Nesta terça-feira (17) saiu a publicação da Resolução Conjunta CC/SG/SFP-12, no Diário Oficial do Estado, páginas 1 e 3, Seção I, que dispõe sobre a definição dos indicadores para fins de pagamento da Bonificação por Resultados. 

Resolução Conjunta CC/SG/SFP-12, de 16-12-2019

Dispõe  sobre  a  definição  dos  indicadores  globais  da Secretaria da Educação, para fins de pagamento  da  Bonificação  por  Resultados  –  BR,  instituída  pela  LC  1.078-2008,  seus  critérios  de  apuração  e avaliação.

O  Secretário-Executivo,  Respondendo  pelo  Expediente  da  Casa Civil, e os Secretários de Governo e da Fazenda e Planejamento, considerando o disposto no artigo 6° da LC 1.078-2008, resolvem:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares
Artigo 1° – Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.078-2008:
I  –  Índice  de  Desenvolvimento  da  Educação  do  Estado  de  São  Paulo  (IDESP)  do  1º  ao  5º  ano  do  ensino  fundamental  da  rede estadual de ensino;
II  –  Índice  de  Desenvolvimento  da  Educação  do  Estado  de  São  Paulo  (IDESP)  da  6º  ao  9º  ano  do  ensino  fundamental  da  rede estadual de ensino;
III – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do ensino médio da rede estadual de ensino.

Parágrafo único – Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.

Artigo  2°  –  Para  fins  desta  resolução  conjunta,  entende-se  como nível de ensino os seguintes ciclos:
I – 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
II – 6º ao 9º ano do ensino fundamental;
III – 1ª a 3ª série do ensino médio.

CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo  3°  –  O  IDESP  para  cada  nível  de  ensino,  conforme  os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de língua portuguesa  e  matemática  no  (a)  último  ano/série  do  nível  correspondente, na seguinte forma:
IDESP nível = (IDESP PORT + IDESP MAT)/2§ 1º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP nível: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado  de  São  Paulo calculado  no  nível  de  ensino  correspondente (avaliado);
2. IDESP PORT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa;
3.  IDESP  MAT:  Índice  de  Desenvolvimento  da  Educação  do  Estado de São Paulo obtido na disciplina de matemática.

Artigo  4°  –  O  IDESP  para  cada  disciplina,  ou  língua  portuguesa ou matemática, é o produto do indicador de desempenho escolar  (ID)  pelo  indicador  de  fluxo  escolar  (IF),  ambos  do  nível  de  ensino  correspondente,  multiplicado  por  10  (dez),  na  seguinte forma:
IDESP disciplina = ID disciplina X IF X 10         
§ 1º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP disciplina: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina ou de língua portuguesa ou de matemática;
2. ID disciplina: indicador de desempenho escolar obtido na disciplina ou de língua portuguesa ou de matemática;
3. IF: indicador de fluxo escolar.

Artigo  5°  –  O  indicador  de  desempenho  escolar  (ID)  para  cada  disciplina,  língua  portuguesa  ou  matemática,  é  determinado  a  partir  da  defasagem  de  aprendizagem  (DEF)  da  escola  no nível de ensino correspondente, sendo calculado da seguinte forma:
ID disciplina = 1 – (DEF/3)
§ 1º – Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus resultados, para cada disciplina e cada ano/série correspondente, em quatro níveis de desempenho: Abaixo do Básico (AB), Básico (B), Adequado (AD) e Avançado (A).
§ 2º – A interpretação pedagógica de cada nível de desempenho, bem como o intervalo das proficiências utilizado para o enquadramento em cada um desses níveis, para cada ano/série e disciplina, estão definidos no Anexo desta resolução conjunta.
§ 3º – Para cada nível de desempenho, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:

NÍVEL PROFICIÊNCIA                                                                                       VALOR
Abaixo do Básico –
AB 3Básico –
B 2Adequado –
AD 1Avançado – A 0
§  4º  –  A  defasagem  (DEF)  é  calculada  como  o  somatório  dos  produtos dos valores atribuídos a cada nível de desempenho pelos respectivos  percentuais  de  alunos  em  cada  um  desses  níveis,  para  cada nível de ensino e disciplina correspondente, na seguinte forma:
DEF = [(3 X PAB) + (2 X PB) + (1 X PAD) + (0 X PA)]
§ 5º – Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o § 4º deste artigo têm os seguintes significados:
1. DEF: indicador de defasagem;
2.  PAB:  percentual  de  alunos  classificados  no  nível  de  desempenho Abaixo do Básico (AB);
3. PB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Básico (B);
4.  PAD:  percentual  de  alunos  classificados  no  nível  de  desempenho Adequado (AD);
5. PA: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Avançado (A).

Artigo 6° – O indicador de fluxo escolar (IF) corresponde à taxa de aprovação de cada nível de ensino, na seguinte forma:
§  1º  –  Para  fins  de  cálculo,  os  elementos  da  fórmula  a  que  se refere o “caput” deste artigo têm os seguintes significados:
1. Ai: total de alunos aprovados na série “i”; 2. Ti: total de alunos matriculados na série “i”;3. S: número de anos/séries de cada nível de ensino.
§ 2º – Para obtenção dos dados a que se refere este artigo toma-se  por  base  a  data  de  encerramento  da  digitação  do  rendimento  escolar  individualizado  no  Sistema  de  Cadastro  de  Alunos, conforme definida em Resolução.

Artigo 7º – Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere  o  artigo  1º  desta  resolução  conjunta,  o  IDESP  deve  ser  calculado por nível de ensino e por unidade escolar.

SEÇÃO II
Da Fixação das Metas
Artigo  8º  –  As  metas  serão  fixadas  para  o  período  de  1  (um) ano, que corresponde ao período de avaliação, e por meio de  nova  resolução  conjunta  até  o  mês  de  abril  de  cada  novo  período de avaliação.
Parágrafo  único  –  As  metas  de  longo  prazo  para  o  IDESP  estão definidas conforme parágrafo único do artigo 4º da Resolução SEE – 74, de 6 de novembro de 2008.

Artigo 9º – As metas poderão ser revisadas a qualquer momento  a  fim  de  incorporar  alterações  na  legislação,  mudanças  curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.

CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 10 – O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) a ser calculado será dado pela seguinte fórmula:
Sendo:IC = Índice de Cumprimento =IQ = Índice de Qualidade = Onde:.
 IDESPEF é o valor obtido no período de avaliação;.
IDESPBASE é o valor considerado como linha de base;.
IDESPMETA é a meta fixada para o período de avaliação;.
IDESPAG: é o resultado agregado do indicador global para o período de avaliação;. IDESPMETAFINAL: valor do IDESP tomado como meta final a ser alcançado em 2030, conforme parágrafo único do artigo 8º desta resolução conjunta;.
INSE: Índice de Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;.
MOD: Modulador, percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE.
§ 1º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas  (ICM),  será,  sempre,  tomado  por  base  o  valor  máximo  entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.
§ 2º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento (IC), deverão  ser  considerados  os  valores  do  período  de  avaliação  anterior  como  linha  de  base  para  os  indicadores  globais  do  período de avaliação.
§  3º  –  O  valor  do  Índice  de  Nível  Socioeconômico  (INSE)  varia  de  0(zero)  a  10(dez),  sendo  10(dez)  a  escola  com  o  nível  socioeconômico mais baixo e 0(zero) a escola com nível mais alto.
§  4º  –  Para  efeito  do  cálculo  do  Índice    de  Cumprimento    de  Metas  (ICM),  o  valor  percentual  atribuído  para  o  MOD(modulador) 0,10 ou 10%(dez por cento).
§ 5º – O valor do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será:
1. Nunca inferior a 0 (zero);
2.  Considerado  até  o  limite  de  1,20  (um  inteiro  e  vinte  centésimos).
§ 6º – Quando ambos, os valores do IC e do IQ, forem iguais a zero o valor atribuído ao ICM será 0(nulo).

CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo  11  –  Cabe  à  Comissão  a  que  se  refere  o  artigo  6º  da  Lei  Complementar  nº  1.078,  de  17  de  dezembro  de  2008,  a  validação do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 12 – A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à Comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 13 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de  sua  publicação,  retroagindo  seus  efeitos  a  1º  de  janeiro  de  2019.                                                             

ANEXO
a que se refere o § 2º do artigo 5º daResolução Conjunta CC/SG/SFP-12, de 16-12-2019
Descrição nos níveis de desempenho e valores de referência na escala do SARESP
Níveis de ProficiênciaDescrição5º ano do Ensino Fundamental9º ano do Ensino Fundamental3ª Série Ensino .