A Portaria SPPREV 525, de 4 de dezembro de 2019, que disciplina o recadastramento de todos os inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência, a partir do ano de 2020, foi publicada no Diário Oficial do Estado em 5 de dezembro de 2019, na página 15. 

 

Diretor  Presidente  da  São  Paulo  Previdência,  no  uso  de  sua competência,

CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos da SPPREV;

CONSIDERANDO os Decretos nos. 55.089/2009 e 58.799/2012;CONSIDERANDO  o  disposto  na  Lei  Federal  n.  8.212/1991,  alterada pela Lei n. 10.887/2004;

CONSIDERANDO o disposto nas Instruções Normativas RFB 208/2002 e 1.008/2010;

CONSIDERANDO  ser  pertinente  a  edição  de  nova  Portaria  para aprimoramento da disciplina do recadastramento,

 

Decide:

Art. 1º – Ao recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo a partir do ano de 2020, aplicam–se as disposições legais vigentes para a concessão e manutenção dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.

 

Art.  2º  –  O  recadastramento  anual  deverá  ser  realizado  no  mês  do  aniversário  do  beneficiário  (exceto  o  universitário)  e  poderá  ser  efetuado  em  qualquer  agência  do  Banco  do  Brasil  localizada no território brasileiro e os documentos apresentados no ato do recadastramento não devem ser retidos pelo banco.

 

Art.  3º  –  O  recadastramento  deverá  ser  efetuado  pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados) mediante a apresentação do original do                 documento  oficial  de  identificação  com  foto  (RG,  RNE,  Carteira  Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Pas-saporte,  Carteira  de  Reservista  ou  CDI,  Carteira  de  Identificação  Funcional  ou  Carteira  de  Identificação  de  Entidade  de  Classe),  comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 (noventa) dias.

  • 1º – O documento de identificação original a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em bom  estado  de  conservação  e  com  foto  que  permita  identificar o beneficiário.
  • 2º – No ato do recadastramento os pensionistas deverão declarar seu estado  civil  e  se  convive  ou  conviveu  em  união  estável (indicando o período da união) perante o Banco do Brasil ou preencher a Declaração de Estado Civil e União Estável nos procedimentos realizados nas unidades da SPPREV.
  • 3 – O representante legal do beneficiário, nos moldes da lei civil, no  ato  do  recadastramento,  deverá  firmar  Termo  de  Responsabilidade, onde se comprometerá a comunicar à SPPREV o  óbito  ou  a  emancipação  do  beneficiário,  no  prazo  de  até  30  (trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas sanções civis  e  criminais  cabíveis.  O  responsável  legal  que  fizer  o  recadastramento  no  Banco  do  Brasil  deverá  encaminhar  o  referido  Termo  de  Responsabilidade,  via  correio,  à  SPPREV,  juntamente  com os documentos exigidos no artigo 9º desta norma.
  • 4º – O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo inativo ou pensionista.
  • 5º –  O  recadastramento  não  poderá  ser  realizado  por  meio  de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.
  • 6º – A SPPREV reserva-se no direito de solicitar aos pensionistas a apresentação  da  certidão  de  nascimento  ou  casamento  original atualizada, com no máximo 60 (sessenta) dias, com a finalidade  de  complementar  o  recadastramento,  atualizar  seu  banco  de dados, bem como para aferir a regularidade dos benefícios.
  • 7º – O recadastramento deverá ser efetuado anualmente no mês de  aniversário  do  inativo  e  pensionista  civil  ou  militar,  salvo se pensionista universitário, quando deverá recadastrar-se nas épocas previstas no artigo 7º, dessa Portaria.
  • 8º – Ultrapassado o período de 6 (seis) meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os inativos e pensionistas civis e militares compareçam à Sede ou aos Escritórios Regionais da SPPREV para se recadastrar. Para os  que  residem  em  locais  onde  não  existam  Escritórios  Regionais  da  SPPREV  e  que  não  podem  comparecer  ao  escritório  mais  próximo,  deverá  ser  enviada  declaração,  nos  termos do artigo 4º, desta Portaria.
  • 9º –  Ultrapassado  o  período  de  12  (doze)  meses  após  o  mês  de  seu  aniversário,  sem  a  realização  do  recadastramento  anual, é obrigatório que os pensionistas civis e militares, façam também,  além  do  recadastramento,  o  procedimento  de  Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.
  • 10º –  No  ato  do  recadastramento  deverá  ser  indicado  nome  e  telefone  de  uma  pessoa  responsável  para  qualquer  eventualidade.
  • 11º – Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto no § 6º deste dispositivo ou não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros da SPPREV, que impeça ou dificulte a comunicação com esta  Autarquia,  poderá  ocorrer  a  suspensão  dos  créditos de seu benefício até regularização da situação.

 

Art.  4º  –  Os  inativos  e  pensionistas  civis  e  militares,  residentes no Brasil, onde não existam agências do Banco do Brasil ou Escritórios Regionais da SPPREV, deverão, em caráter excepcional,  para  fins  de  recadastramento,  encaminhar  à  SPPREV  Declaração  de  Vida  e  Estado  Civil  original,  feita  e  assinada  por  tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os  dados  pessoais,  telefone  de  contato,  endereço,  estado  civil  e  se  convive  ou  conviveu  em  união  estável  (indicando  o  nome  completo do companheiro (a) e seu período).

  • 1º – Será aceita Declaração de Vida, Estado Civil e Residência feita pelo próprio beneficiário, no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço, estado civil e se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do companheiro (a) e seu período). Este documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira). Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança.

 

Art. 5º – Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes no Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento a ser realizada por servidor da SPPREV ou funcionário de empresa designada pela autarquia.

  • 1º – A solicitação da visita domiciliar de recadastramento e a respectiva entrega do laudo médico, que comprove a impossibilidade de locomoção,  deve  ser  feita  pelo  beneficiário  com  antecedência mínima de 1(um) mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício.
  • 2º –  O  pedido  deverá  ser  formulado,  preferencialmente,  através  do  teleatendimento  0800  777  7738  ou,  excepcionalmente, na Sede ou nos Escritórios Regionais da SPPREV. Deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 15 (quinze)dias a contar da  realização  do  pedido  de  visita,  via  correio  ou  entregue  pessoalmente  na  Sede  ou  nos  Escritórios  Regionais  da  SPPREV  o  atestado  médico  que  comprove  a  condição  de  impossibilidade  de locomoção, sob pena de cancelamento do respectivo pedido.
  • 3º – Será dispensada a apresentação de laudo médico para a solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual  ou  superior  a  90  (noventa)  anos  e  para  aqueles  que se encontrarem internados em hospitais ou casas de repouso.
  • 4º –  O  servidor  da  SPPREV  ou  funcionário  da  empresa  designada  pela  autarquia  para  realização  da  visita  domiciliar  deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula  de  identidade  e  o  crachá  de  identificação  da  SPPREV  ou  da empresa designada, que conste que está à serviço da SPPREV.
  • 5º – Os inativos e pensionistas civis e militares residentes em casas de  repouso  ou  internados  em  hospitais,  localizados  no Estado de São Paulo, poderão, em caráter excepcional, apresentar  cópia  autenticada  dos  documentos  do  recadastramento  (documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho -CTPS, Pas-saporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional  ou  Carteira  de  Identificação  de  Entidade  de  Classe),  comprovante  de  inscrição  no  CPF-MF  e  comprovante  de  residência atualizado, com validade máxima de 90 (noventa) dias.
  • 6º – O responsável pelo beneficiário que se encontra internado em Unidade  de  Terapia  Intensiva  (UTI)  poderá  apresentar  no  momento  da  visita  de  recadastramento  uma  declaração  do  médico atestando a internação do paciente naquela data.
  • 7º – Os inativos e pensionistas civis e militares residentes fora do Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento deverão enviar à  SPPREV  a  Declaração  de  Vida  e  Estado  Civil  original, nos termos do artigo 4º, desta Portaria.

 

Art.  6º  –  A  critério  exclusivo  da  SPPREV,  poderão  ser  realizadas  visitas  domiciliares  aos  beneficiários  com  vistas  a  complementar  o  recadastramento,  bem  como  convocação  para  a  realização  de  perícia  médica  para  verificação  das  condições  pessoais que ensejam o pagamento do benefício.

  • 1º – As  visitas  deverão  ser  previamente  agendadas  pelo  telefone ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em  dias  úteis,  podendo,  excepcionalmente,  ser  realizadas  aos  finais de semana.
  • 2º – O  servidor  ou  pessoa  designada  pela  autarquia  para  a   visita   domiciliar   deverá,   obrigatoriamente,   apresentar   ao   solicitante  da  visita  a  sua  cédula  de  identidade  e  a  credencial  especialmente expedida pela SPPREV para essa finalidade.
  • 3º – O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.
  • 4º – O  relatório  da  visita  domiciliar  constitui  documento  hábil a comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício.         
  • 5º – Os  inativos  e  pensionistas  convocados  pela  SPPREV  para a realização de perícia médica deverão comparecer para a realização da mesma na data, hora e local previamente designados por meio de agendamento.
  • 6º – Eventual  recusa  do  beneficiário  em  receber  a  visita  domiciliar,  assinar  o  respectivo  formulário  de  recadastramento  ou comparecer à perícia médica agendada poderá ensejar a não realização  do  recadastramento  e/ou  suspensão  do  pagamento  do benefício, nos termos do artigo 15, desta norma.

 

Art.  7º  –  Os  pensionistas  universitários,  já  deferidos  nesta  qualidade por meio de procedimento de reinclusão universitária, deverão  encaminhar  via  Correios  à  SPPREV  ou  apresentar  no  Escritório Regional mais próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do seu reca-dastramento semestral.

  • 1º Além dos documentos do “caput” do Artigo 3º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
  1. a) Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;
  2. b) Original do  Atestado  que  comprove  frequência  regular  do semestre anterior com esta informação devidamente descrita e  assinado  pela  Instituição  de  Ensino,  com  reconhecimento  de  firma ou autenticação eletrônica válida;
  3. c) Original da  Certidão  de  Nascimento  ou  Casamento  atualizada, incluídas todas as averbações, expedida no máximo há 60 (sessenta) dias;
  4. d) Original da  Declaração  de  Estado  Civil  e  União  Estável,  devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura, se enviada via postal.
  • 2º – Os documentos obtidos via Internet para comprovação universitária deverão ser  assinados  pela  Instituição  de  Ensino,  com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.
  • 3º – Os  estudantes  que  cursam  nível  superior  através  de  sistema  interativo  deverão  comprovar  as  exigências  previstas  no caput deste artigo.
  • 4º – O  pensionista  universitário  que  esteja  graduando-se  em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada  de  tradução  reconhecida  e  autenticada  pela  Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.
  • 5º – Passado um semestre sem a realização do recadastramento, é obrigatório  que  o  pensionista  universitário  faça  também, além do recadastramento, o Procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.
  • 6º – Os universitários que estiverem estudando no exterior deverão apresentar declaração informando se são residentes ou não no exterior,  e  caso  residam  no  país  estrangeiro,  informar  desde que data.

Art. 8º – Os inativos e pensionistas civis e militares, que estiverem fora do País no mês do seu aniversário deverão enviar à SPPREV para a realização de seu recadastramento anual Declaração  de  Vida  e  Estado  Civil  original,  feito  pela  Embaixada  ou  Consulado  do  Brasil  nos  respectivos  países,  contendo  os  dados  pessoais, endereço, e-mail, estado civil e declaração se convive ou  conviveu  em  união  estável  (indicando  o  nome  completo  do  companheiro (a) e seu período).

  • 1º Deverão informar ainda, na própria declaração ou por meio de documento  apartado,  assinado  pelo  beneficiário,  se  o  mesmo é ou não residente no exterior e, se residente no exterior, desde que data, bem como o endereço de sua atual residência (artigo 3º, §2º, da Instrução Normativa RFB 208/2002 e Instrução Normativa SRF 1.008/2010).
  • 2º Os beneficiários residentes no exterior que encaminharam à Receita Federal do Brasil Comunicação de Saída Definitiva e/ou Declaração de Saída Definitiva do país deverão comunicar à SPPREV tal fato, bem como enviar cópia simples de mencionada documentação.
  • 3º Caso  o  beneficiário  esteja  em  país  estrangeiro  signatário  da  Convenção  de  Haia,  a  Declaração  de  Vida  e  Estado  Civil poderá também ser feita e assinada por Tabelião de Notas, devendo  neste  caso  o  documento  ser  devidamente  apostilado  por  autoridade  competente  do  Estado  estrangeiro  no  qual  o  documento foi originado.
  • 4º No caso de Declaração de Vida e Estado Civil expedida por Tabelionato de Notas estrangeiro em idioma diverso da língua portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, também devidamente apostilada.

Art.  9º  –  No  ato  do  recadastramento,  os  tutores,  guardiões  e curadores dos inativos e pensionistas civis e militares deverão apresentar, além dos documentos do “caput” do artigo 3º e §2º do mesmo artigo, os seguintes documentos:

  1. a) original da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu;
  2. b) documento de identificação com foto original do beneficiário e de seu representante legal.
  • 1º – Sendo  a  tutela,  o  termo  de  guarda  ou  a  curatela  expedida há mais de 2 (dois) anos esta deverá ser atualizada por meio  da  apresentação  de  certidão  de  objeto  e  pé  do  processo  expedida  pelo  cartório  judicial  em  que  o  mesmo  tramita  para  confirmação do representante legal do beneficiário.
  • 2º – Os  documentos  apresentados  no  recadastramento  feito  no  Banco  do  Brasil  não  devem  ser  retidos  pelo  banco.  O  beneficiário deve encaminhar uma cópia autenticada à SPPREV pelo  tutor,  guardião  ou  curador,  com  cópia  simples  do  seu  RG,  bem como do CPF, RG e comprovante de residência dos tutelados, menores sob guarda ou curatelados.

 

Art. 10 – Os inativos e pensionistas civis e militares que cumprem  pena  de  prisão  ou  detenção,  para  recadastrar-se  deverão  encaminhar à SPPREV, o original do Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária.

 

Art.  11  –  A  recusa  do  beneficiário  em  apresentar  eventual  documentação  que  se  faça  necessária  para  esclarecimentos  de  fatos  e/ou  complementação  de  dados  para  a  efetivação  de  seu  recadastramento  ensejará  a  não  realização  do  mesmo  e  a  consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 15, desta norma.

 

Art. 12 – O benefício será extinto, se constatada na certidão de nascimento ou casamento, que for requisitada pela SPPREV, circunstância impeditiva da manutenção do seu benefício.

 

Art. 13 – O recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício,  deve  ser  realizado  ainda  no  ano  da  concessão,  para  que não tenham o benefício suspenso.

 

Art. 14 – Os inativos e pensionistas civis e militares poderão, ao longo do ano de 2020, ser convocados a realizar o censo previdenciário (recenseamento) em local previamente designado.

 

Art.  15  –  A  não  efetivação  do  recadastramento  com  observância das normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento  do  benefício  até  que  seja  regularizada  a  situação  pelo inativo ou pensionista.

 

Art. 16 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2020, revogando-se as disposições em contrário.