulamentar;

* produzirá efeitos a partir do início do exercício funcional do servidor segundo as regras do Plano de Carreira e Remu- neração, mediante prévia comunicação pela Secretaria da Educação.

As despesas decorrentes da aplicação desta lei comple- mentar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Os resultados intermediários e finais esperados com a reestruturação da carreira docente e demais providências correlatas são:

* Melhorar os resultados de aprendizagem da rede estadual de São Paulo;

* Ofertar aos estudantes uma educação para o século XXI com qualidade e equidade, considerando o papel central do professor nesse processo;

* Estimular jovens talentos (egressos do ensino médio) a abraçarem a carreira docente e atrair para os quadros da Secre- taria da Educação mais professores de elevada competência;

* Incentivar os docentes a alocarem a totalidade de seu tempo à dedicação a uma única escola;

* Estimular o desenvolvimento profissional ao longo de toda a carreira;

* Proporcionar maior reconhecimento, valorização e mais oportunidades ao professor do estado de São Paulo.

No mais, aplica-se o previsto do subsídio, evolução e ade- são, em linhas gerais, aos cargos de Diretor Escola e Supervisor Educacional que passam a contar com sua carreira reestrutura- da também.

Pela Lei de Diretrizes e Bases, os cargos de direção escolar devem ser ocupados por profissionais com formação pedagó- gica. Essa escolha é importante pois coloca ênfase no papel inerentemente pedagógico que essa função assume dentro da escola: um bom gestor não apenas garante as condições mate- riais e o bom funcionamento do equipamento escolar, ele ins- pira e orienta o trabalho de toda a equipe escolar em torno da aprendizagem adequada e equitativa de todos os estudantes.

Porém, embora a origem das lideranças seja quase sempre a sala de aula, é importante apontar que há diferenças funda- mentais em termos das competências que lhe são necessárias ao assumirem suas novas funções. Por exemplo, diretores preci- sam saber mobilizar equipes de professores e estabelecer obje- tivos compartilhados de trabalho, acompanhando e avaliando os avanços, dando autonomia e responsabilidade.

Nesse sentido, o Instituto Unibanco em parceria com a Universidade Diego Portales, do Chile, elaboraram um material consolidado onde sintetizam cinco aprendizagens-chave para a concepção e implantação de uma política de liderança escolar no Brasil: i) definição precisa do que se espera dos líderes educacionais; ii) profissionalização dos processos de seleção e progressão na carreira; iiI) formação inicial e continuada; iv) melhoria das condições de trabalho e de carreira e v) desenho de um sistema coerente em torno na gestão escolar.

O presente projeto reconhece as semelhanças e diferenças entre as funções de uma liderança escolar e de um professor e propõe um desenho de carreira que aumenta a possibilidade da secretária de Educação de identificar e desenvolver por meio de trilhas os profissionais mais habilitados para cada função. Dado que a melhoria do ensino passa, necessariamente, pelos líderes escolares, atores chave na implementação das políticas educacionais, é imprescindível que os sistemas educacionais desenvolvam políticas que se orientem por premissas de pre- paração, formação e avaliação de lideranças educacionais, com base, sobretudo, em competências e habilidades relacionadas à atuação de tais profissionais.

A reestruturação proposta às carreiras de Diretor Escolar e Supervisor Educacional no Estado de São Paulo se inspira nessas experiências internacionais e tem como objetivo valo- rizar os profissionais do magistério paulistas, aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento ao longo das carreiras e pro- mover as competências necessárias para a educação do século XXI. Com esse objetivo, esse Anteprojeto de Lei contempla os seguintes elementos, tendo como norte a missão da Secretaria da Educação -“garantir a todos os estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da educação básica na idade certa”:

* Institui carreira de Diretor Escolar e Supervisor Educa- cional baseadas no desenvolvimento de competências e no reconhecimento do mérito, estruturada em trilhas de desenvol- vimento profissional;

* Institui evolução na carreira nas respectivas trilhas por meio de desempenho e desenvolvimento, compreendendo 15 (quinze) referências salariais;

* Estabelece interstícios mínimos de 2 (dois) anos para evolução entreas referências salariais;

* Adota modelo de remuneração por subsídio visando dar maior transparência e corrigir distorções salariais entre profes- sores na mesma referência e com mesmo tempo de carreira;

* Prevê tabelas de subsídio para licenciatura plena, mestra- do e doutorado com valores distintos;

* Estipula regras para o enquadramento na reestruturação das carreiras, optativas, respeitando assim o direito de escolha dos professores.

Para os atuais servidores em exercício nas unidades esco- lares, Diretorias Regionais de Ensino e administrativas da Secretaria da Educação que sejam titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade declarados estáveis nos termos do artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e abrangidos pelos artigos 43 e 44 da Lei Complementar no 1.010, de 1o de junho de 2007, a opção pelo plano de carreira e remuneração, e, por conseguin- te, à modalidade de remuneração por subsídio e respectivo enquadramento será mediante adesão voluntária, seguindo as seguintes disposições:

* será irretratável; poderá ser realizada a qualquer tempo, a partir de 60 (sessenta) dias do início da vigência desta lei complementar;

* adotará modelo de enquadramento financeiro, respeitan- do o princípio da irredutibilidade de salários.

III. Considerações Finais

Medidas para a valorização dos profissionais da Secretaria da Educação são fundamentais para a oferta de uma educação pública de excelência e com equidade, de forma a potencializar os resultados educacionais da rede estadual de ensino paulista, em atendimento ao disposto no Planejamento Estratégico da Secretaria da educação 2019-2022, ao Plano Estadual de Edu- cação e Plano Nacional de Educação.

Cumpre mencionar que os autos do presente processo foram analisados pela Douta Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação que opinou pela viabilidade a propositura, desde que atendidas as recomendações. Quanto à criação do Adicio- nal de Complexidade de Gestão (ACG) e à alteração do Adicio- nal de Local de Exercício (ALE), o custo orçamentário-financeiro de ambos os adicionais dependerá da regulamentação.

O custo do Adicional de Local de Exercício (ALE) dependerá dos fatores de ponderação referenciados no § 2o do do artigo 2o da Lei Complementar n.o 669, de 20 de dezembro de 1991, cuja nova redação está proposta neste projeto de lei.

Por sua vez, o impacto do Adicional de Complexidade de Gestão (ACG) dependerá dos graus de complexidade de gestão, que serão definidos em tipologia a ser regulamentada em Decreto.

Caberá à Secretaria da Educação expedir normas comple- mentares do estabelecido no Anteprojeto de Lei Complementar por meio da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH). À Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profis- sionais da Educação do Estado de São Paulo (EFAPE) caberá, com apoio técnico da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e da Coordenadoria Pedagógica (COPED), a viabilização da oferta de cursos técnicos para os atuais ocupan- tes dos cargos dos quadros da educação.

Diante do exposto, e com a convicção de que a representa- rá um marco na trajetória da educação pública paulista, capaz de aprimorar significativamente o funcionamento das unidades escolares e valorizar os servidores da Secretaria da Educação, encaminhe-se o presente expediente ao alvedrio do Excelentíssimo Governador do Estado, por intermédio da Casa Civil.

Respeitosamente,

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação do Estado de São Paulo Lei complementar no , de de de 2021

Institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secreta- ria da Educação, altera a Lei no 10.261, de 28 de outubro de 1968 e no 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares no 444, de 27 de dezembro de 1985, n.o 506, de 27 de janeiro de 1987, n.o 669, de 20 de dezembro de 1991, n.o 679, de 22 de julho de 1992, n.o 687, de 07 de outubro de 1992, no 836, de 30 de dezem- bro de 1997, n.o 1.018, de 15 de outubro de 2007, n.o 1.041, de 14 de abril de 2008, no 1.144, de 11 de julho de 2011 e no 1.256, de 6 de janeiro de 2015, revoga as Leis Complementares no 744, de 28 de dezembro de 1993, n.o 1.164 de 04 de janeiro de 2012, e n.o 1.191 de 28 de dezembro de 2012, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro- mulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Do Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e Médio

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1o – Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensi- no Fundamental e Médio da Secretaria da Educação.

Artigo 2o – Para fins de implantação do Plano de que trata o artigo 1o desta lei complementar, fica instituída a classe de docente, composta por cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio (SQC-II), no Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.

Artigo 3o – O Plano de que trata o artigo 1o desta lei complementar organiza a estrutura, a carreira e a remuneração da classe de Professor de Ensino Fundamental e Médio, bem como as funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, compreendendo:
I – o estabelecimento de remuneração por subsídio;

II – a evolução do Professor de Ensino Fundamental e Médio nas respectivas trilhas da carreira, exclusivamente, mediante desenvolvimento e desempenho.

Artigo 4o – Para efeitos desta lei complementar, são adota- das as seguintes definições:

I – cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao docente;

II – classe de Professor de Ensino Fundamental e Médio: conjunto de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio; III – carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio e respectivas referências; IV – evolução: forma de avanço nas referências da carreira mediante aferição de desempenho e de desenvolvimento;

V – funções de Especialista em Educação e Gestão Educa- cional: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao docente, no exercício de funções de gestão, coordenação, orientação e assessoramento nas diretorias de ensino e nas unidades escolares;

VI – referência: símbolo indicativo do subsídio do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio;

VII – subsídio: contraprestação pecuniária fixada em lei, paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio;

VIII – trilha: trajetória de exercício profissional percorrida pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio, conforme as competências e habilidades necessárias para o exercício do cargo ou das funções.

SEÇÃO II

Da Composição da Carreira

Artigo 5o – A carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio é composta pelo cargo de provimento efetivo de Profes- sor de Ensino Fundamental e Médio.

Parágrafo único – O cargo de Professor de Ensino Fun- damental e Médio poderá ser exercido na Trilha de Regência, na Trilha de Especialista Educacional e na Trilha de Gestão Educacional, de acordo com o disposto no artigo 14 desta lei complementar.

SEÇÃO III

Do Ingresso

Artigo 6o – O ingresso no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio dar-se-á na referência inicial da Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 1o – Para provimento do cargo a que se refere o “caput” deste artigo, será exigida formação mínima em curso de nível superior de Licenciatura Plena.

§ 2o – O edital do concurso poderá prever a habilitação por áreas de conhecimento, nos termos dos artigos 26 e 35-A da Lei federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 3o – O Professor de Ensino Fundamental e Médio, desde que habilitado, poderá ministrar aulas nos anos iniciais e finais do ensino fundamental e no ensino médio.

SEÇÃO IV

Da Designação para Funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional

Artigo 7o – Ficam criadas as seguintes funções de Especia- lista em Educação e Gestão Educacional:

I – Coordenador de Equipe Curricular;

II – Professor Especialista em Currículo;

III – Coordenador de Gestão Pedagógica;

IV – Coordenador de Organização Escolar.

§ 1o – As funções de que trata este artigo serão desempenhadas de acordo com os graus diferenciados de formação, responsabilidade e experiência profissional requeridos para seu exercício, observados os requisitos mínimos e as atribuições especificadas no Anexo I desta lei complementar.
§ 2o – Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, serão estabelecidas em regulamento, cabendo ao Secretário da Educação definir as unidades a que se destinam.

§ 3o – O exercício das funções previstas nos incisos I a IV deste artigo poderá ser retribuído pelo pagamento de Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 desta lei complementar.

SEÇÃO V

Do Estágio Probatório

Artigo 8o – Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, período que caracteriza o estágio probatório, o docente será submetido a Curso de Formação e Avaliação de Desempenho, com foco no desenvolvimento de competências e habilidades de docência no desempenho do cargo.

Parágrafo único – A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e no artigo 127 da Constituição Estadual, fica condicionada ao desempe- nho satisfatório na Avaliação de Desempenho e no Curso de Formação durante o período de estágio probatório, conforme regulamentado em decreto.

SEÇÃO VI

Das Jornadas de Trabalho

Artigo 9o – Ficam instituídas a Jornada Completa de Trabalho Docente e a Jornada Ampliada de Trabalho Docente para os ocupantes do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, assim caracterizadas:

I – Jornada Completa de Trabalho Docente: 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho;

II – Jornada Ampliada de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1o – Para o Professor de Ensino Fundamental e Médio designado para exercer função de Especialista em Educação e Gestão Educacional, aplica-se a jornada prevista no inciso II deste artigo.

§ 2o – Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a carga horária total da acumulação não poderá ultra- passar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.

Artigo 10 – A jornada de trabalho do Professor de Ensino Fundamental e Médio que atua na Trilha de Regência será composta de:

I – 2/3 (dois terços) da jornada em atividades de interação com os educandos; e

II – 1/3 (um terço) da jornada em atividades pedagógicas na unidade escolar, sem interação com os educandos.

§ 1o – O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos deverá ser cumprido integralmente na unidade escolar.

§ 2o – A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.

§ 3o – Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de des- canso, por período letivo.

SEÇÃO VI

Da Carga Suplementar de Trabalho

Artigo 11 – A carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, corresponde ao número de horas prestadas pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1o – As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência de sala de aula e de horas de atividades pedagógicas, obedecida a proporção presente no artigo 10 desta lei complementar.

§ 2o – Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

§ 3o – O valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar, inclusive em relação ao período que ultrapassar o montante de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado e à jornada de trabalho a que estiver sujeito.

SEÇÃO VII

Do Subsídio

Artigo 12 – O ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio será remunerado exclusivamente por subsídio, conforme previsto nos §§ 4o e 8o do artigo 39 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 129 da Consti- tuição do Estado de São Paulo, fixado nos seguintes subanexos do Anexo II desta lei complementar:

I – Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;

II – Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;

III – Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado.

Artigo 13 – É compatível com regime de subsídio o recebimento:

I – das vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo artigo 39, § 3o, da Constituição Federal;

II – das vantagens pecuniárias relativas:

a) à carga suplementar de trabalho, a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;

b) ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se referem os artigos 52 a 60 desta lei complementar;

c) à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, a que se referem os artigos 61 a 65 desta lei complementar;

d) à Bonificação por Resultados – BR, a que se refere a Lei Complementar no 1.361, de 21 de outubro de 2021;

e) ao Adicional de Local de Exercício, a que se refere a Lei Complementar no 669, de 20 de dezembro de 1991;

f) ao adicional de periculosidade, a que se refere a Lei Complementar no 315, de 17 de fevereiro de 1983;

g) à Gratificação por Trabalho Noturno – GTN, prevista no artigo 3o da Lei Complementar no 506, de 27 de janeiro de 1987;

h) ao abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;

III – das verbas de caráter indenizatório relativas:

a) ao adicional de transporte, a que se refere a Lei Complementar no 679, de 22 de julho de 1992; b) à ajuda de custo;

c) a diárias.

SEÇÃO VIII

Da Evolução na Carreira de Professor de Ensino Fundamenal e Médio

Artigo 14 – A evolução do ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio para a referência subsequente a que se encontrar enquadrado dar-se-á por desempenho e desenvolvimento em uma das seguintes trilhas de exercício:

I – Trilha de Regência: trajetória de desenvolvimento do profissional especializado em atividades de ensino-aprendiza- gem, realizadas em interação direta com os educandos;

II – Trilha de Especialista Educacional: trajetória de desen- volvimento do profissional como especialista nas áreas de currículo, planejamento, avaliação, tecnologia e demais áreas correlatas;

III – Trilha de Gestão Educacional: trajetória de desenvolvi- mento do profissional em competências e habilidades de gestão e liderança para o exercício de posições gerenciais em unidades escolares, Diretorias de Ensino e órgãos centrais da Secretaria da Educação.

§ 1o – A Trilha de Regência constitui o percurso principal, obrigatório e estrutural da carreira, na qual os docentes serão enquadrados em seu ingresso.

§ 2o – A movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e Gestão Educacional dar-se-á após o estágio probatório e a obtenção de uma evolução por desem- penho, desde que o docente esteja designado nas funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do Secre- tário da Educação.

§ 3o – Ao docente que se movimentar para as trilhas com- plementares, são aplicáveis as tabelas de subsídio a que se refere o artigo 12, observando-se o grau de formação e demais disposições constantes nesta lei complementar.

Artigo 15 – A evolução nas trilhas a que se refere o artigo 14 desta lei complementar dar-se-á para a referência subsequente àquela em que se encontra enquadrado o docente, mediante:

I – Desempenho: evolução na trilha de exercício do docen- te, baseada no exercício de competências e habilidades rela- cionadas a conhecimentos técnico-científicos, práticas pedagó- gicas, habilidades de didática aplicada, engajamento e prática profissional com foco na melhoria da aprendizagem, observada a especificidade de cada trilha, na seguinte conformidade:

II – Desenvolvimento: reconhecimento de competências do docente, por meio de formações e cursos voltados à atualização, ao aperfeiçoamento profissional e à pós-graduação, mediante produção científica ou desenvolvimento de habilida- des relacionadas à prática profissional, competindo à Secretaria da Educação expedir normas para disciplinar o reconhecimento das respectivas pontuações, levando em consideração a rele- vância das atividades desenvolvidas.

§ 1o – A evolução considerará as habilidades e conhecimen- tos do Professor de Ensino Fundamental e Médio adequadas para cada trilha, na seguinte conformidade:

a) Regência: conhecimentos técnico-científicos, práticas pedagógicas, habilidades de didática aplicada, engajamento e prática profissional com foco na melhoria da aprendizagem;

b) Especialista Educacional: habilidades técnicas especia- lizadas em componentes curriculares, produção de materiais didáticos, habilidades de formulação, planejamento, avaliação e implementação de políticas educacionais;

c) Gestão Educacional: conhecimentos de ferramentas gerenciais, gestão de processos, gestão de pessoas e liderança, monitoramento de indicadores e resultados organizacionais, formulação e implementação de políticas educacionais, resolu- ção de problemas e desafios de gestão educacional.

§ 2o – Excetuam-se dos cursos de pós-graduação referidos no inciso II deste artigo os cursos de Mestrado e Doutorado, tanto acadêmico quanto profissional, tratados no artigo 19 desta lei complementar.

§ 3o – É permitido ao docente em exercício na Trilha de Regência pleitear a evolução por desenvolvimento das Trilhas de Especialista Educacional e Gestão Educacional.

§ 4o – A evolução de que trata este artigo observará as competências e habilidades do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, a partir da definição de graus de respon- sabilidade e complexidade correspondentes da Trilha de Regên- cia, da Trilha de Especialista Educacional e da Trilha de Gestão Educacional, conforme regulamentado em decreto.

Artigo 16 – O Professor de Ensino Fundamental e Médio, quando designado para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago do Quadro do Magistério, será enqua- drado, na data do exercício, na trilha correspondente ao cargo de designação, na mesma referência de seu cargo de origem.

Artigo 17 – A evolução por desenvolvimento será efetivada mediante o atingimento de pontuação mínima referente à frequência e conclusão de cursos e formações profissionais pelos docentes, observadas as necessidades da rede estadual de ensino.

Parágrafo único – Para cômputo da pontuação mínima a que se refere o § 3o deste artigo, ato normativo editado pela Secretaria da Educação definirá o rol de cursos e formações elegíveis para composição da pontuação mínima, podendo estabelecer exigência de comprovação de desempenho satisfa- tório pelo docente.

Artigo 18 – Os processos de evolução por desempenho na carreira atenderão ao que segue:

I – serão realizados pela Secretaria da Educação na periodi- cidade de 2 (dois) anos;

II – deverão ser constituídos de avaliação de desempenho;

III – poderão ser constituídos de avaliações de conhecimento e de prática didática, sem prejuízo dos demais instrumentos definidos em regulamento;

IV – exigirão o atingimento, no mínimo, de grau satisfatório por parte dos participantes.

Parágrafo único – No caso de docentes em exercício de funções de gestão, poderão ser considerados na avaliação de desempenho o nível de complexidade e a evolução dos resulta- dos das unidades escolares.

Artigo 19 – Após o cumprimento do estágio probatório e da obtenção de pelo menos uma evolução por desempenho, o ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio que apresentar titulação de mestre ou doutor e que tenha desenvolvido pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional em redes públicas de ensino seguirá tabela de subsídio distinta, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 12 desta lei complementar.

§ 1o – Cada docente poderá apresentar apenas um título de mestrado acadêmico ou profissional e um de doutorado acadê- mico ou profissional.

§ 2o – Os critérios de elegibilidade de pesquisas e títulos de mestrado e doutorado serão definidos de forma objetiva, em ato a ser editado pela Secretaria da Educação.

§ 3o – Comprovada a titulação a que se refere o “caput” deste artigo, o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio será enquadrado na referência correspondente da Tabela de Subsídio Mestrado ou Doutorado, podendo evoluir por desempenho ou desenvolvimento nas Trilhas de Regência, de Especialista Educacional e de Gestão Educacional, em conformidade com o disposto nos artigos 14 e 15 desta lei complementar.

Artigo 20 – A evolução na carreira, nas Trilhas de Regência, de Especialista Educacional e de Gestão Educacional, dar-se-á com o cumprimento das condições previstas nos artigos 14 a 19, realizando-se:

I – por meio de Desempenho:

a) da referência L1 para a referência L2 e sequencialmente para as referências M2 ou D2, mediante o cumprimento do dis- posto no caput do artigo 19 desta lei complementar;

b) das referências L3 ou M3 ou D3 para as referências L4 ou M4 ou D4;

c) das referências L5 ou M5 ou D5 para as referências L6 ou M6 ou D6;

d) das referências L7 ou M7 ou D7 para as referências L8 ou M8 ou D8;

e) das referências L10 ou M10 ou D10 para as referências L11 ou M11 ou D11;

f) das referências L13 ou M13 ou D13 para as referências L14 ou M14 ou D14;

II – por meio de Desenvolvimento:

a) das referências L2 ou M2 ou D2 para as referências L3 ou M3 ou D3;

b) das referências L4 ou M4 ou D4 para as referências L5 ou M5 ou D5;

c) das referências L6 ou M6 ou D6 para as referências L7 ou M7 ou D7;

d) das referências L8 ou M8 ou D8 para as referências L9 ou M9 ou D9;

e) das referências L9 ou M9 ou D9 para as referências L10 ou M10 ou D10;

f) das referências L11 ou M11 ou D11 para as referências L12 ou M12 ou D12;

g) das referências L12 ou M12 ou D12 para as referências L13 ou M13 ou D13;

h) das referências L14 ou M14 ou D14 para as referências L15 ou M15 ou D15.

Parágrafo único – As formas e os critérios de evolução em cada referência nas trilhas serão disciplinadas em normas regulamentares.

Artigo 21 – A evolução nas trilhas dependerá do cumpri- mento de interstício mínimo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do Professor de Ensino Fundamental e Médio na referência em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:

I – entre as referências L1 e L2: 3 (três) anos;

II – entre as demais referências: 2 (dois) anos para cada etapa. § 1o – Os interstícios previstos no inciso II se aplicam para as referências de mestrado e doutorado.

§ 2o – A partir da referência L2, M2 ou D2, o interstício mínimo para cada referência subsequente poderá ser reduzido em 1 (um) ano, mediante cumprimento, pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio, sem prejuízo de outros adicionais que venham a ser definidos em decreto, dos seguintes requisitos, cumulativamente:

1 – desempenho excepcional com aproveitamento igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) na evolução por desempenho e na evolução por desenvolvimento imediatamen- te anteriores ao processo de evolução a que se refere o pleito;

2 – frequência positiva de 100% (cem por cento), sem incidência de qualquer atraso e ausência, com exceção daque- las que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção e serviços obrigatórios por lei, durante os últimos 2 (dois) anos.
§ 3o – A redução de interstício prevista no § 2o deste artigo está restrita a, no máximo, 5% (cinco por cento) dos cargos pro- vidos de Professores de Ensino Fundamental e Médio.

Artigo 22 – O interstício a que se refere o artigo 23 desta lei complementar ficará suspenso enquanto o Professor de Ensi- no Fundamental e Médio estiver:

I – afastado para prestar serviços junto a órgão ou entida- de descentralizada da União, de outro Estado ou de Município, salvo na hipótese de exercer atividades docentes ou de suporte pedagógico em Municípios que celebraram convênio com o Estado de São Paulo para execução de programa de municipa- lização do ensino;

II – afastado para prestar serviços junto a outros órgãos estaduais do Poder Executivo, junto a entidades descentraliza- das estaduais e a outros Poderes do Estado;

III – licenciado para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a 1 (um) mês, nas hipóteses previstas nos artigos 191 da Lei n.o 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso II do artigo 25 da Lei n.o 500, de 13 de novembro de 1974;

IV – afastado com prejuízo do subsídio para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.

Parágrafo único – A ocorrência de 3 (três) faltas injustifica- das implicará o reinício da contagem do período de interstício.

Artigo 23 – Na vacância, o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio retornará à referência L1, inicial da carreira.

Artigo 24 – Aplica-se aos ocupantes do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio o previsto nos artigos 22, 24, 25, 45, 61 a 66, 91, 92, 95 a 100 da Lei Complementar no 444, de 27 de dezembro de 1985.

CAPÍTULO II

Dos Planos de Carreira e Remuneração para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 25 – Ficam instituídos, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreira e Remuneração para os Diretores Escolares e o Plano de Carreira e Remuneração para os Supervi- sores Educacionais da Secretaria da Educação.

Artigo 26 – Para fins de implantação dos Planos de que trata o artigo 25 desta lei complementar, ficam instituídas as classes de suporte pedagógico, compostas pelos cargos de Dire- tor Escolar (SQC-II) e Supervisor Educacional (SQC-II) no Quadro de Magistério da Secretaria da Educação.

Artigo 27 – Os Planos instituídos pelo artigo 25 desta lei complementar organizam a estrutura, a carreira e a remune- ração da classe de Diretor Escolar e da classe de Supervisor Educacional, compreendendo:

I – o estabelecimento de remuneração por subsídio;

II – a evolução do servidor público na respectiva carreira, exclusivamente, mediante desenvolvimento e desempenho.

Artigo 28 – Para efeitos desta lei complementar, são adota- das as seguintes definições:

I – cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e res- ponsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo I desta lei complementar;

II – cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribui- ções e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da atividade educa- cional, nos termos do Anexo I desta lei complementar;

III – classe de Diretor Escolar: conjunto de cargos de Diretor Escolar;

IV – classe de Supervisor Educacional: conjunto de cargos de Supervisor Escolar;

V – carreira de Diretor Escolar: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de Diretor Escolar e respectivas referências;

VI – carreira de Supervisor Educacional: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de Supervisor Educacional;

VII – evolução: forma de avanço nas referências da carreira mediante aferição de desempenho e de desenvolvimento;

VIII – referência: símbolo indicativo do subsídio dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional;

IX – subsídio: contraprestação pecuniária fixada em lei, paga mensalmente pelo efetivo exercício dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional.

SEÇÃO II

Composição das Carreiras de Diretor Escolar e de Supervi- sor Educacional

Artigo 29 – As carreiras de Diretor Escolar e Supervisor Educacional são compostas pelos cargos de provimento efetivo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional, respectivamente.

SEÇÃO III

Do Ingresso

Artigo 30 – O ingresso nos cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á na referência inicial da Tabela de Subsídio da respectiva carreira, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. Para provimento do cargo a que se refere o “caput” deste artigo, será exigida formação mínima em curso de nível superior de Licenciatura Plena.

Artigo 31 – Os requisitos mínimos para desempenho dos cargos a que se refere o artigo 29 desta lei complementar e as respectivas atribuições estão especificados no Anexo V desta lei complementar.

SEÇÃO IV

Do Estágio Probatório

Artigo 32 – Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional, período que caracteriza o estágio probatório, os servidores serão submetidos a Curso de Formação e Avaliação de Desempenho, com foco no desenvolvimento de competências e habilidades do suporte pedagógico e no desempenho do seu respectivo cargo.

Parágrafo único – A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e no artigo 127 da Constituição Estadual, fica condicionada ao desempe- nho satisfatório na Avaliação de Desempenho e no Curso de Formação durante o período de estágio probatório, conforme regulamentado em decreto.

SEÇÃO V

Das Jornadas de Trabalho

Artigo 33 – Fica instituída a Jornada de Suporte Pedagógico, aplicável aos ocupantes dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional, caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SEÇÃO VI

Do Subsídio

Artigo 34 – O ocupante dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional será remunerado exclusivamente por subsídio, conforme previsto nos §§ 4o e 8o do artigo 39 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 129 da Consti- tuição do Estado de São Paulo, fixado nos seguintes subanexos dos Anexos X e XI, respectivamente:

I – Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;

II – Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;

III – Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado.

Artigo 35 – É compatível com regime de subsídio, o recebimento:

I – das vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo artigo 39, § 3o, da Constituição Federal;

II – das vantagens pecuniárias relativas:

a) ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se referem os artigos 52 a 60 desta lei complementar;

b) à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, a que se referem os artigos 61 a 65 desta lei complementar;

c) à Bonificação por Resultados, a que se refere a Lei Complementar no 1.361, de 21 de outubro de 2021;

d) ao Adicional de Local de Exercício, a que se refere a Lei Complementar no 669, de 20 de dezembro de 1991;

e) ao adicional de insalubridade, a que se refere a Lei Complementar no 432, de 18 de dezembro de 1985;

f) ao adicional de periculosidade, a que se refere a Lei Complementar no 315, de 17 de fevereiro de 1983;

g) à Gratificação por Trabalho Noturno – GTN, prevista no artigo 3o da Lei Complementar n.o 506, de 27 de janeiro de 1987; h) ao abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado.

III – das verbas de caráter indenizatório relativas:

a) ao adicional de transporte, a que se refere a Lei Complementar n.o 679, de 22 de julho de 1992; b) à ajuda de custo;

c) às diárias.

SEÇÃO VII

Da Evolução nas Carreiras de Diretor Escolar e de Supervi- sor Educacional

Artigo 36 – A evolução do ocupante dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional dar-se-á, exclusivamente, por meio de desenvolvimento e desempenho, de modo a refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das compe- tências e habilidades adquiridas no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa.

Artigo 37 – A evolução a que se refere o artigo 36 desta lei complementar dar-se-á para a referência subsequente à referência em que se encontra enquadrado o integrante das classes de Diretor Escolar ou de Supervisor Educacional, mediante as seguintes formas:

I – Desempenho: evolução baseada no exercício de competências e habilidades técnico-profissionais necessárias ao exer- cício do cargo, bem como o engajamento e dedicação profissio- nal com foco na melhoria do serviço educacional, evidenciados pela proficiência no manejo de ferramentas gerenciais, gestão de processos, gestão de pessoas e liderança, monitoramento de indicadores e resultados organizacionais, formulação e implementação de políticas educacionais, resolução de problemas e desafios de gestão educacional;

II – Desenvolvimento: reconhecimento de competências relativas às atividades de suporte pedagógico, por meio de formações e cursos voltados à atualização, ao aperfeiçoamento profissional e à pós-graduação, mediante a produção científica ou do desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática profissional, competindo à Secretaria da Educação expedir normas para disciplinar o reconhecimento das respectivas pon- tuações, levando em consideração a relevância das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único – Excetuam-se dos cursos de pós-gradua- ção referidos no inciso II deste artigo os cursos de Mestrado e Doutorado, tanto acadêmico quanto profissional, tratados no artigo 40 desta lei complementar.

Artigo 38 – A evolução por desenvolvimento será efetivada mediante o atingimento de pontuação mínima referente à frequ- ência e conclusão de cursos e formações profissionais pelos ser- vidores, observadas as necessidades da rede estadual de ensino.

Parágrafo único – Para cômputo da pontuação mínima a que se refere o “caput” deste artigo, ato normativo editado pela Secretaria da Educação definirá o rol de cursos e forma- ções elegíveis para composição da pontuação mínima, podendo estabelecer exigência de comprovação de desempenho satisfa- tório pelo servidor.

Artigo 39 – Os processos de evolução por desempenho na carreira atenderão ao que segue:

I – serão realizados pela Secretaria da Educação na periodi- cidade de 2 (dois) anos;

II – deverão ser constituídos de avaliação de desempenho;

III – poderão ser constituídos de avaliações de conhecimen- to e práticas de gestão, sem prejuízo dos demais instrumentos definidos em regulamento;

IV – exigirão o atingimento, no mínimo, de grau satisfatório por parte dos participantes.

Parágrafo único – Poderão ser considerados na avaliação de desempenho o nível de complexidade de gestão e a evolução dos resultados das unidades escolares e Diretorias Regionais de Ensino.

Artigo 40 – Após o cumprimento do estágio probatório e da obtenção de pelo menos uma evolução por desempenho, o ocu- pante do cargo de Diretor Escolar ou de Supervisor Educacional que apresentar titulação de mestre ou doutor e que tenha desenvolvido pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional em redes públicas de ensino seguirá tabela de sub- sídio distinta, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 34 desta lei complementar.

§ 1o – Cada servidor poderá apresentar apenas um título de mestrado acadêmico ou profissional e um de doutorado acadê- mico ou profissional.

§ 2o – Os critérios de elegibilidade de pesquisas e títulos de mestrado e doutorado serão definidos de forma objetiva, em ato a ser editado pela Secretaria da Educação.

§ 3o – Comprovada a titulação a que se refere o “caput” deste artigo, os cargos de Diretor Escolar e Supervisor Edu- cacional serão enquadrados na referência correspondente da Tabela de Subsídio Mestrado ou Doutorado, podendo evoluir por desempenho ou desenvolvimento, em conformidade com o disposto nos artigos 36 e 37 desta lei complementar.

Artigo 41 – A evolução nas carreiras de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional dar-se-á com o cumprimento das condi- ções previstas nos artigos 36 a 40, realizando-se:

I – por meio de Desempenho:

a) da referência L1 para a referência L2 e sequencialmente para as referências M2 ou D2, mediante o cumprimento do dis- posto no “caput” do artigo 40 desta lei complementar;

b) das referências L3 ou M3 ou D3 para as referências L4 ou M4 ou D4;

c) das referências L5 ou M5 ou D5 para as referências L6 ou M6 ou D6;

d) das referências L7 ou M7 ou D7 para as referências L8 ou M8 ou D8;

e) das referências L10 ou M10 ou D10 para as referências L11 ou M11 ou D11;

f) das referências L13 ou M13 ou D13 para as referências L14 ou M14 ou D14;

II – por meio de Desenvolvimento:

a) das referências L2 ou M2 ou D2 para as referências L3 ou M3 ou D3;

b) das referências L4 ou M4 ou D4 para as referências L5 ou M5 ou D5;

c) das referências L6 ou M6 ou D6 para as referências L7 ou M7 ou D7;

d) das referências L8 ou M8 ou D8 para as referências L9 ou M9 ou D9;

e) das referências L9 ou M9 ou D9 para as referências L10 ou M10 ou D10;

f) das referências L11 ou M11 ou D11 para as referências L12 ou M12 ou D12;

g) das referências L12 ou M12 ou D12 para as referências L13 ou M13 ou D13;

h) das referências L14 ou M14 ou D14 para as referências L15 ou M15 ou D15.

Parágrafo único – As formas e os critérios de evolução em cada referência serão regulamentados em decreto.

Artigo 42 – A evolução na carreira dependerá do cumpri- mento de interstício mínimo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do Diretor Escolar ou do Supervisor Educa- cional na referência em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
I – entre as referências L1 e L2: 3 (três) anos;

II – entre as demais referências: 2 (dois) anos para cada etapa. § 1o – Os interstícios previstos no inciso II se aplicam para as referências de mestrado e doutorado.

§ 2o – A partir da referência L2, M2 ou D2, o interstício mínimo para cada referência subsequente poderá ser reduzido em 1 (um) ano, mediante cumprimento, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos em decreto, dos seguintes requisi- tos, cumulativamente:

1 – Desempenho excepcional com aproveitamento igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) na evolução por desempenho e na evolução por desenvolvimento imediatamen- te anteriores ao processo de evolução a que se refere o pleito;

2 – Frequência positiva de 100% (cem por cento), sem incidência de qualquer atraso e ausência, com exceção daque- las que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção e serviços obrigatórios por lei, durante os últimos 2 (dois) anos.

§ 3o – A redução de interstício prevista no § 2o deste artigo está restrita a, no máximo, 5% (cinco por cento) dos cargos pro- vidos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional.

Artigo 43 – O interstício a que se refere o artigo 42 desta lei complementar ficará suspenso enquanto o servidor estiver:

I – afastado para prestar serviços junto a órgão ou entidade descentralizada da União, de outro Estado ou de Município, salvo na hipótese de exercer atividades docentes ou de suporte pedagógico em Municípios que celebraram convênio com o Estado de São Paulo para execução de programa de municipa- lização do ensino;

II – afastado para prestar serviços junto a outros órgãos estaduais do Poder Executivo, junto a entidades descentraliza- das estaduais e a outros Poderes do Estado;

III – licenciado para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a 1 (um) mês, nas hipóteses previstas nos artigos 191 da Lei n.o 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso II do artigo 25 da Lei n.o 500, de 13 de novembro de 1974;

IV – afastado com prejuízo do subsídio para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.

Parágrafo único – A ocorrência de 3 (três) faltas injustifica- das implicará o reinício da contagem do período de interstício.

Artigo 44 – A evolução de que trata o artigo 37 desta lei complementar observará as competências e habilidades do Diretor Escolar e do Supervisor Educacional, a partir da definição de graus de responsabilidade e complexidade correspondentes, conforme regulamentado em decreto.

Artigo 45 – Na vacância, os cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional retornarão à referência inicial da respectiva carreira.

Artigo 46 – Aplica-se aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor de Ensino o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar no 444, de 27 de dezembro de 1985.

CAPÍTULO III

Do Regime de Dedicação Exclusiva – RDE

Artigo 47 – Os Professores de Ensino Fundamental e Médio,

Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II, Diretores de Escola e Diretores Escolares ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.

§ 1o – O Regime de Dedicação Exclusiva – RDE que trata o “caput” deste artigo é caracterizado pela exigência da presta- ção de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreen- dendo a realização de:

1 – para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral – PEI previstas em regulamento, dentre as quais a de tutoria com alunos;

2 – para a equipe gestora, a elaboração e acompanhamen- to do documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados.

§ 2o – Para os fins do Programa Ensino Integral – PEI, consi- dera-se tutoria como o processo didático pedagógico destinado a acompanhar e orientar o projeto de vida dos estudantes e a apoiar a trajetória acadêmica do aluno de forma individual ao longo de sua jornada escolar.

Artigo 48 – A gestão pedagógica, administrativa e as metas das escolas do Programa Ensino Integral – PEI serão disciplina- das por ato expedido pela Secretaria da Educação.

Artigo 49 – A composição da estrutura das escolas estadu- ais do Programa Ensino Integral – PEI contará com integrantes do Quadro do Magistério.

Parágrafo único. A composição do módulo de pessoal será disciplinada em ato expedido pela Secretaria da Educação.

Artigo 50 – Os processos seletivos dos integrantes do Qua- dro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral – PEI serão realizados conforme regulamentação específica, ficando impedidos de participar aqueles que tiverem sofrido qualquer punição disciplinar, nos 5 (cinco) anos anteriores à abertura do processo seletivo.

Artigo 51 – A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI será disciplinada em regulamento próprio e está condicio- nada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – aprovação em avaliações de desempenho periódicas e específicas relacionadas às atribuições desenvolvidas nas uni- dades escolares do Programa;

II – atendimento das condições estabelecidas no artigo 47 desta lei complementar e nos atos editados pela Secretaria da Educação sobre o Programa.

§ 1o – É permitida, no interesse da administração escolar, a imediata cessação da atuação do docente nas escolas de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2o – A providência aludida pelo § 1o deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares eventualmente cabíveis.

CAPÍTULO IV

Do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG

Artigo 52º – Fica instituído o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, de caráter eventual e variável, conforme o grau de complexidade da Diretoria de Ensino e da unidade escolar.

§ 1o – Os graus de complexidade de gestão serão defini- dos em tipologia que poderá considerar o número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de turnos, modalidades de ensino, localidade das unidades admi- nistrativas ou escolares, critérios de vulnerabilidade social ou econômica, e indicadores educacionais, conforme decreto regulamentar.

§ 2o – Ao menos 1 (uma) diretoria de ensino e no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades escolares serão enquadradas como de baixa complexidade de gestão e classificadas como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o § 1o deste artigo.

§ 3o – Não será devido o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG para o Diretor Escolar e o Supervisor Educacional classificados em unidade enquadrada como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o § 1o deste artigo.

Artigo 53º – O Adicional de Complexidade e de Gestão – ACG será concedido aos titulares de cargo de Professor de Ensi- no Fundamental e Médio designados para as funções constantes do artigo 7o desta lei complementar, conforme perfil tipológico da unidade escolar ou da Diretoria de Ensino em que atuam.

Artigo 54º – Os valores do Adicional de Complexidade de Ges- tão – ACG, instituído pelo artigo 52 desta lei complementar, ficam fixados na conformidade do Anexo III desta lei complementar.

Artigo 55º – O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Artigo 56º – O servidor perderá o direito à percepção do Adi- cional de Complexidade de Gestão – ACG em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Parágrafo único – Em caso de afastamentos ou licenças por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos cargos das classes de suporte pedagógico e das funções previstas no artigo 7o desta lei complementar poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata esta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos, conforme o previsto em decreto regulamentar.

Artigo 57º – Sobre o valor do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvado, neste último caso, o que dispõe o § 2o do artigo 8o da Lei Complementar n.o 1.012, de 5 de julho de 2007.

Artigo 58º – O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG não será incorporado ao subsídio ou aos vencimentos para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quais- quer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 55 desta lei complementar.

Artigo 59º – O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata esta lei complementar poderá ser concedido, nas mesmas bases e condições:

I – ao titular de cargo de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 73 desta lei complementar, na conformidade do Anexo III;

II – ao titular de cargo ou ocupante de função-atividade das classes previstas nas alíneas “a” a “b” do inciso I do artigo 73 desta lei complementaro, quando designado para exercer as funções previstas no artigo 5o, da Lei Complementar n.o 836, de 30 de dezembro de 1997, na conformidade do Anexo III;

III – ao ocupante do cargo de Dirigente Regional de Ensino, na conformidade do Anexo IV.

§ 1o – O disposto neste artigo se aplica aos designados para o exercício da função a que se refere o inciso III.

§ 2o – Em caso de afastamentos ou licenças iguais ou supe- riores a 15 (quinze) dias, os substitutos das funções dispostas no artigo 5o da Lei Complementar n.o 836, de 30 de dezembro de 1997, poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata esta lei complementar, proporcional aos dias substituídos, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Educação.

Artigo 60 – A concessão e a cessação do Adicional de Com- plexidade de Gestão – ACG dar-se-ão por atos do Secretário da Educação.

CAPÍTULO V

Da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE

Artigo 61º – Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE no valor de:

I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;

II – R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.

Parágrafo único – Considera-se integrante de equipe ges- tora o Diretor Escolar e o Diretor de Escola, assim considerados os titulares de cargo ou os designados para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas unida- des escolares para as funções previstas no o artigo 7o desta lei complementar e no artigo 5o da Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997.

Artigo 62º – A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE dar-se-ão por atos do Secretário da Educação.

Artigo 63º – A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE será computada para o cálculo do décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Artigo 64º – O servidor perderá o direito à percepção Gra- tificação de Dedicação Exclusiva – GDE, em caso de licenças e afastamentos, exceto quando se afastar em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação con- sidere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Artigo 65º – A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE não será incorporada aos vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quais- quer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 63 desta lei complementar.
Parágrafo único – Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária.

CAPÍTULO VI

Da Frequência e da Apuração de Faltas dos Integrantes do Quadro do Magistério

Artigo 66º – O horário de trabalho, o registro de ponto e os critérios relativos à apuração de faltas dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação obedecerão às regras estabelecidas neste capítulo.

§ 1o – Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência pelo ponto a que ficam obrigados todos os integrantes do qua- dro de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2o – As normas de registro e controle de frequência dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão estabelecidas em ato específico da Pasta

Artigo 67º – O integrante do Quadro do Magistério da Secre- taria da Educação poderá requerer à autoridade competente a justificação da falta, por escrito, no primeiro dia em que compa- recer à repartição.

§ 1o – Poderão ser justificadas até 24 (vinte quatro) faltas por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, desde que motiva- das em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.

§ 2o – A ausência será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não apresentação do requerimento de que trata o “caput” deste artigo ou caso não sejam acolhidas as jus- tificativas pela autoridade competente, em despacho motivado.

§ 3o – Ainda que justificada a falta, o integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação perderá a totalidade da remuneração correspondente ao dia de trabalho, mas as ausências não serão computadas para efeito de configuração do ilícito de inassiduidade.

§ 4o – No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injusti- ficadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente ou não estejam incluídos no calendário letivo serão computados para efeito de desconto na remuneração.

Artigo 68º – A falta injustificada ao serviço acarretará des- conto proporcional na remuneração dos docentes, ressalvadas as exceções legais e observado o regime de frequência ao tra- balho disciplinado nesta lei complementar.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo, considerar-se-á como serviço, além das atividades letivas propriamente ditas, o tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas e o com- parecimento a reuniões e outras atividades estabelecidas em atos normativos da Secretaria da Educação, para as quais o servidor tenha sido formalmente convocado pelo Secretário de Estado da Educação, Dirigente Regional de Ensino ou pelo Diretor Escolar.

Artigo 69º – O descumprimento da carga horária diária de trabalho, seja integral ou parcial, será consignado como falta- -dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da retribuição pecuniária mensal.

Parágrafo único – O descumprimento de carga horária de que trata o “caput” deste artigo produzirá os efeitos cabíveis no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes.

Artigo 70º – Não haverá desconto na remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério por ausência no trabalho decorrente de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua pessoa, desde que o comprove por meio de atestado expedido por médico ou odontólogo, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independentemente da jornada a que estiver sujeito, não podendo exceder 1 (uma) ao mês.

§ 1o – O servidor que entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se tempora- riamente pelos motivos previstos no “caput” deste artigo não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que a ausência esteja dentro do limite de 2 (duas) horas diárias e 1 (uma) vez ao mês, até o limite de 3 (três) vezes ao ano, de forma intercalada.

§ 2o – O disposto no § 1o deste artigo será aplicado somente aos servidores sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e que apresentem declaração de comparecimento à unidade de saúde no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.

§ 3o – A declaração prevista no § 2o deste artigo deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda total do vencimento, da remuneração, do salário ou do subsídio do dia.

Artigo 71º – Aplica-se o disposto no artigo 70 desta lei complementar aos integrantes do Quadro do Magistério que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de:

I – filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;

II – cônjuge, companheiro ou companheira;

III – pais, madrasta, padrasto ou curatelados.

Parágrafo único – Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.

Artigo 72º – Aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação não se aplicam:

I – o inciso II e o § 2o do artigo 110 da Lei no 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II – o § 2o do artigo 20 e o artigo 21 da Lei no 500, de 13 de novembro de 1974;

III – a Lei Complementar no 1.041, de 14 de abril de 2008. CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 73º – O Quadro do Magistério da Secretaria da Educação é constituído das seguintes classes: I – classes de docentes:

a) Professor de Educação Básica I – SQC-II e SQF-I;

b) Professor de Educação Básica II – SQC-II e SQF-I;

c) Professor de Ensino Fundamental e Médio – SQC-II.

II – classe de docentes em extinção: Professor II;

III – classes de suporte pedagógico:

a) Diretor de Escola – SQC-II;

b) Supervisor de Ensino – SQC-II;

c) Diretor Escolar – SQC-II;

d) Supervisor Educacional – SQC-II;

e) Dirigente Regional de Ensino – SQC-I.

IV – classes de suporte pedagógico em extinção:

a) Assistente de Diretor de Escola – SQC-II;

b) Coordenador Pedagógico – SQC-II;

c) Orientador Educacional – SQC-I;

d) Delegado de Ensino – SQC-I;

Artigo 74º – Os cargos das classes de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 73 desta lei comple- mentar, ficam transformados em cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, na seguinte conformidade:
I – os vagos na data da publicação desta lei complementar; II – os providos, nas respectivas vacâncias.

Artigo 75º – Os cargos das classes de Diretor de Escola e deSupervisor de Ensino a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 73 desta lei complementar, ficam transfor- mados em cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional, respectivamente, na seguinte conformidade:
I – os vagos na data da publicação desta lei complementar; II – os providos, nas respectivas vacâncias.

Artigo 76º – Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria da Educação poderá efetuar a contratação de docentes por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para duração do trabalho e considerada a referência L1 do Subanexo 1 – Licenciatura Plena do Anexo II desta lei comple- mentar, para fins de remuneração.

Artigo 77º – No período de trabalho compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas, os ser- vidores em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação farão jus à Gratificação por Trabalho Noturno – GTN, prevista no artigo 3o da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987.

Artigo 78º – O Professor de Ensino Fundamental e Médio, quando designado para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago do Quadro do Magistério, de que trata esta lei complementar, poderá optar pelo subsídio do cargo efetivo, incluída, quando cabível, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.

Artigo 79 – A substituição durante o impedimento legal e temporário de titular de cargo das classes de suporte pedagó- gico de que tratam esta lei complementar e o artigo 22 da Lei Complementar no 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas em decreto.

Artigo 80 – Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – da Lei Complementar no 444, de 27 de dezembro de 1985: a) o § 2o do artigo 24:

“Artigo 24 – ………………. ….. …………
.
§ 2o – Os critérios, procedimentos e regramentos da remo- ção serão regulamentados por decreto.” (NR)

b) o artigo 35:

“Artigo 35 – Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente poderá remover-se pela jornada de trabalho em que estiver incluído ou por jornada de trabalho de duração superior, desde que existam horas corres- pondentes em uma única unidade escolar.” (NR);

c) o “caput” do artigo 45:

“Artigo 45 – A Secretaria da Educação realizará a distribui- ção de classes ou aulas aos docentes observando critérios obje- tivos e priorizando a jornada ampliada e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação.” (NR)

d) o parágrafo único do artigo 99:

“Artigo 99 – ………..

Parágrafo único – A nomeação ou designação de docente readaptado deverá observar a compatibilidade do rol de ati- vidades emitido pelo órgão próprio de readaptação com as atribuições das novas funções.” (NR)

e) o artigo 100:

“Artigo 100 – Ao integrante do Quadro do Magistério aplica-se o § 9o do artigo 115 da Constituição do Estado, na forma do decreto regulamentar.” (NR)

II – da Lei Complementar n.o 669, de 20 de dezembro de 1991: a) o artigo 1o: “Artigo 1o – Fica instituído Adicional de Local de Exercício – ALE aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em:

I – localidade que apresente condições ambientais, geográ- ficas, econômicas ou sociais vulneráveis;

II – unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnera- bilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atrativi- dade de força de trabalho.

Parágrafo único – As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas por Resolução do Secretário da Educação, conforme critérios estabelecidos em decreto.” (NR)

b) o artigo 2o:

“Artigo 2o – Os integrantes do Quadro do Magistério, quan- do em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus ao adicional instituído pelo artigo 1o desta lei com- plementar, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, na seguinte conformidade:

I – 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identi- ficadas como de altíssima vulnerabilidade;

II – 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identifi- cadas como de alta vulnerabilidade;

III – 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade.

§ 1o – Os critérios para enquadramento nos níveis de vulne- rabilidade serão estabelecidos em decreto.

§ 2o – Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que poderão variar entre 0 e 1 que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais.

§ 3o – A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplina- dos em decreto.

§ 4o – Para os integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Adicional de Local de Exercício – ALE será proporcional aos valores previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 5o – A concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educa- ção.” (NR);

c) o artigo 3o:

“Artigo 3o – O Adicional de Local de Exercício – ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.

§ 1o – O Adicional de Local de Exercício – ALE não se incor- porará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentado- ria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2o do artigo 8o da Lei Complementar n.o 1.012 de 5 de julho de 2007.

§ 2o – Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício – ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de con- tribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2o e 3o do artigo 8o da Lei Complementar n.o 1.012, de 5 de julho de 2007.” (NR); 

O artigo 5o:
“Artigo 5o – O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício – ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR);

III – da Lei Complementar no 679, de 22 de julho de 1992: a) o artigo 1o:

“Artigo 1o – Fica instituído, para o Supervisor Educacional, o Professor Especialista de Currículo e o Diretor Escolar, titulares de cargo ou designados, adicional de transporte, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste arti- go aos ocupantes dos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, titulares de cargo ou designados.” (NR);

b) o “caput” do artigo 2o:

“Artigo 2o – O adicional de transporte de que trata o artigo 1o será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos ter- mos da regulamentação a ser fixada por decreto.” (NR);

c) o artigo 3o:

“Artigo 3o – O adicional de transporte corresponderá:

I – para o Supervisor Educacional e o Professor Especialista de Currículo, ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais);

II – para o Diretor Escolar, ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).” (NR);

d) o artigo 4o:

“Artigo 4o – O servidor só terá direito à percepção do Adicional de Transporte nos dias de trabalho efetivo.” (NR)

IV – da Lei Complementar no 687, de 07 de outubro de 1992: a) o artigo 1o:

“Artigo 1o – Fica instituído Adicional de Local de Exercício – ALE aos demais integrantes do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em:

I – localidade que apresente condições ambientais, geográ- ficas, econômicas ou sociais vulneráveis;

II – unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulne- rabilidade socioeconômica, fatores de risco ou dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo.

Parágrafo único – As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas conforme critérios estabelecidos em decreto.” (NR)

b) o artigo 2o:

“Artigo 2o – O adicional instituído pelo artigo 1o desta lei complementar, será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, na seguinte conformidade:

I – 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identi- ficadas como de altíssima vulnerabilidade;

II – 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identifi- cadas como de alta vulnerabilidade;

III – 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade.

§ 1o – Os critérios para enquadramento nos níveis de vulne- rabilidade serão estabelecidos em decreto.

§ 2o – Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais.

§ 3o – A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplina- dos em decreto.

§ 4o – A concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educa- ção.” (NR)

c) o artigo 3o:

“Artigo 3o – O Adicional de Local de Exercício – ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.

§ 1o – o Adicional de Local de Exercício – ALE não se incor- porará aos vencimentos, salários ou proventos para nenhum efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pen- são, caso exercida a opção constante do § 2o do artigo 8o da Lei Complementar n.o 1.012 de 5 de julho de 2007.

§ 2o – Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício – ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de con- tribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2o e 3o do artigo 8o da Lei Complementar n.o 1.012, de 5 de julho de 2007.” (NR)

d) o artigo 5o:

“Artigo 5o – O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício – ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção e licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)

V – da Lei Complementar n.o 836, de 30 de dezembro de 1997: a) o artigo 5o:

“Artigo 5o – Observados os requisitos e as limitações da legislação vigente, os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser designados para as seguintes funções de Especia- lista em Educação e Gestão Educacional:

I – Coordenador de Equipe Curricular;

II – Professor Especialista em Currículo;

III – Coordenador de Gestão Pedagógica;

IV – Coordenador de Organização Escolar.

Parágrafo único – Pelo exercício das funções de Especialista

em Educação e Gestão Educacional previstas no caput deste artigo, além do vencimento de seu cargo ou salário de sua função-atividade, o docente:

1. receberá o valor correspondente à diferença entre a carga horária semanal docente de seu cargo ou função-ativida- de e a carga horária semanal de até 40 (quarenta) horas;

2. poderá fazer jus ao Adicional de Complexidade de Ges- tão – ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei Complementar no , de de 2022”. (NR)

b) o § 1o do artigo 10:

“Artigo 10 – …….

§ 1o – A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.” (NR)

c) o Artigo 16:

“Artigo 16 – A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas prestadas pelo docente além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1o – As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência de sala de aula e de horas de atividades pedagógicas, obedecida a proporção disposta no artigo 10 desta lei complementar.

§ 2o – Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.” (NR);

d) o artigo 36:

“Artigo 36 – O integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo Quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função-ativi- dade, com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimen- tos de que trata esta lei complementar, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.” (NR);

VI – da Lei Complementar n.o 1.041, de 14 de abril de 2008: a) o inciso II do artigo 1o:

“Artigo 1o – ……………………….

II – entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR);
b) o item 1 do § 4o do artigo 1o:

“Artigo 1o – ..

§ 4º – …

1 – aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais.” (NR);

c) o artigo 5o:

“Artigo 5o – Esta lei complementar não se aplica:

I – ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho; II – aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.” (NR).

VII – da Lei Complementar no 1.144, de 11 de julho de 2011: a) o inciso III do artigo 14:

“Artigo 14 – .. …..
…………
III – Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, previsto no artigo 15 desta lei complementar;”

b) a designação da Seção V do Capítulo II:

“Do Gerente de Organização Escolar” (NR);

c) o artigo 15:

“Artigo 15 – O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, em escolas que atinjam grau mínimo de complexidade de gestão, será retribuído com Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, somado aos vencimentos e salários, tendo seus valores fixados por tipologia que considere grau mínimo de complexidade, na conformidade do Anexo VI desta lei complementar.

§ 1o – Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secre- tário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.

§ 2o – Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade esco- lar, será estabelecida em regulamento, não sendo devido Adicio- nal de Complexidade de Gestão – ACG nas unidades escolares e diretorias de ensino com baixa complexidade de gestão, clas- sificadas na tipologia como grau 1 (um).

§ 3o – Os graus de complexidade de gestão serão defini- dos em tipologia que poderá considerar o número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de turnos, modalidades de ensino, localidade das unidades admi- nistrativas ou escolares, critérios de vulnerabilidade social ou econômica, e indicadores educacionais, conforme decreto regulamentar.” (NR)

d) o artigo 16:

“Artigo 16 – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, dispostos no Anexo VI desta lei complementar, sobre os quais incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, serão com- putados para o cálculo do décimo terceiro, na conformidade do disposto no § 2o do artigo 1o da Lei Complementar no 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.” (NR)

e) o artigo 17:

“Artigo 17 – O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG em caso de licen- ças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestan- te, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR);

f) o artigo 18:

“Artigo 18 – A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – obtenção de certificado ocupacional;

II – certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.

§ 1o – O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido em ato da Secretaria da Educação.

§ 2o – Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar cabe gerir, no âmbito da orga- nização escolar, as atividades especificadas no artigo 4o desta lei complementar.” (NR);
.
..
1 – aplica-se ao servidor em situação de acumulação remu

§ 4o – .. …….

g) o inciso III do artigo 23: “Artigo 23 – …….. ..
.
………….
III – designado para função retribuída mediante Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;” (NR);

h) as alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do artigo 26:

“Artigo 26 –

………..
III – …… .. …….
….

“Artigo 110 – .. ………….
……
.
..
b) certificado de conclusão de curso técnico, para a faixa 3;

c) certificado de conclusão de especialização técnica ou certificado de conclusão de curso técnico complementar, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, em ambos os casos, para a faixa 4;

d) diploma de graduação em curso de nível superior, para a faixa 5;

e) certificado de conclusão de cursos de nível de pós-graduação, para a faixa 6.’’ (NR);

i) o § 2o do artigo 28: “Artigo 28 – ..
……
.
…………
§ 2o – Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus ao Adicional de Complexi- dade de Gestão – ACG de que trata o artigo 15 desta lei com- plementar proporcional aos dias substituídos.” (NR)

Artigo 81º – Ficam acrescidos os dispositivos adiante indica- dos na seguinte conformidade:

I – o § 4o ao artigo 110 da Lei no 10.261, de 28 de outubro de 1968:

§ 4o – O disposto no inciso II e no § 2o deste artigo não se aplicam aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.” (NR)

II – o artigo 47-A à Lei no 500, de 13 de novembro de 1974:

“Artigo 47-A – Não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação o disposto no § 2o do artigo 20 e o artigo 21 desta lei.” (NR)

III – os incisos XVI e XVII ao artigo 63 da Lei Complementar n.o 444, de 27 de dezembro de 1985:

“Artigo 63 – .. …… . ………..

XVI – elaborar e manter banco de planos de aula das disciplinas que ministra à disposição da equipe gestora da escola com no mínimo 5 (cinco) aulas à frente do dia letivo atual, visando a garantir que não haja descontinuidade do conteúdo no caso de necessidade de ausência ao trabalho.
XVII – promover a busca ativa dos educandos durante as atividades do ano letivo escolar.’’ (NR)

IV – o § 3o ao artigo 3o da Lei Complementar no 506, de 27 de janeiro de 1987:

“Artigo 3o – .. …………
…… .
§ 3o – Para os fins deste artigo, o valor da hora normal de trabalho dos docentes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação corresponde ao valor da hora do vencimento do cargo ou função no nível e faixa ou ao valor da hora do subsídio, de acordo com a referência em que o docente estiver enquadrado e a jornada de trabalho a que estiver sujeito.” (NR);

V – na Lei Complementar no 1.144, de 11 de julho de 2011, o anexo VI a que se refere o “caput” de seu artigo 15, nos ter- mos do anexo VI desta lei complementar.

Artigo 82º – O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 3o da Lei Complementar no 1.317, de 21 de março de 2018, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 9.487,37 (nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos).

Parágrafo único – O servidor ocupante do cargo de Diri- gente Regional de Ensino deixa de fazer jus à Gratificação de Gestão Educacional – GGE, de que trata a Lei Complementar no 1.256, de 6 de janeiro de 2015, que fica absorvida pela remune- ração a que se refere o “caput” deste artigo.

Artigo 83º – Os valores dos vencimentos e salários das classes pertencentes ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997, alterados pela Lei Com- plementar no 1.317, de 21 de março de 2018 e pela Lei Com- plementar no 1.319, de 28 de março de 2018, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade das tabelas constantes do Anexo XIII desta lei complementar, sendo:

I – Subanexo 1 – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico;

II – Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção;

III – Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Classes Docentes;

IV – Subanexo 4 – Escala de Vencimentos – Classes Docente em Extinção.

Parágrafo único – Os servidores integrantes das classes de Suporte Pedagógico referidas no inciso I do “caput” deste artigo deixam de fazer jus à Gratificação de Gestão Educacional – GGE, de que trata a Lei Complementar no 1.256, de 6 de janeiro de 2015, que fica absorvida pela remuneração fixada no Subanexo 1 do Anexo XIII desta lei complementar.

Artigo 84º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consig- nadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 85º – Ficam revogadas as disposições contrárias ao previsto nesta lei complementar, em especial:

I- oartigo45daLei Complementar n.o 444, de 27 de dezembro de 1985;

II – a Lei Complementar no 744, de 28 de dezembro de 1993;

III – os artigos 4o, 14, 25 e 50 da Lei Complementar n.o 836, de 30 de dezembro de 1997;

IV – os artigos 1o, 2o, 3o e 4o da Lei Complementar n.o 1.018, de 15 de outubro de 2007;

V – o parágrafo único do artigo 26 da Lei Complementar no 1.144, de 11 de julho de 2011;

VI – a Lei Complementar n.o 1.164 de 04 de janeiro de 2012; VII – a Lei Complementar n.o 1.191 de 28 de dezembro de 2012; VIII – os artigos 8o a 12 e artigo 14 da Lei Complementar n.o 1.256, de 6 de janeiro de 2015.

Artigo 86º – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, exceto em relação ao previsto:

I – nos artigos 82 e 83 e no Anexo XIII, que produzirão efei tos a partir de 1o de março de 2022;

II – na alínea “h” do inciso VII do artigo 80 e nos artigos 1o, 8o e 11 das Disposições Transitórias, que produzirão efeitos na data da publicação desta lei complementar.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Artigo 1o – Poderão optar pelo Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria da Educação de que trata esta lei complementar os docentes em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Secretaria da Educação, que atendam os requisitos de formação previstos no artigo 11 das Disposições Transitórias desta lei complementar e sejam:

I – titulares de cargo efetivo;

II – ocupantes de função-atividade declarados estáveis nos termos do artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

III – abrangidos pelos artigos 43 e 44 da Lei Complementar no 1.010, de 1o de junho de 2007.

§ 1o – A opção de que trata o “caput” deste artigo:

1 – será irretratável;

2 – será exercida no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, corridos ou não, cujo início será definido em decreto regulamentar; 3 – produzirá efeitos a partir do início do exercício fun- cional do servidor segundo as regras do Plano de Carreira e Remuneração, mediante prévia comunicação pela Secretaria da Educação.

§ 2o – O cargo ou função-atividade dos docentes a quese refere o “caput” deste artigo fica enquadrado na seguinte conformidade:

1 – Professor Educação Básica II, nos termos do Anexo VII desta lei complementar;

2 – Professor II e Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido mediante o preenchimento de requisito de esco- laridade de nível médio, nos termos do Subanexo 1 do Anexo VIII desta lei complementar;

3 – Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocor- rido mediante o preenchimento de requisito de escolaridade de licenciatura plena, nos termos do Subanexo 2 do Anexo VIII desta lei complementar.

§ 3o – Nos casos em que o docente possuir 2 (dois) vínculos docentes na rede estadual de ensino, a opção de que trata este artigo deverá se dar para cada vínculo, respeitado o disposto nos itens 1 a 3 do § 2o deste artigo.

§ 4o – A opção de que trata este artigo não poderá ser exer- cida pelo docente da rede estadual de ensino afastado junto às redes municipais de ensino para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.

§ 5o – Cessado o afastamento a que alude o § 4o deste arti go, o docente poderá realizar a opção pelo Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria da Educação, observado, inclusive, o prazo previs- to no item 2 do § 1o deste artigo.

Artigo 2o – A opção de que trata o artigo 1o das Disposições Transitórias desta lei complementar acarretará a assunção do dever de cumprimento do previsto nos artigos 9o e 10 desta lei complementar.

§ 1o – Independentemente da jornada de trabalho docente de opção do servidor, a alteração para essa jornada, se superior à atualmente exercida, será concretizada mediante a existência de carga horária disponível na rede estadual de ensino.

§ 2o – Fica assegurado ao docente o recebimento de subsí- dio proporcional ao número de horas trabalhadas, enquanto a carga horária da jornada de opção não for concretizada.

§ 3o – Os critérios para a concretização da carga horária a que se refere o § 2o deste artigo serão fixados em resolução do Secretário da Educação.

Artigo 3o – Para fins do disposto no artigo 1o das Disposições Transitórias desta lei complementar, o ocupante de cargo de provimento efetivo de docente, sujeito às jornadas de trabalho a que se referem os incisos I a IV do artigo 10 da Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997, terá seu cargo enquadrado na respectiva Tabela de Subsídio, proporcio- nalmente à jornada exercida, na seguinte conformidade:

I – do Anexo II – Licenciatura Plena: o Professor de Ensino Fundamental e Médio;

II – do Subanexo 1 – Nível Médio, do Anexo IX: o Professor Educação Básica I e o Professor II;

III – do Subanexo 2 – Licenciatura Plena, do Anexo IX: o Professor de Educação Básica I.

§ 1o – Para fins do disposto no “caput”, apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas permanentes recebidas pelo docente no mês de sua opção:

1 – do valor da faixa e nível do cargo; 2 – do adicional por tempo de serviço; 3 – da sexta-parte;

4 – da vantagem pecuniária:

a) incorporada, total ou parcialmente, nos termos da legis- lação vigente, até o último dia do mês relativo à data de solici- tação da opção do servidor;

b) recebida por força de decisão judicial transitada em julgado;

c) recebida a título de abono complementar ao piso salarial profissional nacional do magistério público;

d) recebida a título de vantagem pessoal adquirida em virtude de enquadramento na Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997;

e) calculadas com base no tempo de serviço que, nos termos da legislação vigente ou de decisão judicial transitada em julgado, devam incidir sobre as parcelas anteriormente referidas;

f) prevista na Lei no 5.135, de 7 de janeiro de 1959.

§ 2o – O cargo do docente será enquadrado na seguinte conformidade:

1 – se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1o deste artigo for igual ao de qualquer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado nesta referência;

2 – se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1o deste artigo for inferior ao valor fixado para a etapa inicial da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado na referência inicial;

3 – se o resultado do somatório das parcelas obtido nos ter- mos do § 1o deste artigo for superior ao valor fixado para qual- quer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o enqua- dramento será efetuado na referência imediatamente anterior.

§ 3o – Na situação prevista no item 3 do § 2o deste artigo, o valor resultante do somatório obtido no § 1o deste artigo que exceder o valor da referência de enquadramento será pago em código distinto, a título de vantagem pessoal, a ser absor- vido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução do docente.

§ 4o – Para fins do enquadramento a que se refere este artigo para o servidor em atividade, não poderão ser computadas as vantagens pecuniárias relativas à carga suplementar, aulas de substituição e aulas de reposição, e as de tempo de serviço incidentes sobre as referidas vantagens, bem como as de cará- ter eventual e as recebidas com efeito retroativo.

Artigo 4o – O enquadramento previsto no artigo 3o das Disposições Transitórias desta lei complementar, no que tange às funções-atividades de que tratam os incisos II e III do artigo 1o das referidas Disposições Transitórias, dar-se-á proporcional- mente à carga suplementar exercida pelo docente.

§ 1o – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, apurar- -se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas recebidas pelo docente no mês de sua opção:

1 – do valor da carga suplementar;

2 – do valor das parcelas a que se referem os itens 2 a 4 do § 1o do artigo 3o das disposições transitórias desta lei complementar.

§ 2o – A função-atividade do docente será enquadrada na conformidade dos §§ 2o e 4o do artigo 3o das Disposições Tran- sitórias desta lei complementar.

§ 3o – Para fins do enquadramento a que se refere este artigo, não poderão ser computadas as vantagens pecuniárias relativas às aulas de substituição e aulas de reposição, e as de tempo de serviço incidentes sobre as referidas vantagens, bem como as de caráter eventual e as recebidas com efeito retroativo.

Artigo 5o – O Professor de Educação Básica II com titulação de mestrado e doutorado que fizer a opção referida no artigo 1o das disposições transitórias desta lei complementar será enqua- drado inicialmente na Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena.

§ 1o – Após o enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo, o docente poderá requerer seu enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio – Mestrado ou Doutorado, mediante apresentação de comprovante à Secre- taria da Educação.

§ 2o – Excepcionalmente, para o docente enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena que não possui correspondência nas Tabelas de Subsídio – Mestrado ou Tabela de Subsídio – Doutorado, o enquadramento a que se refere o § 1o deste artigo, se dará na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.

§ 3o – Para fins do disposto neste artigo, poderão conside- rados os títulos utilizados para evolução funcional no plano de carreira anteriormente enquadrado.

§ 4o – A exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 19 desta lei complementar não se aplica aos docentes referidos no “caput” deste artigo e aos que já estiverem matri- culados em curso de pós-graduação “stricto sensu” por ocasião da entrada em vigor desta lei complementar.

Artigo 6o – O Professor II e o Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido mediante o preenchimento de requisito de escolaridade de nível médio que fizerem a opção referida no artigo 1o das Disposições Transitórias desta lei complementar, serão enquadrados na Tabela de Subsídio – Pro- fessor Educação Básica I e Professor II – Nível Médio, presente no Subanexo 1 do Anexo IX, observado o disposto no § 1o do artigo 3o das Disposições Transitórias desta lei complementar.

§ 1o – Após o enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo, o Professor Educação Básica I e Professor II pode- rão requerer seu enquadramento na respectiva Tabela de Subsí- dio – Professor Educação Básica I e Professor II – Licenciatura Plena, presente no Subanexo 2 do Anexo IX, mediante apresen- tação de comprovante das referidas titulações à Secretaria da Educação, observado o disposto nos §§ 2o a 4o do artigo 3o das Disposições Transitórias desta lei complementar.

§ 2o – Após o enquadramento a que se refere o § 1o deste artigo, o Professor Educação Básica I e Professor II poderão requerer seu enquadramento na mesma referência numérica da respectiva Tabela de Subsídio – Professor Educação Básica I e Professor II – Mestrado ou Doutorado, presente no Subanexo 2 do Anexo IX, mediante apresentação de comprovante das referidas titulações à Secretaria da Educação.

§ 3o – Excepcionalmente, para o docente enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio – Professor Educação Básica I e Professor II – Licenciatura Plena, que não possuir correspondência nas Tabelas de Subsídio – Mestrado ou Tabela de Subsídio – Doutorado, presente no Subanexo 2 do Anexo IX, o enquadramento a que se refere o § 2o deste artigo se dará na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.

§ 4o – Para fins do disposto neste artigo, poderão ser con- siderados somente os títulos utilizados para evolução funcional no plano de carreira anteriormente enquadrado.

§ 5o – A exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 19 desta lei complementar não se aplica aos docentes referidos no “caput” deste artigo e aos que já estiverem matri- culados em curso de pós-graduação “stricto sensu” por ocasião da entrada em vigor desta lei complementar.

Artigo 7o – Após o enquadramento, o docente poderá, além da jornada de trabalho, ter atribuída carga suplementar, remu- nerada proporcionalmente ao valor da hora do subsídio, de acordo com a referência em que estiver enquadrado e a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Artigo 8o – Os titulares de cargos de provimento efetivo de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Pasta, que atenderem os requisitos de formação previstos no artigo 11 das Disposi- ções Transitórias desta lei complementar, poderão optar pelos planos de carreira e remuneração instituídos por esta lei com- plementar, na seguinte conformidade:

I – Diretores de Escola pelo Plano de Carreira e Remunera- ção para os Diretores Escolares da Secretaria da Educação;

II – Supervisores de Ensino pelo Plano de Carreira e Remu- neração para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação.

§ 1o – A opção de que trata o “caput” deste artigo: 1 – será irretratável;

2 – será exercida no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, corridos ou não, cujo início será definido em decreto regulamentar; 3 – produzirá efeitos a partir do início do exercício fun- cional do servidor segundo as regras do Plano de Carreira e Remuneração, mediante prévia comunicação pela Secretaria da Educação.

§ 2o – Os cargos dos servidores a que se refere o “caput” deste artigo ficam enquadrados na seguinte conformidade:

1 – Diretor de Escola, nos termos do Anexo XII desta lei complementar;

2 – Supervisor de Ensino, nos termos do Anexo XII desta lei complementar.

§ 3o – A opção de que trata este artigo não poderá ser exercida pelo Diretor de Escola do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação afastado junto às redes municipais de ensino para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacio- nal Estado-Município.

§ 4o – Cessado o afastamento a que alude o § 3o deste artigo, o servidor, conforme o cargo efetivo de que seja titular, poderá realizar a opção pelo plano de carreira e remuneração instituído por esta lei complementar, observado, inclusive, o prazo previsto no item 2 do § 1o deste artigo.

Artigo 9o – Para fins do disposto no artigo 8o das Disposi- ções Transitórias desta lei complementar, o ocupante do cargo de provimento efetivo de Diretor de Escola ou de Supervisor de Ensino, nos termos da Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997, terá seu cargo enquadrado na respectiva Tabela de Subsídio.

§ 1o – Para o enquadramento de que trata o “caput” deste artigo, apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas permanentes recebidas pelo servidor no mês de sua opção:

1 – do valor da faixa e nível do cargo; 2 – do adicional por tempo de serviço; 3 – da sexta-parte;

4 – da vantagem pecuniária:

a) incorporada, total ou parcialmente, nos termos da legislação vigente, até o último dia do mês relativo à data de solicitação da opção do servidor;

) recebida por força de decisão judicial transitada em julgado;

c) recebida a título de abono complementar ao piso salarial profissional nacional do magistério público;

d) recebida a título de abono complementar à retribuição global mensal, nos termos da legislação estadual aplicável;

e) recebida a título de vantagem pessoal adquirida em virtude de enquadramento na Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997;

f) calculadas com base no tempo de serviço que, nos termos da legislação vigente ou de decisão judicial transitada em julgado, devam incidir sobre as parcelas anteriormente referidas;

g) prevista na Lei no 5.135, de 7 de janeiro de 1959.

§ 2o – O cargo do servidor será enquadrado na seguinte conformidade:

1 – se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1o deste artigo for igual ao de qualquer das refe- rências da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado nesta referência;

2 – se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1o deste artigo for inferior ao valor fixado para a etapa inicial da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado na referência inicial;

3 – se o resultado do somatório das parcelas obtido nos ter- mos do § 1o deste artigo for superior ao valor fixado para qual- quer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o enqua- dramento será efetuado na referência imediatamente anterior.

§ 3o – Na situação prevista no item 3 do § 2o deste artigo, o valor resultante do somatório obtido no § 1o que exceder o valor da referência de enquadramento será pago em código distinto, a título de vantagem pessoal, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução do servidor.

Artigo 10º – O Diretor de Escola e o Supervisor de Ensino com titulação de mestrado e doutorado que fizerem a opção referida no artigo 8o das Disposições Transitórias desta lei complementar serão enquadrados inicialmente na Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena.

§ 1o – Após o enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo, o servidor poderá requerer seu enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio – Mestrado ou Doutorado, mediante apresentação de comprovante à Secre- taria da Educação.

§ 2o – Excepcionalmente, para o servidor enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena que não possui correspondência nas Tabelas de Subsídio – Mestrado ou Tabela de Subsídio – Doutorado, o enquadramento a que se refere o § 1o, se dará na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.

§ 3o – Para fins do disposto neste artigo, serão considerados os títulos utilizados para evolução funcional no plano de carreira anteriormente enquadrado.

§ 4o – A exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 40 desta lei complementar não se aplica aos servidores referidos no “caput” deste artigo e aos que já estiverem matriculados em curso de pós-graduação “stricto sensu” por ocasião da entrada em vigor desta lei complementar.

Artigo 11º – Para realização da opção de que tratam os arti- gos 1o e 8o das Disposições Transitórias desta lei complementar, os servidores deverão atender os requisitos de formação per- tinentes aos conhecimentos específicos alinhados ao modelo pedagógico da Secretaria da Educação.

§ 1o – A Secretaria da Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar, definirá os cursos de formação específicos homologados pela Pasta, alinhados ao seu modelo pedagógico, para fins do “caput” deste artigo.

§ 2o – Poderão ser considerados para fins do “caput” deste artigo os certificados de cursos de formação emitidos antes da publicação desta lei complementar, desde que homologados pela Secretaria da Educação na regulamentação que trata o § 1o deste artigo.

Artigo 12º – Para fins de evolução funcional de que trata esta lei complementar, o servidor público que, nos termos dos artigos 1o ou 8o das Disposições Transitórias desta lei comple- mentar, optar pela alteração de plano de carreira e remunera- ção, será computado o tempo de interstício prestado no nível da faixa em que se encontrava no plano de carreira anterior até o enquadramento realizado nos termos das disposições transi- tórias desta lei complementar.

Artigo 13º – Fica mantido o resultado das avaliações espe- ciais de desempenho para fins de estágio probatório do servidor público que, nos termos dos artigos 1o ou 8o das Disposições Transitórias desta lei complementar, optar pela alteração de plano de carreira e remuneração.

Artigo 14º – O integrante do Quadro do Magistério que não realizar a opção prevista nos artigos 1o e 8o das Disposições Transitórias desta lei complementar permanecerá vinculado ao Plano de Carreira, Vencimentos e Salários disciplinado pela Lei Complementar no 836, de 30 de dezembro de 1997.

Artigo 15º – A remuneração dos professores contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Complementar no 1.093, de 16 de julho de 2009, será calculada na referência L1 do Subanexo 1 – Licenciatura Plena do Anexo II.

Artigo 16º – O primeiro processo de evolução funcional daqueles que optarem pela nova estrutura remuneratória ins- tituída por esta lei complementar deverá incluir avaliação de desempenho, independentemente de se tratar de evolução por desenvolvimento ou por desempenho.

Palácio dos Bandeirantes.

João Doria